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PublicouMaria dos Santos Ximenes Mendes Alterado mais de 8 anos atrás
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O CC de 2002, da mesma forma que o CC de 16, possui um capitulo destinado à eficácia do casamento. No entanto, trata apenas de alguns efeitos da união conjugal, referentes apenas aos direitos e deveres dos cônjuges. A legislação atual foi adequada ao §. 5º., art. 226, da CF. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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Esta paridade de direitos é um grande marco do direito de família. É uma conquista feminina, que foi iniciada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4121/62). Os efeitos do casamento são extraídos de todo nosso sistema normativo (CF, princípios, CC, leis,..).
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Os efeitos do casamento são classificados como: Sociais Pessoais Patrimoniais As vezes estes efeitos estão interligados.
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São os efeitos perante a sociedade. Criação da família, alteração do estado civil. É um efeito erga omnes. Ocorre, pois a família tem especial proteção do Estado. Efeitos relativos à espera tributária, previdenciária, entre outras vantagens previstas para a família matrimonial.
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Ex. Vantagem - sucessão do locatário pelo seu cônjuge, em razão as dissolução do casamento. Restrições – necessidade de outorga do outro cônjuge para venda de bens móveis, ou prestação de fiança (salvo para separação total de bens). Aqui se pode verificar que terceiros também são atingidos pela existência do casamento.
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O casamento modifica também o estado civil dos cônjuges, que é o que qualifica do sujeito em suas relações sociais. Pode criar restrições ou condições para determinados atos da vida civil. Ex. vantagens na adoção; impossibilidade de contrair novas núpcias, declaração de imposto de renda; etc. Os efeitos sociais estão ligados ainda ao planejamento familiar, eis que a decisão de ter filhos é de alçada particular do casal.
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São vários os efeitos pessoais do casamento. “Cria a comunhão de vida unindo dois corpos em uma só alma” (Silvio Rodrigues)
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Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Haverá a vinculação pelo vínculo parental da afinidade de um cônjuge com os parentes um do outro, nos termos do art. 1595.
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Possibilidade de aderir ao sobrenome do outro cônjuge. A emancipação, se um dos nubentes é menor de 18 anos. Gera direitos sucessórios, e direito real de habitação.
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No casamento é pactuado o regime de bens, o qual irá definir se irá ocorrer participação ou não de um dos cônjuges sobre o patrimônio do outro. Com a dissolução do casamento pode haver também a fixação de alimentos em favor do outro. Estes 02 tópicos serão trabalhados separadamente e de forma mais aprofundada nas próximas aulas.
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O matrimônio, ainda, faz surgir direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges, importantes à vida conjugal. Fidelidade recíproca Vida em comum no domicílio conjugal Assistência mútua Sustento, guarda e educação dos filhos Respeito e consideração mútua
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Estes certamente não são os únicos deveres existentes entre os cônjuges, mas são os principais.
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a) Fidelidade recíproca - decorre do princípio monogâmico que norteia o casamento no direito brasileiro, regra que se evidencia no art. 1521, VI CC.
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A infração ao dever de fidelidade consiste em adultério, que pode dar inicio a separação judicial, por iniciativa do cônjuge enganado. Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Pode gerar inclusive direito à indenização, por violação também ao respeito e consideração mútuos.
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b) Vida em comum no domicílio conjugal - consiste na coabitação. Porém, é necessário que se unam dois elementos: Presença física Relacionamento sexual.
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A coabitação vai além da convivência no mesmo domicilio, engloba o dever de manter relações sexuais. Assim, por ex. a recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais caracteriza injúria grave, sendo motivo também para a separação. A questão relacionada à coabitação é tradicional, pois com o casamento adquiria o cônjuge o ius in corpus.
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Hoje este dever encontra-se atenuado quanto à presença física eis que é comum casais que residem em casas separadas. Mas, para não existir violação ao dever de coabitação devem continuar tendo vida sexual conjugal.
