A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: ". CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas."— Transcrição da apresentação:

1

2 . CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas capacidades de fato e de direito, estabelecem regras geradoras de direitos e obrigações recíprocas, para dessa forma nortear e definir os contornos pelos quais se pautará o negócio jurídico que desejam realizar.” (Reynaldo Ribeiro Daiuto)

3 . Regime jurídico do Direito Civil: Código Civil 2002: Contratação entre pessoas físicas. Regime jurídico do direito comercial: Código Comercial: disciplina os contratos de uso mercantil. Regime jurídico do direito do consumidor: Código de Defesa do consumidor: protege a contratação em massa.

4 . CONTRATOS MERCANTIS: LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL: É um contrato feito entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária, para uso desta.

5 . FRANCHISING OU FRANQUIA: É o sistema através do qual um franqueador sede ao franqueado o direito do uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito do uso da tecnologia de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direita o indireta.

6 . FACTORING : É o contrato mercantil em que uma pessoa (faturizado) cede a outra pessoa (faturizador) seus créditos de venda a prazo, na totalidade ou parte dele, recebendo dele

7 . CONCESSÃO MERCANTIL : É uma forma de distribuição e venda de produtos, em que uma empresa passa a atuar em nome de outra. CONTRATO DE FORNECIMENTO : É o contrato onde em que o vendedor fornece mercadorias para a entrega em prazo determinado.

8 . CARTÃO DE CRÉDITO: É o contrato onde seu portador tem a facilidade para fazer operações comerciais. O portador assina uma espécie de fatura, depois de verificada a validade do cartão e seu limite, podendo fazer a compra.

9 . TÍTULOS DE CRÉDITO: Título de crédito é um documento formal, literal, autônomo e circulável, com força executiva, representativo de uma dívida. Formal: para que um título de crédito seja válido, é necessário que sua as formalidades legais para seu preenchimento. Documento – demonstra um direito. Literal – o conteúdo do direito é o que está escrito no título. Autônomo – a sua causa é desvinculada de todos os coobrigados Circulável – pode ser transmitido pela tradição ou endosso. Força executiva – tem força de sentença transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução.

10 . ENDOSSO: Forma de transmissão dos títulos de crédito. É realizado através da assinatura no verso do título de crédito. Pode ser: em branco (quando não se identifica o destinatário) ou em preto (quando se identifica o destinatário). AVAL: O avalista se obriga pelo avalizado, comprometendo-se a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não pague.

11 . APRESENTAÇÃO E ACEITE: O ato de emitir um título de crédito para o reconhecimento do sacado é a apresentação. O ato de reconhecer a validade da ordem é o aceite. PROTESTO: É a apresentação pública do título ao devedor, visando ser aceito ou para o próprio pagamento.

12 . TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO: LETRA DE CÂMBIO: É uma ordem de pagamento, emitido por um credor com seu devedor, favorável à alguém, que tem 24 horas para aceitar o título.

13 . NOTA PROMISSÓRIA: É uma promessa de que na data de seu vencimento haverá o pagamento, sendo esta emitida pelo próprio devedor.

14 . CHEQUE: É uma ordem de pagamento a vista, sacada por uma pessoa contra um banco. Cheque cruzado: é aquele que contém duas linhas paralelas no seu anverso. Indica que este só poderá ser pago pelo banco, devendo ser depositado. Cheque marcado: é aquele em que o banco coloca outra data para o pagamento, se o beneficiário concordar. Cheque para ser creditado em conta: não pode ser pago em dinheiro, apenas contabilizado.

15 . Cheque especial: dá ao titular da conta de crédito especial, aberto pelo banco, geralmente garantindo valor superior ao do crédito aberto pela entidade financeira. Cheque visado: a quantia é desde logo transferida para o banco, ficando a disposição do portador. Cheque pré-datado: invenção brasileira. Não há nada que impeça que o cheque seja descontado anteriormente. Descaracteriza o estelionato, caso não haja fundo para pagá-lo.

16 . Cheque de viagem ou traveller’s check: serve como meio de pagamento nas viagens. Contém duas assinaturas do emitente, uma na parte superior e outra na inferior, aposta no ato da emissão. Cheque eletrônico: ordem de pagamento feita através de cartão, com débito automático em conta corrente.

17 . DUPLICATA: É um título de crédito decorrente de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços. É emitida para pagamento eito a prazo, devendo ser apresentada ao devedor em 30 dias e aceita em até 10 dias. O prazo para protesto é de 30 dias.

18 . CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU WARRANT: Conhecimento de depósito é um título, que representa uma mercadoria depositada emitido em favor do dono desta. Warrant é um título que envolve o penhor de mercadorias depositadas.

19 . TÍTULOS DE CRÉDITOS RURAIS : Cédula rural pignoratícia: comprova um penhor rural. Cédula rural hipotecária: representa um crédito e uma garantia hipotecária. Nota de crédito rural: envolve financiamento, gozando de privilégio especial. Represente empréstimo em dinheiro. Cédula de produto rural: é uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia.

20 . ELEMENTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Deve, obrigatoriamente, conter o título de crédito: denominação; mandato (cheque) ou promessa (nota promissória)- pura e simples - de pagar quantia determinada, expressa em algarismos ou por extenso; nome de quem deve pagar (sacado); número do documento do devedor; indicação do local, época onde deve ser feito o pagamento e quando foi emitido o título; o nome da pessoa a quem deve ser pago o título; assinatura de quem passa o título; no caso de duplicatas, o número de ordem, o número da fatura.


Carregar ppt ". CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google