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REFORMA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APRESENTAÇÃO PARA A DIRETORIA DA CBIC Brasília, 14/4/2004 ANTONIO CARLOS MENDES GOMES Presidente da CPRT/CBIC.

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1 REFORMA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APRESENTAÇÃO PARA A DIRETORIA DA CBIC Brasília, 14/4/2004 ANTONIO CARLOS MENDES GOMES Presidente da CPRT/CBIC

2 RELAÇÕES DE TRABALHO VIGENTES NO BRASIL PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

3 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

4 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII -licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX -proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

5 XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV -aposentadoria; XXV -assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XXVI -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX -ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

6 XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI -proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo na condição de aprendiz; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

7 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;

8 IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

9 Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

10 RELAÇÕES DE TRABALHO VIGENTES NO BRASIL DISPOSITIVOS INFRA-CONSTITUCIONAIS CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – 922 artigos. Legislação complementar: 145 – LEIS ORDINÁRIAS 4 – LEIS COMPLEMENTARES 12 – DECRETOS-LEIS 79 – DECRETOS 1 – DECRETO LEGISLATIVO 54 – PORTARIAS 55 – RESOLUÇÕES 361 – ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO T.S.T. 91 – PRECEDENTES NORMATIVOS DO T.S.T.

11 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO - FNT MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

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13 REFORMA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL EXPECTATIVAS DOS EMPREGADORES  A legislação deverá fixar as condições mínimas do contrato de trabalho cabendo à negociação coletiva sua suplementação e complementação.  O processo de negociação estabelecerá instrumentos coletivos com prevalência do negociado sobre o legislado, observados os princípios de:  boa-fé  transparência  soberania da vontade das partes (direitos negociáveis)  possibilidade de rápido ajuste à dinâmica das mutações sócio- econômicas.  Segurança jurídica através de normas claras que garantam a validade dos acordos negociados  Poder de intervenção da Justiça do Trabalho restrito aos conflitos individuais ou coletivos, de natureza jurídica  fim do Poder Normativo.

14 REFORMA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL EXPECTATIVAS DO GOVERNO E CENTRAIS SINDICAIS  Reconhecimento das Centrais Sindicais como entidades sindicais  Fortalecimento financeiro das Centrais  Esvaziamento das Confederações de Trabalhadores  Depuração e fortalecimento dos Sindicatos com eliminação dos Sindicatos “de gaveta” (“pelegos”)  Contrato Coletivo Nacional, incluindo cláusulas negociadas na cúpula que não poderão ser modificadas na base.  Representação sindical no local de trabalho  Substituição processual  Redução da jornada de trabalho para 40 horas.

15 1 - PREMISSAS: O sistema sindical deve se referenciar na representatividade comprovada ou derivada, de acordo com critérios objetivos. As organizações sindicais serão constituídas com base em critérios de enquadramento por setor econômico e ramo de atividade econômica. O sistema deve fortalecer as centrais sindicais e as confederações de empregadores como entidades nacionais. 2 - LEGISLAÇÃO SINDICAL A lei deve garantir a personalidade sindical às entidades que integram, em seus diferentes níveis e âmbitos de representação, o sistema sindical. A lei deve estabelecer as prerrogativas e atribuições das entidades sindicais. A lei deve estabelecer critérios objetivos para aferir a representatividade, com base nos quais será conferida a personalidade sindical. A lei deve consagrar a prevenção aos atos anti-sindicais. SÍNTESE DO RELATÓRIO FINAL DO FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO I – ORGANIZAÇÃO SINDICAL

16 3 - ESTRUTURA E ÂMBITO DE REPRESENTAÇÃO As entidades sindicais serão constituídas como instituições de âmbito nacional (centrais sindicais e confederações por setor econômico), estadual (federações por ramo de atividade econômica) e municipal (sindicatos por ramo de atividade econômica). Cabe a cada central sindical ou confederação de empregadores definir a organização do seu sistema, podendo existir federações nacionais e interestaduais, e sindicatos nacionais, interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais. Não poderão mais ser constituídas entidades sindicais por categorias diferenciadas. 3.1 - As centrais sindicais serão constituídas com base no cumprimento de 3 dos seguintes critérios: a - Ter representação em pelo menos 18 Estados da Federação, nas 5 regiões do País. b - Em 12 Estados ter, pelo menos, 15% de sindicalizados entre a soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados.

