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LITIGIOS EM DIREITO SUCESSÓRIO Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br.

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1 LITIGIOS EM DIREITO SUCESSÓRIO Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br

2 REGIME DE BENS

3 UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

4 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. CASAMENTO: = COMUNHÃO PARCIAL

5 Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. CASAMENTO: = COMUNHÃO UNIVERSAL

6 CASAMENTO: = SEPARAÇÃO BENS (CONVENCIONAL) Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

7 CONTROVERSIAS RELATIVAS AOS REGIMES DE BENS

8 SEPARAÇÃO DE BENS E ESFORÇO COMUM O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum (STJ. REsp 286514. Rel.: Aldir Passarinho Jr. DJ 22/10/07).

9 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA VALE PARA UNIÃO ESTÁVEL A separação obrigatória de bens do casal em razão de idade avançada pode ser estendida para uniões estáveis (Resp 1090722. Rel.: Min. Massami Uyeda. DJ 15/4/10) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos;

10 PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO HÁ MEAÇÃO A reserva de poupança, mais precisamente reserva matemática individual, própria dos planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA, não é passível de partilhamento em ações de separação judicial, eis que não integra ele o patrimônio comum, mas, com exclusividade, o patrimônio particular do titular do plano de complementação previdenciária, não podendo os respectivos valores, de outro lado, ser sacados pelo beneficiário em vida. Se assim é, não há consistência legal para se determinar o bloqueio de parte dessa reserva em favor da cônjuge mulher ou o repasse de percentual dessa reserva para aquela mantida pela autora, notadamente porque aludidos valores não integram o patrimônio partilhável dos cônjuges (Agravo de Instrumento n. 2007.037721-8, de Capital. Relator: Trindade dos Santos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data: 03/04/2008).Agravo de Instrumento n. 2007.037721-8, de Capital.

11 PREVIDÊNCIA PRIVADA – HÁ MEAÇÃO Partilha consensual realizada, com exclusão apenas do plano de previdência privada. Valores depositados na constância do casamento devem observar a meação. Previdência (TJSP. Apelação Cível 5432614500. Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2009 Data de registro: 26/10/2009)

12 MEAÇÃO E PARTILHA = FGTS A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ. REsp 758548/MG. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 13/11/2006).

13 IMPOSTO NA MEAÇÃO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ – REsp 723587. DJ 06/06/05)

14 SUCESSÃO EM GERAL

15 UNIVERSALIDADE – Totalidade dos bens do autor da herança

16 LEGÍTIMA – Parte indisponível quando há herdeiros necessários [CÁLCULO – excluem-se os débitos da universalide. O saldo é a legítima]

17 REGRAS SUCESSÓRIAS DA CONCORRÊNCIA NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL

18 CASAMENTO Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da counhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

19 NOVA INTERPRETAÇÃO SEPARAÇÃO DE BENS (viabilidade. Análise sistemática da norma) Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos (STJ. REsp 002749. Min.: Nancy Andrighi. DJ 05/02/10).

20 NOVA INTERPRETAÇÃO COMUNHÃO PARCIAL (equivoco técnico. Regra taxativa. Segurança jurídica) (Resp 1377084/MG. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Dj 15/10/13) APELAÇÃO CIVEL. INVENTARIO. REGIME DE BENS. PATRIMONIO PARTICULAR. CONCORRENCIA COM DESCENDENTES – ART. 1829, I, CC. [...] Se esses bens exclusivos de um conjuge não são partilhados com o outro no divorcio, pela mesma razao, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre eles no momento em que decidiram se unir em matrimonio. [...] melhor interprecao, portanto, é aquele que prima pela valorização da ovntada das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assinm na vida como na morte dos cônjuges.

21 UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

22 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

23 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição A Se o princípio da igualdade obriga a que se coloque no mesmo plano a família constituída pelo casamento como a que decorre da convivência pública, contínua e duradoura; se o cônjuge é herdeiro, e herdeiro necessário, concorrendo inclusive, com descendentes e ascendentes do falecido, como se pode admitir tamanha discriminação no tratamento conferido aos companheiros? (Zeno Veloso. Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. rev. atua. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey: 2003. p. 253)

24 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B O Código Civil de 2002 procura guindar a união estável ao patamar do casamento civil (art. 226, § 1); ao menos nos seus dois grandes efeitos patrimoniais, isto é, no que diz respeito a alimentos e ao direito sucessório. E o faz com largueza de espírito no art. 1.790. Sem incidir, porém, em excessos que só uma doutrina dominada por excessiva ideologia populista justificaria (Eduardo de Oliveira Leite. apud DELGADO; ALVES, Questões controvertidas, no direito de família e das sucessões. São Paulo: Método: 2005, p. 216).

