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MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço.

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1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Credenciamento, Investidor Qualificado, Comitê de Investimentos 15º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DA ANEPREM Goiânia – 30-09-2015 Por Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGACI/DRPSP/SPPS

2 REGULAÇÃO CMN Art. 40. O servidor será aposentado:.... ESTABELECE EM QUE OS RPPS PODEM APLICAR OS SEUS RECURSOS (LIMITES MÁXIMOS) (MACROALOCAÇÃO) REGULAÇÃO MPS ESTABELECE PARÂMETROS GERAIS, MÍNIMOS DE GESTÃO PARA OS INVESTIMENTOS DOS RPPS (PROCESSO DECISÓRIO)

3 Regulação CVM Art. 40. O servidor será aposentado:.... Mecanismos de proteção ao investidor, impedir situações de potencial conflito de interesses, manipulação de mercado e/ou uso de informações privilegiadas Investidor Qualificado Investidor profissional RPPS: CVM e MPS

4 EVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS DOS RPPS:

5 Evolução das Posições em R$ milhões:

6 Evolução das Posições (em %):

7 Visão dos administradores/gestores dos Fundos de Investimento dos RPPS por Instituições Financeiras: Abr./2011 BB: 40,3% CEF: 30,8% Bradesco: 7,1% Itaú: 3,5% Banrisul: 2,8% Santander: 2,8% Out/2013 BB: 37,63% CEF: 33,94% Bradesco: 6,13% Itaú: 3,69% Banrisul: 2,35% Santander: 2,17% Dez/2014 BB: 39,24% CEF: 35,02% Bradesco: 5,57% Itaú: 1,62% Banrisul: 2,31% Santander: 2,17 %

8 Perfil das aplicações dos RPPS em Fundos de Investimento Renda Fixa Carteira 100%Títulos Públicos:

9 Perfil das aplicações dos RPPS em Fundos de Investimento Referenciados em IMA-B/IDka:

10 CREDENCIAMENTO

11 Para definir perfil das instituições financeiras e fundos que recebem os recursos dos RPPS: Política de Investimentos do fundo Composiçã o da carteira Riscos Experiência/ histórico do Admin/ Gestor Performance/ rentabilidade

12 Resolve-se com qualificação investidor e credenciamento?: “Aumento acelerado dos investimentos em instrumentos novos, sem adequado conhecimento prévio, sem a respectiva avaliação, sem um mapeamento antecipado dos riscos inerentes e sem controles adequados”. “Quando da escolha por um ativo no qual a entidade ainda não tenha investido, deve se iniciar o processo de compra de forma conservadora, permitindo o aumento do conhecimento interno”. http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previc/publicacoes/previc-publicacoes-guia-previc- %C2%96-melhores-praticas-em-fundos-de-pensao/

13 Resolve-se com qualificação investidor e credenciamento?:  Entidade com elevados fluxos de pagamento de benefícios que aplica em ativos de baixa liquidez, sem colchão de liquidez.  Falta de transparência dos motivos que levaram à mudança de estratégia ao investir em ativos mais arriscados.  Políticas e práticas que incentivem decisões de investimento contrárias aos interesses dos participantes. Guia Previc de Melhores Práticas em Investimento

14 Mitiga-se com qualificação do investidor e credenciamento?  Mercado: incerteza quanto aos resultados futuros de uma operação, variações nos preços futuros, volatilidade: tx de juros, câmbio.  Crédito: possibilidade da instituição emitente não efetuar o pagamento contratado, inadimplência, concentração p/ tomador/controladas.  Liquidez: incapacidade/dificuldade de converter os ativos apropriadamente, ou seja, a valores razoáveis.  Operacional: gerencial, perdas financeiras por meio de erros, fraudes, ou incapacidade de desenvolver meios de otimização, condução de forma aética ou sob alto risco.  Descasamento entre ativos x passivos (desacordo com o perfil do plano).  Sistêmico (não pode ser eliminado pela diversificação).

15 Processo seletivo x Processo de credenciamento GESTÃO PRÓPRIA: quando o RPPS realiza diretamente a execução da política de investimentos de sua carteira, decidindo sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação. GESTÃO POR ENTIDADE AUTORIZADA E CREDENCIADA: quando o RPPS realiza a execução da política de investimentos de sua carteira por intermédio de entidade contratada para essa finalidade, cabendo a esta as decisões sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação.

