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2º Seminário do Legislativo Câm. Municipal de Visconde do Rio Branco/MG 2º Seminário do Legislativo Câm. Municipal de Visconde do Rio Branco/MG Pregão.

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1 2º Seminário do Legislativo Câm. Municipal de Visconde do Rio Branco/MG 2º Seminário do Legislativo Câm. Municipal de Visconde do Rio Branco/MG Pregão – Aspectos Polêmicos Gustavo Vidigal Costa Servidor TCE/MG Abril/2011

2 Licitação: É um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à Administração uma aquisição, uma venda, ou uma prestação de serviços da forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade.

3 Obrigatoriedade da licitação Art. 37 - CR/88 - omissis; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

4 Licitação > OBRIGATORIEDADE Art. 2º, da Lei n.º 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

5 Base Legal da Licitação no Brasil CR/88, arts. 22, XXVII; 37,XXI; 175 e 195 §3° Lei 8666/93, de 21/6/1993 e alterações posteriores Legislação Federal do Pregão - Lei 10.520/02, de 17/7/2002 -Decreto Federal 3.555/00, de 8/8/2000 (pregão) -Decreto Federal 5450/05, de 31/5/2005 (pr.elet.) -Decreto Federal 5504/05, de 5/8/2005 (pr.el.con) -Lei Complementar n°123/06, de 14/12/2006 -Legislação Estadual: Lei 14.167, de 10/1/ 2002 Decreto n° 44786, de 18/4/ 2008 Legislação Municipal

6 Demanda da Administ. Contrato Tratamento Isonômico entre Licitantes Busca da Proposta mais vantajosa para a Administração Todos os Princípios Licitatórios decorrem desta Estrutura PROCESSO LICITATÓRIO

7 Todo cidadão poderá acompanhar os certames licitatórios, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir os trabalhos.

8 LICITAÇÃO Modalidades – Lei 8666/93, art 22: Concorrência Tomada de Preços Convite Concursos Leilão *Pregão Presencial Eletrônico

9 Pregão não é novidade!! ( já existia nas Ordenações Manuelinas-França- Itália) Características: (Mudança de paradigma: valor >>>>objeto) Simplicidade Celeridade Resultado ( economia financeira)

10 Observação: Em tese, o fracionamento ilegal do objeto, na modalidade pregão, perduraria, mas sob o fundamento de ato de gestão antieconômica, em face da regra de economia de escala.

11 Base Legal Lei Federal 10.520/2002 Lei Estadual 14.167/2002 Decreto Federal 3.555/ 2000 Decreto Federal 5.450/2005 Decreto Estadual 44.786/2008, Legislação Municipal Lei 8.666/93 (aplicação subsidiária – art. 9º Lei 10.520/2002)

12 Pregão – Conceito “Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.” Art. 2°, Decreto 3.555/00

13 Pregão – Conceito Art. 3º Decreto 44.786/2008 Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.

14 Finalidade do Pregão Celeridade Seletividade Competitividade Justo Preço Eficiência

15 Obrigatoriedade do Pregão Lei Federal 10.520/02, art 1° Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Art 2°, caput, Lei 10.520/2002 – VETADO Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária. Pregão em Âmbito Geral Ementa da Lei 10.520/2002 § 2°, Art 2° da Lei 10.520/2002 Art 11 da Lei 10.520/2002

16 O que são bens e serviços comuns?? Como definir o objeto a ser licitado por pregão?? Lei 10.520 Art. 1º- Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Definição do Objeto: Art. 3º, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

17 “o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência”. Helly Lopes Meirelles “...bem ou serviço comum não significa objeto destituído de qualidade”. Marçal Justen Filho

18 Bens e serviços comuns: 1.Aquisição habitual no dia-a-dia administrativo; 2.Refiram-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificação; 3.Os fatores e critérios de julgamento das propostas sejam rigorosamente objetivos, centrados no menor preço; 4.Coincidência, podendo haver alterações, entre as especificações do objeto da contratação pretendida pela Administração e as especificações encontradas nos vários segmentos de mercado correlatos;

19 TCU - Acórdão 237/2009 6. Ocorre que "bem e serviço comum” não é o oposto de "bem e serviço complexo”. Bens e serviços comuns, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não.

