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PROVA EM ESPÉCIES.

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Apresentação em tema: "PROVA EM ESPÉCIES."— Transcrição da apresentação:

1 PROVA EM ESPÉCIES

2 TÓPICOS Depoimento Pessoal Confissão Exibição de documento ou coisa
Prova Documental Prova Testemunhal Prova Pericial Inspeção Judicial

3 DEPOIMENTO PESSOAL Depoimento pessoal (Arts. 342 a 347) é o meio de prova através do qual o juiz conhece os fatos com a narrativa das próprias partes. Prestam depoimento quem for parte na relação processual: autor, réu, denunciado... Características: pessoalidade e indelegabilidade - apenas a parte pode depor. Exceção: preposto. CONSEQÜÊNCIAS: a) Possibilidade de confissão real; b) Possibilidade de confissão ficta: a parte intimada não comparece ou se recusa a responder.

4 DEPOIMENTO PESSOAL MODALIDADES:
A) Interrogatório (art. 342) – o juiz age de ofício, em qualquer momento, e tem por objetivo o seu esclarecimento; B) Depoimento propriamente dito (art. 343) - iniciativa da parte contrária em requerer o depoimento; somente na Audiência de Instrução e Julgamento e pode provocar a confissão. A confissão ficta ocorre apenas no depoimento e não no interrogatório. Ela não alcança o litisconsorte, pois a real não o prejudica (art. 350). A justa recusa em responder ocorre sobre (art. 347): a)fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados; b) dever de sigilo da profissão; c) nas questões de estado (ex: obrigar filho a depor contra o pai). Exceção no § único.

5 CONFISSÃO De acordo com o art. 348 do CPC: há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Já foi chamada de “A rainha das provas”. Mas, hoje não há hierarquia entre as provas. Pode o juiz desconsiderar uma confissão se entender inverossímel. Só é admissível para direitos disponíveis (art. 351) e para quem tem capacidade. É afastada a confissão do incapaz mesmo que praticada pelo representante legal. Requisito: capacidade do “confitente”.

6 CONFISSÃO CLASSIFICAÇÃO:
A) Judicial – obtida dentro do processo, como meio de prova, e pode ser: - Espontânea: ato de declaração da parte - Provocada: oriundo do depoimento pessoal B) Extrajudicial: ocorre fora do processo, por escrito diretamente à parte adversa. CARACTERÍSTICAS: A) Indivisibilidade (art. 354) – é a regra, mas pode ser divisível nos termos do § unico (faz prova a seu favor); B) Irretratabilidade - não há disposição legal, mas é ilógico alguém reconhecer como verdadeiro um fato que lhe é desfavorável, e posteriormente pretender que esse reconhecimento seja desconsiderado.

7 CONFISSÃO CARACTERÍSTICAS (cont.):
C) Revogabilidade – se houver vício de vontade (coação, p.ex.), poderá ser revogada, através de ação anulatória (no curso do processo) ou em ação rescisória (art. 485, VIII); D) Confissão por mandatário - é possível a confissão por mandatário com poderes específicos (art procuração geral para o foro); E) Limitação - prova legal (art. 366 – o instrumento público é da essência do ato não tendo valor a confissão); a confissão não afeta o litisconsorte (art. 350); não cabe contra direitos indisponíveis; o juiz pode afastar a confissão de fatos inverossímeis ou impossíveis.

8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA
Há situações em que a parte está impossibilitada de produzir a prova, mas ela não é inviável. É o meio de prova pelo qual a produção se dá pela parte adversa ou por terceiro, ou por iniciativa do juiz (art. 130). A prova é material e, não, oral. CLASSIFICAÇÃO: A) Contra a parte contrária: Numa relação jurídica, um dos sujeitos pode ficar com os papéis, documentos ou objetos que podem servir de prova em seu desfavor. Procedimento: art. 356 a 357 É um incidente meramente processual; o juiz decide (interlocutória) informando o que demonstra o documento ou a coisa; se não forem trazidos aos autos, o juiz terá o fato como provado. B) Contra terceiro: Não é incidente processual.

9 PROVA DOCUMENTAL Documento é todo objeto capaz de cristalizar, materializar um fato transeunte, trazendo-lhe um caráter de permanência. Documento escrito (contrato, recibo, ...), tela pintada, foto, mapa, CD com imagens e sons, holografia, sites... Qualquer um desses e outros, desde que seja possível a percepção de estar nele representado um fato. Também conhecida como prova “real” – “res”: coisa O documento tem a função de tornar fixo, estático, um momento da vida humana. O fato, que acontece e desaparece, torna-se permanentemente retratado no documento, que exatamente a isso se presta.

10 PROVA DOCUMENTAL A autoria do documento pode ser:
a) Material: aquele que cria o documento; quem elabora o documento; b) Intelectual: é quem transmite o pensamento transformado em conteúdo do documento. O autor material pode ser um e o intelectual, outro. Um documento fará prova contra o autor intelectual, independentemente de que o elaborou. A prova documentral é indivisibilidade, sendo defeso à parte aproveitar somente a parte do documento que a favorece, refutando as demais.

11 PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICAÇÃO:
A) Público: o autor material é uma autoridade pública (ex.: escritura pública), podendo ser: - Judicial: oriundos do processo; ex.: certidões, petições, sentença etc. - Extrajudicial: elaborados pelos serventuários da justiça (foro extrajudicial – tabelião, p.ex.); ex.: escrituras, registros civis etc. - Administrativos: todos os outros, originados por repartições públicas; ex.: certidão de débito tributário, inquérito administrativo etc. B) Particular: elaborados pela própria pessoa, para servir como futura prova ou apenas para fim de registro.

