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FÉRIAS, FALTAS e LICENÇAS

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Apresentação em tema: "FÉRIAS, FALTAS e LICENÇAS"— Transcrição da apresentação:

1 FÉRIAS, FALTAS e LICENÇAS

2 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS Programa

3 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03 Estabelece o regime de férias faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública. Lei n.º 59/2008, 11/09 Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Lei n.º 7/2009, 12/02 Codigo de Trabalho.

4 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03 Estabelece o regime de férias faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública. Mantém-se para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.

5 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Lei n.º 59/2008, 11/09 Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Aplica-se aos trabalhadores com relação jurídica de emprego constituída por Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Artigo 8º do diploma preambular: disposições do RCTFP aplicáveis aos trabalhadores nomeados.

6 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 8º diploma preambular RCTFP: Direitos de personalidade: artigos 6º a 12º do Regime e 1º a 3º do Regulamento; Igualdade e não discriminação: artigos 13º a 20º, 22º e 23º do regime e 4º a 14º do Regulamento; Protecção do património genético: artigos 21º do Regime e 15º a 39º do Regulamento; Protecção da maternidade e da paternidade: artigos 24º a 43º do Regime e 40º a 86º do Regulamento; Estatuto o trabalhador-estudante: artigos 52º a 58º do Regime e 87º a 96º do Regulamento; Segurança, higiene e saúde no trabalho: artigos 221º a 229º do Regime e 132º a 204º do Regulamento; Constituição de comissões de trabalhadores: artigos 298º a 307º do Regime e 205º a 239º do Regulamento; Liberdade sindical: artigo 308º a 339º do Regime e 240º a 253º do Regulamento; Direito à greve: artigos 392º a 407º do Regime.

7 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS Programa

8 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS ÂMBITO Regime aplicável aos trabalhadores nomeados contratados

9 Contratados (Não docentes)
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS No Ano de Ingresso Nomeados (aplica-se também aos docentes contratados – por remissão do artigo 82º, nº1 do ECD-RAM ) Decorridos 60 dias de prestação efectiva de serviço o trabalhador nomeado tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos até 31 de Dezembro desse ano Contratados (Não docentes) Após 6 meses completos de execução do contrato o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis

10 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS No Ano de Ingresso Contratados (duração inferior a 6 meses) O trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato. Nestes contratos o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da sua cessação, salvo acordo das partes

11 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Duração Nomeados e Contratados 25 dias úteis até completar 39 anos de idade 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. a idade a considerar é a que completa até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem ao período de férias acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado Para os contratados as férias podem ser aumentadas no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em convenção colectiva de trabalho.

12 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Direito Nomeados e Contratados O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos previstos na lei. Contratados O trabalhador pode renunciar parcialmente a esse direito, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

13 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Marcação Nomeados e Contratados Os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando os trabalhadores, alternadamente, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. O período de férias é marcado por acordo das partes. Na falta deste as férias são fixadas: Nomeados: Entre 1 de Junho e 30 de Setembro Contratados: Entre 1 de Maio e 31 de Outubro Docentes: Entre o termo de um ano lectivo e o início do seguinte; excepcionalmente nas interrupções lectivas. (artigo 84º ECD-RAM – Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02)

14 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Mapa Artigo 6º do Decreto-Lei nº 100/99, 31/03 e Artigo 176º - Lei nº 59/2008, 11/09 Nomeados Até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e dar conhecimento aos respectivos trabalhadores. Contratados Até 15 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e afixá-lo nos locais de trabalho entre 15 de Abril e 31 de Outubro e dar conhecimento aos respectivos trabalhadores.

15 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Gozo Nomeados As férias podem ser gozadas, seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis. No caso de gozo interpolado, um dos períodos não pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito. Contratados O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos. Nomeados e Contratados Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que trabalhem no mesmo serviço, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora.

16 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Gozo Nomeados Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador. Período complementar – art. 7º Aos trabalhadores nomeados que gozem a totalidade do período normal de férias entre 1 de Janeiro e 31 de Maio ou 1 Outubro e 31 de Dezembro, é concedida no próprio ano ou no ano seguinte 5 dias de férias que não podem ser gozados nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

17 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Acumulação Nomeados Regra: As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. As férias de determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.

18 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Acumulação Contratados Regra: As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos As férias podem, porém, ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre o trabalhador e o serviço, ou sempre que pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. A entidade empregadora e o trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencidas no ano anterior com o vencido no início desse ano.

