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Capacitação de Conselheiros Tutelares e dos Direitos da Criança e Adolescente de MS. Campo Grande, 04 a 08 de maio de 2009.

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1 Capacitação de Conselheiros Tutelares e dos Direitos da Criança e Adolescente de MS.
Campo Grande, 04 a 08 de maio de 2009

2 “O mundo que temos hoje nas mãos não nos foi dado por nossos pais, na verdade, ele nos foi emprestado por nossos filhos”.

3 Para um perspectiva transformadora do Direito, devemos compreender o direito como um instrumento de mudança, estabelecendo os princípios de respeito à autonomia e à auto-determinação de homens e mulheres. É essa a perspectiva de um direito libertário, fundamentada na dignidade do ser humano, enquanto sujeito de sua história, de seu corpo e de sua vida.

4 O que são direitos humanos?
Direitos Humanos são as coisas precisamos para ter uma vida digna. Não é caridade, mas solidariedade e respeito ao próximo. Fonte: Sebastião Salgado

5 O ser humano vale pelo que é, por ser humano, por ser pessoa
O ser humano vale pelo que é, por ser humano, por ser pessoa. Esse valor é inegociável. Não pode ser comprado ou vendido. Todo ser humano merece respeito. Tem direitos humanos!

6 Características dos Direitos Humanos
São para todos : são universais; Não podem ser pela metade: são indivisíveis; Estão ligados uns com os outros: são interdependentes; A realização de um direito ajuda os outros: são inter-relacionados; Não se pode abrir mão deles: são inalienáveis; Não admitem exceção, nem justificativa para serem violados: são invioláveis.

7 PRINCIPAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1- direito á vida É o mais fundamental dos direitos humanos, pois é a partir da vida que podemos usar todos os outros direitos.

8 Direito á vida não é apenas uma garantia de que ninguém deve matar ninguém, mas a garantia de que todas as nossas necessidades fundamentais devem ser respeitadas, para que tenhamos uma vida digna.

9 DIREITO Á LIBERDADE Liberdade de ir e vir, de se expressar, de escolher sua religião, de ser informado Na historia da humanidade, muitas guerras e massacres foram justificadas em nome da crença religiosa, algumas vezes ocultando interesses econômicos e políticos de dominação Ainda hoje, em todo mundo, milhões de pessoas sofrem discriminação e violência devido á intolerância religiosa “a divergência de opinião não devem significar hostilidade”.

10 DIREITO Á IGUALDADE Idéia de igualdade vinculada á idéia de justiça
Aristóteles. Dar a cada um o que é seu . Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

11 DIREITO Á IGUALDADE CF estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres proibindo qualquer discriminação baseada em sexo ou orientação sexual.

12 DIREITO Á IGUALDADE Discriminação contra a mulher
Uma das mais antigas e cruéis formas de discriminação e contra a mulher. A cultura machista vê a mulher como objeto de prazer, dona de casa, mãe e responsável pela criação dos filhos – a mulher é um ser humano integral com suas próprias potencialidades.

13 Preconceito e discriminação
Preconceito é a idéia ou opinião negativa sobre um grupo de pessoas ou determinado assunto (pre-conceito) formada de modo precipitado, sem conhecimento profundo e reflexão necessária. O preconceito leva á discriminação, á exclusão e á violência. Discriminação é o tratamento desigual ás pessoas com direitos iguais, negando a elas as mesmas oportunidades.

14 Discriminação Uma discriminação pode ser sofrida por minorias étnicas, religiosas, contra idosos, mulheres, pessoas pobres, deficientes e de diferentes orientações sexuais.

15 Tolerância Respeito, aceitação e apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossa madeira de exprimir nossa qualidade de seres humanos. Tolerância é aceitar a diversidade e combater todas as formas de opressão e desigualdade sociais

16 ...temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. Boaventura de Souza Santos

17 Direitos Sociais Art 6 CF – são direitos sociais a educação, saúde, trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

18 Direito á saúde Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis, e direito á segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros caso de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

19 Direito á saúde: A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimonio, gozarão da mesma proteção social.

20 Direito á alimentação Questão de cidadania – direito individual, dever coletivo, direito a água, saneamento básico, sustentabilidade

21 Direito á moradia Não são poucos os que perambulam pelas ruas revirando latas e sacos de lixo, favelas, barracos á beira de esgotos, camas de papelão, só em SP são 620 mil pessoas vivendo nesta realidade.

