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Alterações das regras de pensão por morte nas legislações municipais. Aposentadoria Compulsória: LC nº 152/2015 e Aposentadorias Especiais. Belém/PA –

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Apresentação em tema: "Alterações das regras de pensão por morte nas legislações municipais. Aposentadoria Compulsória: LC nº 152/2015 e Aposentadorias Especiais. Belém/PA –"— Transcrição da apresentação:

1 Alterações das regras de pensão por morte nas legislações municipais. Aposentadoria Compulsória: LC nº 152/2015 e Aposentadorias Especiais. Belém/PA – 09 de março de 2016 MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

2 Taxa de fecundidade caiu 57,7% entre 1980 a 2015.

3 Nos últimos 35 anos, a expectativa de vida ao nascer aumentou 12,8 anos.

4 Pirâmide Etária: 1990

5 Pirâmide Etária: 2010

6 Pirâmide Etária: 2030 / 2050

7 A idade média de aposentadorias no Brasil está no piso da experiência internacional

8 O déficit dos RPPS é cada vez maior. Resultado Financeiro – 2015 (R$ bilhões)

9 Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social – Decreto nº 8.443/2015. Composição: Governo, Empregadores, Trabalhadores, Associações, Aposentados e Pensionistas. São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:  demografia e idade média das aposentadorias;  Financiamento da Previdência Social;  diferença de regras entre homens e mulheres;  pensões por morte;  regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário;  Convergência dos sistemas previdenciários.

10 Alterações nas regras de concessão de pensão por morte  Aperfeiçoar as regras de concessão do benefício de pensão por morte.  Eliminar distorções que resultavam em ônus excessivo para a sociedade.  Adequar o acesso ao benefício aos padrões internacionais.

11 Distorções na concessão da Pensão por Morte Carência Tempo mínimo para casamento ou União Estável; Duração da Pensão por Morte

12 Práticas Internacionais na concessão de pensão por morte CarênciaCondicionantes CônjugeValor do Benefício Alemanha 5 anos de contribuição. França Viúva com 55 anos ou mais. França54% da aposentadoria Irlanda 260 semanas de contribuição. Grécia 3 anos de casamento não aposentado e 5 anos aposentado ou sem filhos BulgáriaDe 50% a 100%, dependendo dos dependentes. Itália 5 anos de contribuição, sendo 3 nós últimos 5 anos. Rússia Viúva com 55 anos ou mais ou filhos até 18 ou 23 se estudante. Grécia70% da aposentadoria. Espanha 500 dias de contribuição nos últimos 5 anos. Eslovênia Viúva com 58 anos ou mais e filhos até 15 anos. Itália60% a 100% dependente dos dependentes.

13 Lei nº 13.135/2015

14 REGRAMENTO ANTERIOR À MP 664 REGRAMENTO A PARTIR DA LEI 13.135/2015 Pensão por morte não exigia carência (tempo mínimo de contribuição), mas apenas a qualidade de segurado. Se não atingido o mínimo de 18 meses de contribuição, cônjuge receberá pensão temporária de apenas 4 meses. Ausência de exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável. Se não atingido o mínimo de 2 anos de casamento ou união estável, cônjuge receberá pensão temporária de apenas 4 meses. RPPS da União relacionava pessoa designada e menor sob guarda como dependentes. O RGPS não permitia tais situações como dependentes. Adequado o rol de dependentes do RPPS da União, excluindo a pessoa designada e o menor sob guarda do rol de beneficiários.

15 REGRAMENTO ANTERIOR À MP 664 REGRAMENTO A PARTIR DA LEI 13.135/2015 Pensão vitalícia independente da idade do cônjuge e mesmo para viúvas(os) jovens sem filhos e com plena capacidade laboral. Pensão do cônjuge com duração variável de acordo com a expectativa de sobrevida de forma a evitar que seja vitalícia para viúvas(os) jovens. IDADE DO CÔNJUGE DURAÇÃO DA PENSÃO (EM ANOS) Menor que 21 anos3 21 a 26 anos6 27 a 29 anos10 30 a 40 anos15 41 a 43 anos20 44 anos ou maisVitalícia

16 Previsão da MP 664/2014 quanto a duração do benefício Revisão a cada 3 anos, desde que incremente 1 ano inteiro na média.

