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Brasília, 22 de junho de 2015 Audiência Pública: Marco legal para o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação (SNCI) no Brasil:

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1 Brasília, 22 de junho de 2015 Audiência Pública: Marco legal para o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação (SNCI) no Brasil: projetos em andamento e lacunas a preencher Emília Ribeiro Secretária-Executiva Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT Ciência, Tecnologia e Inovação Nova agenda para o desenvolvimento do País

2 Pontos importantes para consolidação do SNCTI CT&I: política pública de natureza transversal Fortalecimento do arcabouço institucional e das capacidades institucionais Infraestrutura física, recursos humanos e financiamento Governança do Sistema Coordenação do Sistema: papel do Órgão Central (MCTI) Necessidade de cooperação e intenso diálogo Público-Privado Relações Federativas : envolvimento dos diferentes níveis de governo Sistemas de Informação para avaliar e monitorar projetos de CT&I Constante revisão e atualização do Marco Legal

3 Dispêndio Nacional em P&D

4 Principais entraves burocráticos à CT&I Importação de insumos para a pesquisa Acesso à biodiversidade Regime jurídico de compras, contratações e parcerias Recursos Humanos para CT&I

5 Marco Legal da Inovação Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015 Lei da Inovação (Lei no 10.973/2004) e PL 2.177/2011 Lei de Acesso ao Patrimônio Genético (Lei 13.123/2015) Lei do FNDCT (Lei no 11.540/2007) Lei do Bem (Cap. III da Lei no 11.196/2005) Lei de Informática (Lei no 8.248/1991) Margem de Preferência (Lei no 12.349/2010) Financiamento Privado: Debêntures e FIP-PD&I (Lei 12.431/2011) Legislação de Propriedade Intelectual (PLC 63/12; PL 2729/03; PL 4961/05; PL 139/99; PLS 158/2012; PLS 316/13)

6 O que está sendo feito Atualização das disposições que tratam de CT&I e inclusão do termo “inovação” na CF/88 E MENDA C ONSTITUCIONAL 85/2015 SNCTI – Art. 219-B: "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei Federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

7 O que está sendo feito P ROJETO DE L EI 2.177/11 M ARCO L EGAL DA B IODIVERSIDADE L EI 13.123/15 atualização da Lei de Inovação e revisão de outros instrumentos normativos redução da burocracia e estímulo à pesquisa e inovação com espécies nativas.

8 66 projetos cooperativos com empresas R$ 260 milhões R$ 260 milhões compartilhados entre Finep/MCTI – ICT – empresas Projeto Piloto 2013 Qualificação como Organização Social2014 credenciamento de 13 ICTs para desenvolvimento de projetos cooperativos com empresas O que está sendo feito Interação ICT-Empresa

9 Unidades credenciadas e áreas de competência Engenharia Submarina Manufatura Aeronáutica Comunicações Ópticas Sistemas Inteligentes Processamento de Biomassa Tecnologia de Dutos Tecnologias de Refrigeração Polímeros Software e Automação Eletrônica Embarcada Manufatura Integrada Materiais de Alto Desempenho Tecnologia Química Industrial Interação ICT-Empresa

10 Expansão das Universidades Federais Pro-Infra Importância do Pro-Infra para a integração regional e expansão da infraestrutura laboratorial das Universidades Federais 2014 (previsão) Total de sedes: 63 Total de campus: 321 Municípios atendidos: 275 2010 Total de sedes: 59 Total de campus: 274 Municípios atendidos: 230 2002 Total de sedes: 43 Total de campus: 148 Municípios atendidos: 114 O que está sendo feito

11 Mestrado Doutorado ano Evolução dos Programas de Pós-Graduação (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado) Evolução da titulação de Mestres e Doutores O que está sendo feito

12 O que falta fazer E MENDA C ONSTITUCIONAL 85/2015 SNCTI – Art. 219-B: "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei Federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.” R EGULAMENTAÇÃO DO SNCTI

13 Brasília, 22 de junho de 2015 Audiência Pública: Marco legal para o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação (SNCI) no Brasil: projetos em andamento e lacunas a preencher Emília Ribeiro Secretária-Executiva Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT Obrigada


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