22 Direito a educação A educação é um elemento fundamental para a transformação das pessoas e do mundo. Educação não acontece somente na escola, mas também na família, na vida em comunidade. Mas a educação formal escolar é a base na só de uma boa formação profissional, mas também para a criação de cidadãos mais conscientes de seus direitos e deveres.

23 Direito ao trabalho O trabalho é inerente à condição humana. Por meio do trabalho o ser humano desenvolve suas potencialidades, ao mesmo tempo em que recebe e expressa solidariedade. Por isso o trabalho não deve ser tratado como simples mercadoria, devendo ser reconhecido como um direito individual e um dever social, que deve ser exercido em condições justas. Dalmo Dallari.

24 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os direitos humanos são considerados o fundamento da ação política, enquanto os direitos da criança e do (a) adolescente é o paradigma de proteção integral e de respeito aos seus direitos como ser humano. Implica, ao mesmo tempo, consideração da criança na sua condição de pessoa em desenvolvimento e, portanto, como sujeito de aprendizagem.

25 A criança e o adolescente deixam a categoria de objeto de tutela estatal e passam a sujeitos de direitos, sendo-lhes conferidas todas as garantias fundamentais a essa condição (art. 3o do Estatuto). - A criança e o adolescente tornam-se prioridades absolutas, tendo seus reflexos indicados no art. 4o do Estatuto, a saber: “a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. - A criança e o adolescente são reconhecidamente pessoas em desenvolvimento, devendo a família, a sociedade e o Estado respeitarem essa condição (art. 6o do Estatuto).

26 FUNDAMENTAÇÃO Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Convenção Internacional dos Direitos da Criança; Acordos e Tratados Internacionais (Gênero, Sexualidade); Convenção 182 da OIT; Diretrizes estabelecidas nos Encontros mundiais de Estocolmo (1996), Yokohama 2001 e Rio de Janeiro 2008; Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil (2000); Plano Nacional dos Direitos Humanos; Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

27 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1959
PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

28 CONVENÇAO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 1989
Artigo 19 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

29 Artigo 39 Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

30 Convenção 182 – 1999 (OIT) Para os efeitos desta Convenção, a expressão das piores formas de trabalho infantil compreende: (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; (b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

31 (c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; e (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

32 FUNDAMENTAÇÃO Artigo 10 do Protocolo Facultativo de Palermo, que propõe que os países adotem todas as medidas necessárias à cooperação internacional para a prevenção, identificação, investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela venda de crianças, prostituição infantil e do uso de crianças na pornografia ou no turismo sexual, bem como para o apoio às vítimas para fins de sua recuperação física e psicológica, reintegração social e repatriamento.

33 MARCOS LEGAIS Art. 227 CF e 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

34 MARCOS LEGAIS “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. (Art. 5º - ECA)

35 Rede de Proteção e Atenção Integral
COMUNIDADE Esporte Cultura Família Lazer Transporte Profissionalização Habitação Segurança Educação Justiça Saúde Assistência Social Defesa CRIANÇA E ADOLESCENTE

36 CONSELHO TUTELAR Art. 131 ECA - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

37 CONSELHO TUTELAR O conselheiro tutelar deve:
Zelar pelo cumprimento de direitos Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos Orientar a construção da política municipal de atendimento Trabalhar em equipe: as decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros

38 CONSELHO TUTELAR O QUE FAZ
Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias

39 CONSELHO TUTELAR O QUE NÃO FAZ
Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.) Não faz perícias técnicas Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

40 DENÚNCIA A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas: por escrito; por telefone; pessoalmente; ou de alguma outra forma possível

41 DENÚNCIA: COMO FAZER Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem: qual a ameaça ou violação de direitos denunciada; nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos; endereço ou local da ameaça ou violação de direitos; ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.

42 DIANTE DE UMA DENUNCIA O CONSELHO TUTELAR DEVE ANALISAR:
O que realmente acontece? A denúncia é procedente? Quem são os envolvidos por ação ou omissão? Qual a gravidade da situação? É necessária a aplicação de uma medida emergencial? Registrar, por escrito, a situação encontrada, nomes dos envolvidos e de testemunhas, endereços, como localizá-los.

