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Cálculo judicial Treinamento sobre Empréstimo Compulsório – Módulo II (10 e 11 de dezembro de 2015) Ministrantes: Arno T. Rech (Seção Cálculos Judiciais.

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1 Cálculo judicial Treinamento sobre Empréstimo Compulsório – Módulo II (10 e 11 de dezembro de 2015) Ministrantes: Arno T. Rech (Seção Cálculos Judiciais Blumenau) Márcia R. B. Weiss (Setor Cálculos Judiciais de Jaraguá Sul/SC)

2 Cálculo judicial Objetivo geral: –Demonstrar principais dificuldades e soluções práticas para os cálculos de liquidação do ECE. Objetivos específicos: –revisar dúvidas sobre a legislação aplicável; –explicitar os entendimentos e critérios definidos nos Acórdãos STJ-REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, rito dos recursos repetitivos (leading cases); –Entender metodologia e critérios de cálculo Eletrobras; –demonstrar situações e casos práticos de cálculo, com a utilização das planilhas do sistema TC/SC, e defesas de impugnações.

3 Cálculo judicial Breve histórico legal do ECE O EC foi criado pela Lei nº 4.156/62 para expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, mas com arrecadação somente a partir de 1964. Sua devolução era assegurada até 1976 pela emissão de títulos ao portador (Obrigações), com prazo de resgate de 10 anos até 1967, e a partir de 1968 passou para 20 anos. Era admitida a antecipação. Com o advento do Decreto- Lei 1.512/76 a incidência do EC recaiu somente sobre os grandes consumidores industriais de energia elétrica, aqueles com consumo médio mensal superior a 2.000 kw/h. Conforme esse mesmo Decreto, o montante dessas contribuições recolhidas, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível, em 1º de janeiro do ano seguinte.

4 Cálculo judicial Para a identificação do contribuinte, a ELETROBRAS instituiu o chamado Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE, por unidade consumidora. Anualmente cada entidade arrecadadora (distribuidora regional/estadual) enviava ao contribuinte (CICE) um extrato com a posição de seus créditos já constituídos e dos juros que lhe eram devidos no ano/exercício. Como o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos, a ELETROBRAS aplicou a correção monetária também a partir de então. Para facilitar o controle e a correção monetária os créditos pagos foram convertidos em quantidade de UP (Unidade-Padrão), obtida pela divisão do total pago no ano pelo valor da OTN em janeiro seguinte. Com o fim da OTN a UP foi corrigida pelos índices substitutos.

5 Cálculo judicial Período de recolhimento do ECE 01/87 12/87 01/88 Constituição do Crédito pela Eletrobrás

6 Cálculo judicial Conversão em Ações Conforme a legislação em vigor, a ELETROBRAS possuía o direito de converter o EC recolhido em ações, no vencimento em 20 anos ou antecipadamente, por decisão de Assembleia Geral. Assim, ocorreram as três AGEs de conversão homologadas em: - 1ª (20/04/1988): recolhimentos de 1977 a 1984; - 2ª (26/04/1990): recolhimentos de 1985 a 1986; - 3ª (30/06/2005): recolhimentos de 1987 a 1994. Os valores constituídos em UP foram atualizados e transformados em moeda nas datas-base de 12/87, 12/89 e 12/04 e convertidos em ações pelo seu valor patrimonial, apurado em 31/12 conforme o balanço da empresa (Art. 4º da Lei nº 7.181/83).

7 Cálculo judicial Juros Remuneratórios Pagos Os Juros Remuneratórios (JR) eram calculados em 6% ao ano a partir da constituição em janeiro do ano seguinte aos recolhimentos, sobre a base de cálculo corrigida até o final daquele ano (de constituição), com pagamento em julho do ano subsequente, em espécie ou desconto nas faturas de energia elétrica. Empresas com créditos maiores tiveram esses pagamentos de JR parcelados em até 5 meses.

8 Cálculo judicial Recolhimento dos créditos 01/88 – Constituição dos créditos 07/89 – Pagamento dos juros 87 88 JUROS PAGOS 89

9 Cálculo judicial Metodologia de Cálculo do ECE (Critério de rateio das UP´s) Como as concessionárias informavam apenas o valor anual recolhido (Relação de Crédito do Contribuinte – RCC) a ELETROBRÁS criou uma opção de cálculo fazendo a ponderação da arrecadação de acordo com a participação mensal da tarifa fiscal. Assim, apuravam-se os valores mensais por uma média ponderada. Atualmente, na maioria dos cálculos de liquidação/execução judicial é utilizada essa forma, inclusive pelas partes, pela dificuldade (ou impossibilidade) das empresas comprovarem seus recolhimentos com as faturas de consumo de energia elétrica.

10 Cálculo judicial Planilhas e Metodologia de cálculo utilizadas pela Seção Judiciária O Núcleo de Cálculos Judiciais utiliza planilhas em Excel, formatadas para a metodologia de apurar as diferenças de principal do ECE e JR em moeda (R$) nas AGEs e atualização até o termo final da conta. Junto a essas planilhas está disponibilizada uma Nota Técnica, que pode ser utilizada como fonte de apoio e mesmo para anexar aos cálculos.