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Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
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O abandono do lar, pelo pz de 01 ano consecutivo, é causa para separação judicial. Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; Mas, mesmo antes do prazo de 01 ano o abandono pode ser a causa da separação conjugal, pelo descumprimento da obrigação de residência comum. ** a separação de fato, por mais de 02 anos consecutivos, autoriza o divórcio direto.
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Sobre a escolha do domicilio do casal, é importante ressaltar que em havendo divergência, o judiciário pode ser acionado. Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
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c) Dever de assistência mútua - consiste na assistência moral, afetiva e material que devem ter os cônjuges, um com o outro.
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A obrigação sexual também pode ser relativizada em função da idade ou da saúde do cônjuge que não está em condição de prestá-la.
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Cumplicidade, na dação recíproca, no compartilhar das alegrias e das tristezas. É o dever que revela o valor ético do casamento. Ultrapassa o conceito da assistência econômica. A quebra desta obrigação, ainda que abstrata, constitui causa para o pedido de separação judicial.
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d) Sustento, guarda e educação dos filhos - consiste no dever que tem ambos os cônjuges em relação aos filhos, tanto na sua orientação, educação, como no seu sustento.
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Este dever cabia ao pai, no regime jurídico anterior, em decorrência do pátrio poder em que somente ele era detentor. Hoje cabe igualmente aos cônjuges (art. 226 § 5 º CF) Sustento e educação são deveres típicos dos pais, a guarda, no entanto, é mais que um dever, é uma obrigação.
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Os pais têm o dever de sustentar e educar os filhos, de acordo com suas condições. O não cumprimento deste dever, de forma adequada, pode gerar a suspensão ou a perda do poder familiar. Esta falta pode ser remediada por meio de ação de alimentos.
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A guarda dos filhos menores é uma prerrogativa dos pais, mas eles podem ser privados dela por meio de sentença judicial. A guarda pode ser concedida, de forma excepcional, para outras pessoas, mais competentes para tanto. Aqui o interesse do menor sempre será avaliado.
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Nos casos de separação as questões relacionadas à guarda sempre causam grandes discussões. Na vigência do CC de 16, em conseqüência do pátrio poder, o pai conseguia de forma mais fácil tirar da mãe a guarda dos filhos. Hoje tal situação nunca seria admitida, pois o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges, independente do estado civil do casal. A falta com o dever de guarda também autoriza a separação judicial.
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Não está relacionada apenas aos estudos, mas também aos bons costumes, morais e éticos.
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Respeito e consideração mútuos – este dever tem relação com o companheirismo e deferência que deve existir entre o casal. Não deverá haver falta de respeito entre os cônjuges, como, por exemplo, dirigir palavrões um ao outro, ou ainda flertar com outra pessoa.
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Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
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A direção conjunta da sociedade conjugal rompeu totalmente com a chefia outorgada somente ao marido. A direção abrange as questões relacionadas ao patrimônio comum do casal, poder familiar, e domicilio do casal. A direção conjunta só ocorre efetivamente quando há um equilíbrio do casal.
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Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
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A co-gestão familiar pode ser excepcionada de acordo com o art. 1570,CC: Quando um dos cônjuges estiver em lugar incerto ou não sabido por mais de 180 dias; Interditado judicialmente; Privado episodicamente de consciência.
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Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
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É um dever conjunto, pois atualmente o homem e a mulher concorrem no mercado de trabalho. Existem ainda casos em que a situação foi invertida, pois há mulheres que ganham melhor que os homens.
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O CC de 16 incumbia apenas o marido a obrigação de manter financeiramente a família. Esta regra era baseada nos costumes sociais, pois na época, via de regra, a mulher cuidava da casa e o marido trabalhava. O CC de 16 previa ainda que se o regime de bens fosse o na separação absoluta a mulher iria concorrer de forma igualitária no sustento do lar.
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Dividir a turma em 07 grupos; Ler os acórdãos do TJ/SP ; Relatar resumidamente o caso dos autos: alegações recorrente X recorrido e decisão TJ. Citar quais deveres conjugais e/ou efeitos jurídicos do casamento foram tratados; Enumerar os artigos do CC pertinentes.
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