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Índice SINESP de Práticas Antissindicais Reunião de RELTs 09/10/2014 ISPAN.

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Apresentação em tema: "Índice SINESP de Práticas Antissindicais Reunião de RELTs 09/10/2014 ISPAN."— Transcrição da apresentação:

1 Índice SINESP de Práticas Antissindicais Reunião de RELTs 09/10/2014 ISPAN

2  Práticas antissindicais são aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legitima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores.  Afrontam o direito de organização sindical e são ameaça à democracia. PRÁTICAS ANTISSINDICAIS

3  Discriminar o trabalhador pelos seus vínculos ou ações relacionadas às ações sindicais (reuniões, eventos, práticas de negociação, assembleias e outras práticas);  Desconhecer o direito à sindicalização;  Obstruir a livre organização e filiação dos trabalhadores à sindicatos e órgãos superiores de representação sindical;  Negar o reconhecimento da personalidade jurídica sindical;  Restringir a negociação coletiva;  Provocar ataques à integridade física dos trabalhadores sindicalizados, representantes e dirigentes e/ou ao patrimônio sindical;  Restringir o exercício de greve;  Cometer ingerência no livre e autônomo processo de decisão do trabalhador no que tange à organização trabalhista e sindical;  Restringir ou inibir a liberdade de reunião;  Restringir ou inibir a liberdade de expressão. TIPIFICAÇÃO - 1

4  Situações menos evidentes de desarticulação da categoria profissional e sua relação com sua entidade sindical intimidam ou desqualificam suas práticas e proposições:  Subordinar admissão, preservação de emprego ou cargo ou até mesmo a promoção de carreira em virtude da filiação sindical ou sugerindo sua desfiliação;  Conceder favorecimento com caráter discriminatório em virtude do envolvimento sindical;  Induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical;  Criar situações e constrangimentos à participação em eventos sindicais;  Assédio moral ou político, através de ações velada não se explicitam nitidamente, mas negam direitos sorrateiramente. Ao invés de empregar força, usam a sutileza simbólica, a ameaça velada e a vigilância insinuada.  Assédio moral envolve exigências não justificadas, de caráter discriminatório e/ou repreensão pública ao trabalhador, mas também dispensa, suspensão, aplicação de medidas disciplinares injustas, perdas salariais ou de pontuação, alteração de local e jornada de trabalho;  Assédio político sugere uma postura ou posição político-ideológica ou impele à um alinhamento partidário ou sindical específico, através de pressão ou coação para adoção de postura em assembleias e eventos trabalhistas e de ofensas e humilhações às práticas da direção sindical. TIPIFICAÇÃO - 2

5  Declaração Universal dos Direitos Humanos  Convenção 87 da OIT (aprovada na Conferência Internacional do Trabalho, em 1948, mas que ainda não foi ratificada pelo Brasil);  Convenção 98 (aprovada na Conferência Internacional do Trabalho, em 1949, e ratificada pelo Brasil em 1957) CENÁRIO MUNDIAL

6  “Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.” DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 23)

7  “1 - Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a proteção dos seus interesses.”  “2 - O exercício deste direito só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.”  “3 - Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à proteção do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.” PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ARTIGO 22)

8  Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:  “O direito de todas as pessoas de formarem sindicados e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econômicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objeto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem”;  “O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais”;  “O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua atividade, sem outras limitações além das previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem”;  “O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país”. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (ARTIGO 8º)

9  “Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a adotar medidas legislativas, que prejudiquem -- ou a aplicar a lei de modo a prejudicar -- as garantias previstas na dita Convenção.” PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - 2

10  “Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”;  “Art. 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal”;  “Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa”; CONVENÇÃO 87 DA OIT - 1

11  “Art. 5 - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores”;  “Art. 6 - As disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima se aplicarão às federações e às confederações das organizações de trabalhadores e de empregadores”;  “Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima”; CONVENÇÃO 87 DA OIT - 2