16 Processo seletivo x Processo de credenciamento GESTÃO PRÓPRIA: antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. GESTÃO POR ENTIDADE AUTORIZADA E CREDENCIADA: realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

17 Administrar conflitos de interesses

18 DISTRIBUIDOR CADASTRAMENTO VÍNCULO COM O GESTOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CREDENCIADO CVM EXPERIÊNCIA POSITIVA; ÉTICA PORTARIA MPS 519/2011 TRANSPARÊNCIA SEGURANÇA

19 Credenciamento: ADMINISTRADOR DO FI - Atender aos objetivos descritos no regulamento e normas regulamentares; - Promover e divulgação de informações de forma transparente, inclusive a remuneração dos serviços; - Responsável por manter as políticas de investimento e; - Evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária com os cotistas;

20 Credenciamento: GESTOR DO FI Responsável em garantir que as operações realizadas pelo FI tenham sempre propósitos econômicos compatíveis com a sua política de investimento; Determina a performance; Responsável p/ decisões de compra e venda dos ativos, gerenciamento liquidez

21 Habilitar; estar apto a; Inviabilidade de competição; “Contratação por inexigibilidade”; Regras de habilitação; Critérios objetivos de qualificação; Condições estabelecidas em edital; Instrumento convocatório; Avaliação documentação dos interessados; Habilitação para posterior contratação; Não se objetiva a um único contrato; CREDENCIAMENTO

22  Processos de credenciamento das instituições escolhidas para receber as aplicações e dos gestores e administradores, no caso de aplicação em fundos de investimento.  Exigências constantes nos §§ 1º e 2º do IX do art. 3º da Portaria MPS nº 519/2011. Qualificação jurídica Regularidade fiscal Qualificação técnica Qualificação econômica e financeira Registro CVM/BacenRegistro CVM/Bacen Conduta éticaConduta ética Histórico/experiênciaHistórico/experiência Volume sob gestão/administraçãoVolume sob gestão/administração Aderência da rentabilidadeAderência da rentabilidade Gestão dos riscosGestão dos riscos Registro CVM/ Bacen Condu- ta ética Histórico/ experiência Volume sob gestão/ administra- ção Aderência da rentabilida -de Gestão dos riscos

23 Para o credenciamento deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo: a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Bacen ou CVM ou órgão competente; b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Bacen, da CVM ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. c) regularidade fiscal e previdenciária.

24 Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento recairá TAMBÉM sobre a figura do administrador e do gestor, contemplando, no mínimo: a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores; b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades; c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

25 Quesitos mínimos de credenciamento

26 Racionalização do Credenciamento (Art. 6º-E Portaria 519/11): Análise das informações relativas à instituição credenciada e dos requisitos mínimos no formulário “Termo de Análise do Credenciamento”; Decisão final no formulário “Atestado de Credenciamento”; Não exime a necessidade de observância dos requisitos e de solicitação de itens de verificação adicionais considerando o risco da alocação;

27 Racionalização do Credenciamento (Art. 6º-E Portaria 519/11): Os documentos com data de emissão e validade, disponibilizados pela instituição credenciada em página de livre acesso na internet, poderão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados à SPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados.

28  Termo de Análise de Credenciamento Termo de Análise de Credenciamento

29 Comitê de Investimentos Membros: vínculo com o ente ou RPPS como servidor Periodicidade de reuniões e forma de convocação Acessibilidade às informações das alocações e desinvestimentos Registros das deliberações e decisões em atas Composição e representatividade Certificação para maioria dos membros

30 FORTALECIMENTO DO PROCESSO DECISÓRIO GOVERNANÇA; EXEMPLO: ATUAÇÃO DE UM COMITÊ DE INVESTIMENTOS INDEPENDENTE: Tem o papel de assessorar as instâncias na tomada de decisões, que obedecem, primeiramente, à legislação e às políticas macroeconômicas internas Pode garantir a gestão ética e transparente, priorizando os interesses do RPPS, evitando conflito de interesse; garantindo a independência da gestão dos investimentos Fórum que discute a Política de Investimento e as estratégias financeiras para que as decisões sejam tomadas. Monitoramento dos riscos envolvidos, considerando a relação risco/retorno

31 Qual razão para vincular Investidor Qualificado x Comitês de Investimento Os benefícios que os Comitês de Investimento trazem são difíceis de ser mensurados financeiramente, mas agregam benefícios institucionais, como o aumento da transparência e do nível de governança, ao enriquecerem as discussões para a tomada de decisões. O Comitê não tem a função de agregar rentabilidade. "Essa é uma função do gestor. O nosso Comitê tem a função de agregar transparência e atender à Política de Investimentos (relatos de gestores de EFPC)

32 O Comitê tem o papel de assessorar as instâncias na tomada de decisões, que obedecem, primeiramente, à legislação e às políticas macroeconômicas internas. O Comitê garante a gestão ética e transparente, priorizando os interesses da entidade, evitando conflito de interesse; garantindo a independência da gestão dos investimentos. Não devem se prestar a apenas ratificar decisões já tomadas.Não devem se prestar a apenas ratificar decisões já tomadas. Podem, inclusive, decidir que determinada decisão não seja tomada. Práticas de Comitês de Investimento