17 Dependentes I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

18 IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou; d) tenha deficiência intelectual ou mental nos termos do regulamento;

19 V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

20 Cessação do benefício Implemento de 21 anos pelo filho ou irmão. Cessação da invalidez, afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, respeitados os prazos. Decurso de 4 meses se o servidor não tiver vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiver sido iniciado em menos de 2 anos do óbito. Decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, se preenchidos os requisitos de 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável.

21 Exceção Em caso de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, não se exige as 18 contribuições mensais ou comprovação de 2 anos de casamento ou união estável, sendo aplicados os períodos de idade do beneficiário ou cessação da invalidez, afastamento da deficiência ou levantamento da interdição.

22 O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais.

23 Aplicação da Lei nº13.135/2015 aos demais RPPS  Alterações da Lei nº 8.213/1991 não revogam disposições de lei local que não sejam contrárias à Lei nº 9.717/1998.  Alterações da Lei nº 8.112/1990 não se estendem de forma automática aos demais RPPS  Portanto, há necessidade de alteração da lei estadual ou municipal, por projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo.  Aplicação direta da Lei nº 8.213/1991 ou da Lei nº 8.112/1990, sem alteração da lei local, apresenta risco de questionamento judicial.

24 Alterações da Lei nº13.135/2015 que podem ser aplicadas, mediante alteração em lei local 1.Exigência de tempo mínimo de contribuição (18 meses) para pensão com duração superior a 4 meses. 2.Previsão de tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. 3.Pensão com duração variável conforme expectativa de vida, para cônjuges jovens.

25 Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS nº 11/2015, de 14/08/2015. Resolução CONAPREV nº 03/2015, de 21/08/2015. RECOMENDAÇÃO AOS RPPS DE ADEQUAREM SUAS REGRAS DE PENSÃO POR MORTE À LEI Nº 13.135/2015

26 Quem já adequou a sua legislação às disposições da Lei nº 13.135/2015

27 UFEnteLegislação AL MessiasLei nº 232/2015, de 12/11/2015 BA São Félix do CoribeLei nº 583/2015, de 14/01/2015 GO JataíLei nº 3.749/2015, de 01/12/2015 MG ExtremaLei nº 3.404/2015, de 22/10/2015 MS CassilândiaLC nº 178/2015, de 28/08/2015 MT CuiabáLC nº 399/2015, de 24/11/2015 MT Mirassol D'OesteLC nº 151/2016, de 08/01/2016 MT Nova MutumLei nº 1.897/2015, de 29/09/2015 PE RecifeLei nº 18.197/2015, de 23/12/2015 PR LobatoLC nº 007/2015, de 15/12/2015 PR RoncadorLei nº 1.129/2015, de 23/10/2015 PR Santa Izabel do OesteLei nº 1.778/2015, de 16/11/2015 PR Santa MônicaLC nº 049/2015, de 25/11/2015 RS HumaitáLei nº 2.572/2015, de 22/12/2015 RS PontãoLei nº 974/2015, de 08/10/2015 SC São Francisco do SulLC nº 75/2015, de 22/09/2015 SP ItaíLei nº 1.831/2015, de 11/08/2015 SP ItupevaLC nº 388/2015, de 11/11/2015 SP Onda VerdeLC nº 087/2015, de 01/12/2015 SP Santo AndréLei nº 9.783/2015, de 11/12/2015 SP São ManuelLei nº 3.881/2015, de 07/10/2015 SP CaraguatatubaLC nº 059/2015, de 05/11/2015

28 Aposentadoria Compulsória EC nº 88/2015 e LC nº 152/2015 Nota Explicativa nº 05/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, de 02/02/2016

29 Art. 40............................................ § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003).......................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Previsão constitucional – EC nº 88/2015

30 Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

31 Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Previsão legislativa – LC nº 152/2015, de 04/12/2015

