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1 Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais Agosto 2009 Seminário Estadual – Joinville/SC MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA EXECUTIVA.

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1 1 Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais Agosto 2009 Seminário Estadual – Joinville/SC MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA EXECUTIVA Prof. Shigeo Shiki, PhD Instituto de Economia/UFU DEMA-SECEX

2 Perguntas chaves: 1. Conceito – o que é serviço ambiental? 2. Porque Política Nacional? 3. Valoração – quanto vale ? 4. PSA – quem paga e quem recebe? 2

3 3 Vida na Terra – Biodiversidade Fonte: Millenium Ecosystem Assessment (MA), 2003 Produção PrimáriaCiclagem de NutrientesFormação do Solo Serviços necessários para todos os outros serviços ecossistêmicos Serviços de Suporte Inspiradores Madeira Patrimônio CulturalPolinizaçãoRecursos genéticos Sentido de LugarPurificação da águaProdutos químicos EstéticosRegulação da águaFibras PaisagísticoRegulação das doençasÁgua doce Espirituais e ReligiososRegulação do climaAlimentos Benefícios intangíveis obtidos dos ecossistemas Benefícios obtidos da regulação de processos ecossistêmicos Produtos obtidos dos ecossistemas Serviços CulturaisServiços de Regulação Serviços de Provisão Conceito de Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos - MA

4 4 Benefícios Ambientais das Florestas Bishop e Landell-Mills (2006), as FLORESTAS provêem uma gama de benefícios ambientais regulação do fluxo da ÁGUA – isto é, a manutenção do fluxo no período das secas e o controle das enchentes; manutenção da qualidade da ÁGUA – isto é, a minimização das cargas de sedimentos, cargas de nutrientes, de químicos e salinidade; controle da erosão do SOLO e do assoreamento; redução da salinidade do solo e/ou regulação dos níveis de lençol freático a manutenção dos habitats aquáticos (a redução da temperatura aquática por meio do sombreamento dos rios e córregos); (PROTEÇÃO DA ÁGUA) a redução da perda da diversidade biológica e cultural causada principalmente pela perda dos habitats; (PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE) o seqüestro de carbono pela floresta removendo GEE, através de atividades de florestamento e reflorestamento (LULUCF); a redução de emissões de GEE pela substituição de combustíveis fósseis por combustíveis oriundos da biomassa (FLORESTA ENERGÉTICA);. as emissões evitadas pela conservação da floresta em pé.

5 O princípio provedor-recebedor beneficiário-pagador Fundos de conservação Pagamentos de royalties Comunidade global Comunidade local Conservação da agrobiodiversidade Cobrança pela água Impostos (ICMS) Usinas hidroeletricas Comunidade local (local / estadual / nacional) Proteção das bacias hidrograficas MDL Fundo Biocarbono Fundos “não-Quioto” Comunidade global (internacional) Seqüestro de carbono Mecanismos de pagamento BeneficiáriosServiços

6 6 Mecanismo de PSA – serviços hidrológicos Usuários da Terra Efeito Hidrológico Irrigação Produção de energia Abastecimento urbano Comitê de Bacias Hidrográficas Empresas de Energia Hidrelétrica Empresas Públicas de Água Produtores rurais Usuários de energia Usuários de água Provimento de serviços ambientais Estudos de valoração do projeto – medição física dos serviços Pagamento Cobrança direta aos usuários dos serviços – e Royalties hidrel. Pagamento aos provedores dos serviços Adaptado de Pagiola, Banco Mundial, 2006

7 7 Mecanismo de PSA – serviços da floresta Agricultores familiares, comunidades tradicionais, indígenas Efeito ambiental Captura e armazena mento de carbono Proteção de mananciais e corpos dágua Proteção e aumento da biodiversidade Mercado de Carbono Empresas de Energia, abastecimento e irrigantes Empresas bioindustriais e agricultores Comunidade nacional internacional Usuários de serviços da água Usuários de produtos da biodiversida de, turismo Provimento de serviços ambientais Estudos de valoração do projeto – medição física dos serviços Pagamento Mercado, impostos difusos, royalties petróleo, hidrelétrica Pagamento aos provedores dos serviços S. Shiki, 2009