12 PROVA DOCUMENTAL Autenticidade: é a certeza quanto à autoria, em razão do documento ser incólume. Os documentos públicos são autênticos; os particulares serão autênticos se, antes do processo, houver reconhecimento da firma do signatário, ou já como prova, a parte contrária a quem o apresentou admita a sua autenticidade. O documento estrangeiro pode ser utilizado, desde que acompanhado da versão firmada por tradutor oficial. O momento adequado para a produção dessas provas é quando os fatos a elas relacionados são alegados, ou seja, petição inicial (art. 283) e resposta do réu (art. 297). O documento novo (art. 397) – apresentado a qualquer tempo.

13 PROVA TESTEMUNHAL Reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda. Já foi chamada de “A prostituta das provas” – sujeita a imprecisões, em face da falha ou da malícia humana. REQUISITOS: A) Pessoa física B) Capacidade - a testemunha não pode ter interesse no litígio. Não se confunde com capacidade civil (um cego pode ser civilmente capaz, mas não será capaz de testemunhar algum fato “visível”)‏

14 PROVA TESTEMUNHAL São considerados suspeitos (art. 405, §3º):
a) Pessoa condenada por crime de falso testemunho (sentença transitada em julgado), salvo quando há reabilitação ou extinção da punibilidade; b) Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé; c) Inimigo capital ou amigo íntimo da parte; d) O que tiver interesse no litígio. São considerados impedidos (art. 405, §2º): a) Cônjuge e parentes da parte (colateral até o 3º grau), salvo quando hpa interesse público, ou relativo ao estado da pessoa e não haja outro meio de prova; b) Quem for parte (cabe o depoimento pessoal); c) Aquele que intervém em nome da parte (tutor, curador, mandatário).

15 PROVA TESTEMUNHAL CLASSIFICAÇÃO:
A) Presencial: são as que tiveram contato direto com o fato probando; maior credibilidade. B) De ouvida (de referência) não presenciaram o fato, mas dele tiveram notícia por terceiros; análise cuidadosa. C) Referidas: aquelas que, embora não arroladas pela parte, surgiram durante o depoimento de outras pessoas. Esta prova é sempre admissível, sendo afastada por expressa proibição legal dos arts. 400 e 401: a) quando o fato já estiver provado por documento ou confissão; b) quando o fato só puder ser provado por documento ou perícia; c) nos contratos de valor excedente a 10 vezes o salário mínimo (preceito esvaziado pela jurisprudência).

16 PROVA TESTEMUNHAL São obrigações da testemunha:
- Comparecer em Juízo sempre que intimada - Prestar o depoimento, salvo quando representem dano a si, sua família, dever de sigilo profissional etc - Dizer a verdade (compromisso)‏ São direitos da testemunha: - Ter o depoimento tomado por juiz - Tratamento respeitoso e urbano - Recusar-se a responder - Ressarcimento das despesas A acareação ocorre quando divergentes os depoimentos testemunhais. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de um “confronto”, na audiência, entre as pessoas que prestaram tais depoimentos. Somente para testemunhas, nunca entre as partes.

17 PROVA PERICIAL Meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos ou científicos. CLASSIFICAÇÃO, quanto ao tipo de perícia:: A) Exame: é a perícia propriamente dita; trabalho que o perito faz em inspecionar coisas ou pessoas B) Vistoria: é o mesmo que exame, mas está restrita aos bens imóveis C) Avaliação: é a atribuição de valores para bens jurídicos CLASSIFICAÇÃO, quanto ao ambiente em que se produz: A) Judicial: ocorre dentro do processo B) Extrajudicial: o litigante contrata profissional de sua confiança e este realiza o exame da coisa.

18 PROVA PERICIAL A perícia deve ser útil, deve servir para afastar a dúvida, e, também, necessária. Se houver o esclarecimento por outro meio, deve ser dispensada. O perito pode escusar-se da incumbência, quando lhe for impossível ou lhe impuser ônus excessivo; pode alegar suspeição. Cabem honorários periciais (antecipados, sob pena de preclusão da prova), suportados por quem requereu a prova pericial. O laudo se compõe de parte expositiva e de parte conclusiva. A força probante – art. 436 – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.

19 INSPEÇÃO JUDICIAL Meio de prova pelo qual o próprio julgador examina pessoas, coisas ou locais, sempre que os outros meios de prova forem insuficientes para o seu convencimento. È como uma extensão da audiência. É um meio subsidiário de prova, visa esclarecer fato (art. 440). CLASSIFICAÇÃO: A) Pessoas: partes (340, II) ou terceiros B) Coisas: móveis, semoventes; incluem-se documentos (históricos, em museu...)‏ C) Lugares: “in loco” – visualização do local onde os fatos ocorreram

20 INSPEÇÃO JUDICIAL O juiz pode ser assistido por 01 ou mais peritos (art. 441). Procedimento: em qualquer momento anterior a sentença (art. 442), se dará no local onde se encontre o objeto. A presença das partes na inspeção é assegurada, inclusive podendo manifestarem-se com observações e esclarecimentos. O escrivão, por ordem do juiz, documentará tudo o que ocorrer, para depois ser lavrado um auto circunstanciado, acompanhado de outros documentos colhidos na inspeção, como fotos.


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