32 “Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas leis dos Estados- membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADI 101, ADI 178 e ADI 755).” Aplicação do art. 40 aos Entes Federativos

33 Até 03/12/2015A partir 04/12/2015 Lei Complementar nº 152/2015 70 anos75 anos Independente de alteração legislativa, aplica-se a nova idade da aposentadoria compulsória

34 Reversão da aposentadoria Cabe a reversão da aposentadoria do servidor aposentado compulsoriamente antes da edição da LC 152/2015? Havia uma presunção constitucional de incapacidade para o exercício do cargo aos 70 anos, presunção que somente foi alterada com a vigência da LC 152/2015 Previsão estatutária da reversão: Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a)tenha solicitado a reversão; b)a aposentadoria tenha sido voluntária;

35 Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa. Direito de opção do servidor – ON MPS nº 02/2009

36 70 anos em 15/12/2015 Requerimento de Aposentadoria Voluntária em 25/11/2015 LC nº 152 em 04/12/2015 70 anos em 15/12/2015 LC nº 152 em 04/12/2015 Publicado o ato de aposentadoria compulsória em 28/12/2015

37 Cálculo pela média das contribuições; Reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real; No cálculo de todas as aposentadorias concedidas com proventos proporcionais, antes de se aplicar a proporção correspondente ao tempo de contribuição do segurado e o máximo exigido, o valor encontrado pela aplicação da média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei nº 10.887/2004) deverá ser comparado com o limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, efetuando- se o corte se o limite for inferior. Regras de cálculo, reajustamento e proporcionalidade Remuneração Sem corte antes da proporcionalidadeCom corte na proporcionalidade R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 1.000,00 30 R$ 1.028,57 R$ 857,14 Valor do Benefício R$ 1.000,00 R$ 857,14

38 Aposentadorias Especiais

39 Em sua redação original, o § 1º do art. 40 da Constituição previa a possibilidade de aposentadoria especial “no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”, conforme estabelecido em lei complementar. Com a Emenda nº 20/1998 passou a ser admitida, conforme § 4º do art. 40, a aposentadoria especial apenas para “as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Previsão Constitucional

40 A redação atual, dada pela Emenda nº 47/2005, contempla três espécies de aposentadoria especial para os servidores públicos vinculados a RPPS: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Previsão Constitucional

41 Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; De início, as decisões nos Mandados de Injunção se limitavam a declarar a mora do Poder Legislativo em editar a norma regulamentadora, sem efeitos práticos. A partir de 2007 (MI 721 - 30/08/2007) o STF mudou a sua orientação, passando a conceder aos Mandados de Injunção eficácia concreta, individual e direta, ou seja, a estabelecer qual norma a ser aplicada ao caso concreto (no caso, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991), enquanto não editada a lei complementar específica da aposentadoria especial dos servidores públicos. Mandados de Injunção

42 O professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (art. 40, § 5º) tem direito a uma redução de 5 anos em relação à idade e ao tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria comum do art. 40, § 1º, III, “a” (homem professor: de 60 anos de idade e 35 de contribuição para 55 e 30; mulher professora: de 55 anos de idade e 30 de contribuição para 50 e 25). Aposentadoria do Professor

43 O conceito de funções de magistério sofreu variações ao longo do tempo: No passado prevalecia o entendimento de que somente se considerava como “funções de magistério” o tempo de professor exercido em sala de aula (Súmula STF 726, de 2003). A Lei nº 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), estabelecendo serem funções de magistério as exercidas por professores E especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica. Esse dispositivo legal foi apreciado na ADI 3772, na qual o STF lhe conferiu interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Aposentadoria do Professor

44 Portanto, somente tem direito à redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição, prevista no § 5º do art. 40 da CF, o segurado que seja titular do cargo efetivo de professor, ainda que no exercício de atividades educativas de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Anexo da Portaria MPS nº 402/2008: 2.1. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico Segurado cujo cargo efetivo seja de especialista em educação (coordenador, assessor pedagógico, supervisor, diretor) não tem direito à aposentadoria com tempo reduzido. Segurado que não esteja em exercício em unidade escolar (por exemplo: Secretário Municipal de Educação) não tem direito à contagem do tempo reduzido para aposentadoria. Aposentadoria do Professor