12  “Art. 8 - 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção”;  “Art. 11 - Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção está em vigor, se compromete a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.” CONVENÇÃO 87 DA OIT - 3

13  “adequada proteção contra ato de descriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego";  “proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou não filiação sindical”;  “proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical”;  garantia de que as "organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra ato de ingerência de umas contra as outras.” CONVENÇÃO 98 DA OIT

14  “Trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho”;  Não se pode “subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este não se filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização”;  Não se pode “despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização”; CONVENÇÃO 151 DA OIT - 1

15  “As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas”;  “As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração”;  “São, designadamente, assimiladas a atos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública”; CONVENÇÃO 151 DA OIT – 2

16  “Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas”;  “Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições”;  “Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem”. CONVENÇÃO 151 DA OIT – 3

17  Passado escravocrata + governos autoritários + visão conservadora = trabalhadores tratados como bandidos movimentos reivindicatórios tratados como caso de polícia  Campo: contratação de jagunços para assassinar lideranças sindicais dos trabalhadores rurais  Metrópoles: resquícios de regimes de trabalho escravo  Setor público: práticas não saudáveis.  Empresas privadas e gestores públicos: recusa a aceitar panorama criado pela Constituição Federal de 1988.  Verdadeira autonomia sindical + ambiente de liberdade de organização, expressão e atuação sindical: a se concretizar (“trabalho decente”) PANORAMA NACIONAL

18  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

19  Lei Orgânica do Município  Lei Municipal nº 11.229, de 26 de junho de 1992 (Estatuto do Magistério Público Municipal)  Lei Municipal nº 14.660/2007  Lei Nº 13.303, de 18 de Janeiro de 2002  Lei Nº 13.883, de 18 de Agosto de 2004  Decreto Nº 45.517, de 24 de Novembro de 2004 SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

20  “O Executivo estabelecerá, por meio da Secretaria de Gestão Pública, metodologias para promover avaliações e aprimoramentos na execução dos serviços públicos, bem como instituirá sistemas participativos, de caráter permanente, visando dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia desses serviços, constituindo tais medidas parte integrante da política conjugada de valorização dos servidores públicos municipais, com a qualificação dos serviços prestados à população”;  “Os sistemas deverão conter princípios, regras de funcionamento e procedimentos capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores municipais, de suas entidades de classe e sindicais e de usuários dos serviços públicos, podendo ser constituídos por meio de contratos, convênios ou outras formas, conforme seu objeto, as condições legais estabelecidas e as conveniências administrativas”. LEI Nº 13.303/2002

21  “É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República”;  “Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembleia geral”;  “Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei”.  “Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

22  “Exercício do direito à livre negociação entre as partes”;  “Direito de greve”;  Afastamento “para exercício de mandato de dirigente sindical”; LEI MUNICIPAL Nº 11.229/1992

23  “Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade escolar”;  “Reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares”;  “Dispensa de ponto de 2 (dois) representantes sindicais de entidades representativas do Magistério Municipal, por unidade de trabalho, uma vez a cada bimestre”;  “Ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais da educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento”;  “ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando investidos em mandato sindical em entidades representativas da Educação no Município de São Paulo, na forma da legislação vigente”. LEI MUNICIPAL Nº 14.660/2007

24  “Aos servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos,quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista”;  “Afastamento de seus cargos ou funções, quando investidos em mandato sindical ou classista, observados os seguintes limites: I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores; II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes; III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes; IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos”;  “O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição”;  Enquanto perdurar o afastamento, o servidor “perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado”; LEI Nº 13.883/2004 - 1