20 Pregão – Fase Interna 1.Solicitação da Demanda 2.Formalização Processual (protocolo) 3.Exame do Pedido pela Gestão da Administração 4.Pesquisa Mercadológica (critério de aceitabilidade dos preços) 5.Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro 6.Justificativas técnicas (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica financeira, regularidade fiscal) 7.Elaboração de Projetos Necessários e Minuta Contratual 8.Encaminhamento para CPL: Formalização do Pregão e Elaboração de Minuta de Edital 9.Encaminhamento para Parecer Jurídico

21 Decreto 44.876/2008- Art. 6º- Fase Preparatória Art. 6º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será auxiliada pela área de suprimento, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:

22 Decreto 44.876/2008- Art. 6º- Fase Preparatória a) justificativa da contratação; b) definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; c) disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado; d) se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;

23 Decreto 44.876/2008- Art. 6º- Fase Preparatória e) preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo; f) critérios de aceitabilidade do objeto; g) prazo de execução e local de entrega; h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

24 Decreto 44.876/2008- Art. 6º- Fase Preparatória i)condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º, e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; j) deveres do contratado e do contratante; k)procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável; l) demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração; e m) sanções cabíveis ;

25 Elaboração do Edital – Observações 1. A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 2. Possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances. 3. O prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos do processo.

26 Vedações É vedado ao edital exigir: I - garantia de proposta (é possível exigência de garantia da contratação – art. 56 Lei 8.666/93 – 5% da contratação); II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

27 Autoridade Competente À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação (DELEGAÇÃO DE PODERES), cabe: I - determinar a abertura da licitação, devendo: a) aprovar o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e b) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio; II - assinar o edital de licitação, e seus anexos; III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão; IV - adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ela apreciado;

28 Autoridade Competente V - homologar o resultado da licitação; VI - promover a celebração do contrato quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e VII - revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório. ASSINATURA DO EDITAL: AUTORIDADE COMPETENTE (PRINCIPALMENTE) + PREGOEIRO (PESSOA FÍSICA)

29 Pregão – Fase Externa 1.Convocação – Publicação do Aviso do Edital – 8 dias úteis 2.Credenciamento 3.Sessão Pública do Pregão 4.1.Recebimento dos Envelopes de Proposta e Habilitação 4.2. Exame de aceitabilidade das propostas e encaminhamento para a fase de lances 4.3. Lances 4.4. Julgamento e Classificação Final – Primeiro Classificado 4.5. Negociação 4.6. Declaração do Detentor do Menor Preço 5. Habilitação/Exame 6. Oportunidade para interposição de Recursos 7. Adjudicação 8. Homologação/ Publicação (direito à contratação) 9. Registro em Ata e Documentação 10. Encaminhamento para Contrato

30 Pregoeiro - PRINCIPAIS DECISÕES 1. Declarar aberta a sessão do pregão. 2. Credenciar os interessados – verificação de quem são os representantes presentes (proprietários, sócios-gerentes, prepostos, procuradores etc.) e quais são seus poderes. 3. Receber a declaração prevista no art. 4º, inc. VII, da Lei nº 10.520/02 (declaração de cumprimento de todos os requisitos habilitatórios previstos no edital). 4. Receber os envelopes (propostas e documentos) de todos os licitantes. 5. Abrir todos os envelopes contendo as propostas comerciais e verificar se o que foi proposto por escrito atende aos requisitos exigidos pelo edital.

