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Stare Decisis Brasilienis

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Apresentação em tema: "Stare Decisis Brasilienis"— Transcrição da apresentação:

1 Stare Decisis Brasilienis
SERGIO TORRES TEIXEIRA

2 Elementos a Considerar
Teoria dos Precedentes – Stare Decisis Lei de 2015 (NCPC) Lei de 2015 Sistema Brasileiro de Precedentes – Stare Decisis Brasilienis

3 “Crise de Identidade”

4 Construção do Direito por Meio dos Precedentes Judiciais

5 Criação do Direito e Atividade Jurisdicional
Norma Jurídica Individualizada Densificação Normativa Dissídio Coletivo de Natureza Econômica Direito Sumular

6 Teoria dos Precedentes (Doctrine of Precedents)
Casos Similares devem ser Julgados de Modo Similar Juízos Devem Seguir as Diretrizes de Decisões de Juízos Anteriores

7 Igualdade

8 Segurança Jurídica (certeza e previsibilidade)

9 Stare Decisis

10 Stare Decisis stare decisis et non quieta movere (mantenha a decisão como está e não ofenda o que foi decidido) “under the doctrine of stare decisis, all tribunals exercising inferior jurisdiction are required to follow decisions of courts exercising superior jurisdiction”

11 Precedente Judicial tese jurídica
decisão anterior que servem de modelo para decisões posteriores razões generalizáveis extraídas de decisões judiciais instrumento para criação do direito por meio do exercício da jurisdição

12 Precedente Judicial Em sentido amplo, é um fato jurídico (decisão de caso anterior) continente de uma norma Em sentido restrito, é a própria norma extraída do julgamento anterior, a norma oriunda da generalização das razões de decidir

13 Elementos de uma Decisão
Ratio Decidendi razões de decidir, razão necessária para decidir de tal forma fatos relevantes, interpretações dadas às normas aplicadas e respectiva conclusão Obter Dictum argumento secundário tese dispensável para chegar à conclusão

14 Súmula X Precedente Súmula é um enunciado produzido em um processo formal de uniformização de jurisprudência, sedimentando entendimento consagrado em decisões reiteradas dos tribunais Precedente não corresponde a um enunciado formal, mas a uma norma extraída de uma razão de decidir, cuja formalização ocorre em cada caso posterior no qual é usado o mesmo ratio decidendi

15 Precedentes e Fontes do Direito
Common Law Formação de Precedentes corresponde a uma Fonte de Normas Jurídicas Normas Extraídas das Decisões Anteriores Correspondem a Normas Jurídicas que Orientam os Juízes em Decisões Posteriores

16 Mas ... os Precedentes são Normas de Obediência Obrigatória ou Diretrizes de Orientação?

17 Imposição?

18 Espécies de Precedentes
Precedente Obrigatório (binding precedent) Precedente Persuasivo (persuasive precedent)

19 Liberdade para Decidir e Stare Decisis
Independência e Autonomia do Juiz Exigências para Aplicação de um Precedente Identidade de questões fáticas e jurídicas Adoção por Órgão Judicial anterior Não tenha sido Superada ou Alterado Admissibilidade de Distinções e Superações Distinguishing Overruling

20 Sintonia e Harmonia

21 Stare Decisis Brasilienis?
E no Brasil, existe um Sistema de Precedentes? Em quais moldes?

22 CPC de 1973 Art O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

23 Direito Jurisprudencial
Pré-Julgados Orientações Jurisprudenciais Precedentes Normativos Súmulas Súmulas Vinculantes do STF

24 Constituição da República
Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

25 Constituição da República
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

26 E no Novo CPC?

27 NCPC Art  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

28 NCPC Stare Decisis Brasilienis
Art  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

29 NCPC Publicidade a Precedentes
Art. 927 § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

30 NCPC Reclamação Contra Decisão Judicial
Art  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

31 NCPC Julgamento de Reclamação
Art. 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Art  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

32 Versão Aprovada na Câmara Federal em 26 de março de 2014
PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010 Versão Aprovada na Câmara Federal em 26 de março de 2014

33 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Versão de PARTE ESPECIAL  LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XV DO PRECEDENTE JUDICIAL Art Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

34 Versão de Art Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção, da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; IV – não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes: a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.

35 “observarão” X “seguirão”
NCPC Versão de Art  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção, da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; IV – não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes: a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.

36 Observarão X Seguirão

37 E na Lei de 2015?

38 CLT Art. 896 § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).  (Redação dada pela Lei nº /14)

39 CLT Art. 896 § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº , de 2014)

40 CLT § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº , de 2014) § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.  (Incluído pela Lei nº , de 2014)

41 Distinguishing § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº , de 2014)

42 Overruling § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.  (Incluído pela Lei nº , de 2014)

43 Objetivo do Procedimento disciplinado pelo Artigo 896-C
Criar Precedentes Judiciais Persuasivos ou Obrigatórios?

44 Stare Decisis Horizontal X Stare Decisis Vertical

45 Formação Estática de Precedentes
Formação Dinâmica de Precedentes

46 Sistema Brasileiro de Precedentes
Dever de Uniformização Dever de Estabilidade Dever de Coerência Dever de Integridade Art  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

47 Sistema Brasileiro de Precedentes
Súmula Vinculante Precedentes Vinculantes oriundos de Julgamentos de Casos Repetitivos Incidente de Assunção de Competência Precedentes “Obrigatórios” Precedentes Persuasivos

48 Precedentes Persuasivos
Súmulas Vinculantes “Obrigatórios” Precedentes Precedentes Persuasivos

49 Convivência Harmoniosa

50 OBRIGADO A TODOS!!!


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