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Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.

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2 Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Facilitador das Assessorias Técnicas do DAFIS – Depto. Assessorias Técnicas e Fiscalização CREA-PR

3 A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA O CREA Estrutura Composição Base Legal

4 CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIACREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Criados em 1933 pelo Congresso Nacional através do Decreto Federal nº 23.569/33.

5 Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

6 PLENÁRIO DO CREA-PR Instância máxima do Conselho Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino

7 Agronomia - CEA Arquitetura - CEARQ Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM As Câmaras Especializadas - constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS

8 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

9 TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

10 Lei Federal 5.194/66 CAPÍTULO II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

11 Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. VISTO

12 A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA

13 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

14 Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973. RESOLUÇÃO Nº. 235/1975 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção.

15 Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

16 Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO N.º 1.010/2005

17 Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº. 5.194 de 1966 - ENGENHARIA - ARQUITETURA - AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins

18 Sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

19 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A.3.1.1 * técnica A.3.1.2 * econômica A.3.1.3 * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica Anexo I

20 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍFI CA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção Anexo I

21 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico Anexo I

22 Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizados no Anexo II

23 ESTRUTURA DO ANEXO II  Prevista a sua revisão periódica  Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados  Possibilidade de interdisciplinaridade entre campos de atuação em cada categoria profissional  Abrangência dos vários níveis de formação

24 Anexo II 1.3. Engenharia Industrial

25 Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós- graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea

26 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005

27 NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005 Correlação entre os CAMPOS DE ATUAÇÃO com o PERFIL DA FORMAÇÃO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO

28 ANEXO II CURSO 5º PERÍODO Planej. Contr. Produção I 6º PERÍODO Planej. Contr. Produção II 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Industrial 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Industrial DO MATRIZ CONHECIMENTO

29 ANEXO II CURSO 7º PERÍODO Processos de Fabricação I 8º PERÍODO Processos de Fabricação II 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Industrial 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Industrial DO MATRIZ CONHECIMENTO

30 ANEXO II CURSO 8º PERÍODO Engenharia de Produto 1.3.21Engenharia dos Processos Físicos de Produção 1.3.21.01.00 Gestão de Sistemas de Produção 1.3.21.02.00 Processos de 1.3.21.02.01 Fabricação 1.3.21.02.02 Construção 1.3.21.03.00 Planejamento 1.3.21.03.01 da Produção 1.3.21.03.02 do Produto Industrial 1.3.21.04.00 Controle 1.3.21.04.01 da Produção 1.3.21.04.02 do Produto Industrial DO MATRIZ CONHECIMENTO

31 ANEXO II CURSO 3º PERÍODO Mecânica Aplicada I 4º PERÍODO Mecânica Aplicada II 1.3.1 Mecânica Aplicada 1.3.1.01.00 Sistemas Estruturais Mecânicos 1.3.1.01.01Metálicos 1.3.1.01.02de Outros Materiais 1.3.1.02.00Sistemas, Métodos e Processos 1.3.1.02.01de Produção de Energia Mecânica 1.3.1.03.02de Transmissão e Distribuição de Energia Mecânica 1.3.1.03.03de Utilização de Energia Mecânica 1.3.1.03.04de Conservação de Energia Mecânica DO MATRIZ CONHECIMENTO

32 ANEXO II CURSO 7º PERÍODO Fenômeno de Transporte I 8º PERÍODO Fenômeno de Transporte II 1.3.3Fenômenos de Transporte 1.3.3.01.00 Sistemas Fluidodinâmicos 1.3.3.02.00 Sistemas, Métodos e Processos 1.3.3.02.01 de Armazenamento de Fluidos 1.3.3.02.02 de Transmissão e Distribuição de Fluidos 1.3.3.02.03 de Utilização de Fluidos 1.3.3.04.00 Pneumática 1.3.3.05.00 Hidrotécnica 1.3.3.06.00 Fontes de Energia 1.3.3.07.00 Conversão de Energia 1.3.3.08.00 Operações Unitárias 1.3.3.09.00 Máquinas de Fluxo DO MATRIZ CONHECIMENTO

33 COMO FICA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES COM A ENTRADA EM VIGOR DA RES. 1.010/2005 ? Res. 1.010/2005 – Art. 12 e Art. 13 PROFISSIONAL REGISTRADO REGISTRADOPermite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. NÃO REGISTRADO NÃO REGISTRADOAtribuição inicial cf. critérios anteriores (Res. 235/1975). Permite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. ACADÊMICOS ANTES DE 30/6/2007 MATRICULADOS ANTES DE 30/6/2007Permitida a opção para atribuição inicial – Res. 1.010/2005 ou critério anterior (Res. 235/1975). DEPOIS DE 1/7/2007 MATRICULADOS DEPOIS DE 1/7/2007Atribuição inicial apenas pela Res. 1.010/05.

34 Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973. RESOLUÇÃO Nº. 235/1975 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção.

35 Interdisciplinaridade Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005

36 Estabelecer critérios padronizados Automação de todo o processo de análise Objetividade (acaba a subjetividade) Harmônico entre CREAs A SOLUÇÃO PARA AS DIFICULDADES DA Res. 1.010/2005 Matriz de Conhecimentos para Concessão de Atribuições NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005

37 Defesa da sociedade: Ética Proteção ao meio ambiente Respeito aos aspectos humanos, sociais e econômicos Promovendo Valorização profissional Efetiva participação de profissionais habilitados

38 Legislação disponível em: www.confea.org.br/normativos www.crea-pr.org.br Paulo Cesar Sartor de Oliveira paulocesar@crea-pr.org.br Central de Informações: 0800 41 0067


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