31 Pregoeiro - PRINCIPAIS DECISÕES 6. Selecionar a proposta de valor mais baixo e todas com preço até 10% superior àquela. 7. Conduzir a etapa de lances verbais, visando obter preços ainda mais vantajosos (é possível oferecer lance reduzido ao último oferecido, mesmo que seja igual ou superior ao menor lance de outrem). 8. Esgotada a etapa de lances verbais, ordenar todas as propostas (do menor para o maior preço). 9. Negociar com este licitante, para que seja obtido preço ainda melhor (negociação do preço e NÃO das demais condições do contrato). 10. Decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar (potencial vencedora do certame). 11. Abrir somente o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

32 Pregoeiro - PRINCIPAIS DECISÕES 12. Analisar se os documentos deste licitante estão em conformidade com as exigências do edital. 13. Habilitar e declarar o licitante vencedor do certame (caso não seja habilitado verificar o disposto no inc. XVI do art. 4º da Lei nº 10.520/02). 14. Indagar, neste momento, se algum dos licitantes presentes deseja interpor recurso contra qualquer um dos atos praticados anteriormente. 15. Caso alguém deseje recorrer, deve o pregoeiro registrar em ata quais são os motivos do recurso e observar o rito previsto no inc. XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02. 16. Caso não haja expressa manifestação da intenção de interpor recurso, deve o pregoeiro adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame. 17. Encaminhar o processo para a autoridade competente homologá-lo, visando à contratação.

33 micro-empresas e empresas de pequeno porte LC 123/2006 - Pregão - 1.Art. 42 e 43: Dilação de prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração para regularização da documentação fiscal; 2.Art. 44 (empate ficto): Refere-se às situações em que as propostas apresentadas pelas micro-empresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço; 3. A micro ou pequena empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. (Art. 45§ 3°) (sorteio em caso de empate da ME e/ou EPP)

34 Como obter a melhor contratação: Passos: 1.Planejamento da necessidade e das especificações de mercado; 2.Pesquisa de preços (adoção de cesta de preços); 3.Definição do objeto e especificação dos requisitos de qualidade mínima (ex. compra de canetas “...a caneta deverá manter o seu funcionamento contínuo e ininterrupto, sem dificuldades, até o término de sua carga”.; 4.Examinar, ao longo da licitação, a qualidade do objeto ofertado pelo licitante (ex. AMOSTRA); 5.Imputação de sanção; 6.Controlar a execução do contrato; 7.Utilização de execução provisória (art. 73, Inciso I e II da Lei 8.666/93)

35 CASOS CONCRETOS

36 Pregão para Tecnologia da Informação – ex: Software de Gestão - TCU Acórdão 2.471/2008 9.2.2. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão (Lei nº 10.520/2002, art. 1º)

37 Amostras Pregão eletrônico – Amostras – Exigência aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 4º, inc. XVI, da Lei nº 10.520/02 e o art. 25, § 5º, do Dec. nº 5.450/05. ACÓRDÃO Nº 2739/2009 – TCU – PLENÁRIO DOU de 20.11.09

38 Exequibilidade das propostas Pregão – Demonstração da exeqüibilidade das propostas apresentadas em licitação – Estabelecimento, por parte da comissão de licitação ou do pregoeiro, de critérios subjetivos para aferir a exeqüibilidade das propostas – Impossibilidade – Jurisprudência do TCU – Determinação no sentido de que se adote, nas licitações, critérios objetivos e claros de aceitabilidade de preços unitários e globais, bem como faculte aos participantes dos certames a possibilidade de comprovarem a exeqüibilidade de suas propostas. ACÓRDÃO Nº 559/2009 – TCU – 1ª CÂMARA DOU de 20.2.09

39 Exequibilidade das propostas Procedimentos do pregoeiro: 1.Pesquisa mercadológica bem elaborada (“cesta de preços”, consulta a sites: IPEAD, Comprasnet, SIAFISICO etc) 2.Alertar acerca da vinculação da proposta (registro na ata e possibilidade de sanção); 3.Alertar que o licitante deverá provar a exequibilidade da proposta; 4.O licitante deverá portar os documentos de comprovação da execução do objeto mediante a proposta ofertada (constar no edital); 5.Ao final, verificar a exequibilidade da proposta vencedora.

