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A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Contini Escola de Conselhos/CREIA/UFMS Escola de Conselhos/CREIA/UFMS.

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1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Contini Escola de Conselhos/CREIA/UFMS Escola de Conselhos/CREIA/UFMS

2 Dimensão Humana: É da natureza do ser humano reunir-se em sociedade? E aceitar as limitações impostas pela vida social? É da natureza do ser humano reunir-se em sociedade? E aceitar as limitações impostas pela vida social? Sociedade: – Teoria do Impulso Associativo Natural - viver coletivamente; estabelecer vínculos e identificações com o próximo; realizar um fim; cumprir um objetivo de interesse comum mediante cooperação de todos. – Sistema de necessidade - à produção de bens e serviços por uma necessidade natural do ser humano; o consentimento de todos ou a renúncia ao direitos e às coisas se for necessário para assegurar uma relação de equilíbrio e de paz. – A organização racional dessa associação denomina-se ESTADO para garantia do bem comum, através da institucionalização do PODER abstrato e supremo denominado SOBERANIA

3 Dimensão Filosófica: PROCURA AMOROSA DA SABEDORIA PROCURA AMOROSA DA SABEDORIA Consciência moral e ética das pessoas - sentimento de justiça Consciência moral e ética das pessoas - sentimento de justiça Atitudes filosóficas - Atitudes filosóficas - olhar a criança como criança e com a criança - Reflexão filosófica crítica para a problematização dos valores X busca de compreensão comportamento humano em sociedade Reflexão filosófica crítica para a problematização dos valores X busca de compreensão comportamento humano em sociedade Construção de novos costumes para a prática da garantia dos direitos da criança e do adolescente Construção de novos costumes para a prática da garantia dos direitos da criança e do adolescente

4 Dimensão Jurídica: Dá a idéia de proteção através do Direito - regulador da conduta humana em sociedade em sua relação com o próximo. O direito conceitua normativamente a conduta humana, imputando a certos fatos, atos e situações concretas determinadas consequências jurídicas. - Cada norma estabelece um vínculo entre os sujeitos, em que um se encontra em situação passiva(dever jurídico) - obrigado a observar uma conduta determinada ante o outro sujeito - ativo, que tem o direito, em sentido subjetivo - a faculdade - de exigir do outro sujeito a referida conduta. - O não cumprimento do dever jurídico traz como consequência uma sanção socialmente organizada que, aplicada por certos sujeitos (autoridade, estado/juiz) em nome da comunidade, garante a efetividade da ordem jurídica.

5 Estado e sua organização institucional Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público e que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território, visando a garantia da defesa, da ordem, do bem-estar e do progresso social e econômico, no exercício do seu poder soberano. Poder do Estado Poder do Estado – Poder político (legitimidade) e poder jurídico (legalidade) Sociedade Política X Sociedade Civil

6 Doutrina da Situação Irregular x Doutrina da Proteção Integral: Decáda de 70 - desconstrução da Doutrina da Situação Irregular (Código de Menor de 1927 e de 1979) visão paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar. A criança e adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade. Decáda de 70 - desconstrução da Doutrina da Situação Irregular (Código de Menor de 1927 e de 1979) visão paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar. A criança e adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade. A Doutrina da Proteção Integral - Novo Paradigma para as Legislações A Doutrina da Proteção Integral - Novo Paradigma para as Legislações Cria vínculos normativos para assegurar efetividade aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes Cria vínculos normativos para assegurar efetividade aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes

7 Doutrina da Situação Irregular x Doutrina da Proteção Integral: Desperta nova consciência sobre a existência de direitos e titulares: crianças e adolescentes sujeitos de direitos Desperta nova consciência sobre a existência de direitos e titulares: crianças e adolescentes sujeitos de direitos Estabelece vínculo entre infância/adolescência e Estado Democrático de Direito (direito, democracia e política) Estabelece vínculo entre infância/adolescência e Estado Democrático de Direito (direito, democracia e política) Exige uma prática da Eqüidade para que os compromissos públicos sejam atendidos em favor da sociedade, da família, das crianças e dos adolescentes. Impõe que se afirme a concepção de responsabilidade ante as violências e violações contra a população infanto-juvenil. Exige uma prática da Eqüidade para que os compromissos públicos sejam atendidos em favor da sociedade, da família, das crianças e dos adolescentes. Impõe que se afirme a concepção de responsabilidade ante as violências e violações contra a população infanto-juvenil.