25 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B O art. 1.790 do novo Código Civil, ao tratar os companheiros de forma diferente dos cônjuges, não é inconstitucional. A sucessão legítima do companheiro, no novo Código Civil, realmente se dá de forma distinta e mais desvantajosa do que aquela reservada ao cônjuge sobrevivente; entretanto, nada há de inconstitucional em mencionada legislação (Francisco Cahali. Família e sucessões no Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2004, p. 351)

26 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece- se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária. 4. Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável (STJ. EREsp 736627/PR. Rel.: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 01/07/2008)

27 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição A UNIÃO ESTÁVEL. Sucessão do companheiro pré-morto. Não incidência do art. 1.790 do Cód. Civil. Isonomia com a situação da mulher casada. Prevalência da parte final do inc. I do art. 1.829 do mesmo diploma legal. Provimento em parte (AI 990100099280. Rel.: Roberto Solimene. DJ 18.8.10).

28 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - não interferência do regime estipulado A sucessão de pessoas que viviam em união estável até o momento de sua morte não dependerá, para a concorrência do companheiro com os demais herdeiros, da verificação do regime de bens adotado por contrato de convivência, ou mesmo por forma tácita, acatando as regras do regime legal por força de disposição legal supletiva, mas dependerá da origem dos bens que componham o acervo hereditário deixado pelo de cujus. (HIRONAKA, PEREIRA. Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey: 2004, p. 99): O fato de o contrato entre os companheiros ter alterado a relação patrimonial existente entre eles não altera a regra sucessória prevista no artigo 1790 do CC (TARTUCE; SIMÃO. Curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Método: 2007, p. 209).

29 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - caso de início com mais de 70 anos A separação obrigatória de bens do casal em razão de idade avançada pode ser estendida para uniões estáveis (Resp 1090722. Rel.: Min. Massami Uyeda. DJ 15/4/10) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos;

30 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - ampliação e isonomia pelo regime (possibilidade) Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos (STJ. REsp 002749. Min.: Nancy Andrighi. DJ 05/02/10). Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

31 TRATAMENTO DIFERENCIADO DE PROLE CASAMENTO – Filhos unilaterais: conjuge = cota/filho – Filhos bilateriais: conjuge < 1/4 UNIÃO ESTÁVEL – Filhos unilaterais: companheiro = ½ cota/filho – Filhos bilateriais: companheiro = cota/filho ART. 227 (CF). [...] § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

32 PETIÇÃO DE HERANÇA [...] um sujeito que detém o direito sucessório, como herdeiro legítimo ou legatária, mas, que por razões diversas, não se valeu desta qualidade, tem assistido o direito de buscar seu quinhão da herança [...] (FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito das Sucessões. Florianópolis: VOXLEGEM, 2007. p 107).

33 PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA SÚMULA 149 (STF). É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite- se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

34 E SE FOR MENOR? Art. 198. Também não corre a prescrição: – I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: – I - os menores de dezesseis anos; Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

35 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítima para a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254).

36 Em se tratando de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a anulação do arrolamento e da partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora - excluída do rol de herdeiros - prescinde do ajuizamento de demanda própria com esse fim, porquanto decorre automaticamente do reconhecimento da filiação alegada, devendo a demandante, assim, ser imitida na posse e propriedade dos bens herdados por pessoa que se encontra em ordem sucessória inferior (AC 2004.011381-1. Des. Joel Figueira Junior. 20/06/07).