43 Situação escolar da criança ou do adolescente:
Está matriculada(o) e freqüente à escola? Tem condições adequadas para freqüência à escola e estudo em casa? Se necessário, visitar a escola da criança/adolescente e colher informações detalhadas e precisas sobre sua vida escolar.

44 Situação de saúde da criança ou do adolescente:
Apresenta problemas de saúde? Se apresenta, tem atendimento médico adequado? Faz uso de medicamentos? Se faz, tem acesso aos medicamentos e os usa corretamente? Apresenta sinais de maus-tratos, de agressões? Se necessário, requisitar socorro ou atendimento médico especializado, com urgência.

45 Situação familiar da criança ou do adolescente
Vive com a família? Como é a composição de sua família? Qual o número de integrantes? Quem compõe a família: pai, mãe, irmãos, tios, avós, outros parentes, outros agregados? Quem trabalha e contribui para a manutenção da família? Está se relacionando bem no contexto familiar? Se não está, quais os problemas que acontecem? Deve permanecer na família? Ou existe alguma situação grave que recomende sua saída do contexto familiar?

46 Situação de trabalho da criança ou do adolescente:
Trabalha? Em que condições? As condições são compatíveis com o que determina o ECA no seu capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho? Se necessário, visitar o seu local de trabalho e colher informações detalhadas e precisas sobre sua situação.

47 Histórico institucional da criança ou do adolescente:
Freqüenta entidade de atendimento? Vive em entidade de atendimento? Se vive, como vive? Deve permanecer na entidade? Já passou por entidade de atendimento? Se já passou, como se deu o seu desligamento? Qual sua história de vida em entidade(s) de atendimento? Se necessário, visitar a(s) entidade(s) para colher informações detalhadas e precisas sobre sua trajetória

48 ESTUDO DE CASO O Conselheiro Tutelar, para completar suas observações e análises e fundamentar suas decisões, deverá requisitar os serviços técnicos e especializados. O importante é um estudo preciso e completo do caso que precisa de atendimento. Psicólogo: estudo e parecer psicológico. Pedagogo: estudo e parecer pedagógico. Assistente social: estudo e parecer social. Médico: atendimento e avaliações médicas

49 ENCAMINHAR UM CASO Encaminhar um caso é aplicar uma ou mais medidas protetivas que atuem diretamente nos focos desencadeadores da ameaça ou violação dos direitos da criança ou do adolescente, devendo o Conselho Tutelar requisitar , sempre que necessário, os serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança, indispensáveis ao correto encaminhamento de soluções para cada caso. Encaminhar um caso pode significar também a aplicação de medidas pertinentes aos pais ou responsável pela criança ou adolescente, o que, muitas vezes, torna-se vital para o completo atendimento da criança ou adolescente

50 ACOMPANHAR O CASO Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade assistencial e outras) deixe de cumprir suas obrigações, fazendo romper a rede de ações que sustentam o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento de caso, feito em parceria com outros atores comunitários e o poder público, dá ao Conselho Tutelar condições de verificar o resultado do atendimento e, se necessário, aplicar novas medidas que o caso requerer.

51 Fluxo da Proteção Fluxo da Responsabilização Criminal CONSELHO TUTELAR
Delegacia de Polícia Medidas de Proteção Promotoria da Infância Vara da Infância e Juventude Inquérito Policial Rede Atendimento Medidas Extrajudiciais Medidas Judiciais Cabíveis Vara Criminal Saúde Educação Assistência Social Sentinela Sociedade civil Promotoria Criminal

52 POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Políticas sociais básicas; Política de assistência social; Política de proteção especial; Política de garantias.

53 Políticas Sociais Básicas
- Garantia dos direitos fundamentais da pessoa, necessidades básicas (saúde, alimentação, educação, convivência familia, cultura...); - Caráter universal, a todos devem ser garantidos os direitos fundamentais; - Caráter estrutural, trata-se de um dever do Estado.

54 Política de Assistência Social
Caráter supletivo; Estado de necessidade; Não é universal; Cunho humanitário; Caráter transitório, emancipador, inclusivo; Superaração da vulnerabilidade. Dignidade da pessoa humana.