17 c - Ter pelo menos 22% de sindicalização entre o total de trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos. d - Em pelo menos 7 setores econômicos ter, no mínimo, 15% de sindicalizados entre a soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores.  Poderão ser criadas confederações, federações e sindicatos independentes das centrais sindicais, desde que cumpram os critérios estabelecidos em lei. 3.2 - As confederações de empregadores serão constituídas com base nos seguintes critérios: a - Ter representação em pelo menos 18 Estados da Federação, nas 5 regiões do País. b - Em 12 Estados ter, pelo menos, 20% de sindicalização correspondente às bases de representação de seus sindicatos. c - Em pelo menos 18 Estados ter entre os seus sindicalizados empresas que correspondam a, no mínimo, 20% da soma do capital social das empresas de sua base de representação.

18 d - Em pelo menos 18 Estados ter entre os seus sindicalizados empresas que empreguem, no mínimo, 20% dos empregados das empresas de sua base de representação.  Poderão ser constituídas federações e sindicatos independentes das confederações de empregadores, desde que cumpram os critérios estabelecidos em lei. 4 - EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO Será garantida a exclusividade de representação aos sindicatos com registro anterior à nova legislação desde que cumpram os seguintes requisitos: 1. Adequação dos seus estatutos a normas democráticas com aprovação em Assembléia amplamente convocada; 2. ter pelo menos 20% de sindicalizados entre os trabalhadores de sua base de representação. Os sindicatos com representatividade derivada não poderão optar pela exclusividade de representação.

19 5 - ESTATUTO DAS ENTIDADES SINDICAIS As Normas Estatutárias para o sindicato que optar pela exclusividade de representação serão definidas pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho e deverão tratar dos seguintes pontos: a) Direitos e deveres dos associados e dos membros da diretoria; b) estrutura organizativa e suas finalidades; c) composição da diretoria e suas atribuições; d) período dos mandatos dos membros da diretoria; e) penalidades e perda do mandato; f) requisitos para votar e ser votado; g) conselho fiscal e prestação de contas; h) remuneração dos membros da diretoria; i) processo eleitoral; j) dissolução da entidade.

20 6 - CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO Composto por uma Plenária tripartite e paritária e por 2 Câmaras Bipartites (governo/trabalhadores e governo/empregadores); Atribuições: a)Propor diretrizes de políticas públicas e avaliar programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho; b)propor os setores econômicos e os ramos de atividade econômica para efeito de organização sindical; c)propor critérios e dirimir dúvidas sobre enquadramento sindical para as representações de empregadores e de trabalhadores; d)propor as normas estatutárias a serem obedecidas pelos Sindicatos de trabalhadores e de empregadores que aderirem à exclusividade da representação; e)propor o procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da Contribuição Negocial; f)revisar, a cada 8 anos, os critérios de aferição da representação das entidades sindicais.

21 6.1 – Fundo Solidário de Promoção Sindical Será administrado com base nas diretrizes do Conselho Nacional de Relações do Trabalho e constituído por recursos desvinculados do Orçamento Geral da União. Caberá ao Fundo Solidário de Promoção Sindical custear as atividades do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, bem como os programas de valorização da organização sindical, estudos e pesquisas nas áreas de economia, saúde dos trabalhadores, meio ambiente e de relações de trabalho.

22 7 - SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA: Extinção das contribuições confederativa e assistencial a partir da vigência da nova legislação; extinção gradual da contribuição sindical; implantação da Contribuição Negocial, de periodicidade anual, que será recolhida de todos os beneficiados por acordo coletivo, desde que aprovada em Assembléia; a Contribuição Negocial só poderá ser recolhida pelas instituições sindicais que comprovarem a sua representatividade; os recursos provenientes da Contribuição Negocial serão destinados ao custeio dos sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e do Fundo Solidário de Promoção Sindical, devendo ser fixados em lei os percentuais correspondentes a cada nível de representação e ao Fundo.

