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MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01.

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1 MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

2 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO 2.MOBILIDADE GERAL MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01 Programa

3 A relação jurídica de emprego estabelecida entre os trabalhadores e a Administração Pública não permanece inalterável ao longo dos tempos, podendo, no seu decurso, ocorrer algumas modificações. As modificações não contendem substancialmente com os direitos e deveres a que o trabalhador se encontra adstrito desde o início da relação jurídica de emprego, os quais permanecem quantitativamente idênticos. Estar-se-á perante uma modificação da relação jurídica de emprego sempre que mude um dos seus sujeitos ou ocorra uma alteração qualitativa do seu conteúdo, designadamente dos direitos e deveres que assistem aos trabalhadores. 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Pressupostos MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

4 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Transferência Permuta Requisição Destacamento Afectação específica Cedência especial Reclassificação profissional Reconversão profissional Anteriormente Procedimento concursal Cedência de interesse público Mobilidade interna Actualmente MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

5 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Transferência Permuta Requisição Destacamento Afectação específica Cedência especial Reclassificação profissional Reconversão profissional Anteriormente Procedimento concursal Cedência de interesse público Mobilidade interna Actualmente PERGUNTA FREQUENTE É legalmente possível proceder à reclassificação ou reconversão profissionais a partir de 1 de Janeiro de 2009? Não. Face à disposição revogatória da alínea ba) do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), norma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, as figuras de reclassificação e reconversão profissionais desaparecem do ordenamento jurídico. De acordo com a LVCR a ocupação de um posto de trabalho por tempo indeterminado só é possível através de procedimento concursal. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

6 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO A Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), foi adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, 12/01 Artigo 4º, 1 –Os trabalhadores da Administração Pública Regional que se encontravam nomeados definitivamente mantêm a nomeação. Nomeação Definitiva Nomeação Definitiva Nomeação Definitiva MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

7 Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01 Artigo 4º, 1 e 2 Os trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

8 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Nomeação Provisória Nomeação Provisória Comissão de Serviço (período probatório) Comissão de Serviço (período probatório) Contrato Administrativo de Provimento Contrato Administrativo de Provimento (estágio) Contrato Administrativo de Provimento Provimento (estágio) Comissão de Serviço Extraordinária (reclassificação e reconversão) Comissão de Serviço Extraordinária (reclassificação e reconversão) Nomeação Definitiva (reunidos os requisitos de ingresso) Nomeação Definitiva (reunidos os requisitos de ingresso) MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

9 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Até à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, 27/03, mantêm a respectiva situação os trabalhadores: Artigo 4º, 3 e 4 –que se encontravam requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral; –que se encontravam no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes. Nas escolas básicas e secundárias:  Chefes de serviços de administração escolar  Tesoureiros MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

10 1. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Até à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, mantêm a respectiva situação: Artigo 4º, 3 e 4 –os trabalhadores que se encontravam requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral; –os trabalhadores que se encontravam no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes. PERGUNTA FREQUENTE É possível a prorrogação dos períodos relativos às requisições e destacamentos em curso? Sim. De acordo com o parecer exarado pela DRAPL, embora o quadro legal vigente obste à constituição de novas situações de mobilidade geral ao abrigo do referido Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, é possível efectuar-se a prorrogação dos períodos relativos às requisições e destacamentos em curso.

11 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Excepção Os trabalhadores da Administração Pública Regional que se encontravam, a 31 de Dezembro de 2008, em mobilidade de, e para, serviços da Administração Central e Autárquica: –não mantêm a situação de mobilidade; –transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

12 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO Excepção Os trabalhadores da Administração Pública Regional que se encontravam a 31 de Dezembro de 2008 em mobilidade de, e para, serviços da Administração Central e Autárquica: –não mantêm a situação de mobilidade –transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. Na conversão dos anteriores instrumentos de mobilidade para as adequadas formas de mobilidade na LVCR, designadamente a mobilidade interna, conta o período já decorrido? Não. A conversão dos instrumentos de mobilidade anteriores para as novas modalidades de mobilidade interna ou para cedência de interesse público determina o início do novo prazo em 1 de Janeiro 2009, independentemente do tempo decorrido ao abrigo do instrumento de mobilidade ora revogado, o qual terminará em 31 de Dezembro de 2009, face à duração máxima de um ano prevista na LVCR para a mobilidade geral. PERGUNTA FREQUENTE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