37 REPRODUÇÃO ASSISTIDA E DIREITO SUCESSÓRIO Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: – I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão

38 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...]  III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido RESOLUÇÃO CFM nº 1.358/92 - V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES 1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões. 2 - O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré- embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído. 3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

39 E SE NÃO TIVER A AUTORIZAÇÃO OU OUTRO CASO... Art. 227 (CF/88) [...] 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Art. 5 (CF/88). [...] XXX - é garantido o direito de herança;

40 CC: PETIÇAO DE HERANÇA Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

41 CUMULACAO DE PROCEDIMENTOS E PEDIDOS Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

42 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = FIXAÇÃO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - COBRANÇA DE ALUGUEL - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DO BEM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. (TJMG. AC 2.0000.00.470591-5/000(1). DJ 26/11/2005) SEPARAÇÃO JUDICIAL. BEM DO CASAL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER. "Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum. Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp - 14.913, DJ de 16/12/91). Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 130.605/DF - 3ª Turma -Rel. Min. Nilson Naves - DJ 1.3.1999).

43 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = MORA (CITAÇÃO) Dever do condômino de concorrer para a conservação da coisa que, apesar de descumprido, não exclui seu direito ao recebimento de aluguel. Remuneração que é devida desde a citação, ante a ausência de prévia notificação, mas somente até a data da alienação da cota parte do autor à co-ré (TJSP. AC 994092756827. DJ 17/03/2010).

44 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = MORA (SEPARAÇÃO) Aluguel de Coisa Comum - Condomínio e ocupação exclusiva demonstrados - Verba devida a partir da abertura da sucessão descontado o período em que os Autores ocuparam sua cota parte (TJSP. AC 994030383345. DJ 17/08/2010). Art. 884 (CC). Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 398 (CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou Art. 402 (CC). Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

45 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA. Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade (TJSC. AC 878659-SC. Rel.: Carlos Prudencio. DJ 9/6/1998).

46 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade) AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA METADE DAS QUOTAS PERTENCENTES AO VARÃO PARA A MULHER - INADMISSIBILIDADE - FORMAÇÃO APENAS DE UMA SUBSOCIEDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE COMO SÓCIA DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE OS SÓCIOS DE TRANSFERIR SUAS QUOTAS SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334, DO CÓDIGO COMERCIAL E 1.388, DO CÓDIGO CIVIL (TJSC, AI. Relator: Des. Carlos Prudêncio)

47 MEAÇÃO E PARTILHA = exibição da movimentação da empresa MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, VISANDO A CASSAR DECISÃO QUE, EM MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A VERIFICAÇÃO CONTABIL DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA IMPETRANTE.- EXAME CONTABIL QUE TEM ASSENTO NO ART. 382 DO CPC, CUJO OBJETIVO E A SEGURANÇA DA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, RMS 2618/SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 24.05.1994, DJ 01.08.1994 p. 18650).

48 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (rendimento) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR VISANDO O RECEBIMENTO DE METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, OURIUNDOS DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA - CABIMENTO - EMPRESA REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA QUE SERIA DESTINADA AO REQUERIDO - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR EVENTUAIS INTERESSES PATRIMONIAIS DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. AI 994090379411. Rel.: Neves Amorim. DJ 12/04/10)

49 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (responsabilidade do sócio e não da sociedade) Diante das novas disposição introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a “meeira das cotas” não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. 1.003 do CC/2002, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. 1.027 do CC/2002), devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. De todo modo, tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio, pois a ela, inegavelmente, compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC. AI 2006.025470-4. Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ 22.11.2007)

50 ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DIVÓRCIO LITIGIO ARBITRAGEM SUCESSÃO ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

51 PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO Conversão do patrimonio pessoal em capital da empresa Inclusão dos herdeiros como sócios de acordo com a ordem de vocação hereditária Possibilidade de conceder a parte disponível Entrada dos “sócios” herdeiros por doação – restrições e aplicações deste tema Modificação societária com diminuição das cotas do autor da herança Inventário só das cotas – diminuição de custos e custas

52 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: bem vinculado à pesoa jurídica Decisão que acolheu impugnação apresentada por um dos herdeiros Inconformismo - Desacolhimento - Imóvel pertencente à sociedade (pessoa jurídica) firmada entre o de cujus e a companheira-meeira - Bem que não está sujeito à inventariança, por não integrar o patrimônio da pessoa física - Circunstância que afasta o reconhecimento do direito real de habitação (TJSP. AI 9901005489980. Rel.: Gravana Brazil. DJ 04/05/10).