8 LEIS AMBIENTAIS E PSA Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal - MP 2.166/2001: Servidão Florestal e COTAS DE RESERVA FLORESTAL - CRF Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal - MP 2.166/2001: Servidão Florestal e COTAS DE RESERVA FLORESTAL - CRF Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; (CONAMA) Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; (CONAMA) Lei Nº 7.990, de 28 de Dezembro de 1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Lei Nº 7.990, de 28 de Dezembro de 1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. COBRANÇA DA ÁGUA Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. COBRANÇA DA ÁGUA

9 Leis Ambientais e PSA Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA; Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA; Lei 11.284, de 2 de Março de 2006, que dispõe sobre a GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; Lei 11.284, de 2 de Março de 2006, que dispõe sobre a GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF;

10 Novos Instrumentos de Gestão Ambiental Plano Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) Plano Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) 1) Identificar, planejar e coordenar as ações para mitigar as emissões de gases de efeito estufa geradas no Brasil, bem como àquelas necessárias à adaptação da sociedade aos impactos que ocorram devido à mudança do clima; 1) Identificar, planejar e coordenar as ações para mitigar as emissões de gases de efeito estufa geradas no Brasil, bem como àquelas necessárias à adaptação da sociedade aos impactos que ocorram devido à mudança do clima; 2) Fomentar aumentos de eficiência no desempenho dos setores da economia na busca constante do alcance das melhores práticas; 2) Fomentar aumentos de eficiência no desempenho dos setores da economia na busca constante do alcance das melhores práticas; 3) Buscar manter elevada a participação de energia renovável na matriz elétrica, preservando posição de destaque que o Brasil sempre ocupou no cenário internacional; 3) Buscar manter elevada a participação de energia renovável na matriz elétrica, preservando posição de destaque que o Brasil sempre ocupou no cenário internacional; 4) Fomentar o aumento sustentável da participação de biocombustíveis na matriz de transportes nacional e, ainda, atuar com vistas à estruturação de um mercado internacional de biocombustíveis sustentáveis; 4) Fomentar o aumento sustentável da participação de biocombustíveis na matriz de transportes nacional e, ainda, atuar com vistas à estruturação de um mercado internacional de biocombustíveis sustentáveis; 5) Buscar a redução sustentada das taxas de desmatamento, em sua média quinquenal, em todos os biomas brasileiros, até que se atinja o desmatamento ilegal zero; 5) Buscar a redução sustentada das taxas de desmatamento, em sua média quinquenal, em todos os biomas brasileiros, até que se atinja o desmatamento ilegal zero; 6) Eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil, até 2015; 6) Eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil, até 2015; 7) Fortalecer ações intersetoriais voltadas para redução das vulnerabilidades das populações; 7) Fortalecer ações intersetoriais voltadas para redução das vulnerabilidades das populações; 8) Procurar identificar os impactos ambientais decorrentes da mudança do clima e fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas para que se possa traçar uma estratégia que minimize os custos sócio-econômicos de adaptação do País. 8) Procurar identificar os impactos ambientais decorrentes da mudança do clima e fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas para que se possa traçar uma estratégia que minimize os custos sócio-econômicos de adaptação do País. 10

11 Metas do PNMC - reduzir em 80% o índice de desmatamento anual da Amazônia até 2020; - reduzir em 80% o índice de desmatamento anual da Amazônia até 2020; - ampliar em 11% ao ano nos próximos dez anos o consumo interno de etanol; - ampliar em 11% ao ano nos próximos dez anos o consumo interno de etanol; - dobrar a área de florestas plantadas, para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de ha com uso de espécies nativas; - dobrar a área de florestas plantadas, para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de ha com uso de espécies nativas; - troca de 1 milhão de geladeiras antigas por ano, em 10 anos; - troca de 1 milhão de geladeiras antigas por ano, em 10 anos; - aumento da reciclagem de resíduos sólidos urbanos em 20% até 2015; - aumento da reciclagem de resíduos sólidos urbanos em 20% até 2015; - aumento da oferta de energia elétrica de co-geração, principalmente a bagaço de cana-de-açúcar, para 11,4% da oferta total de eletricidade no país, em 2030; - aumento da oferta de energia elétrica de co-geração, principalmente a bagaço de cana-de-açúcar, para 11,4% da oferta total de eletricidade no país, em 2030; - redução das perdas não-técnicas na distribuição de energia elétrica à taxa de 1.000 GWh por ano, nos próximos 10 anos. - redução das perdas não-técnicas na distribuição de energia elétrica à taxa de 1.000 GWh por ano, nos próximos 10 anos. 11