13 1.MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO 2.MOBILIDADE GERAL MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01 Programa

14 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º Cedência de interesse público Para entidade abrangida pela Lei de Vínculos Carreira e Remunerações (LVCR) –Para entidade não abrangida pela Lei de Vínculos Carreira e Remunerações (LVCR) Artigos 59º e 60º Mobilidade Interna –Na categoria –Intercarreiras –Intercategorias mesma actividade outra actividade MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

15 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 2 Cedência de interesse público Realiza-se entre: –Órgão ou serviço em que a Lei n.º 12-A/2008 é aplicável –Entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12- A/2008 ACORDO DE CEDÊNCIA A TEMPO TOTAL OU PARCIAL ACORDO DE CEDÊNCIA A TEMPO TOTAL OU PARCIAL MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

16 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 2 Cedência de interesse público Realiza-se entre: –Órgão ou serviço em que a Lei n.º 12-A/2008 é aplicável –Entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12- A/2008 Serviços da administração directa e indirecta do Estado. Administrações regionais e autárquicas (com as necessárias adaptações). Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (com as necessárias adaptações). MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

17 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 2 Cedência de interesse público Realiza-se entre: –Órgão ou serviço em que a Lei n.º 12-A/2008 é aplicável –Entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12- A/2008 Entidades públicas empresariais, gabinetes de apoio, membros do Governo, titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

18 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 2 Cedência de interesse público Implica a concordância do: –Órgão ou serviço –Membro do Governo respectivo –Entidade –Trabalhador Determina a suspensão do estatuto de origem do trabalhador (salvo disposição em contrário). MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

19 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 3 e 4 Cedência de interesse público O trabalhador fica sujeito a: –ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções; –remuneração de acordo com as disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções; –poder disciplinar do órgão ou serviço ou da entidade de destino, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

20 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 6 Cedência de interesse público O trabalhador tem direito: –à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; –a optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; –a ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

21 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 6 Cedência de interesse público O trabalhador tem direito: –à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; –a optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; –a ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço. Neste caso o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

22 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 13 Cedência de interesse público Duração –um ano para o exercício de funções em órgão ou serviço em a que a LVCR é aplicável; –excepto quando esteja em causa órgão ou serviço que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada; –não pode ocorrer, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que tenha regressado à situação jurídico- funcional de origem. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

23 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 58º, 8 e 9 Cedência de interesse público Cessação –o acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias; –não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

24 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 60º Mobilidade interna Mobilidade interna na categoria – mesma actividade – outra actividade Mobilidade interna intercarreiras Mobilidade interna intercategorias MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

25 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 60º, 2 e 3 Mobilidade interna na categoria –opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada; –quando se efectua para órgão ou serviço diferente pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

26 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 60º, 2 e 3 Mobilidade interna na categoria –opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada; –quando se efectua para órgão ou serviço diferente pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única. Como se efectua uma alteração da actividade do trabalhador na mesma categoria (por ex: de ‘cozinheiro’ para ‘auxiliar’)? A alteração de funções poderá efectuar-se através da mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, prevista no referido n.º 2 do art. 60.º da LVCR. PERGUNTA FREQUENTE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

27 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 61º Mobilidade interna na categoria A mobilidade na categoria dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo: –independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; –com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

28 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 64º Mobilidade interna na categoria A mobilidade na categoria dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo: –independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; –com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade; –a consolidação da mobilidade não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

29 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 60º Mobilidade interna intercarreiras ou categorias Opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes: –a categoria superior ou inferior da mesma carreira; –a carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

30 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 60º, 4 e 62º Mobilidade Interna intercarreiras ou categorias O trabalhador: –deve possuir a habilitação adequada; –não pode modificar substancialmente a sua posição; –não pode ser afectado na remuneração correspondente à categoria de que é titular. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

31 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 62º Mobilidade interna intercarreiras ou categorias A remuneração: –é assumida pelo órgão ou serviço de destino, excepto acordo em contrário entre os órgãos ou serviços; –é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

32 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Mobilidade interna intercarreiras ou categorias MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