25  Enquanto perdurar o afastamento, o servidor “não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista”;  “O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais”;  “Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a pontuação com base na melhor nota obtida nos 3 (três) últimos anos anteriores ao afastamento”;  “Para os profissionais de educação afastados nos termos desta lei, será mantida a remuneração correspondente: I - às jornadas de trabalho, integral e especial, a que estejam submetidos à época do afastamento; II - à acumulação de cargos e funções públicas permitida na forma da legislação específica”. LEI Nº 13.883/2004 - 2

26  “Para o efeito de afastamento dos profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições pertinentes previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores, que não contrariem os termos da Lei nº 13.883, de 2004”. DECRETO Nº 45.517/2004

27  Manutenção pelo SINESP de campanha em defesa dos Servidores Públicos ativos, aposentados e pensionistas, em especial dos profissionais de educação e particularmente dos Gestores Educacionais;  Participação do SINESP na discussão de todas as minutas de portarias da SME e conjuntas;  Participação do SINESP em eventos que proponham uma nova visão da globalização, baseada em princípios éticos, e não na exploração econômica, dominação política e exclusão social;  Participação nas mobilizações da sociedade contra a pobreza e todas as formas de exclusão social e demais formas de opressão, sem ferir os direitos humanos universais, em busca incessante de justiça, de políticas de distribuição de renda e de bem-estar social;  Observação rigorosa dos órgãos intermediários e centrais quanto à portaria do Secretário Municipal de Educação, referente à dispensa de ponto para eventos sindicais do SINESP;  Assegurar na negociação com o Secretário da Educação o estabelecimento da dispensa de ponto para votação na eleição sindical;  Negociação prévia entre o SINESP e a Administração sobre Projetos de Lei, Decretos e Portarias, relativos à Educação e ao Servidor ativo, aposentado e pensionista, assegurando ampla divulgação aos filiados; DELIBERAÇÕES CONGRESSUAIS - 1

28  Fim dos descontos do auxílio-refeição e verba de locomoção, em quaisquer situações em que o servidor se encontrar em efetivo exercício;  Retirada do Projeto do Executivo PLS 710/11, que restringe o direito de greve ao funcionalismo;  Fim das Reformas Trabalhista, Sindical e Previdenciária que tragam prejuízos aos trabalhadores;  Fim de quaisquer descontos em casos de licenças médicas e demais afastamentos com dispensa de ponto, inclusive para contagem de tempo;  Reparação dos prejuízos decorrentes do descumprimento da Lei Federal 11.301/06, que garante aposentadoria especial aos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério;  Acompanhamento sistemático da aplicação da Convenção 151 e da Recomendação 159 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que asseguram proteção aos trabalhadores do Serviço Público;  Pela consolidação da legislação funcional e educacional, aplicável a todas as Unidades Educacionais (inclusive CEIs e CEUs ), com atualização a cada cinco anos. DELIBERAÇÕES CONGRESSUAIS - 2

29  Ampliação da fiscalização;  Coleta do maior volume possível de informações sobre as condições de trabalho  Qualificação da sua intervenção;  Aumento do rigor na construção de pautas fundamentadas em dados concretos;  Informação da categoria sobre as divergências e similitudes nos locais de trabalho;  Revelação das condições em que o direito sindical está sendo observado na RME;  Fortalecimento da dignidade dos Gestores;  Construção de uma série histórica que possibilite compararmos evolução dos direitos da categoria e efetivação de suas conquistas;  Alerta para eventual necessidade de reafirmação da agenda sindical e foco de atuação. ISPAN

30  Avaliados numa escala de 0 a 1, onde 0 é a pior situação e 1 é a melhor: INDICADORES Afastamentos Sindicais Sistema de Negociação Coletiva Calendário de Atividades Sindicais Gestão das Consignações Liberdade de Atuação Média das DREs na Pesquisa Liberdade Sindical Práticas Punitivas e Desmobilizadoras 20% 5%15%5% 30%

