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PFE/INSS/SECONS São Paulo/SP MAIO/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na.

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1 PFE/INSS/SECONS São Paulo/SP MAIO/2010

2 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços ou obras pela Administração Pública Federal

3 Licitação sustentável:conceito A compra pública, também denominada, “compra verde”, licitação positiva” ou compra ambientalmente amigável” pode ser definida, segundo Carvalho Santos: A compra pública, também denominada, “compra verde”, licitação positiva” ou compra ambientalmente amigável” pode ser definida, segundo Carvalho Santos: “Compra pública sustentável ou Licitação Sustentável é um processo por meio do qual as organizações, em suas licitações e contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.”

4 DISPOSIÇÕES GERAIS as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas. as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas.

5 Exigências de sustentabilidade não devem frustrar a competitividade Especificação do objeto tecnicamente justificável Art. 7º § 5º L. 8.666/93 – as exigências de ordem ambiental, desde que justificadas tecnicamente, exclui eventual alegação de restrição injustificada. Requisitos de habilitação – as exigências de caráter sócio ambiental na licitação como requisitos de habilitação específicos ou de obrigações contratuais próprias encontram respaldo no artigo 30, inciso IV – Lei 8.666/93.

6 Jurisprudência TCU Representação 031.861/2008-0 Representação 031.861/2008-0 PREGÃO PRESENCIAL. FALHA NO EDITAL DE LICITAÇÃO.REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. OITIVA PRÉVIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. FALHA NO EDITAL DE LICITAÇÃO.REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. OITIVA PRÉVIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A existência de órgãos fiscalizadores do meio ambiente não exime a Administração de atentar para aspectos que envolvam o atendimento de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 28, V e 30, IV, da lei 8.666/93. A existência de órgãos fiscalizadores do meio ambiente não exime a Administração de atentar para aspectos que envolvam o atendimento de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 28, V e 30, IV, da lei 8.666/93.

7 OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental

8 I- uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável; I- uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável; II- automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; II- automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

9 III- uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;(ver Lei Estadual 10.888/2001, 10.295/2001 e Decreto 4.059/2001) III- uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;(ver Lei Estadual 10.888/2001, 10.295/2001 e Decreto 4.059/2001) IV- energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; IV- energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; V- sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; V- sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

10 VI- sistema de reuso da água e de tratamento de efluentes gerados; VI- sistema de reuso da água e de tratamento de efluentes gerados; VII- aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VII- aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VIII- utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; VIII- utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

11 IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;(ver Decreto 5.975/2006 e IN IBAMA nº 112/2006). IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;(ver Decreto 5.975/2006 e IN IBAMA nº 112/2006). priorizar mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas de origem local para a execução, conservação e operação das obras públicas; priorizar mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas de origem local para a execução, conservação e operação das obras públicas;

12 Observar normas do INMETRO e as normas ISO 14000. O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Observar normas do INMETRO e as normas ISO 14000. O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Resíduos sólidos- ver Resolução CONAMA 307, IN SLTI MPOG Nº 1 e Política Nacional de Resíduos Sólidos- Lei nº 12.305/2010. Resíduos sólidos- ver Resolução CONAMA 307, IN SLTI MPOG Nº 1 e Política Nacional de Resíduos Sólidos- Lei nº 12.305/2010.

13 IN 01/Art. 4º - exige economia de manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

14 Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo. Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo.

15 Muito obrigada! lilian.castro@agu.gov.br


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