23 a)Extinção gradual da contribuição sindical ao longo de 3 anos. b)Contribuição Negocial de, no máximo, 1% da remuneração líquida recebida no ano anterior, paga em, pelo menos, 3 parcelas mensais. c)Os percentuais de repasse da Contribuição Negocial serão os seguintes: i.Centrais Sindicais: 10% ii.Confederações: 5% iii. Federações: 10% iv. Sindicatos: 70% v. Fundo Solidário: 5% 7.1 - Sustentação Financeira das Entidades Sindicais de Trabalhadores

24 7.2 - Sustentação Financeira das Entidades Sindicais de Empregadores a)Extinção gradual da contribuição sindical ao longo de 6 anos. b)Contribuição Negocial de, no máximo, 0,8% do Capital Social das empresas. c)O valor mínimo da Contribuição Negocial não poderá ser superior a R$100,00, reajustado anualmente com base na média dos reajustes salariais concedidos no ano anterior. d)O valor máximo da Contribuição Negocial não poderá ultrapassar 800 vezes o valor mínimo cobrado. e)Os percentuais de repasse da Contribuição Negocial serão os seguintes: i.Confederações: 10% ii.Federações: 20% iii.Sindicatos: 65% iv.Fundo Solidário: 5%

25 Extinção Gradual da Contribuição Sindical dos Empregadores Percentual de repasse do Imposto Sindical 2 primeiros anos 3º ano4º ano5º ano Confederação5%4%3%1% Federação15% 10%5% Sindicato60%40%30%20% MTE20%15%10%5%

26 8 – TRANSIÇÃO As entidades sindicais que obtiveram o registro sindical até o dia anterior à vigência da nova legislação,exercerão todas as prerrogativas e atribuições sindicais. Os processos de registro sindical que ainda estiverem tramitando no MTE quando da vigência da nova lei deverão se readequar às novas exigências da legislação. As entidades sindicais com registro anterior à nova legislação que não cumprirem os requisitos estabelecidos perderão a sua personalidade sindical, a menos que se vinculem a uma entidade sindical de nível superior reconhecida de seu respectivo setor econômico. As entidades sindicais que tiverem suas representações canceladas somente serão reabilitadas após o atendimento dos critérios de representatividade aferidos pelo MTE.

27 O período de transição para as entidades sindicais de trabalhadores será de 3 anos, prorrogável por mais 2 anos a depender da análise de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho-CNRT. As entidades sindicais de trabalhadores poderão ser reconhecidas, durante o período de transição, com base em critérios de representatividade específicos. Após esse período, deverão cumprir os critérios definitivos fixados em lei. O período de transição para as entidades sindicais de empregadores será de 5 anos, prorrogável por mais 2 anos, a depender da análise de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do CNRT. As entidades sindicais de empregadores não terão critérios de representatividade específicos para o período de transição.

28 9 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO As partes concordam com a existência da representação sindical nos locais de trabalho. Os procedimentos e limites desta prerrogativa sindical serão discutidos pela Comissão de Sistematização, no prazo de 15 dias após a Plenária do Fórum Nacional do Trabalho, e constarão do projeto legislativo a ser enviado ao Congresso Nacional.

29 II - NEGOCIAÇÃO COLETIVA As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo. A negociação coletiva deve ser o eixo da nova relação entre trabalhadores e empregadores, preservados os direitos definidos em lei como inegociáveis. A validade dos acordos será definida no próprio contrato coletivo. Poderão ser definidos diferentes períodos de negociação para diferentes cláusulas de um mesmo acordo coletivo, sem prejuízo de uma data de referência para a renovação do contrato. As negociações poderão ocorrer em nível nacional, regional, interestadual, estadual, municipal ou até mesmo por empresa ou grupo de empresas, respeitadas as peculiaridades de cada setor econômico e das empresas.

30 As negociações realizadas pelas entidades de nível superior, como centrais sindicais ou confederações, deverão indicar as cláusulas que não podem ser alteradas nas negociações realizadas pelas instituições de nível inferior. Pode-se prever no acordo coletivo regras de transição das cláusulas, ou as partes podem definir a regra que deve vigorar caso não haja renovação. Na hipótese de vencimento do acordo sem renovação, ele será prorrogado por 90 dias. Neste prazo, as partes poderão nomear árbitro. Persistindo o impasse, o conflito será submetido à arbitragem pública na Justiça do Trabalho. O acordo existente permanecerá em vigor até a decisão final da arbitragem pública. Os trabalhadores dos serviços e atividades essenciais e do serviço público terão regras especiais de negociação coletiva. A proposta de regulamentação dessas regras será elaborada no prazo de 120 dias, a partir do envio da proposta de reforma ao Congresso Nacional.