31  Legislação: garantia de afastamento e de direitos e vantagens  Prática: regulações que delineiam uma realidade completamente diferente.  Diretores Sindicais afastados para o exercício de mandato sindical têm prejuízo:  A) Na contagem de tempo para aposentadoria  B) Na contagem de tempo para pontuação na Evolução Funcional;  C) Na pontuação da classificação para escolha de aulas e setores  Há restrições no processo de atribuição de aulas e setores;  Exclusão do recebimento de gratificações. AFASTAMENTOS SINDICAIS - 0,5

32  Legislação: data-base definida  Prática: reajuste não repõe a inflação anual;  Legislação: Sistema de Negociação Coletiva estabelecido  Prática: Problemas sérios  Falta de eficácia  Inexistência de regras de funcionamento  Ausência de procedimentos definidos  Falta de registro  Irregularidade na realização de Mesas  Representantes da administração sem poder real de negociação  Portarias e Projetos de Lei de interesse da categoria encaminhados sem prévia discussão. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - 0,18

33  Nota máxima:  Concedidas, aos Diretores, Conselheiros e Representantes Sindicais, as dispensas de ponto previstas na legislação  Flexibilidade em caso de necessidade de alterações de datas  Facilidade na homologação de cursos promovidos pelo Sindicato CALENDÁRIO DE ATIVIDADES SINDICAIS - 1,00

34  Legislação: determina a realização  Prática: Problemas  Não é permitida a todos os Sindicatos – nº mínimo de filiados  Regras de preferência na realização de descontos consignados que desfavorecem os Sindicatos CONSIGNAÇÕES - 0,66

35  Problemas levantados:  Cerceamento à liberdade de acesso em órgãos centrais e intermediários  Inexistência, na legislação municipal, de previsão de pena para os autores de práticas contra a liberdade sindical LIBERDADE DE ATUAÇÃO 1 LIBERDADE SINDICAL – 0,81

36  Problemas levantados:  Punições e restrições ao exercício do Direito de Greve LIBERDADE DE ATUAÇÃO 2 PRÁTICAS PUNITIVAS E DESMOBILIZADORAS - 0,74

37 DREPRÁTICAS PUNITIVASPRÁTICAS DESMOBILIZADORASMÉDIA Butantã0,800,79 Campo Limpo1,000,850,92 Capela do Socorro0,690,640,65 Freguesia/Brasilândia0,850,540,69 Guaianases1,000,810,90 Ipiranga0,830,750,79 Itaquera0,630,520,57 Jaçanã/Tremembé0,710,800,75 Penha0,580,800,69 Pirituba0,780,660,72 Santo Amaro0,850,780,81 São Mateus0,870,740,80 São Miguel0,680,760,72 MÉDIA DAS NOTAS OBTIDAS PELAS DRES - 0,75

38 PRÁTICAS PUNITIVASPRÁTICAS DESMOBILIZADORASMÉDIA 0,690,790,74 SME

39 EVENTO% DE RESPOSTAS Desconto de verba de locomoção pela SME33,0 Desconto de auxílio alimentação pela SME44,3 Desconto de adicional noturno pela SME18,3 Desconto de gratificação pela SME21,7 Desconto de participação em PEAS pela SME48,7 Convocação da DRE de eventos coincidentes com reunião de RELT67,8 Convocação da DRE de eventos coincidentes com Congresso33,0 Convocação da DRE de eventos coincidentes com Fórum Educacional e Sindical25,2 Convocação da SME de eventos coincidentes com reunião de RELT60,0 Convocação da SME de eventos coincidentes com reuniões de conselheiros sindicais35,6 Convocação da DRE de eventos coincidentes com Congresso24,3 Convocação da SME de eventos coincidentes com Fórum Educacional e Sindical20,9 DADOS SOBRE OS RELTS

40  Largo caminho a percorrer  Desrespeito à Legislação, na prática  Necessidade de punição aos autores de práticas antissindicais  Alerta constante da categoria  Fiscalização e cobrança pelo SINESP RESULTADO DO ISPAN/2014 - 0,61


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