45 Fundamento: Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, dificultem a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pelo Decreto nº 6.949/2009). Capacidade x Funcionalidade: A visão atual sobre a deficiência não se limita à questão da capacidade laboral, alcançando um modelo conceitual mais amplo, adotado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde, em 2001). Aposentadoria do servidor com deficiência

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47 Existem algumas decisões em Mandados de Injunção de servidores públicos com deficiência determinando a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que trata dessa aposentadoria especial no RGPS. A Instrução Normativa SPPS nº 02/2014, de 13/02/2014, disciplinou o cumprimento desses Mandados de Injunção. A avaliação médica e funcional da deficiência deverá observar os critérios estabelecidos em normatização específica do RGPS, definidos pela Portaria Interministerial SDH-MPS-MF-MPOG-AGU n° 1, de 27/01/2014. Aposentadoria do servidor com deficiência

48 Para essa modalidade de aposentadoria admite-se a contagem recíproca do tempo especial, na condição de segurado com deficiência, entre o RGPS, os RPPS e o regime de previdência militar (soma dos tempos com deficiência entre diferentes regimes) (art. 9°, II da Lei Complementar n° 142/2013). A CTC deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus, vedada a conversão do tempo especial com deficiência em tempo comum (RPS - art. 125, § 1º, II e § 5º, na redação do Decreto nº 8.145/2013). ADO nº 32 (Procuradoria Geral da República) – Aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e da LC 142/2013 Aposentadoria do servidor com deficiência

49 Aposentadoria do servidor em atividade de risco  Fundamento: Conceder proteção diferenciada ao servidor em cuja atividade o risco de vida é inerente, buscando resguardar sua integridade física e psíquica e o desempenho adequado de sua missão perante a sociedade.  Exemplo típico: atividade policial.

50 Aposentadoria do servidor em atividade de risco Mandados de Injunção: Existem várias decisões para aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 a categorias que exercem atividades de risco, mas nesse caso a análise do requerimento administrativo possivelmente resultará no seu indeferimento, pois não há exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. Não existe nenhum Mandado de Injunção que tenha determinado a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria especial dos policiais) a outras categorias que se consideram no exercício de atividade de risco. Os Mandados de Injunção 833 (Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ) e 844 (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF), que pediram a extensão da Lei Complementar nº 51/1985 aos oficiais de justiça e outros servidores do Poder Judiciário e Ministério Público, que foi negado pelo STF.

51 Aposentadoria do servidor em atividade de risco Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

52 Aposentadoria Especial dos Policiais: Lei Complementar nº 51/1985: homem - 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial, sem idade mínima. Com a alteração pela Lei Complementar nº 144/2014, passou a estabelecer condições diferenciadas para aposentadoria especial das mulheres policiais: 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial. Aposentadoria compulsória: A LC nº 51/1985 prevê aos 65 anos de idade, porém o PLS nº 274/2015 (PLP nº 124/2015 da Câmara), encaminhado a sanção presidencial revoga a previsão da LC 51, sendo aplicável a regra geral (75 anos). ADI 5129 questionou a constitucionalidade, alegando que seria discriminatória. O Parecer nº 24/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, demonstra que os requisitos e critérios diferenciados previstos no § 4º do art. 40 podem, desde a Emenda nº 20/1998, ser aplicados a qualquer espécie de aposentadoria do § 1º, não se restringindo às aposentadorias voluntárias. Aposentadoria do servidor em atividade de risco

53 Guardas Municipais: Não exercem atividade com exposição permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. Discussão sobre direito à aposentadoria especial por atividade de risco, principalmente a partir da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) (ADI 5156). Considerando que foi negada a extensão a oficiais, entendemos que se aplica a decisão do STF aos guardas municipais. Leis Municipais que garantam a concessão de aposentadoria especial para guardas municipais estão sendo declaradas inconstitucionais pelo TJSP. Aposentadoria do servidor em atividade de risco

54 Aposentadoria do servidor exposto a agentes nocivos Fundamento: Exposição do servidor, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais relativas a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. A lógica dessa aposentadoria especial é evitar que o servidor, cuja capacidade de trabalho é reduzida de forma mais acelerada do que em outras atividades sem exposição, sofra uma situação de provável invalidez antes de atingir os requisitos da aposentadoria voluntária comum.