53 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (E FÍSICA) NO DIREITO DE FAMÍLIA Possibilidade, inclusive inversa Nulidade em casos de simulação Doação inoficiosa Livro indicado: Rolf Madaleno

54 SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO OU INVENTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. OCULTAÇÃO DE BENS NA PARTILHA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. [...] 1- Mostra-se plenamente possível que se processe a ação de sobrepartilha dos bens móveis que não constaram da descrição dos bens a serem partilhados nos autos do divórcio direto anteriormente levado a efeito. [...] Apelo parcialmente provido. (TJRS. AC 70020321337. DJ 09/08/2007)autos

55 DANO MORTE NO DIREITO BRASILEIRO Decisão unânime do STJ: Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual, tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança. 2. Recurso especial conhecido e provido. Resumo estruturado: LEGITIMIDADE ATIVA, ESPOLIO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, VITIMA, DE CUJUS, CARACTERIZAÇÃO, DEFESA, DIREITO PATRIMONIAL, TRANSMISSÃO, HERANÇA, EXISTENCIA, CAPACIDADE PROCESSUAL. Processo: RESP 343654 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0101096- 8. Rel.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgamento: 06/05/2002.

56 ASPECTOS PROCESSUAIS Art. 943 (CC): O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 12 (CC): Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único: Em se tratando de morte, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

57 QUEM RECEBERÁ A INDENIZAÇÃO? Art. 1784 (CC): Aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários Art. 1788 (CC): Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos Art. 1796 (CC): No prazo de [60 - sessenta] dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário... (alteração decorrente da Lei 11.441/07) Art. 1798 (CC): Legitima-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Art. 1997 (CC): A herança responde pelo pagamento das dividas do falecido...

58 ALVARÁ (MEAÇÃO)

59 REMOÇÃO INVENTARIANTE Art. 995

60 SEPARAÇÃO DE FATO O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro [...] (STJ. Resp 1065209/SP. Rel.: João Otávio de Noronha. Dj 08/06/10).

61 PREVIDÊNCIA Instrução normativa INSS/PRESS n. 45 de 6 de agosto de 2010 Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiacios do RGPS são: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; [...] § 2º - a dependência econômica das pessoas de que trata o inico I do caput é presumida e das demais deve ser comprovada. www.douglasfreitas.adv.br

62 É indevida a concessão de pensão por morte à ex-esposa que não comprova a qualidade de dependente, mediante demonstração do recebimento de pensão alimentícia do ex-cônjuge em seu favor ou da necessidade superveniente à ruptura da convivência (TRF 4. AC 2004.71.00.033368-0. Rel.: Rômulo Pizzolatti. Dj 31/05/2010). Indevida pensão por morte à ex-companheira do segurado, de quem ele estava separado de fato à época do óbito (TRF 4. AC 2006.72.08.003408-9. Rel.: Rômulo Pizzolatti. Dj 17/12/2009). A ex-mulher de servidor público falecido não tem direitos ä pensão previdenciária se renunciou aos alimentos; se dele não dependia economicamente (TJSC – AC 2004006479-9. Rel.: Newton Trisotto. DJ 21/09/04).

63 UNIÕES PARALELAS ELEMENTOS – UNIÃO ESTÁVEL/CASAMENTO – UNIÃO ESTÁVEL/UNIÃO ESTÁVEL – CASAMENTO/CASAMENTO – CONCUBINATO DURADOURO (NÃO É) TRIAÇÃO/CÁLCULO – FAMILIAS SE CONHECEM – FAMÍLIAS NÃO SE CONHECEM

64 DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE DUPLA UNIÃO ESTÁVEL. MORTE DO COMPANHEIRO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO INSS. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE UNIÕES. COMPANHEIRAS QUE, MUTUAMENTE, DESCONHECEM ESSA REALIDADE. BOA-FÉ CONFIGURADA. PUTATIVIDADE QUE IMPLICA A PROTEÇÃO JURÍDICA DE AMBOS OS RELACIONAMENTOS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA PENSÃO DEIXADA PELO VARÃO (ART. 226 PAR. 3° DA CF E ARTS. 1.723 E 1.561 DO CC). RECURSOS IMPROVIDOS.

65 APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. (TJRS. Ap. Cível nº 70022775605, de Santa Vitória do Palmar, Des. Relator Rui Portanova, julgado em 7/08/2008).

66 OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br douglasph@douglasfreitas.adv.br www.facebook.com/douglaspfreitas


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