40 Pregão para alienação de “folha de pagamento” É possível a contratação, por meio de licitação na modalidade pregão com melhor oferta de preço, de instituição financeira privada para a operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais. (TCE - Consulta nº 797.451, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.12.09)

41 Carta de solidariedade Habilitação – Pregão eletrônico – documentação – Exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto – Inadmissibilidade – Anulação do certame. ACÓRDÃO Nº 1.729/2008 – TCU – PLENÁRIO DOU de 22.8.08 – BLC nº 6/09, p. 589

42 Restritividade na habilitação Cláusulas restritivas em edital de pregão – Exigências habilitatórias: “comprovação de ser a empresa credenciada pelos fabricantes dos componentes a serem utilizados nos serviços” e “o licitante deverá comprovar possuir em seu quadro de empregados, através de cópia da Carteira de Trabalho ou documento legal que comprove o vínculo empregatício permanente de profissional de engenharia com treinamento em projeto e instalação de rede cabeamento estruturado metálico e óptico”– Anulação do certame. ACÓRDÃO Nº 1848/2008 – TCU – 2ª CÂMARA DOU de 27.6.08

43 Pregão para contratação de cartuchos de impressoras “a SESACRE poderia ter adotado procedimentos para restringir a participação apenas dos produtos que não apresentassem desempenho satisfatório, por meio de submissão de amostras a testes”. Além disso, “poderia ter inserido no edital, entre as cláusulas relativas às condições de fornecimento do produto, a exigência de que os cartuchos de tinta a serem adquiridos fossem compatíveis com os cartuchos indicados pelos respectivos fabricantes das impressoras, especificando- se objetivamente as características necessárias à compatibilidade, tais como o perfeito funcionamento e adaptabilidade com o modelo e marca da impressora, a capacidade para impressão de determinado número de cópias, a qualidade da impressão, a comprovação de ser original de fábrica e não resultado de processo de recondicionamento ou remanufatura, a apresentação de prazo de validade, entre outras”. Acórdão n.º 696/2010- Plenário, TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010.

44 Pregão – passagens aéreas (...) o estabelecimento de percentual mínimo de desconto “equivale a fixar um preço máximo em relação ao preço de referência da passagem aérea”, possibilidade admitida pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 40, X. Contudo, “ao que parece, o percentual mínimo de desconto foi estabelecido em patamar elevado para a situação do mercado, sendo essa, possivelmente, uma das razões para ter ocorrido uma licitação deserta”. Assim sendo, “o próprio órgão reconheceu a impropriedade do percentual fixado e informou à unidade técnica que não irá incluir tal exigência no novo edital”. Acórdão n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2010.

45 Pregão – Rede credenciada na habilitação (...) o relator assinalou que a exigência da apresentação da rede credenciada deveria ocorrer somente na fase de contratação, com a concessão de prazo razoável para a vencedora do certame credenciar os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.

46 Pregão – Serviços de Engenharia SÚMULA Nº 257/2010 - TCU O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

47 Conformidade das propostas Pregão – Verificação da conformidade das propostas com os requisitos do edital – Momento oportuno – Após a abertura dos envelopes e antes da fase de lances – Estabelecimento de cláusulas restritivas – Descabimento. Solicitação de certificado da série 9000 e carta de solidariedade do fabricante – Exigência de número mínimo e/ou certo de atestados de capacitação técnica – Impropriedade. ACÓRDÃO Nº 539/2007 – TCU – PLENÁRIO DOU de 10.4.07

48 “Cesta de preços” 1.7.2. faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em ‘cesta de preços aceitáveis’ oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes e vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP (“Sistema de Registro de Preços”) e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 e 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P). Acórdão 819/2009 – TCU - Plenário

49 Gustavo Vidigal Costa Emails: gvidigal@tce.mg.gov.br gvcosta1@gmail.com

50 “As dificuldades são como montanhas: elas diminuem quando avançamos sobre elas.” OBRIGADO!!!


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