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Introdução ao Direito Administrativo Aulas 7 e 10 – Modalidades de dispensa de licitação e tipos de licitação Prof. Salomão Barros Ximenes.

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1 Introdução ao Direito Administrativo Aulas 7 e 10 – Modalidades de dispensa de licitação e tipos de licitação Prof. Salomão Barros Ximenes

2 Dever de licitar Constituição Federal de 1988 Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

3 Dever de licitar – evolução e tendências 1ª FASE Restrição da “margem de discricionariedade” do administrador Construção de modelos rígidos e procedimentais de licitação (L. 8.666/1993) “Captura” da Lei, principalmente por grandes empreiteiras 2ª FASE Fuga da Lei n° 8.666/1993 Ampliação das hipóteses de dispensa ou exigibilidade Lei da Fundações de Apoio, Lei das Concessões, Lei do Petróleo, Lei das OS, Lei das OSCIPs, Lei das PPPs. 3ª FASE Esvaziamento da Lei n° 8.666/1993 através de novas modalidades: pregão e RDC

4 Lei n. 8.666/1993 - Abrangência Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

5 Dispensa e inexigibilidade de licitação ModalidadeMotivos DispensaCertas alienação de bens imóveis e móveis (Art. 17, I e II) Pequeno valor (Art. 24, I e II) Situações excepcionais (Art. 24, III - VII, IX) Objeto (Art. 24, VIII, X – XII, XIV – XIX, XXI, XXVIII, XXIX) Pessoa contratada (Art. 24, XIII, XX, XXII - XXVII) InexigibilidadeFornecedor único (Art. 25, I) Notória especialização para a execução de serviço singular (Art. 25, II, §1º, c/c art. 13) Profissionais do setor artístico (Art. 25, III)

6 Modalidades de Licitação Base LegalModalidade Lei 8.666/93Convite Tomada de Preços Concorrência Leilão Concurso Lei 10.520/02Pregão Lei 12.462/11Regime Diferenciado de Contratação

7 Lei n. 8.666/1993 - Abrangência Regimes próprios: -Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica (CF/88, 173, §1º, III); -Entes paraestatais (Sistema “S”, Conselhos profissionais, etc.); -Organizações da Sociedade Civil: a)Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 9.648/1998); b)Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs (Lei n° 9.790/99 c/c Lei n° 13.019/14); c)Organizações da Sociedade Civil regidas pela Lei n° 13.019/2014.

8 LEI DO PETRÓLEO - Lei nº 9478/97 Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de, a ser definido em decreto do Presidente da República. Decreto n° 2.745, de 1998, Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, dentre outros pontos autoriza convite sem limite de preços. TCU vs. STF “MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUBMISSÃO DA PETROBRAS AOS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTANTES DA LEI N. 8.666/1993. PRECDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.” RE 441280

9 Lei n. 8.666/93 – Objetivos e princípios (art. 3º) Objetivos Isonomia Seleção da proposta mais vantajosa para a administração Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei 12.349/2010) Princípios Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade Publicidade (vide art. 21) Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo das propostas Exceções à igualdade “Margem de preferência”

10 MARGEM DE PREFERÊNCIA E DE EMPATE EM LICITAÇÕES Produtos manufaturados e para serviços nacionais (Lei 12.349/2010) Definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar n° 123/06) Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

11 Convite § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Destinada a contrações de menor valor: até R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 80 mil para compras e serviços A própria administração escolhe e convida no mínimo 3 (três) pessoas ou empresas para apresentar uma proposta; Não há edital, mas convite; nem publicação ampla, como nas demais modalidades.

12 Tomada de preços Art. 22. §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Destinada a contrações de valor intermediário: até R$ 650 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 1,5 milhão para compras e serviços; Os participantes devem estar cadastrados na administração, que assim os qualifica previamente para participar da seleção; Há edital publico.

