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COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 A nova portaria enumerou rol de documentos específicos para cada modalidade de requerimento. No que diz respeito.

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1 COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 A nova portaria enumerou rol de documentos específicos para cada modalidade de requerimento. No que diz respeito aos documentos para fins de pedido de registro sindical, a nova portaria passou a exigir que a transmissão do requerimento se dê por meio de certificação digital, bem como os documentos abaixo relacionados: O protocolo da documentação poderá vir a ser feito junto às Gerências Regionais, entes desconcentrados das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE de cada unidade da Federação em que se situe a sede da entidade; Há de se observar a necessidade de qualificação do subscritor dos editais de convocação nos próprios editais, sem prejuízo de qualificação posterior em documentação apartada, na forma do Zilmara Alencar Consultoria

2 COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 inciso IX; A publicação dos editais no DOU e em jornal de grande circulação diária deixa de ser obrigatoriamente simultânea, podendo haver um intervalo de 5 dias entre elas (trata-se de disposição expressa de entendimento já corrente na SRT); Aumento do intervalo entre as publicações no DOU e no Jornal de Grande Circulação e a efetiva realização da assembleia-geral. Entidades municipais/intermunicipais/estaduais = 20 dias. Entidades interestaduais/nacionais = 45 dias. Resolveu por EXPRESSAR outro entendimento da SRT, no sentido de que as entidade interestaduais e nacionais devem promover a publicação em jornais de grande circulação diária de cada Estado Zilmara Alencar Consultoria

3 COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 integrante da sua base territorial; O MTE resolveu normatizar os termos da lista de presença a ser apresentada pela entidade, estabelecendo alguns critérios de identificação da assembleia-geral, quais sejam a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presente; Na ata de eleição o MTE resolve exigir a mesma documentação já exigida pela Portaria nº 02/2013, a fim de fiscalizar e controlar indiretamente (indevidamente, vale dizer) os critérios de aferição da representatividade das Centrais Sindicais; Zilmara Alencar Consultoria

4 COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 Exigência de documentação referente aos dirigentes eleitos, a fim de verificar se estes são da categoria representada; Estatuto social do qual conste especificamente a representação, por termos claros e concisos. Trata-se, também, de expressar entendimento já corrente na SRT para fins de verificação da unicidade sindical; Exigência de documentação apartada contendo a qualificação do subscritor dos editais da entidade, a fim de verificar a sua efetiva participação na categoria representada; e Previsão de preclusão temporal nos termos do §2º. Zilmara Alencar Consultoria

5 COMPARATIVO DA PORTAIRA 02/2013 E 01/2005 A Secretaria de Relações do Trabalho – SRT procedeu à elaboração da Portaria nº 01, de 19 de abril de 2005, a fim de disciplinar, observadas as limitações constitucionais aplicáveis à espécie, os procedimentos para a aludida atualização. Nada obstante, aos 22 de fevereiro de 2013 a SRT achou por bem atualizar os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no CNES, a fim de introduzir novas exigências, burocratizando ainda mais o movimento sindical, conforme veremos a seguir. Em 09 de abril de 2013 o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação da Portaria SRT nº 2/2013, por intermédio da Portaria SRT nº 3/2013, a qual dispensou o registro da ata de eleição Zilmara Alencar Consultoria

6 COMPARATIVO DA PORTAIRA 02/2013 E 01/2005 em cartório, com a indicação do número de sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar e a lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes. Apesar das referidas mudanças trazidas pela Portaria SRT nº 3/2013, ainda se tem por abusivas diversas exigências trazidas no seio da Portaria SRT nº 2/2013, na medida em que internalizam pedido de remessa de documentos que não dizem respeito à representação sindical, mas em verificação de representatividade diretamente relacionados ao favorecimento das centrais sindicais. Zilmara Alencar Consultoria

7 COMPARATIVO DA PORTAIRA 02/2013 E 01/2005 É o que ocorre com a exigência que consta dos incisos II e VII do art. 3° da Portaria n° 02/2013, no sentido de ainda ser necessária a ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença dos votantes. O mesmo ocorre com o §1° do art. 4° da referida Portaria, o qual estabelece que a SRT decidirá pela validação ou não da solicitação de acordo com a documentação protocolada pela entidade e também no mérito, observa-se que a SRT altera a natureza do ato para conferir-lhe discricionariedade, aumentando, de forma arbitrária, as Zilmara Alencar Consultoria

8 COMPARATIVO DA PORTAIRA 02/2013 E 01/2005 possibilidades de resolução contrária ao pleito do ente coletivo com base na analise meritória da documentação apresentada. A Portaria Ministerial ora analisada prevê a realização da análise dos documentos, mas não estabelece sob qual aspecto será analisado o aludido requerimento, essa significativa margem de atuação administrativa transparece o caráter interventivo da atuação ministerial, devendo o MTE verificar apenas a regularidade formal da instrução processual, o que já é excessiva por si só. Zilmara Alencar Consultoria


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