55 Política de Proteção Especial
- Situação de risco social e pessoal Não tem caráter universal. Voltadas para: a) vítimas de abandono e tráfico; b) vítimas de abuso, negligência e maltrato na família e nas instituições; c) Crianças e adolescentes que fazem das ruas seu espaço de luta pela vida e, até mesmo, de moradia;

56 d) vítimas de trabalho abusivo e explorador;
e) envolvidos no uso e tráfico de drogas e na exploração sexual; f) os adolescentes em conflito com a lei, em razão do cometimento de ato infracional.

57 Políticas de Garantias
Voltadas para a proteção jurídico-social dos direitos individuais ou coletivos da criança e do adolescente. Podem ser executadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, entidade de assistência jurídica, advogados, etc.

58 POLÍCIA MILITAR POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO
ATENDIMENTO 190 RECEBE TODOS OS TIPOS DE DENUNCIA INCLUSIVE RELATIVO A CRIANÇA E ADOLESCENCIA

59 POLÍCIA CIVIL A polícia é o instrumento que colhe todas as provas que poderão incriminar o sujeito, que vão dar peso tanto à medida de proteção quanto a uma decisão judicial. A polícia recolhe todas as informações do fato. Por isso é importante preservar as provas que vão dar materialidade à acusação. Muitas vezes, para proteger uma criança vítima de estupro, damos-lhe banho de imediato e até exageramos nas providências destruindo provas significativas

60 POLÍCIA FEDERAL E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Importantes no que se refere ao “tráfico” – transporte de meninas de uma cidade para outras e mesmo para fora do país, com fins de exploração sexual, envolvendo esquemas de rede de exploradores. Muitas vezes a exploração sexual feminina está ligada a tráfico de drogas, a outros tipos de atividades ilícitas, como é o caso dos jogos e outras contravenções penais. A Polícia Rodoviária Federal é também muito importante no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes. Recentemente, realizou um levantamento sobre os pontos de exploração sexual de crianças e adolescentes, nas rodovias brasileiras. Eles identificaram mais de 800 pontos de exploração sexual nas principais rodovias brasileiras. Quem fiscaliza estabelecimentos situados às margens das rodovias brasileiras é a Polícia Rodoviária e não é a Polícia Civil

61 MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR DA VARA DA INFÂNCIA
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Publico “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput). Os direitos da criança e do adolescente são sempre indisponíveis – indisponibilidade que incorpora tanto as garantias fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à educação; além dos direitos patrimoniais, vez que nem mesmo os pais, sem permissão da autoridade judiciária, podem transacionar os bens dos filhos menores de 18 anos

62 CURSO DE ENFRENTAMENTO À VIOLENCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

63 Violência contra Crianças e Adolescentes
Marcos Conceituais Violência contra Crianças e Adolescentes Doméstica Extra-familiar Institucional Negligência Física SEXUAL Psicológica Abandono ABUSO SEXUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL Tráfico de pessoas para fins de exploração sexuais Intra-familiar Pornografia Extra-familiar Exploração Sexual no Turismo Convencional Com Contato Físico Sem Contato Físico convencional Internet Interno Internacional

64 JUSTIÇA E IMPUNIDADE Fazer justiça é combater a impunidade, ou seja, nos casos de abuso sexual, a responsabilização do agressor pelo Estado

65 JUSTIÇA E IMPUNIDADE Várias são as razões que conflagraram o fenômeno chamado impunidade em nosso país nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes: a morosidade do Judiciário; as inúmeras possibilidades recursais previstas na legislação brasileira que acabam por propiciar interposição de recursos meramente protelatórios; a dificuldade dos adultos acreditarem nas crianças quando estas revelam que estão sofrendo abuso sexual; a síndrome do segredo (ou do silêncio) imposta pelo abusador; as constantes ameaças; dentre outros. Síndrome do silêncio é o centro do fenômeno do abuso sexual, vez que o abusador “permitirá que a criança participe de atividades proibidas e pedirá a ela que não conte aos pais, pois isso traria problemas. (...) O esquema do eu não vou contar nada se você não contar seduz a criança por meio de um relacionamento de mutualidade”. (Sanderson, 2005, p. 150) Além da ‘sedução’, a criança pode sofrer inúmeras ameaças que a impedem de romper com o silêncio.