8 UM POUCO DA HISTÓRIA No século XX, a grande caminhada da comunidade internacional em favor dos Direitos da Criança, tem início em 1923. Nesse ano, a União Internacional “Save the Children” redigiu e aprovou um documento que ficou conhecido como Declaração de Genebra. Essa Declaração de cinco pontos continha os princípios básicos da Proteção à Infância. No século XX, a grande caminhada da comunidade internacional em favor dos Direitos da Criança, tem início em 1923. Nesse ano, a União Internacional “Save the Children” redigiu e aprovou um documento que ficou conhecido como Declaração de Genebra. Essa Declaração de cinco pontos continha os princípios básicos da Proteção à Infância.

9 A GRANDE CAMINHADA No ano seguinte, 1924, a Quinta Assembléia da Sociedade das Nações, aprovou a Declaração de Genebra e propôs aos países-membros que pautassem a sua conduta em relação à infância pelos princípios nela contidos. terminada a II Guerra Mundial, a ONU (Organização das Nações Unidas) aprova uma Declaração que amplia ligeiramente os direitos constantes no texto de 1924. No ano seguinte, 1924, a Quinta Assembléia da Sociedade das Nações, aprovou a Declaração de Genebra e propôs aos países-membros que pautassem a sua conduta em relação à infância pelos princípios nela contidos. terminada a II Guerra Mundial, a ONU (Organização das Nações Unidas) aprova uma Declaração que amplia ligeiramente os direitos constantes no texto de 1924.

10 A GRANDE CAMINHADA Onze anos depois, em 1959, a Assembléia Geral, órgão máximo da Organização das Nações Unidas, aprova a Declaração Universal dos Direitos da Criança, um texto contendo dez princípios, aumentando, assim, substancialmente o elenco dos direitos aplicáveis à população infantil. Onze anos depois, em 1959, a Assembléia Geral, órgão máximo da Organização das Nações Unidas, aprova a Declaração Universal dos Direitos da Criança, um texto contendo dez princípios, aumentando, assim, substancialmente o elenco dos direitos aplicáveis à população infantil.

11 A GRANDE CAMINHADA Em 1978, o Governo da Polônia apresenta à Comunidade Internacional, uma Proposta de Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Em 1978, o Governo da Polônia apresenta à Comunidade Internacional, uma Proposta de Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Em 1979, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas examina a proposta da Polônia e cria um Grupo de Trabalho para, a partir dela, produzir um texto definitivo Em 1979, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas examina a proposta da Polônia e cria um Grupo de Trabalho para, a partir dela, produzir um texto definitivo

12 A GRANDE CAMINHADA Durante os dez anos que se seguiram, o texto foi intensamente debatido pela comunidade internacional. Para participar desse esforço, um grupo de organizações não-governamentais criou um Grupo ad hoc de ONGs, para auxiliar o Grupo de Trabalho encarregado pelas Nações Unidas de elaborar uma proposta de texto final Durante os dez anos que se seguiram, o texto foi intensamente debatido pela comunidade internacional. Para participar desse esforço, um grupo de organizações não-governamentais criou um Grupo ad hoc de ONGs, para auxiliar o Grupo de Trabalho encarregado pelas Nações Unidas de elaborar uma proposta de texto final

13 A GRANDE CAMINHADA Em 1989, o Grupo de Trabalho apresenta a redação definitiva do Projeto de Convenção à Comissão de Direitos Humanos da ONU. Em 20 de novembro desse mesmo ano, a Assembléia Geral aprova, por unanimidade, o texto da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Nesse dia, o mundo comemorava os trinta anos da Declaração Universal de 1959 e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança. Em 1989, o Grupo de Trabalho apresenta a redação definitiva do Projeto de Convenção à Comissão de Direitos Humanos da ONU. Em 20 de novembro desse mesmo ano, a Assembléia Geral aprova, por unanimidade, o texto da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Nesse dia, o mundo comemorava os trinta anos da Declaração Universal de 1959 e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança.