12 12 População vulnerável alvo da política de PSA transformar em provedores de serviços ambientais Agricultores familiares – 4 milhões de famílias, dos quais 1,2 milhão quase sem renda no Nordeste Agricultores familiares – 4 milhões de famílias, dos quais 1,2 milhão quase sem renda no Nordeste Comunidades Extrativistas - 30.000 comun. Comunidades Extrativistas - 30.000 comun. Pescadores ribeirinhos – 300.000 (Brasil) Pescadores ribeirinhos – 300.000 (Brasil) Povos indígenas: Povos indígenas: 210.000 na Amazônia, do total de 256.000 210.000 na Amazônia, do total de 256.000 405 reservas = 20,5% do território amazônico 405 reservas = 20,5% do território amazônico 170-180 línguas faladas 170-180 línguas faladas

13 13 Política Nacional de Serviços Ambientais: princípios e diretrizes I - desenvolvimento sustentável; I - desenvolvimento sustentável; II - controle social e transparência; II - controle social e transparência; III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade; III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade; IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental: VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental: VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental; VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental; VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

14 14 Instrumentos de Gestão da Política I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais; I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais; II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais; II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais; III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais; III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais; IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e V - Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. V - Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

15 15 Desenho de Projeto de PSA Linha de Base: território multifuncional, ecologicamente complexo – mosaico de áreas protegidas e agricultores privado; escala Linha de Base: território multifuncional, ecologicamente complexo – mosaico de áreas protegidas e agricultores privado; escala Adicionalidade: que serviços ambientais e em que quantidade? Dados técnicos para enquadramento nas regras / critérios de elegibilidade. Adicionalidade: que serviços ambientais e em que quantidade? Dados técnicos para enquadramento nas regras / critérios de elegibilidade. Permanência: direitos de propriedade do serviço e mobilidade social Permanência: direitos de propriedade do serviço e mobilidade social Vazamento: avaliação de riscos Vazamento: avaliação de riscos

16 16 Cadastro Nacional de Provedores Proposta do Executivo Federal §1º O Poder Executivo Federal disciplinará o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente - SISNIMA. §1º O Poder Executivo Federal disciplinará o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente - SISNIMA. §2º O Cadastro a que se refere o §1º conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Nacional dos Serviços Ambientais. §2º O Cadastro a que se refere o §1º conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Nacional dos Serviços Ambientais. §3º Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o §2º para o órgão gestor do cadastro, conforme disposto em regulamento. §3º Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o §2º para o órgão gestor do cadastro, conforme disposto em regulamento.

17 17 PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 5º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - PFPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito da União, o pagamento das atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais através dos seguintes subprogramas: Art. 5º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - PFPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito da União, o pagamento das atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais através dos seguintes subprogramas: I - Subprograma Floresta; I - Subprograma Floresta; II - Subprograma RPPN;e II - Subprograma RPPN;e III - Subprograma Água. III - Subprograma Água.

18 18 Art. 6º São requisitos gerais para a participação no PFPSA: I - enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais; I - enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais; II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do programa; e II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do programa; e III - formalização de instrumento contratual específico. III - formalização de instrumento contratual específico. Parágrafo único. Os requisitos específicos de participação nos subprogramas, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Parágrafo único. Os requisitos específicos de participação nos subprogramas, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

19 19 Subprograma Floresta Art.7º O Subprograma Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes: Art.7º O Subprograma Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes: I - reflorestamento de áreas degradadas; I - reflorestamento de áreas degradadas; II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias; II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias; III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo; III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo; IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; e IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; e V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no subprograma para uso agrícola ou pecuário. V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no subprograma para uso agrícola ou pecuário.