66 Violência sexual contra crianças e adolescentes: marcos conceituais
Tipologia de violências contra crianças e adolescentes • Negligência: omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Violência física: maus tratos, espancamento. • Violência psicológica: humilhação, constrangimento, depreciação, ameaça de abandono. • Violência sexual: abuso e exploração sexual. • Violência doméstica: quando essas violências são cometidas no âmbito familiar, por parte dos pais, padrastos, madrastas e outros parentes. • Violência institucional: ocorre no âmbito das instituições. • Violência estrutural: pobreza e exclusão social.

67 A violência sexual pode ocorrer no ambiente intrafamiliar, quando há relação de parentesco entre vítima e agressor; e extrafamiliar, quando não há uma relação de convivência familiar entre agressor e vítima.

68 A exploração sexual comercial ocorre em redes de prostituição, pornografia, redes de tráfico e turismo sexual. A violência intrafamiliar e extrafamiliar não são, em si, determinantes do ingresso da criança e do adolescente nas redes de exploração sexual comercial, mas se constituem em fatores de vulnerabilização.

69 Abuso sexual É a utilização do corpo de uma criança ou adolescente, por um adulto ou adolescente, para a prática de qualquer ato de natureza sexual, sem o consentimento da vítima que é coagida física, emocional e psicologicamente. Trata-se de uma relação que satisfaz, de forma unilateral, uma só parte – aquele que pratica o abuso. Compreende atos libidinosos (incesto, pedofilia, assédio) até o estupro.

70 Exploração sexual A exploração sexual comercial é uma violência sexual sistemática que se apropria comercialmente do corpo, como mercadoria, para auferir lucro.

71 DECRETO-LEI NO. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL
Crimes sexuais previstos no capitulo referente aos crimes contra os costumes.

72 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art Estupro. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Parágrafo único. *. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena** – reclusão de quatro a dez anos

73 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Atentado violento ao pudor Art. 214 – Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

74 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Posse sexual mediante fraude Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

75 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Atentado ao pudor mediante fraude (ALTERAÇÃO EM 2005) Art. 216 – Induzir alguem, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diversa da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único – Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

76 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Assédio sexual Art A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Pena – detenção,de 1 (um) a 2 (dois) anos.

77 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 217 – Sedução– (ARTIGO REVOGADO EM 2005) Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

78 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 218 – Corrupção de menores Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos com ela praticando ato libidinoso ou induzindo a pratica-lo: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

79 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 219 – Rapto violento ou mediante fraude –( ARTIGOS REVOGADOS 2005) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Artigo Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Artigo É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família. Artigo Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

80 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
CAUSAS QUALIFICADORAS DE AUMENTO DE PENA Artigo Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta morte:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Artigo Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

81 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Artigo 225- Nos crimes definidos nos capítulo anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

82 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Artigo A pena é aumentada de quarta parte: I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III - se o agente é casado

83 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 227 – Mediação para servir a lascívia de outrem Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

84 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 228 Favorecimento da Prostituição – Induzir ou atrair alguém à prostituição,facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.

85 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art – Casas de prostituição. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

86 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art. 230 – Rufianismo Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. § 2º Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

87 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art Tráfico de Mulheres Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227 (se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda): Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) anos a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

88 TIPOS PENAIS –CÓDIGO PENAL
Art Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar públiCo ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. (Ver artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente)

89 Ação Penal nos crimes contra costumes
a) Ação Penal Pública Incondicionada - o crime é considerado contra toda a comunidade e pode ser iniciado por qualquer meio, posto que o “dono” da ação é o Estado. Basta uma simples notícia do crime (notitia criminis), para que seja iniciada a ação. b) Ação Penal Pública Condicionada - como o próprio nome sugere, esse tipo de ação continua tendo o Estado como “dono”. Considera-se como de interesse geral, porém espera-se da vítima ou seu representante legal que denuncie o fato formalmente ao Estado, para que este inicie a ação penal, sob pena desta ser considerada nula. É uma preservação da vontade do ofendido em provocar o Estado ou não. Percebe-se que esses tipos de crimes não atingem a nação da mesma forma que os que possuem Ação Pública Incondicionada c) Ação Privada – nesses tipos penais o ofendido ou seu representante legal é o “dono” da ação. São crimes sem relevância para a comunidade e que atingem apenas a esfera privada da família ou do ofendido, cabendo a essa decidir se deve apurar o fato para punir os ofensores ou apenas esquecer o ocorrido, evitando maiores constrangimentos.


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