14 A convenção A convenção é um instrumento de direito mais forte que uma declaração. A declaração sugere princípios pelos quais os povos devem guiar-se, no que diz respeito aos direitos da criança. A convenção vai mais além, ela estabelece normas, isto é, deveres e obrigações aos países que a ela formalizem sua adesão. Ela confere a esses direitos a força de lei internacional. A convenção é um instrumento de direito mais forte que uma declaração. A declaração sugere princípios pelos quais os povos devem guiar-se, no que diz respeito aos direitos da criança. A convenção vai mais além, ela estabelece normas, isto é, deveres e obrigações aos países que a ela formalizem sua adesão. Ela confere a esses direitos a força de lei internacional.

15 A convenção Em 2 de setembro de 1990, após haver sido ratificada por vinte países, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, finalmente, entrou em vigor. Em 2 de setembro de 1990, após haver sido ratificada por vinte países, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, finalmente, entrou em vigor. “O mundo que temos hoje nas mãos não nos foi dado por nossos pais, na verdade, ele nos foi emprestado por nossos filhos”. Esse provérbio africano, citado numa das publicações do UNICEF sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, resume, de forma perfeita, o nítido compromisso com o futuro, que se concretiza e se expressa através do mais completo documento já escrito até hoje no campo dos Direitos da Criança. “O mundo que temos hoje nas mãos não nos foi dado por nossos pais, na verdade, ele nos foi emprestado por nossos filhos”. Esse provérbio africano, citado numa das publicações do UNICEF sobre a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, resume, de forma perfeita, o nítido compromisso com o futuro, que se concretiza e se expressa através do mais completo documento já escrito até hoje no campo dos Direitos da Criança.

16 A convenção A Convenção trata de um amplo e consistente conjunto de direitos, fazendo das crianças titulares de direitos individuais, como a vida, a liberdade e a dignidade, assim como de direitos coletivos: econômicos, sociais e culturais. A Convenção trata de um amplo e consistente conjunto de direitos, fazendo das crianças titulares de direitos individuais, como a vida, a liberdade e a dignidade, assim como de direitos coletivos: econômicos, sociais e culturais.

17 A doutrina alterativa Tudo isso fez da Convenção um poderoso instrumento para modificação das maneiras de entender e agir de indivíduos e comunidades, produzindo mudanças no panorama legal, suscitando o reordenamento das instituições e promovendo a melhoria das formas de atenção direta. Tudo isso fez da Convenção um poderoso instrumento para modificação das maneiras de entender e agir de indivíduos e comunidades, produzindo mudanças no panorama legal, suscitando o reordenamento das instituições e promovendo a melhoria das formas de atenção direta. Isso ocorre porque a Convenção é um tratado de Direitos Humanos que, ao ser ratificado pelos Governos, implica seu compromisso formal de aceitar o que está enunciado em seu conteúdo, assumindo ainda os deveres e obrigações que o novo instrumento lhes impõe. Isso ocorre porque a Convenção é um tratado de Direitos Humanos que, ao ser ratificado pelos Governos, implica seu compromisso formal de aceitar o que está enunciado em seu conteúdo, assumindo ainda os deveres e obrigações que o novo instrumento lhes impõe.

18 A doutrina alterativa A regra básica é que a criança e o adolescente devem ter todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. E, além disso, devem contar, ainda, com direitos especiais decorrentes de sua caracterização como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento pessoal e social. A regra básica é que a criança e o adolescente devem ter todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. E, além disso, devem contar, ainda, com direitos especiais decorrentes de sua caracterização como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento pessoal e social.