20 20 Subprograma RPPN Art.8º O Subprograma RPPN tem como finalidade gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental federal competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes: Art.8º O Subprograma RPPN tem como finalidade gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental federal competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes: I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; e I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; e II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral. II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral.

21 21 Subprograma Água Art.9º O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até 4 módulos fiscais situadas em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes: Art.9º O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até 4 módulos fiscais situadas em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes: I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios; I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios; II - prioridade para a diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição; II - prioridade para a diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição; III - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes; e III - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes; e IV - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 9.443, de 8 de janeiro de 1997. IV - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 9.443, de 8 de janeiro de 1997.

22 22 Fundo Federal de Pagamento Por Serviços Ambientais - FFPSA Art. 11. Fica criado o Fundo Federal de Pagamento Por Serviços Ambientais - FFPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PFPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta lei e em seu regulamento. Art. 11. Fica criado o Fundo Federal de Pagamento Por Serviços Ambientais - FFPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PFPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta lei e em seu regulamento. §1º As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) das disponibilidades do FFPSA. §1º As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) das disponibilidades do FFPSA. §2º As despesas de que trata o §1º poderão ser custeadas pelos recursos orçamentários destinados ao Ministério do Meio Ambiente. §2º As despesas de que trata o §1º poderão ser custeadas pelos recursos orçamentários destinados ao Ministério do Meio Ambiente.

23 23 Art. 12. Constituem recursos do FFPSA I - até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; e I - até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; e II - dotações consignadas na lei orçamentária da União; II - dotações consignadas na lei orçamentária da União; III - doações realizadas por entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas; e III - doações realizadas por entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas; e IV - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; IV - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

24 24 Outras fontes de receita do FFPSA Art.13. Sem prejuízo dos recursos mencionados no art.13, o PFFSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita: Art.13. Sem prejuízo dos recursos mencionados no art.13, o PFFSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita: I - dotações consignadas na lei orçamentária da União; e I - dotações consignadas na lei orçamentária da União; e II - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; II - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; Parágrafo único. Os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 poderão ser destinados ao Subprograma Água observando-se as prioridades estabelecidas pelo comitê de bacias, Parágrafo único. Os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 poderão ser destinados ao Subprograma Água observando-se as prioridades estabelecidas pelo comitê de bacias,

25 25 Tabela 01: Arrecadação (R$ milhões) Ano Participação Especial Petróleo MMA Pagamentos por Serviços Ambientais 20001.038,74103,8741,55 2001861,0286,1034,44 20022.510,22251,02100,41 20034.889,81499,78199,91 20045.322,03532,20212,88 20056.915,85691,59276,63 20068.849,78884,98353,99 20077.177,14717,71287,09 200811.710,801.171,08468,43 Fonte: STN, 2009 Fontes para a Política Nacional de Serviços Ambientais

26 26 Limite Orçamentário - MMA Tabela 02: Dotação Orçamentária e valores executados na fonte - 2008 Funções Dotação Atualizada Despesas Executadas Valores Pagos Gestão Ambiental 5.196.461,00 Reserva de Contingência 1.119.074.848,00 Gestão Ambiental 4.423.123,002.341.125,491.441.267,36 Total1.128.694.432,002.341.125,491.441.267,36 Fontes de Recursos Dotação Atualizada Despesas Executadas Valores Pagos Recursos Ordinários 1.054.802.331,00568.899.091,82128.802.954,15 Contribuição CIDE Petroleo 346.940,00 Compens. Financ. Rec Minerais 1.237.994,00 Compens. Financ. Rec Hídricos 209.335.423,0020.271.814,1419.745.900,45 Compens. Financ. Petroleo 1.128.694.432,002.341.125,491.441.267,36 Doações de Ent. Internacionais 92.688.698,00491.000,00491.000,00 Outros536.096.928,00376.072.459,45119.291.571,43 Total3.023.202.746,00968.075.490,90269.772.693,39


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