19 Conveniência de serviço
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Alteração Artigo 10º do Decreto-Lei nº 100/99, 31/03 e Artigo 177º da Lei nº 59/2008, 11/09 Motivos Conveniência de serviço Com direito a indemnização Nomeados Contratados Pagamento das despesas de transporte. Indemnização igual ao montante das ajudas de custo relativas aos dias de férias não gozados. Indemnização pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido. A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. (art. 9º, nº2 do DL nº100/99 e art. 11º da Lei nº59/2008)

20 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Alteração Artigo 10º do Decreto-Lei nº 100/99, 31/03 e Artigo 11º da Lei nº 59/2008, 11/09 Motivos Nomeados e Contratados Acordo Entidade Empregadora Trabalhador

21 Doença no período de férias
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Interrupção Motivos Nomeados Doença no período de férias Interrompe as férias, sendo os restantes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço Artigo 10º, nº4 DL 100/99, 31/03 MATERNIDADE, PATERNIDADE, ADOPÇÃO E ASSISTÊNCIA A FAMILIARES. Artigo 10.º do DL n.º 100/99

22 Doença no período de férias
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Interrupção Motivos Contratados Doença no período de férias Suspende as férias, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias ainda compreendidos naquele período, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias não gozados, que pode decorrer em qualquer período. Artigo 178º Lei 59/2009 Caso sobrevenha o termo do ano civil antes de gozadas as férias, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte.

23 Suspensão do Contrato – EFEITOS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Contratados Impedimento Prolongado (artigo 179º RCTFP) Suspensão do Contrato – EFEITOS ! No ano da suspensão do contrato O trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (ao se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido)

24 Cessação do Impedimento – EFEITOS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Contratados Impedimento Prolongado (artigo 179º RCTFP) Cessação do Impedimento – EFEITOS ! No ano da cessação do impedimento O trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.

25 Cessação do Contrato - EFEITOS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Contratados Cessação do Contrato - EFEITOS ! O trabalhador tem direito a receber A remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano até à data da cessação Respectivo subsídio. Cessação antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador recebe - A remuneração e subsídio (correspondentes a esse período o qual é sempre considerando para efeitos de antiguidade) Para os contratos cuja duração não atinja 12 meses, o período de férias não pode ser superior ao proporcional ao da duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração, subsídio e antiguidade.

26 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Exercício de Outra Actividade durante as férias Artigo 2º, nº9 do Decreto-Lei nº100/99, 31/03 e Artigo 182º da Lei n.º 59/2009, 11/09 Nomeados e Contratados ! O trabalhador não pode exercer durante as férias outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade empregadora pública o autorizar. ! A violação desta regra dá à entidade empregadora o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio, mediante desconto na remuneração até ao limite de 1/6, em cada vencimento.

27 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS Violação do Direito Artigo 181º da Lei nº 59/2008 Contratados ! Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve ser gozado no 1º trimestre do ano civil subsequente.

28 PRINCIPAIS DIFERENÇAS DE REGIME
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 2. FÉRIAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DE REGIME Entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 59/2008, 11/09 No ano da contratação, o limite máximo são 20 dias úteis. Marcação - até 15 de Abril Gozo - seguidas ou interpoladamente, desde que, num dos períodos, sejam gozados no mínimo de 11 dias úteis consecutivos Período Complementar – não existe Férias Acumuladas – deverão ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, seguidas ou não das férias vencidas neste.

29 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS Programa

30 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Conceito Contratados Ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que deva desempenhar a actividade a que está adstrito. Artigo 184.º do Regime, Lei n.º 59/2008, de 11/09 Nomeados Não comparência do funcionário durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço. Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03

31 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados JUSTIFICADAS INJUSTIFICADAS

32 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados a) casamento; b) maternidade ou paternidade; c) nascimento; d) consultas pré-natais e amamentação; e) adopção; f) falecimento de familiar; g) doença; h) doença prolongada; i) acidente em serviço ou doença profissional; j) reabilitação profissional; l) tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico; Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03

33 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados m) assistência a familiares; n) isolamento profiláctico; o) trabalhador-estudante; p) bolseiro ou equiparado; q) doação de sangue e socorrismo; r) cumprimento de obrigações; s) prestação de provas de concurso; t) por conta do período de férias; u) Com perda de vencimento; v) deslocação para a periferia; x) motivos não imputáveis ao funcionário ou agente; z) motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei. Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03

34 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados a) 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) falecimento do cônjuge, parentes ou afins (artigo 187.º); c) prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial; d) impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo II «Regulamento»; f) necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) por isolamento profiláctico. Artigo 185º Lei n.º59/2008, de 11/09

35 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados h) ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário (justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor); i) doação de sangue e socorrismo; j) necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) por conta do período de férias; m) dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva (artigo 293.º); n) candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) as que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Lei n.ºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho. Artigo 185º Lei n.º59/2008, de 11/09