55 Mandados de Injunção: Mais de 90% dos Mandados de Injunção ajuizados no STF referem-se à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou integridade física do servidor. As decisões proferidas determinam que o direito ao benefício seja analisado com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Aposentadoria do servidor exposto a agentes nocivos

56 Súmula Vinculante nº 33: No dia 09/04/2014 o STF editou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º III, da CF, até edição de lei complementar específica.” Com a aprovação da Súmula, a Administração Pública passa a ter a obrigação de analisar todos os requerimentos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, independente do servidor estar amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção. A Instrução Normativa SPPS nº 1/2010 foi alterada pela Instrução Normativa nº 3/2014, para atualização da disciplina relativa ao reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais. Foi editada a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, que esclarece a amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33. Aposentadoria do servidor exposto a agentes nocivos

57 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES  A Súmula Vinculante nº 33 aplica-se somente à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos que prejudique a saúde ou integridade física do servidor (art. 40, § 4º, III da Constituição).  Compete ao RPPS verificar a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, conforme legislação em vigor na época do exercício das atribuições pelo servidor, na forma da I.N nº 1/2010, atualizada pela I.N. nº 3/2014.  Aplica-se subsidiariamente a I.N. INSS/PRES nº 45/2010.  O exercício de atividade especial deve ter ocorrido de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.  Admitem-se os afastamentos previstos no art. 13 da I.N. nº 1/2010.  A comprovação não pode se dar por meio de prova exclusivamente testemunhal nem pelo mero recebimento de adicional de insalubridade.  Até 28/04/1995 admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional.  A partir de 29/04/1995 o enquadramento se dá pela comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme relação constante dos diferentes Decretos em vigor a cada época.

58 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES  O reconhecimento da atividade especial se dará por meio de parecer de Perito Médico, instruído com a análise dos seguintes documentos:  Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT:  Expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que pode ou não integrar a Administração Pública.  Exigido em relação a qualquer época, para o agente físico ruído.  Obrigatório a partir de 14/10/1996, para os demais agentes nocivos.  Pode ser substituído por um dos laudos previstos no art. 10 da I.N. nº 1/2010.  Formulários de informações sobre atividades especiais:  Emitidos até 31/12/2003, conforme períodos de vigência no RGPS: SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.  A partir de 01/01/2004: exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.  O PPP pode ser emitido para comprovação de períodos anteriores.  Há o grande desafio de dotar os órgãos responsáveis pela gestão de pessoal da Administração Pública e as unidades gestoras dos RPPS das estruturas necessárias para a execução de políticas de saúde e segurança ocupacional, visando a:  Manter os documentos necessários ao reconhecimento do tempo especial.  Desenvolver medidas de redução ou eliminação dos riscos ocupacionais.

59 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES  Salvo decisão judicial expressa em contrário, não se admite:  Revisão de benefício de aposentadoria em fruição.  A conversão de tempo especial em comum.  Ainda que o tema da conversão tenha sido mencionado no julgamento da Súmula Vinculante nº 33, ela não poderia ter sido reconhecida, uma vez que:  Não se trata de direito de natureza constitucional.  Ausência do requisito de reiteradas decisões favoráveis ao seu reconhecimento.  Caracterizar tempo de contribuição fictício, contrariando a vedação do art. 40, § 10 da Constituição.  O cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria especial deve observar as regras permanentes do art. 40 da Constituição (§§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17).  Portanto, as aposentadorias especiais deverão ser calculadas pela média (SEM INTEGRALIDADE) e reajustadas para manutenção de seu valor real (SEM PARIDADE).

60 MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL – Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br (Serviços aos RPPS - Previdência no Serviço Público) sps.cgnal@previdencia.gov.brsps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021 5555 LEONARDO DA SILVA MOTTA Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal


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