33 Devem também ser um fórum que discute a Política de Investimento e as estratégias financeiras para que as decisões sejam tomadas. Os participantes de um comitê de investimento precisam ter boa formação na área financeira, mas a diversidade de conhecimento, com especialistas em outras áreas, é indispensável. Aumentam a possibilidade de acerto. Conferem maior credibilidade às decisões. A atuação de um comitê de investimento está inserida no contexto de governança Práticas de Comitês de Investimento

34 INVESTIDORES QUALIFICADOS

35 INSTRUÇÃO CVM N.º 409/2004 Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados. Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: I – instituições financeiras; II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização; III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar; IV – PF ou PJ que possuam investimentos superiores R$ 300.000,00 e (...); V – fundos de investimento destinados exclus. investidores qualificados; VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios. (acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007)

36 Admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização ou resgate de cotas. Dispensar a elaboração de prospecto, na distribuição de cotas de fundos fechados e publicação de anúncio de início/encerramento de distribuição. Permitir a cobrança de taxa de performance. Estabelecer prazos para conversão (apuração do valor da cota) e para pagamento de resgates diferentes daqueles previstos para investidores não-qualificados. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma, em nome do fundo, relativamente a operações relacionadas à carteira do fundo, sendo necessária a concordância de 2/3 dos cotistas. Instrução CVM nº 555/2014 – Invest. Qualificados

37 INSTRUÇÃO CVM Nº 555: Os limites de concentração por modalidades de investimento (em regra 20% do PL do fundo por ativo financeiro (tais como FIDC, FII, CRI) são computados em dobro nos fundos de investimento destinados a investidores qualificados.

38 INVESTIDORES QUALIFICADOS X VEÍCULOS DE INVESTIMENTO: INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01. FIDC. INSTRUÇÃO CVM Nº 391/03. Fundo de Investimento em Participações. INSTRUÇÃO CVM Nº 472/08. Podem ser constituídos Fundos de Investimento Imobiliários destinados a investidores qualificados.

39  Não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor.  Aplicação de forma ilimitada no exterior.  Deixa de ser obrigatório: calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto. disponibilizar aos cotistas extratos mensais de contas, as informações do fundo, inclusive, a composição da carteira, a demonstração de desempenho do fundo.  Podem aplicar em qualquer fundo de investimento, inclusive fundo ‘exclusivo’. Instrução CVM nº 555/2014 – Investidores Profissionais

40 Art. 9º-C da ICVM 539 incluído pela ICVM 554: Os RPPS são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do MPS.

41 RPPS: CORTE DE INVESTIDORES QUALIFICADOS PORTARIA MPS Nº 300, de 03 de julho de 2015:

42 ART. 6º-A PORTARIA MPS 519/2011 PORTARIA MPS nº 300, de 03/07/2015 RPPS INVESTIDOR QUALIFICADO: CRP vigente na data de alocação; Total de recursos informados no DAIR do bimestre anterior acima de R$ 40 milhões; Funcionamento comitê investimentos; Adesão e certificação no Pró-Gestão* *Exigida a partir de 1/1/2017, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos para R$ 10 milhões A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO/2015

43 PRÓ-GESTÃO RPPS: Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS: Portaria MPS nº 185/2015. OBJETIVO: Incentivar os RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. ADESÃO: Facultativa. SOLICITANTES: Representantes legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO: 03 (três) anos. DIMENSÕES: Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária. NÍVEIS DE ADERÊNCIA: 04 (quatro) níveis. REQUISITO MÍNIMO: Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES: Entidades certificadoras credenciadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.  Possibilidade de consulta pública ou audiência pública para definição dos critérios de credenciamento.

44 ART. 6º-B PORTARIA MPS 519/11 PORTARIA MPS nº 300, de 03/07/2015 RPPS INVESTIDOR PROFISSIONAL : CRP vigente na data de alocação; Total de recursos informados no DAIR do bimestre anterior acima de R$ 1 bilhão; Funcionamento comitê investimentos; Tenha aderido e obtenha certificação IV no Pró- Gestão

45 Comprovação: Em www.mps.gov.br:  CRP;  DAIR consulta pública;  Informações sobre comitê de investimentos;  Lista dos RPPS suspensos Informações do comitê de investimentos: Formulário digitalizado enviado via e-mail, identificando: Dados pessoais dos membros, ato de designação, certificação, vínculo; Base legal do comitê; Realização de reuniões

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47 INSTRUÇÃO CVM Nº 555: Art. 124 e 128: É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores qualificados/profissionais, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.

48 NOVO DRAA CUSTO X OPORTUNIDADES Não existe patrimônio não atrelado a um compromisso atuarial

49 OBRIGADO! Allex Albert Rodrigues Coord.-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGACI 61-2021-5776


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