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DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Curso Pós-Graduação “Latu Sensu” Especialização em Direito Civil e Processual Civil DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL Prof. Ms. JOSÉ EDUARDO BARBIERI Escola de Direitos Humanos Diretor Geral

2 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

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10 PRECEITOS DE INTERPRETAÇÃO
Luiz Roberto Barroso: PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

11 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

12 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Se uma norma infraconstitucional admite várias interpretações, dar-se-á preferência àquela que reconheça a constitucionalidade da norma que realize melhor os fins constitucionais.

13 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO A interpretação constitucional deve garantir uma visão unitária e coerente do Estatuto Supremo de toda ordem jurídica.

14 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
À vista das dimensões diversas que sua formulação comporta, é possível e conveniente decompor didaticamente o processo de interpretação conforme a Constituição nos elementos seguintes: Trata-se de escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura do texto.

15 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
3. Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. 4. Por via de conseqüência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal.

16 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação) em que são admissíveis várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela e que devem ser descartadas. J. J. GOMES CANOTILHO

17 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição não é apenas um critério hermenêutico, mas é também um mecanismo de controle de constitucionalidade, pois quando a Corte declara constitucional uma lei com a interpretação que a compatibiliza com a Constituição, implica dizer que o Tribunal Constitucional elimina, atuando portanto como Legislador Negativo, as interpretações por ela admitidas, mas inconciliáveis com a Carta Magna.

18 FUNDAMENTOS DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A DOUTRINA ALEMÃ SUSTENTA QUE ELA DEITA SUAS RAÍZES NO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO A interpretação constitucional deve garantir uma visão unitária e coerente do Estatuo Supremo de toda ordem jurídica.

19 FUNDAMENTOS DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A DOUTRINA PORTUGUESA SUSTENTA QUE ELA DEITA SUAS RAÍZES NO PRINCÍPIO DE ECONOMIA DO ORDENAMENTO OU DE MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS

20 FUNDAMENTOS DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ENTRETANTO, O AUTOR, SEM DESPREZAR AS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS, INFORMA QUE O PRINCÍPIO SE RECONDUZ, MAIS PRIVATIVAMENTE, À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES

21 FUNDAMENTOS DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
As leis editadas na vigência da Constituição, assim como as que procedam de momento anterior, devem curvar-se aos comandos da Lei Fundamental e ser interpretadas em conformidade com ela.

22 Limites da Interpretação conforme a Constituição
Espaço de decisão: onde são admissíveis várias possibilidades interpretativas. Não é possível ao intérprete torcer o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador. Não é admissível fazer uma interpretação “contra legem”

23 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO A interpretação constitucional deve garantir uma visão unitária e coerente do Estatuo Supremo de toda ordem jurídica.

24 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição não é um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas idéias que configuram um núcleo irredutível, condicionante da inteligência de qualquer de suas partes.

25 SISTEMA PIRAMIDAL

26 SISTEMA DE REDE

27 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna. Julgado em que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Alemão.

28 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões – reais ou imaginárias – que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o alcance de cada uma delas. Cabe-lhe portanto, o papel de harmonização ou otimização das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por completo a eficácia de qualquer delas.

29 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Cabe ao intérprete um esforço de OTIMIZAÇÃO: É necessário estabelecer os limites de ambos os bens a fim de que cada um deles alcance uma efetividade ótima. Na busca dessa concordância prática, passa-se por um outro princípio: o da proporcionalidade.

30 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
FUNDAMENTO SUBJACENTE As antinomias eventualmente detectadas serão sempre aparentes e ipso facto, solucionáveis pela busca de um equilíbrio entre as normas, ou pela legítima exclusão da incidência de alguma delas sobre dada hipótese, por haver o constituinte disposto nesse sentido. Não se reconhece assim a existência de antinomias jurídicas reais.

31 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Celso Ribeiro Bastos Dois princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que abdiquem da pretensão de serem interpretados de forma absoluta. Prevalecerão, afinal, apenas até o ponto em que deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é antagônico ou divergente.

32 PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO PRÁTICA OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO PRÁTICA OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA Quando houver colisão de direitos fundamentais num caso concreto, far-se-á a harmonização prática entre eles, através de uma ponderação axiológica mediante a qual se fará uma hierarquização dos valores na situação fática para encontrar-se a solução ótima.

33 PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO OU PROPORIONALIDADE
Robert Alexy (a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente; (b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores constitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais); (c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável; (d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional (Teoria da Katchanga)

34 PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO OU PROPORIONALIDADE
Robert Alexy Lei de colisão: nenhum dever goza por si só de prioridade. O conflito deve ser resolvido por meio de um sopesamento entre os interesses conflitantes - Relativização dos direitos fundamentais. Objetivo do sopesamento: definir qual dos interesses – que abstrativamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto. Solução: “consiste no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto”

35 HARMONIA DO CC/2002 COM OS PRINCÍPIOS DA CF/88
As regras do CC/2002 devem ser interpretadas de conformidade com a CF/88. A CF/88 deve ser entendida de acordo com a mensagem ideológica e não se confunde com a vontade do legislador. Eros Graus: “a lei, aliás - o texto normativo, em verdade -, já foi dito costuma ser mais inteligente que o legislador”. Eros Roberto Graus : “Ideologia dinâmica da interpretação e visualização do direito como instrumento de mudança social até o ponto em que o direito passa ele mesmo a ser concebido como uma política pública”.