13 Concorrência Art. 22. §1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Destinada a contrações de maior valor: acima de R$ 650 mil para obras e serviços de engenharia e acima de R$ 1,5 milhão para compras e serviços; Todos podem participar e não se exige prévio cadastramento. A primeira fase do certame é a habilitação, sem a qual não se pode apresentar proposta; É modalidade obrigatória em razão dos valores acima, salvo nos casos em que couber Pregão ou RDC (objetos específicos); É obrigatória quando adotados critérios técnicos (preço e técnica ou técnica), sempre que não aplicado o RDC; Obrigatória para compra e alienação de bens imóveis e concessão de direitos reais de uso

14 Fases típicas do processo de licitação - concorrência Fases Internas (Proc. Adminis- trativo) EditalHabilitação Classificação /Julgamento Homologação Adjudicação

15 Classificação e julgamento – Tipos de licitação na L. 8.666 Menor preço (ditadura do preço?) Melhor técnica; Técnica e preço; Maior oferta ou lance (oferta em leilão); - A licitação é formalmente um procedimento administrativo que se inicia na fase interna e se encerra no processo de adjudicação, prévio ao contrato.

16 Leilão Art. 22. 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Destinada à alienação (venda) de bens móveis e imóveis, salvo aqueles que podem ser transmitidos sem este procedimento (art. 17, I e II); Esta modalidade também foi utilizada no Plano Nacional de Desestatização (privatização), através da Bolsa de Valores (Lei n. 9.491/1997);

17 Concurso Art. 22. 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias Destinada principalmente à contratação de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagísticos ou à instalação de obra artística em espaço ou prédio público, bem como à promoção de trabalhos de cunho técnico-científico;

18 Pregão -Instituído nacionalmente como modalidade de licitação pela Lei n. 10.520/2002; -Pode ser usado “para aquisição de bens e serviços comuns”, definidos pela Lei como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único). Exs: bens de consumo, permanentes, serviços comuns, etc. -Realizado em sessão pública ou por meio eletrônico, coordenado por um(a) pregoeiro(a), em lances sucessivos e decrescentes, até se alcançar o menor preço; -Art. 4º. “X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”; Tipo: Menor Preço;

19 Pregão -Na seleção da proposta mais vantajosa, antes de declará-la vencedora, é facultado ao pregoeiro negociar diretamente a obtenção de um menor preço (art. 4º, XVII); -Para participação, ao concorrente basta credenciar um representante e declarar conformidade com os termos do Edital; -Há inversão de fases em relação ao processo licitatório convencional (tomada de preços e concorrência), ou seja, primeiro há abertura das propostas dos candidatos e sua classificação em pregão e só em seguida se inicia a análise “dos documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital” (art. 4º, XII); -O Decreto n. 5.504/05, que regulamenta o Pregão no âmbito da União, determina que este é a modalidade obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns, aplicável sempre que recursos federais voluntários estiverem envolvidos;

20 Regime Diferenciado de Contratação – RDD (Lei n. 12.462/11) -Instituído pela Lei 12.462/11, com o objetivo de acelerar as licitações para a Copa do Mundo (2014) e as Olimpíadas (2016); -Assim como no pregão, há inversão de fases em relação ao processo licitatório convencional; - habilitação ocorre após o julgamento; -De modalidade “emergencial” vem se tornando a principal para obras de engenharia; - Tem sua constitucionalidade questionada no STF

21 RDC, ampliação da aplicação Art. 1° É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014) § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)

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23 RDC, principais inovações Possibilidade de sigilo do orçamento estimado “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas” (art. 6º); Contratação integrada Todas as etapas da obra podem ser contratadas por uma única empresa, incluindo a formulação do projeto básico, do projeto executivo e a execução desde que presentes as seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 9°);

24 RDC, principais inovações Remuneração variável “Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.”

25 RDC, principais inovações Maior flexibilidade na adoção de critérios de técnica e conteúdo artístico (art. 19 e seguintes) Adoção de tabelas nacionais de preço – SINAPU e SICRO – construídos e atualizados pelo IBGE e pela CEF (art. 102)


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