31 III - SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRABALHO A legislação sindical deve assegurar meios para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores com rapidez, segurança jurídica, sem prejuízo do direito de acesso ao Poder Judiciário, por meio de conciliação, mediação e arbitragem, sobretudo para resolver conflitos de natureza econômica. No caso dos conflitos individuais, também poderá haver composição voluntária, com assistência dos sindicatos e sem prejuízo do recurso à justiça. Os meios de solução de conflitos poderão ser públicos ou privados, só devendo ser acionados de comum acordo entre as partes. Nos conflitos coletivos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e segundo os princípios gerais de arbitragem.

32 Vencidas as etapas para a composição de conflitos sobre os instrumentos normativos sem que haja acordo, a Justiça do Trabalho será acionada para atuar como árbitro compulsório, sem possibilidade de recurso, segundo as regras e procedimentos de arbitragem. Direito de Greve Não deve haver julgamento de mérito ou do objeto da greve. A ocorrência de ilícitos ou crimes no curso da greve será apurada segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Na greve em serviços essenciais, as entidades sindicais de trabalhadores serão obrigadas a comunicar a paralisação aos empregadores com 72 horas de antecedência e aos usuários com 48 horas. Nesse mesmo tempo, os empregadores deverão comunicar à população quais serviços deverão continuar em funcionamento.

33 Deve ser garantida a prestação de serviços indispensáveis nos serviços e atividades essenciais, a saber: a)tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b)assistência médica e hospitalar; c)distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d)funerários; e)transporte coletivo; f)captação e tratamento de esgoto e lixo; g)telecomunicações; h)guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i)processamento de dados ligados a serviços essenciais; j)controle de tráfego aéreo; k)compensação bancária. Haverá proteção contra práticas anti-sindicais, devendo a lei definir um procedimento ágil e simplificado para prevenir tal conduta.

34 IV – PONTOS PENDENTES: 1 – Representação Sindical no local de trabalho Proposta do Governo Nº de trabalhadores sindicalizados na unidade produtiva Nº de membros no Comitê Sindical da empresa De 100 a 200 sindicalizados2 membros De 201 a 400 sindicalizadosaté 4 membros De 401 a 600 sindicalizadosaté 6 membros De 601 a 800 sindicalizadosaté 8 membros De 801 a 1.000 sindicalizadosaté 10 membros Acima de 1.000 sindicalizadosmais de 2 membros para cada 1.000 Proposta dos Empregadores De acordo com o que dispuser a negociação coletiva.

35 2- Substituição Processual Proposta do Governo “É atribuição das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos trabalhadores e empregadores, inclusive em questões judiciais e administrativas, conforme a lei.” Proposta dos Empregadores Há que se estabelecer condições e pré-requisitos para o eventual uso da substituição processual no campo trabalhista, conforme se verifica na legislação internacional, sob pena de uma substituição processual ampla trazer impactos desastrosos para o equilíbrio harmônico entre capital e trabalho, para a paz entre empregados e empregadores e para o nível de investimentos.

36 V – CONSIDERAÇÕES FINAIS 1 - Pontos polêmicos e preocupantes: 1.1 - Fatiamento da Reforma da Legislação Trabalhista em “Reforma Sindical” e “Reforma Trabalhista”, com encaminhamento formal de “Proposta de Reforma Sindical”, contrariando o princípio básico de negociação de que “nada está acordado até que tudo esteja acordado”. 1.2 - Conceito de “representatividade derivada”, permitindo que Centrais Sindicais e Confederações de Empregadores criem “Sindicatos biônicos”. 1.3 - Viabilização de Contratos Coletivos Nacionais indicando cláusulas que não poderão ser modificadas nos níveis inferiores, deslocando o poder de negociação da base para a cúpula. 1.4 - Embora apontando para o fim do Poder Normativo da Justiça do Trabalho nos conflitos de interesses, impõe a arbitragem compulsória pela própria Justiça do Trabalho nas situações de impasse.

37 2 – SÍNTESE DA PROPOSTA DE REFORMA SINDICAL “À BRASILEIRA”: “NEM UNICIDADE, NEM PLURARIDADE”. “UNICIDADE CONDICIONADA” OU “PLURARIDADE CONTROLADA”.


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