36 Comunicação prévia de 5 dias. Comunicação prévia de 15 dias.
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos CASAMENTO Nomeados (art. 22º DL 100/99) Contratados (art. 185º e 189º RCTFP) 11 dias úteis seguidos 15 dias seguidos Comunicação prévia de 5 dias. Comunicação prévia de 15 dias. Estas faltas são consideradas como serviço efectivo, mas implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

37 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados Contratados 5 dias consecutivos pelo cônjuge, parente ou afim no 1º grau na linha recta 2 dias consecutivos em qualquer outro grau da linha recta e no 2º grau da colateral. FALECIMENTO 5 dias consecutivos pelo cônjuge, parente ou afim no 1º grau na linha recta 2 dias consecutivos em qualquer outro grau da linha recta e nos 2º e 3º graus da colateral.

38 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos FALTAS POR CONTA DO PERIODO DE FÉRIAS Nomeados e Contratados O trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias até ao máximo de 13 dias por ano que podem ser utilizados em ½ dias. Estas faltas relevam no período de férias do próprio ano ou seguinte.

39 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos TRABALHADOR ESTUDANTE Nomeados e Contratados Tem direito a dispensa para frequentar aulas, até 5 horas semanais, quando não puder beneficiar de horário de trabalho específico, com flexibilidade ajustável à frequência de aulas. Artigo 89.º do regulamento da Lei n.º 59/2008, de 11/09

40 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos TRABALHADOR ESTUDANTE Nomeados e Contratados Faltas para provas de avaliação Até 2 dias por cada prova (o realização da prova e o anterior); No caso de provas consecutivas ou mais do que 1 no mesmo dia, os dias são tantos quanto as provas); No máximo de 4 dias por disciplina em cada ano lectivo. Artigo 91.ºda Lei n.º 59/2008, de 11/09

41 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados As faltas por incapacidade temporária absoluta são consideradas como exercício efectivo de funções não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. ACIDENTE DE TRABALHO e DOENÇAS PROFISSIONAIS

42 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS As faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de 5 dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos: Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando ao sinistrado tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a três dias b)Boletim de acompanhamento médico previsto no artigo 12.º

43 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS Nomeados e Contratados Se a ausência ao serviço exceder 90 dias consecutivos A entidade empregadora, promove a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes.

44 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos ASSISTÊNCIA A FILHOS Após o dia 1 de Maio de 2009, entrou em vigor o novo regime de protecção social na parentalidade, o qual aplica-se aos trabalhadores que em 31/12/2008 fossem nomeados, bem como aos contratados, e contempla as faltas para assistência a filhos. A atribuição dos subsídios nesta situação encontra-se prevista nos Decretos-Lei n.os 89/2009, de 9/04, e 91/2009, de 9/04, (regimes de protecção social convergente e sistema previdencial e subsistema de solidariedade, respectivamente).

45 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados ASSISTÊNCIA A FILHOS (Artigo 49º do Código de Trabalho) O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável, em caso de doença, ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente, da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica: Até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

46 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados ASSISTÊNCIA A FILHOS (Artigo 49º do Código de Trabalho) Até 15 dias por ano para um filho com 12 anos ou mais anos de idade que, no caso de ser maior de idade, faça parte do mesmo agregado familiar. Acresce um dia por cada filho além do 1º.

47 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos ASSISTÊNCIA A FILHOS (Artigo 49º do Código de Trabalho) Nomeados e Contratados A possibilidade de faltar para assistência a filhos não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e mãe. O Abono no dia da falta não é remuneração, é uma prestação Social (subsídio), e por isso sobre ele não incidem quaisquer descontos (excepção: ADSE).

48 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados Subsídio (artigo 23º do Decreto-Lei nº89/2009, de 9-4) O montante diário do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário. Sobre este subsídio não incidem quaisquer descontos pois não são remuneração, mas uma prestação social. ASSISTÊNCIA A FILHOS (Artigo 49º do Código de Trabalho)

49 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados ASSISTÊNCIA A FILHOS Justificação da Falta O empregador pode exigir ao trabalhador: A prova de carácter inadiável e imprescindível da assistência; Uma declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou que está impossibilitado de prestar a assistência; Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. Artigo 49.ºda Lei n.º 7/2009, de 12/02

50 Nomeados e Contratados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados e Contratados CONSULTAS PRÉ-NATAIS (artigo 46º CT e 65º, nº2) A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e nº de vezes necessários. A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. O pai tem direito a 3 dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais. A dispensa não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada prestação efectiva de trabalho.