19 Um ser humano especial Certos direitos são reconhecidos a todos os seres humanos independente de sua idade, como a proteção contra tortura, contra o trabalho abusivo e explorador, o acesso aos serviços de saúde e as liberdades de crença e opinião. Certos direitos são reconhecidos a todos os seres humanos independente de sua idade, como a proteção contra tortura, contra o trabalho abusivo e explorador, o acesso aos serviços de saúde e as liberdades de crença e opinião. Outros direitos, no entanto, são específicos das crianças e dos adolescentes, como o acesso à educação, enquanto condição imprescindível do seu desenvolvimento, juntamente com o esporte, o lazer e a recreação. Outros direitos, no entanto, são específicos das crianças e dos adolescentes, como o acesso à educação, enquanto condição imprescindível do seu desenvolvimento, juntamente com o esporte, o lazer e a recreação.

20 O núcleo da sociedade A força nucleadora da criança faz convergir, em torno da causa da promoção e da defesa de seus direitos, pessoas, grupos e lideranças públicas, privadas, religiosas e comunitárias, numa constante advocacia, para que o ponto de vista e os interesses das novas gerações sejam encarados com a máxima prioridade. A força nucleadora da criança faz convergir, em torno da causa da promoção e da defesa de seus direitos, pessoas, grupos e lideranças públicas, privadas, religiosas e comunitárias, numa constante advocacia, para que o ponto de vista e os interesses das novas gerações sejam encarados com a máxima prioridade. PROF. ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA PROF. ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA

21 O interesse Superior O interesse superior das crianças e dos adolescentes passa, a partir da Convenção, a constituir-se num critério essencial para a tomada de decisões em qualquer assunto capaz de afetar a população infanto-juvenil. O interesse superior das crianças e dos adolescentes passa, a partir da Convenção, a constituir-se num critério essencial para a tomada de decisões em qualquer assunto capaz de afetar a população infanto-juvenil.

22 A doutrina brasileira Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

23 A dimensão social da cidadania Hoje é insuficiente o conceituar CIDADANIA com base apenas nas dimensões política e civil, uma vez que não contemplam ou traduzem a dominação do homem pelo homem. Hoje é insuficiente o conceituar CIDADANIA com base apenas nas dimensões política e civil, uma vez que não contemplam ou traduzem a dominação do homem pelo homem.

24 A dimensão social da cidadania Há pouco mais de uma década, na construção da Constituição Brasileira de 1988, tivemos resgatada a dimensão social da cidadania. Há pouco mais de uma década, na construção da Constituição Brasileira de 1988, tivemos resgatada a dimensão social da cidadania.

25 Base doutrinária Para qualquer pessoa e em qualquer faixa etária, a primeira manifestação de cidadania se dá quando a pessoa exerce o direito de não ser violada em seus direitos fundamentais. Para qualquer pessoa e em qualquer faixa etária, a primeira manifestação de cidadania se dá quando a pessoa exerce o direito de não ser violada em seus direitos fundamentais.

26 Base doutrinária Além do que é formalmente estabelecido como direitos na Constituição e nas Leis, é preciso criar mecanismos públicos para o exercício desses direitos, na perspectiva de que, ter direitos signifique poder exercer direitos. Além do que é formalmente estabelecido como direitos na Constituição e nas Leis, é preciso criar mecanismos públicos para o exercício desses direitos, na perspectiva de que, ter direitos signifique poder exercer direitos.

27 Mudança histórica modificar as relações sociais: exercer o direito – o poder - de participar na definição, controle e acompanhamento das políticas públicas. modificar as relações sociais: exercer o direito – o poder - de participar na definição, controle e acompanhamento das políticas públicas. Isto aponta para uma mudança nas relações de poder, com os poderes públicos, em todos os níveis, bem como com as próprias instituições da sociedade. Isto aponta para uma mudança nas relações de poder, com os poderes públicos, em todos os níveis, bem como com as próprias instituições da sociedade.

