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CJU-PE O poder de compra da administração e as contratações sustentáveis Licitações sustentáveis: legislação aplicada Patrícia Carneiro Leão de Amorim.

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1 CJU-PE O poder de compra da administração e as contratações sustentáveis Licitações sustentáveis: legislação aplicada Patrícia Carneiro Leão de Amorim Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira

2 CJU-PE Sustentabilidade DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL “Aquele que satisfaz hoje as necessidades dos indivíduos, sem destruir os recursos que serão necessários no futuro. É baseado no reconhecimento de que, para manter o acesso aos recursos que tornam a nossa vida diária possível, devemos admitir os limites de tais recursos.” (Manual Global de Ecologia. São Paulo: Augustus. 1993) Desenvolvimento Sustentável – Visão Atual: Crise Ambiental Global – Mudanças Climáticas – Redução da Biodiversidade Padrão de Produção e Consumo Tripé: Ambiental – Social – Econômico

3 CJU-PE Constituição Federal Constituição Brasileira 1988 – Lei Maior – Hierarquia das Leis - Interpretação Capítulo do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Art. 170 - Princípios da Ordem Econômica VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Capítulo da Administração Pública Art. 37, caput, CF: princípio da eficiência - Eficiência Ambiental

4 CJU-PE Além de reduzir o impacto sobre os recursos naturais, é preciso, garantir a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos para que as nações sejam desenvolvidas com equilíbrio. Para tanto, é necessário um esforço concentrado, no qual os governos desempenham um papel fundamental, como indutores de mudanças para o estabelecimento de um novo modelo de desenvolvimento, compatível com os limites do Planeta. O Papel dos Governos

5 CJU-PE Novo Modelo O novo modelo deve contemplar práticas de produção e consumo que reduzam o impacto sobre o meio ambiente, que promovam a igualdade social e a redução da pobreza, e que estimulam novos mercados e recompensem a inovação tecnológica.

6 CJU-PE Nova Orientação Com essa orientação, o poder de compra dos governos pode influenciar os mercados e contribuir para a consolidação de atividades produtivas que favoreçam o desenvolvimento sustentável, agindo diretamente sobre o cerne da questão: produção e consumo

7 CJU-PE Compras Públicas As compras públicas sustentáveis são um poderoso instrumento para a proteção ambiental. As compras governamentais, no Brasil movimentam recursos estimados entre 10 e 15% do PIB, mobilizam setores importantes da economia que se ajustam às demandas previstas no edital de licitação.

8 CJU-PE Exemplo As Instituições públicas, como consumidoras de grande escala, podem incentivar a inovação, estimular a competição na indústria, auxiliando na criação de um grande mercado para negócios sustentáveis, e a médio e longo prazos aumentar as margens de lucros dos produtores através de economias de escala, e reduzindo seus riscos. Um pequeno exemplo pode ser demonstrado com a decisão da AGU em substituir a aquisição de copos descartáveis de poliestireno por copos de vidro e de papel.

9 CJU-PE Copo Descartável Descrição: COPO DESCARTÁVEL Descrição Complementar: COPO DESCARTÁVEL, MATERIAL PAPEL, CAPACIDADE 200 ML, APLICAÇÃO ÁGUA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS NÃO PARAFINADO, GRAMATURA: 146 G/M2, COR NATURAL Quantidade: 325.000 Valor estimado: R$ 0,16 unidade

10 CJU-PE Quadro Comparativo dos Pregões CopoPreço Número de participantes 2009 (poliestireno)0,01515 2010 (Papel)0,1603 2011 (Papel)O,1409

11 CJU-PE Produto

12 CJU-PE Intensificação do Poder de Compra Um órgão Público isolado pode ter dificuldades para gerar essas mudanças no mercado, mas vários orgãos públicos, que adotam esta política e combinam sua capacidade e seu poder de compra podem obter resultados concretos. Ex. O Registro de Preços.

13 CJU-PE Impacto na Natureza

14 CJU-PE Obstrução dos Canais

15 CJU-PE Mudança do Mercado Um outro exemplo do poder de influência da administração Pública no mercado foi o Chamamento Público realizado para locação de imóveis, implantado na AGU em 2009 e hoje estendido para outros órgãos da Administração Pública. No caso do chamamento houve uma inversão de posições, pois a Administração saiu do polo passivo para o ativo na negociação. Passou a exigir critérios de eficiência energética e sustentabilidade ambiental.