51 Tipo de falta não previsto legalmente para os trabalhadores nomeados
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados DESLOCAÇÃO À ESCOLA As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Estas ausências não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador. Artigo 185.ºda Lei n.º 59/2008, de 11/09 Tipo de falta não previsto legalmente para os trabalhadores nomeados

52 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados Contratados DOAÇÃO DE SANGUE E SOCORRISMO O funcionário que pretenda doar sangue, tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização. De Igual modo, o funcionário que pertença a associações de bombeiros/humanitárias, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos necessários. Artigo 61.º e 62.º Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03 Prevê-se no artigo 185.º do Regime – Faltas para doação de sangue e socorrismo.

53 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos DOAÇÃO DE SANGUE E SOCORRISMO O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/M, de 9/08, determina que na, R.A.M, os dadores de sangue tenham direito a 2 dias de dispensa de trabalho aquando da doação de sangue. Estas dispensas não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias. (equiparadas a serviço efectivo)

54 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados Salvo nos casos de internamento, as faltas por doença determinam a perda de 1/6 do vencimento apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Ultrapassados os 30 dias seguidos, as faltas descontam na antiguidade, com excepção das faltas dadas por deficientes quando a doença decorre da própria deficiência; Estas faltas implicam sempre a perda do subsídio de refeição. Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03 DOENÇA O dirigente máximo pode, a requerimento do interessado, tendo em conta a assiduidade e mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última avaliação do desempenho, autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido.

55 Nomeados – Justificação da Doença
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados – Justificação da Doença Prazo de 5 dias úteis. Na contagem do prazo não se conta o 1º dia de doença. Os Sábados, Domingos e Feriados suspendem a contagem do prazo. Internamento: o prazo de entrega é o da apresentação ao serviço se coincidir com a alta hospitalar. Se, após a alta, não esteja ainda apto a regressar ao serviço, conta-se o prazo de 5 dias a partir da data da alta. A falta de entrega do documento implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas até à data de entrada do documento comprovativo. Se for remetido pelo correio registado releva a data da expedição.

56 Nomeados – Verificação da doença
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados – Verificação da doença Salvo nos casos de internamento, casos de atestado emitido por médico privativo dos serviços e doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente solicitar a verificação domiciliária da doença. Caso o interessado não for encontrado no domicílio, todas as faltas dadas serão injustificadas, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência. DOENÇA

57 Nomeados – Intervenção da Junta Médica
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados – Intervenção da Junta Médica Salvo nos casos de internamento e doença ocorrida no estrangeiro, há intervenção da junta médica da ADSE quando: 60 dias consecutivos de faltas por doença e o trabalhador não esteja apto a regressar ao serviço; A actuação do trabalhador indicie comportamento fraudulento, devendo, neste caso, o dirigente fundamentar o pedido de intervenção da junta. Os 60 dias contam-se seguidamente, mesmo que haja transição de um ano civil para outro. A junta médica pode justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias até ao limite de 18 meses (excepto doença prolongada).

58 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados DOENÇA PROLONGADA Artigo 49º DL nº100/99 As faltas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e/ou prolongado conferem ao trabalhador nomeado o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência do artigo 38º. (18 meses) Estas doenças constam do decreto regulamentar regional nº6/90/M, de 19 de Abril. Estas faltas não implicam a perda de vencimento e não descontam para antiguidade, promoção e progressão.

59 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada. As faltas por doença determinam a perda de remuneração, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença. Se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente por mais de 1 mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado. Artigo 191º e 232º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro DOENÇA

60 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos DOENÇA Contratados A doença pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da entidade empregadora pública dirigido à segurança social. Artigo 191º e 232º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro

61 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados Contratados COM PERDA DE VENCIMENTO Um funcionário pode faltar, com perda de vencimento, excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, ao abrigo do artigo 67.º Esta faltas não devem exceder os 6 dias em cada ano civil (um dia por mês). Artigo 68.º Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03 Esta falta não está prevista no RCTFP!!!

62 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Nomeados Contratados INJUSTIFICADAS Consideram-se todas as não previstas no artigo 21.º, ou estas quando não justificadas ou quando o motivo evocado seja falso. Efeitos – Além das disciplinares, determinam a perda da respectiva remuneração e descontam na antiguidade. Artigo 71.º Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03 Consideram-se todas as não previstas no artigo 185.ºdo RCTFP. Efeitos – Constituem violação de dever de assiduidade e determinam perda da respectiva remuneração e descontam na antiguidade. Artigo 192.º, n.º 1 do Regime Lei n.º 59/2008, de 11/09

63 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados INJUSTIFICADAS Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave. (n.º 2 do artigo 192º do regime – Lei n.º 59/2008, de 11/09) No caso de apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. (n.º3 do artigo 192.º do regime – Lei n.º 59/2008, de 11/09)

64 Efeitos das faltas no direito a férias
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS Tipos Contratados Efeitos das faltas no direito a férias As faltas, por regra, não têm efeito sobre o direito a férias. Porém, nos casos em que determinem perda de remuneração, podem ser substituídas por dias de férias, salvaguardando o gozo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção se se tratar de férias do ano de admissão.

