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Rinaldo José Martorelli SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ESPORTE “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” PL 109.

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1 Rinaldo José Martorelli SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ESPORTE “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” PL 109 de 2014 Brasília, 17 de junho de 2015.

2 Rinaldo José Martorelli Atleta Profissional Advogado Conferencista Direito Desportivo Pós Graduado Direito Desportivo Mestre Direitos Fundamentais Juiz Classista da 22ª Vara do Trabalho da Capital- SP – 1995/2001 Membro do Conselho Nacional de Esporte – Ministério do Esporte (2004-2008 /Brasília-Brasil) Professor Pós Graduação DD PUC – São Paulo Professor convidado Pós Graduação DD ESA/Ordem dos Advogados do Brasil Professor convidado Pós Graduação DD IBDD/UNILEARN Professor MBA Real Madrid – Univ. Anhembi Morumbi Coordenador MBA em Direito e Negócios Desportivos / Universidade Paulista –UNIP (2009) Presidente Sapesp – Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de SP Presidente da FENAPAF – Federação Nacional de Atletas Profissionais de Futebol Presidente do INEDD (Instituto Nacional de Estudos do Direito Desportivo) Vice presidente da Comissão de Direito Desportivo – OAB/SP (2008-2012) Vice-presidente da FIFPro (Fed. Internacional de Futebolistas Profissionais – Amsterdam) Presidente da Divisão América da FIFPro (Fed. Internacional de Futebolistas Profissionais ) Membro da Comissão de Resolução de Disputas da FIFA -Zurich Membro da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA - Zurich Membro da Comissão de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Esporte – Brasília Consultor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo

3 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Péssima governança = gestão (ir)responsável Negócio (...e cultura do desrespeito: paixão,etc)Futebol(esporte) Relação humana humana

4 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” O Estado brasileiro é negligente? Executivo (Timemania, MP 671, ME, etc.) Legislativo (cláusulas indenização, rescisão indireta, etc.) Judiciário (não aplicação da lei; duas posições quanto ao desligamento, etc.)

5 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” DESAFIO:LIBERDADE (normas legais/trabalhistas) XVINCULAÇÃO (normas desportivas)

6 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Especificidades Seguro desemprego Beneficio de recolocação NR específica

7 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Limitação de liberdade = unilateral Artigo 28 da Lei 9.615/98 Clausulas: Indenizatória: 2000 vezes o salario contratual >>> paga o atleta Compensatória: 400 vezes o salario mensal >>> paga o clube

8 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” CLT Art. 482 – Justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; (...)

9 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Justa causa: (...) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

10 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Proposta PL 109 de 2014: § 11. Constitui justa causa para a dispensa motivada do atleta – além das arroladas nas alíneas “a” a “i” do art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 1° de maio de 1943 – a eliminação do atleta imposta pela entidade de direção desportiva máxima, nacional ou internacional

11 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Casos de eliminação CBJD: doping Suspensão de 360 dias

12 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Problemas devem ser resolvidos em negociação própria. Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusulas obrigatórias: Piso salarial (por Série) Inibição atraso salarial Intervalo entre jogos / limitação de participação anual (somente atleta) Horário dos jogos (horário de verão/cidades alta temperatura/qualquer outro que fuja da habitualidade histórica) Parada para hidratação: inclusão e definição de procedimento Direito de imagem (limitação ou extinção?) Seguro obrigatório Proibição de afastamento de atleta Cláusula compromissória Limitação de clausula indenizatória e compensatória Férias e pré-temporada Exames admissional e demissional específicos (...)

13 “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Conclusão: Toda e qualquer tentativa de prejudicar a condição profissional do atleta deve ser rejeitada. É possível reorganizar o futebol desde que haja conhecimento da situação e coragem (...e vontade) política para promover as verdadeiras transformações.

14 Muito obrigado pela atenção! martorelli@sapesp.com.br Rinaldo José Martorelli


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