16 CJU-PE Chamamento Público Os objetivos da iniciativa foram: 1 - tornar o processo de locação de imóvel mais transparente, promovendo ampla publicidade da intenção da administração; 2 - Aumentar a competição com a maior divulgação; 3 - inserir critérios de sustentabilidade nas contratações, fortalecendo o papel da administração nas negociações; 4 - promover a participação da Administração Pública na construção de padrões de consumo sustentáveis, assumindo o papel de indutor de novas práticas no mercado imobiliário.

17 CJU-PE Caderno de Especificações Entre as exigências do caderno de especificações está a obrigatoriedade do atendimento aos requisitos mínimos do selo Etiqueta Procel para Edificações Energeticamente Eficientes, do Programa Procel Edifica:. Utilização de luminárias e lâmpadas com alta eficiência e níveis de iluminação compatível com o ambiente, possuindo ainda sensor de presença nos locais de uso temporário;

18 CJU-PE Caderno de Especificações Possuir sistema de ar-condicionado nos locais necessários e com selo de Nível de Eficiência PROCEL- A ou B, do tipo INVERTER;. Possuir torneiras de lavatórios do tipo temporizadoras ou com sensores e torneiras de pias com aerador;. Possuir vasos sanitários com caixas acopladas do tipo duplo fluxo para 3 e 6 litros.

19 CJU-PE Atualização das Especificações As especificações devem ser constantemente revistas e atualizadas de acordo com a realidade local. Questões como reaproveitamento de água servida, captação de águas de chuva, energia solar etc. nem sempre são exequíveis em um Chamamento para locação, entretanto são questões de suma importância para regiões como a nossa que convive com a escassez e o desperdício de formas dramáticas. A Seca e as enchentes.

20 CJU-PE Experiência Artesanal A SAD/PE está realizando, de forma ainda bem artesanal, uma experiência com captação de água de chuvas aqui neste prédio, aproveitando as águas captadas nos estacionamentos descobertos para lavagem de pisos e rega de jardim.

21 CJU-PE Mecanismo de Captação de Água

22 CJU-PE Mecanismo de Captação de Água

23 CJU-PE Mecanismo de Captação de Água

24 CJU-PE Mecanismo de Captação de Água

25 CJU-PE Mudanças Climáticas

26 CJU-PE Mudanças Climáticas

27 CJU-PE Mudanças Climáticas

28 CJU-PE Lei de Mudanças Climáticas Lei 12.187/09, de 29 de dezembro de 2009 Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos Mudanças Climáticas – Exemplos EUA/ Seca no Oeste – Governo e Iniciativa Privada Códigos - Economia de Água : Reaproveitamento da água; Hidráulica; Jardinagem

29 CJU-PE Lei de Resíduos Sólidos Lei 12.305/10, de 02 de agosto de 2010 Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

30 CJU-PE Lei de Licitações e Contratos Proposta mais vantajosa – Art. 3 º Lei 8666/93 Nova redação (Lei nº 12.349/2010) Para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável Art. 3º (proposta mais vantajosa) c.c. art. 45, I : menor preço – de acordo com as especificações MELHOR PREÇO - justificativa Não restringir a competição – isonomia – Art. 3 º § 1 o, I Princípios Jurídicos: Razoabilidade e Proporcionalidade – Ex: payback

31 CJU-PE DECRETO 7.746, de 5 de JUNHO de 2012 DECRETO Nº 7.746/2012 - REGULAMENTA O ART. 3º DA LEI 8.666/93 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame..

32 CJU-PE DECRETO 7.746/2012 Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2 serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

33 CJU-PE DECRETO 7.746/2012 Sustentabilidade na aquisição de bens, obras e serviços(execução) Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

34 CJU-PE DECRETO 7.746/2012 Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo: I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação.

35 CJU-PE Instrução Normativa nº 10/2012 SLTI MPOG Institui regras para elaboração do Plano de Gestão de Logística Sustentável na Administração Pública Federal Art. 8º As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas: I – material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos para impressão; II – energia elétrica; III – água e esgoto; IV – coleta seletiva; V – qualidade de vida no ambiente de trabalho; VI – compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial; Anexo II – Sugestões de boas práticas de sustentabilidade e de racionalização de materiais http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wp-content/uploads/2012/11/Instru%C3%A7%C3%A3o- Normativa-10-2012.pdf http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wp-content/uploads/2012/11/Instru%C3%A7%C3%A3o- Normativa-10-2012.pdf

36 CJU-PE Boas Práticas Consultivas (CGU) Manual de Boas Práticas Consultivas – Consultoria-Geral da União Boa Prática Consultiva n. 11 Enunciado: A realização de licitações públicas sustentáveis constitui política pública relevante, o que compele os Órgãos Consultivos a fomentarem tais práticas com constante aprofundamento do tema.