65 DIFERENÇAS DE REGIME PARA TRABALHADORES NOMEADOS/CONTRATADOS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 3. FALTAS DIFERENÇAS DE REGIME PARA TRABALHADORES NOMEADOS/CONTRATADOS Por casamento o trabalhador contratado tem direito a faltar 15 dias seguidos e o nomeado 11 dias úteis. O trabalhador contratado pode faltar para acompanhamento escolar do filho (4 horas por trimestre). O trabalhador contratado não tem direito a faltar por falecimento de parentes no 3.º grau da linha colateral (tios, sobrinhos e afins). As faltas, quando previsíveis são obrigatoriamente comunicadas com antecedência mínima de cinco dias. Para os trabalhadores contratados não estão previstas as faltas com perda de vencimento.

66 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 ENQUADRAMENTO LEGAL FÉRIAS FALTAS LICENÇAS Programa

67 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Tipos Nomeados Licença sem vencimento até 90 dias Licença sem vencimento por 1 ano Licença sem vencimento de longa duração Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais Licença especial para desempenho de funções em associação sindical Artigos 73º e seguintes, Decreto-Lei n.º100/89, 31/03

68 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Tipos Contratados Licenças sem remuneração; Licença sem remuneração para frequência de cursos de formação da responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controle pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino. Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e Licença para exercício de funções em organismos internacionais Artigo 234º, nº5: Concedidas nos termos previstos na Lei para os Nomeados Artigo 234º RCTFP – Lei n.º 59/2008, 11/09

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FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Características Nomeados Licença sem vencimento por 90 dias - pode ser requerida em cada ano civil; - o limite de 90 dias aplica-se ainda que ocorra a transição de ano civil durante a licença. - o trabalhador pode requerer o regresso antecipado . Licença sem vencimento por 1 ano Renovável até ao limite de 3 anos. Quando as circunstâncias de interesse público cessarem, pode requerer o regresso antecipado

70 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Características Nomeados Licença sem vencimento longa duração Trabalhadores com 5 anos de serviço efectivo prestado; Não pode ter duração inferior a 1 ano Aditada pelo artigo 13º do diploma preambular da Lei nº59/2008 Licença especial para funções em associação sindical Trabalhadores com mais de 3 anos de exercício de funções públicas; A requerimento da associação sindical interessada, com declaração expressa de acordo do trabalhador. Duração de 1 ano, sucessiva e tacitamente renovável

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FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Recusa Contratados Licença sem remuneração de longa duração para frequência do cursos de formação Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses. Quando a antiguidade do trabalhador seja inferior a 3 anos Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência de 90 dias Tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3, quando não seja possível a sua substituição

72 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Efeitos Nomeados Licenças sem vencimento até 90 dias, por 1 ano, de longa duração e para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Descontam na antiguidade Perda de vencimento Contratados (artigo 235º do Regime) Licenças sem remuneração Suspensão do contrato Desconta para antiguidade

73 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS Efeitos Contratados Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença, nas seguintes situações: Licenças de duração inferior a 1 ano; Licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro; Licenças para exercício de funções em organismos internacionais; Licenças fundadas em circunstâncias de interesse público Nas restantes licenças bem como nas situações de regresso antecipado, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado deve aguardar a previsão de um posto de trabalho não ocupado, no mapa de pessoal.

74 FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n. º 100/99, 31/03; Lei n
FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS Decreto-Lei n.º 100/99, 31/03; Lei n.º 59/2008, 11/09 e Lei n.º 7/2009, 12/02 4. LICENÇAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DE REGIME Entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 59/2008, 11/09 Licenças sem remuneração Licença específica para cursos de formação Não depende da existência de interesse público nem da conveniência de serviço, salvo cargos dirigentes ou trabalhadores da carreira/categoria de grau 3, casos em que pode ser recusada quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença., sem prejuízo sério para o serviço. Tipos de Licenças Licenças inferiores a 1 ano: direito ocupação posto trabalho Licenças superiores 1 ano: aguarda previsão de posto não ocupado

75 Obrigada pela vossa atenção!


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