33 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 62º Mobilidade interna intercarreiras ou categorias A Remuneração Se a primeira posição remuneratória da categoria de destino corresponder a nível inferior ao da primeira posição daquela de que é titular: –o trabalhador pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

34 Direcção Regional de Administração Educativa 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Mobilidade interna intercarreiras ou categorias MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

35 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 63º Mobilidade interna intercarreiras ou categorias Duração: –máxima de um ano –excepto quando esteja em causa órgão ou serviço que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada; –o trabalhador que regresse à situação jurídico-funcional de origem, não pode, durante o prazo de um ano, efectuar uma nova mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

36 2. MOBILIDADE GERAL – Não Docentes Modalidades Lei n.º 12-A/2008, 27/02 Artigo 65º Mobilidade interna intercarreiras ou categorias Avaliação do desempenho Reporta-se à situação jurídico-funcional de origem Reporta-se à situação jurídico- funcional de destino Caso venha a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico- -funcional. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

37 2. MOBILIDADE GERAL – Docentes Modalidades ECD-RAM - Artigo 60º –Permuta –Requisição –Destacamento –Comissão de Serviço MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Estatuto da Carreira Docente RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, 25/02

38 MODIFICAÇÃO Mudança de um dos sujeitos da relação ou Alteração qualitativa do seu conteúdo RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

39 Lei n.º 12-A/2008, 27/02 - Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, 12/01 Transferência Permuta Requisição Destacamento Afectação específica Cedência especial Reclassificação profissional Reconversão profissional Antes Procedimento concursal Cedência de interesse público Mobilidade interna Agora RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

40 Lei n.º 12-A/2008, 27/02 - Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, 12/01 Nomeação definitiva Nomeação provisória Comissão de Serviço (período probatório) Contrato Administrativo de Provimento (estágio) Comissão de Serviço Extraordinária (reclassificação e reconversão) Nomeação Definitiva (após reunirem os requisitos) RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

41 Lei n.º 12-A/2008, 27/02 - Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, 12/01 Requisição Destacamento Outra forma de mobilidade geral Nomeação em regime de substituição (não dirigentes) Mantém a respectiva situação RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

42 MOBILIDADES de e para serviços da Administração Central e Autárquica transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna, com efeitos a 01/01/2009 RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

43 INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE GERAL Acordo de cedência de interesse público ocorre entre: órgãos ou serviços em que a Lei 12- A/2008, 27/02 É aplicável órgãos ou serviços em que a Lei 12- A/2008, 27/02 NÃO é aplicável RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

44 INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE GERAL Mobilidade Interna Na categoria exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

45 INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE GERAL Mobilidade Interna Intercarreiras ou intercategorias (máximo 1 ano) exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a a) categoria superior ou inferior da mesma carreira b) carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

46 MOBILIDADE DOCENTE Na Região Ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente – RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, 25/05 e da Portaria n.º 91-A/2008, 18/07 RESUMO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE

47 Dúvidas? MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

48 Pareceres DRAPL Possibilidade de transferência da administração local para a Região Autónoma da MadeiraPossibilidade de transferência da administração local para a Região Autónoma da Madeira Mobilidade - Prorrogação de requisições pendentes a 01/01/2009Mobilidade - Prorrogação de requisições pendentes a 01/01/2009 Assistente técnico que vem exercendo funções inerentes à carreira de técnico de informática: possibilidades de integração neste grupo de pessoal, por mobilidade ou por procedimento concursalAssistente técnico que vem exercendo funções inerentes à carreira de técnico de informática: possibilidades de integração neste grupo de pessoal, por mobilidade ou por procedimento concursal Prevalência de regras específicas de mobilidade dos diplomas de criação de pessoas colectivas públicas sobre o regime de mobilidade geral previsto na Lei 12-A/2008Prevalência de regras específicas de mobilidade dos diplomas de criação de pessoas colectivas públicas sobre o regime de mobilidade geral previsto na Lei 12-A/2008 RCVR: aplicabilidade dos instrumentos de mobilidade previstos no DLR 9/2008/M; Carreiras subsistentes; Prazo de exercício do direito de opção em caso de concursos pendentes em 31/12/2008 RCVR: aplicabilidade dos instrumentos de mobilidade previstos no DLR 9/2008/M; Carreiras subsistentes; Prazo de exercício do direito de opção em caso de concursos pendentes em 31/12/2008 Possibilidade de trabalhadores de uma Direcção Regional prestarem serviço a concessionários de espaços públicosPossibilidade de trabalhadores de uma Direcção Regional prestarem serviço a concessionários de espaços públicos MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