37 CJU-PE Proposta mais Vantajosa Art. 3º (proposta mais vantajosa) c.c. art. 45, I : menor preço – de acordo com as especificações. Papel para impressora a laser e jato de tinta, em celulose vegetal, tipo A-4, cor BRANCA, medindo 210x297mm, gramatura 75 g/m², acondicionado em embalagem impermeável, em resmas com 500 folhas, com certificação do CERFLOR - INMETRO (Programa Brasileiro de Certificação Florestal), em conformidade com as normas ISO 9001/14.001. Ref.: CHAMEX, RIPAX, REPORT ou de melhor qualidade (TCU, Acórdão 2401/2006, 9.3.2 – Plenário)

38 CJU-PE Certificação No Brasil ainda são poucas as iniciativas de produtos certificados, mas já possuem bastante relevância. O FSC já mantém escritório no Brasil- o FSC Brasil24. Organização independente, não governamental, sem fins lucrativos que representa o FSC Internacional no país. Promove o manejo e a certificação florestal no Brasil.

39 CJU-PE Certificação CERFLOR – Certificação Florestal O CERFLOR avalia se as florestas plantadas ou nativas estão sendo manejadas de acordo com os requisitos estabelecidos pelas normas brasileiras, servindo como indicativo de que a matéria-prima e os produtos dela derivados provenham de uma floresta manejada de forma ecologicamente adequada e socialmente justa.

40 CJU-PE Cuidados com a Certificação Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Entretanto é preciso tomar cuidado com certos tipos de selos. Muitos são autodeclarações, ou seja, quando os próprios produtores podem anunciar- se como sendo sustentáveis, e, assim, podem até alcançar uma injustificada vantagem sobre a concorrência. É preciso estudar e conhecer o selo para verificar a sua credibilidade no mercado, antes de se optar por um produto com essa rotulagem.

41 CJU-PE Práticas de Sustentabilidade Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

42 CJU-PE Obrigações da Contratada REALIZAR UM PROGRAMA INTERNO DE TREINAMENTO DE SEUS EMPREGADOS, NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, PARA REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE CONSUMO DE ÁGUA E REDUÇÃO DE PRODUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, OBSERVADAS AS NORMAS AMBIENTAIS VIGENTES, BEM COMO PARA TREINAR OS EMPREGADOS DA ROTINA DE TAREFAS A SEREM REALIZADAS NAS UNIDADES DA AGU (PREVISTAS NO ITEM 8 DESTE TERMO DE REFERÊNCIA; O CRONOGRAMA E A CERTIFICAÇÃO DO TREINAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS AO FISCAL DO CONTRATO;

43 CJU-PE Almoxarifado Sustentável Com o Decreto 7.746/2012 e a IN 10/2012 as aquisições sustentáveis passam a ser recomendadas. O planejamento das aquisições necessita de novos conceitos para o atendimento das diretrizes de sustentabilidade, entre eles : Ciclo de vida do produto; Eficiência energética; Impacto ambiental; Origem do produto; Consumo consciente, entre outros. Surge assim, um novo Conceito de Almoxarifado.

44 CJU-PE Ciclo de vida do Produto A ação do ciclo de vida leva em conta o impacto ambiental do produto em todos os seus estágios, desde o nascimento, do berço ao túmulo, com o propósito de minimizar o dano ambiental. No Brasil existem poucos estudos sobre os ciclos de vida dos produtos, entretanto, apesar de não estarem disponíveis essas análises, produto a produto, do“berço ao túmulo”, é possível considerar os impactos de algumas dessas fases, cujos estudos já existem. Portanto, alguns elementos do ciclo de vida do produto podem – e devem – ser considerados na análise dos produtos, inclusive para avaliação de sua eficiência. Essas informações são indispnsáveis nas justificativas das Licitações.

45 CJU-PE Um Novo Olhar “A VERDEDEIRA VIAGEM DE DSCOBERTA NÃO CONSISTE EM BUSCAR NOVAS TERRAS, MAS EM VÊ-LAS COM NOVOS OLHOS” (Marcel Proust) 0127.746/2012

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