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31/5/20161 UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PERÍCIA CONTÁBIL Unidade I Professor: José Raymundo Sobrinho.

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1 31/5/20161 UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PERÍCIA CONTÁBIL Unidade I Professor: José Raymundo Sobrinho

2 31/5/20162 1.1.1 FINALIDADE DO ESTUDO DA PROVA PERICIAL Pressupõe desenvolver uma abordagem interdisciplinar, inter-relacionando diversos aspectos do Direito Processual Civil com a nossa área de estudo, a Ciência Contábil aplicada à especialidade da perícia contábil.

3 31/5/20163 A função pericial pressupõe enfrentar determinados aspectos processuais, relativos ao domínio e ao entendimento quanto à produção da prova pericial e, em particular, da contábil, que devem ser dominados pelo perito, já que este tem papel relevante, na qualidade de auxiliar da justiça. O perito tem necessidade de aprender algumas noções fundamentais quanto: - ao instituto da prova; - qual a função da prova; - a quem compete a ônus da prova; - os meios de prova contábeis disponíveis; - tipos de prova sobre os quais estará desenvolvendo seu mister. FUNÇÃO PERICIAL

4 31/5/20164 1.1.2 PRINCIPAIS CONCEITOS DE PROVA PERICIAL “prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo” (Amaral Santos, 5 ed Saraiva, 1983 v.1 p. 13): “ a verdade não existe no espírito sem a sua percepção. Os recursos de que se utiliza a inteligência, para a percepção da verdade, constituem a prova”. (Amaral Santos, 5 ed Saraiva, 1983 v.1 p. 13): Op. Cit. P. 13) “ a prova tem por finalidade demonstrar a verdade ou não-verdade de uma afirmação” e classifica a verdade em duas classes: verdade a respeito dos fatos e verdade no tocante ao direito. (Op. Cit. P. 13 Milhomens, citando João Bonumá)

5 31/5/20165 1.1.2 PRINCIPAIS CONCEITOS DE PROVA PERICIAL “Provam-se os fatos controvertidos ou controverso”; por conseqüência, podem existir fatos relacionados com a lide que independem de prova, questão disciplinada no art. 334, CPC: - inciso I: notórios - desnecessário é provar; todavia não são suas eventuais conseqüências. (não adianta alegar Imprudente um comerciante alegar em Juízo que perdeu seus estoques em função da enchente, se não fizer prova dessas conseqüências. -inciso II; os afirmados por uma parte e dados por verdadeiros pela outra parte - como regra geral, independem de prova. Amaral Santos alerta porém que a regra não deve ser aceita de forma absoluta, ou em suas palavras: “ conquanto não se discuta o princípio, é bom que se diga que não se deve tomá-lo como absoluto e aplicável a todas as hipóteses”

6 31/5/20166 1.1.2 PRINCIPAIS CONCEITOS DE PROVA PERICIAL inciso III: - os admitidos no processo como incontroversos como regra geral, independem de prova. Amaral Santos alerta porém que a regra não deve ser aceita de forma absoluta, ou em suas palavras: “ conquanto não se discuta o princípio, é bom que se diga que não se deve tomá-lo como absoluto e aplicável a todas as hipóteses” inciso IV: - e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade “Se o fato que se quer provar está protegido por presunção legal, absoluta ou relativa, dispensa-se da prova a parte beneficiada pelo expediente da lei.” Milhomens

7 31/5/20167 1.1.3 FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL É a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica. “para demonstrar incidência da forma jurídica é mister provar a existência do fato da vida a que se ajusta a norma ou princípio de direito”. Milhomens Isso significa ser crucial provar-se, em primeiro plano, os fatos técnico- científicos, em nossa área de estudo, os fatos contábeis. Por isso que ao magistrado não é permitido tomar decisão adotando suas convicções pessoais, e tampouco supor qualquer coisa. Sua convicção é adquirida com base nas provas produzidas nos autos.

8 31/5/20168 1.1.3 FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL Ao perito tampouco, é permitido, em seus trabalhos, externar sua opinião sobre o que se debate nos autos do processo judicial. Quer-se do perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, o relato dos fatos contábeis objeto da lide tal qual os observou, de conformidade com os princípios fundamentais da Contabilidade e sua boa técnica. Defeso, portanto, ao profissional oferecer sua opinião ou convicção pessoal sobre a lide.

9 31/5/20169 1.1.4 A QUEM CABE O ÔNUS DA PROVA? Código do Processo Civil, art. 333: “incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor”.

10 31/5/201610 1.1.5 QUAIS SÃO OS MEIOS DA PROVA PERICIAL? O novo Código Civil, vigente a partir de janeiro de 2003, em seu livro III- Dos fatos Jurídicos, Título IV – da Prova, art. 212, quanto aos meios de prova, assim dispõe: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; (arts. 213 e 214) II – documento; (arts. 215 a 226) III – testemunha; (227 a 229) IV – presunção; (art. 230) V – perícia. (arts. 231 e 232) A Prova Pericial e assuntos a ela relacionados são disciplinadas pelo Código de Processo Civil: arts. 342 a 441.

11 31/5/201611 Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. MEIOS DA PROVA PERICIAL CONFISSÃO

12 31/5/201612 MEIOS DA PROVA PERICIAL Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena........................................................................................................................... Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. DOCUMENTO

13 31/5/201613 MEIOS DA PROVA PERICIAL Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado. DOCUMENTO

14 31/5/201614 MEIOS DA PROVA PERICIAL Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. DOCUMENTO

15 31/5/201615 MEIOS DA PROVA PERICIAL. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. DOCUMENTO

16 31/5/201616 Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. MEIOS DA PROVA PERICIAL Testemunha

17 31/5/201617 MEIOS DA PROVA PERICIAL - Testemunha Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

18 31/5/201618 MEIOS DA PROVA PERICIAL Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. Testemunha

19 31/5/201619 MEIOS DA PROVA PERICIAL Presunção Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

20 31/5/201620 MEIOS DA PROVA PERICIAL Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Perícia

21 31/5/201621 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL exame vistoria arbitramento avaliação Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Código de Processo Civil

22 31/5/201622 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL EXAME É a modalidade de perícia contábil mais comum. É desenvolvida mediante a análise de livros e documentos. Pode também envolver procedimentos indagativos e investigativos

23 31/5/201623 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL VISTORIA É modalidade não muito usual na perícia contábil, mas adotada em perícia médica ou de engenharia. Não obstante ser pouco adotada na área contábil, pode consistir em olhar ou observar determinada coisa ou fato de modo a constatar seu estado ou situação.

24 31/5/201624 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL AVALIAÇÃO Envolve, como o próprio nome já indica, a valorização ou estimação em moeda.

25 31/5/201625 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL ARBITRAMENTO envolve juízo técnico e surge quando “determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação”. Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Código Processo Civil) Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Código Processo Civil)

26 31/5/201626 1.1.6 MODALIDADES DA PROVA PERICIAL LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Poderá envolver exame e avaliação. Fatos novos provocarão a necessidade de examinar livros e documentos. Feitos os exames, a perícia contábil desenvolve procedimentos avaliatórios. Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. ( Código Processo Civil)

27 31/5/201627 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL depoimento pessoal – artigos 342 a 354 disciplinamento da exibição de documento ou coisa – artigos 355 a 362 da prova documental – artigos 364 a 399 da prova pericial – artigos 420 a 439 da Inspeção Judicial – artigos 440 a 443


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