49 Pareceres DRAPL Posicionamento remuneratório/Mapas de pessoalPosicionamento remuneratório/Mapas de pessoal Dúvidas sobre Lei 12-A/2008 (mapas de pessoal; vinculo após concurso de acesso/ingresso em nova carreira; mobilidade)Dúvidas sobre Lei 12-A/2008 (mapas de pessoal; vinculo após concurso de acesso/ingresso em nova carreira; mobilidade) Posicionamento remuneratório na nova escala salarial de candidatas aprovadas em estágio de ingressoPosicionamento remuneratório na nova escala salarial de candidatas aprovadas em estágio de ingresso Transição dos trabalhadores designados em funções de encarregado de pessoal operárioTransição dos trabalhadores designados em funções de encarregado de pessoal operário Concurso de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, pendente a 31/12/2008; procedimentos a adoptar.Concurso de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, pendente a 31/12/2008; procedimentos a adoptar. Forma e modo de publicitação do mapa de pessoalForma e modo de publicitação do mapa de pessoal Conclusão com aproveitamento do estágio de ingresso iniciado antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008: tipo de vínculo a utilizar?Conclusão com aproveitamento do estágio de ingresso iniciado antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008: tipo de vínculo a utilizar? MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

50 Pareceres DRAPL Caducidade de procedimentos concursais após a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e do RCTFPCaducidade de procedimentos concursais após a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e do RCTFP Relevância das ponderações curriculares previstas no art. 113.º n.º 9 da Lei 12-A/2008 para outros efeitosRelevância das ponderações curriculares previstas no art. 113.º n.º 9 da Lei 12-A/2008 para outros efeitos Ponderação curricular para efeitos de substituição da atribuição de pontos – procedimentos relativos à decisão - regime de impugnaçãoPonderação curricular para efeitos de substituição da atribuição de pontos – procedimentos relativos à decisão - regime de impugnação Reposicionamento remuneratório nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro & Abono para falhas em 2009Reposicionamento remuneratório nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro & Abono para falhas em 2009 RCVR: aplicabilidade dos instrumentos de mobilidade previstos no DLR 9/2008/M; Carreiras subsistentes; Prazo de exercício do direito de opção em caso de concursos pendentes em 31/12/2008RCVR: aplicabilidade dos instrumentos de mobilidade previstos no DLR 9/2008/M; Carreiras subsistentes; Prazo de exercício do direito de opção em caso de concursos pendentes em 31/12/2008 Determinação da remuneração a aplicar a estágios concluídos até 31/12/2008 sem que tenha sido formalizada, até essa data, o respectivo contrato de trabalho em funções públicasDeterminação da remuneração a aplicar a estágios concluídos até 31/12/2008 sem que tenha sido formalizada, até essa data, o respectivo contrato de trabalho em funções públicas MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01

51 Pareceres DRAPL Esclarecimentos sobre a contagem de pontos para alteração de posição remuneratória obrigatóriaEsclarecimentos sobre a contagem de pontos para alteração de posição remuneratória obrigatória Transição de pessoal ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: esclarecimentos relativos a reconversões e contagem de tempo; adicional de 15 pontos por força do art. 50.º do D.L. n.º 77/2001Transição de pessoal ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: esclarecimentos relativos a reconversões e contagem de tempo; adicional de 15 pontos por força do art. 50.º do D.L. n.º 77/2001 Mobilidade de pessoal da Administração Pública Regional para organizações privadasMobilidade de pessoal da Administração Pública Regional para organizações privadas Pedido de esclarecimento sobre férias, faltas, ausências do serviço e remuneração mínima garantidaPedido de esclarecimento sobre férias, faltas, ausências do serviço e remuneração mínima garantida Decisão de afectação de verbas relativas à gestão de pessoal/Prazo para exercer a opção de transição para o vínculo de emprego público contratualDecisão de afectação de verbas relativas à gestão de pessoal/Prazo para exercer a opção de transição para o vínculo de emprego público contratual MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO E INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE Lei n.º 12-A/2008, 27/02 e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12/01


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