36 COMPATIBILIDADE ENTRE AS CLÁUSULAS GERAIS NO CC/02 E A CF/88
Técnica legislativa moderna fundada nos conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais. Resultado: Mobilidade ao sistema, flexibilizando a rigidez dos institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo. (Nelson Nery) Cláusulas gerais (GeneralKlausen): normas orientadoras sob a forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Formulações contidas em lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para agir assim em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral. Ex.: art. 413, e 445, §2º, 944, §1º, CC.

37 COMPATIBILIDADE ENTRE AS CLÁUSULAS GERAIS NO CC/02 E A CF/88
Conceitos legais indeterminados: Distinguem-se das cláusulas gerais pela finalidade e eficácia. Se diagnosticados pelo juiz, permitem-lhe preencher as lacunas com valores designados para aquele caso, ou seja, concretizando os princípios gerais de direito e dando a estes uma determinalidade pela função que têm de exercer naquele caso concreto. Direito Civil: método casuístico – técnica legislativa mista. Vale lembrar: A CF/88 deve ser entendida de acordo com a mensagem ideológica e não se confunde com a vontade do legislador.

38 CLÁUSULAS GERAIS DE MAIOR ABRANGÊNCIA NO CC/02
Art. 421, CC: função social do contrato Limitação a autonomia privada; Norma cogente. interesses particulares cederão diante dos imperativos ÉTICOS pregados pela CF/88, com o condão de cumprir com alguns dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, quais sejam, da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.. Arts. 186 e 187, CC: boa-fé Vinculação dos atos ou negócios jurídicos aos seus fins sociais, econômicos, aos bons costumes e a boa-fé: regra imperativa (norma cogente).

39 CLÁUSULAS GERAIS DE MAIOR ABRANGÊNCIA NO CC/02
prática do ato ilícito enseja a apuração da responsabilidade do autor pelo dano provocado. (ato ilícito = responsabilidade civil + dano); Direito do prejudicado ser indenizado e o dever do ofensor de indenizar quando: A ofensa se der a qualquer direito; A ofensa ocorrer em desrespeito a norma pública imperativa; O dano causado for apenas moral; Por expressa especificação legal, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, independentemente de dolo ou culpa; A ofensa se der por desatendimento à boa-fé e aos bons costumes.

40 CLÁUSULAS GERAIS DE MAIOR ABRANGÊNCIA NO CC/02
Art. 422, CC: boa-fé Conceito jurídico indeterminado, inserido em nosso ordenamento jurídico através de disposição expressa contida na CC/88 (arts. 3º, I c/c 170, caput), pois conclamam uma atuação do Estado e dos particulares voltada para a concretização da justiça social, da moralidade, da proporcionalidade , da razoabilidade e da segurança jurídica. Art. 623, CC: indenização razoável CC/16 não continha esse dispositivo. Princípio da razoabilidade. Art , CC: posse: atos de mera permissão ou tolerância. Art. 1634, VII, CC: Serviços próprios de sua idade e condição.

41 CLÁUSULAS GERAIS DE MAIOR ABRANGÊNCIA NO CC/02
Art. 868, CC: gestor: “operações ariscadas” e “interesse deste em proveito de interesses seus”. Art. 927, parágrafo único, CC: “atividade normalmente desenvolvida pelo autor” Dano moral ou material; Princípio decorrente do Estado democrático, não há necessidade que a lei expressamente faça constar essa obrigação, pois tal garantia decorrer do que dispõe o art. 5º, §2º, CF/88. Conexão entre as normas do art. 5º, V e X, CF e as cláusulas gerais contidas nos arts. 12, 21, 187, 927, caput e parágrafo único e 944 do CC/02. Conjunto de diretrizes que norteou a elaboração do novo Código Civil: a sistematicidade, a operabilidade, a eticidade e a socialidade. Eticidade: arts. 113, 187 e 422, CC

42 HARMONIA ENTRE OS CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS NO CC/02 E A CF/88
CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS: palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Art. 188, CC: “perigo iminente”. Art. 251, parágrafo único, CC: “urgência”. Art. 581, CC: “necessidade imprevista e urgente”. Art. 927, parágrafo único, CC: “risco” Art. 1643, I, CC: “coisas necessárias” Art. 2019, CC: “divisão cômoda”

43 HARMONIA ENTRE OS CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS NO CC/02 E A CF/88
Cabe ao juiz influenciado pelos valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos, transformá-los em conceitos legais determinados, preenchendo os claros, deixados propositalmente pela lei para solucionar os casos concretos especiais.

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