28 Direitos e deveres O exercício do direito de participar, implica diretamente no dever de participação, principalmente naquilo que diz respeito a definição sobre a forma de se restabelecer os direitos violados, tornando, todos nós, ao invés de objetos, sujeitos de nossos próprios direitos O exercício do direito de participar, implica diretamente no dever de participação, principalmente naquilo que diz respeito a definição sobre a forma de se restabelecer os direitos violados, tornando, todos nós, ao invés de objetos, sujeitos de nossos próprios direitos

29 Caminhos para o novo A construção de qualquer proposta nova, passa pela recusa do modelo de cidadania regulada. A construção de qualquer proposta nova, passa pela recusa do modelo de cidadania regulada. –Deve escapar à tutela do Estado –Deve emergir da iniciativa e integração de todos os interessados –O Estado, as instituições e as pessoas que ocupam o poder, devem ser mobilizados na direção do aprimoramento da dimensão social de cidadania.

30 Da base legal A efetivação da dimensão social da cidadania está na criação dos Conselhos de Políticas Públicas, e Tutelares legalmente amparada: A efetivação da dimensão social da cidadania está na criação dos Conselhos de Políticas Públicas, e Tutelares legalmente amparada: –na Constituição Federal ( Artigo 204) –nas leis federais que regulamentam direitos coletivos Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Orgânica da Assistência Social Lei Orgânica da Assistência Social Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional SUS e outras. SUS e outras.

31 A Gestão das Políticas para Crianças e Adolescentes Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes = mudança de gestão formulação descentralizada de políticas públicas Decisão sobre a forma de como os direitos das crianças e adolescentes serão garantidos e efetivados Decisão sobre como devem ser corrigidas as situações de violações a esses direitos.

32 Um instrumento alterativo O Conselho dos Direitos, na perspectiva no novo direito, é instrumento da história e indutor de mudanças, pois oportuniza a prática de aspirações sociais construídas na dialética entre sociedade civil e sociedade política O Conselho dos Direitos, na perspectiva no novo direito, é instrumento da história e indutor de mudanças, pois oportuniza a prática de aspirações sociais construídas na dialética entre sociedade civil e sociedade política O Direito é o meio pelo qual regulamos e distribuímos forças. A efetiva’participação dosa e regula o poder das autoridades" (Sêda) O Direito é o meio pelo qual regulamos e distribuímos forças. A efetiva’participação dosa e regula o poder das autoridades" (Sêda)

33 Princípios para os Conselhos de Direitos Os dois grandes princípios sobre os quais se assenta o novo enfoque dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, de acordo com o que estabelece a Convenção Internacional são: Os dois grandes princípios sobre os quais se assenta o novo enfoque dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, de acordo com o que estabelece a Convenção Internacional são: 1. o interesse superior da criança e do adolescente; 2. a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento O interesse superior das crianças e dos adolescentes passa = critério essencial para a tomada de decisões em qualquer assunto capaz de afetar a população infanto-juvenil. O interesse superior das crianças e dos adolescentes passa = critério essencial para a tomada de decisões em qualquer assunto capaz de afetar a população infanto-juvenil.

34 Representação X Participação X Autonomia X Autoridade X Responsabilidade autonomia para expressar e representar as demandas daqueles à que se representa. autonomia para expressar e representar as demandas daqueles à que se representa. qualidade de quem representa: qualidade de quem representa: –autonomia para falar e decidir, –envolvimento –condições pessoais para participar No exercício do direito de participar na definição das políticas públicas dirigidas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, exercemos a autoridade e, por conseqüência as obrigações, perante aquilo e aqueles que nos concedem essa condição. No exercício do direito de participar na definição das políticas públicas dirigidas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, exercemos a autoridade e, por conseqüência as obrigações, perante aquilo e aqueles que nos concedem essa condição. Enquanto autoridade, teremos a oportunidade de atuar na regulação das forças sociais, buscando prevalecer o bem comum. Enquanto autoridade, teremos a oportunidade de atuar na regulação das forças sociais, buscando prevalecer o bem comum.

35 POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS POLÍTICAS PÚBLICAS POLÍTICAS ESPECIAIS


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