11 Cálculo judicial Metodologia de cálculo da Eletrobrás lEfetua o cálculo através da conversão em ações nas AGE´s; lCorreção monetária através da Tabela de UP estendida elaborada; lApura a diferença na AGE, transforma em ações e apura dividendos, bonificações e desdobramentos; lConsidera a prescrição dos JR reflexos de forma diversa, 5 anos do ajuizamento e cessa-os na data da AGE).

12 Cálculo judicial Resumo dos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS - 12/08/09 Conversão dos créditos pelo valor patrimonial da ação: -É cabível a conversão dos créditos pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado; -Sistemática de conversão do crédito em ações na forma prevista no DL 1.512/76, independente de anuência; Correção Monetária sobre o Principal: -É devida a correção monetária plena (integral) desde cada recolhimento, mais os expurgos inflacionários conforme pacificado na jurisprudência do STJ. Porém, é descabida a correção monetária entre 31/12 ano anterior até a data de homologação das AGEs, sobre os valores convertidos em ações. Sobre as diferenças apuradas em razão do título executivo judicial incide correção monetária normal nesses períodos. Sobre a diferença não convertida em nº inteiro de ação incidirá correção monetária plena também.

13 Cálculo judicial Correção Monetária sobre os JR pagos: -É devida, em tese, a correção monetária sobre os JR pagos, em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano sem a atualização monetária desde 31/12 do ano anterior. Neste caso aplica- se a prescrição quinquenal, do ajuizamento até julho de cada ano vencido. Porém, deve haver pedido da parte autora. JR sobre a Diferença de Correção do Principal: -São devidos JR reflexos de 6% ao ano (art. 2º DL 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluídos os expurgos), que pode ser paga em moeda ou participação acionária, desde que esta seja aprovada em nova e específica AGE. Prescrição: -É de 5 anos a prescrição para a cobrança de diferenças do ECE e JR reflexos. O termo a quo surge com o nascimento da pretensão (actio nata), que é a possibilidade do seu exercício em juízo.

14 Cálculo judicial RESP 1.003.955/RS – Min. Eliana Calmon PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS PAGOS CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A lesão ocorreu em julho de cada ano vencido, quando houve o pagamento (menor) A lesão ocorreu no pagamento: -No vencimento da obrigação – 20 anos após a retenção compulsória, nas AGE´s (20/04/1988 e 26/04/1990) ou; -Antecipadamente com a conversão em ações na AGE ( 30/06/2005) Juros Periódicos – NCC cuida de forma diferente esses juros do principal. É uma exceção à regra de que o acessório segue o principal. Juros Reflexos – são de 6% sobre a diferença de correção monetária do principal reconhecidas judicialmente. Caso em que o acessório segue o principal

15 Cálculo judicial 87 94 2005 Juros Periódicos Pagamento em julho de cada ano Juros Reflexos Pagamento nas conversões CONVERSÃOAGEPERÍODO 1ª30/04/19881977 a 1984 2ª30/04/19901985 a 1986 3ª30/06/20051987 a 1994

16 Cálculo judicial Índices de Correção Monetária: - Conforme o Manual de Orientações para Cálculos na Justiça Federal e a jurisprudência do STJ os índices aplicáveis são os seguintes: ORTN(1964-02/86)/OTN(03/86-01/89)/BTN(03/89- 03/90)/INPC(03/91-11/91)/IPCA-E(12/91)/UFIR(01/92-10/00)/IPCA- E(01/00 em diante, até início da SELIC como índice de juros), mais os seguintes expurgos inflacionários: 02/86 (14,36%), 06/87 (26,06%), 01/89 (42,72%), 02/89 (10,14%), 03/90 (84,32%), 04/90 (44,80%), 05/90 (7,87%), 06/90 (9,55%), 07/90 (12,92%), 08/90 (12,03%), 09/90 (12,76%), 10/90 (14,20%), 11/90 (15,58%), 12/90 (18,30%), 01/91 (19,91%), 02/91 (21,87%) e 03/91 (11,79%).

17 Cálculo judicial Juros Moratórios: -Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação (da Eletrobras), se ela for antes de 11/01/03 (NCC), porque a partir de então passa a incidir a SELIC, como índice de juros moratórios. Se a citação for após 11/01/03, incidirá a SELIC a partir dela. Neste ponto há dois critérios a interpretar e definir, que não estão bem esclarecidos nos leading cases: a) para os créditos da 3ª AGE a incidência da mora (SELIC, no caso) deve ocorrer somente a partir da sua homologação em 30/06/2005 (data em que ocorreu a lesão ao direito do consumidor e o seu possível exercício em juízo);

18 Cálculo judicial Para os créditos das 1ª e 2ª conversões não ocorrerá este problema, pois a citação será sempre posterior à homologação das AGEs, e, sendo ela, também, após 11/01/03, somente a partir de então que incidirá a SELIC; b) sobre os JR reflexos das diferenças de principal, em tese e seguindo-se a legislação de regência do ECE, a incidência da mora deve ser a partir da citação. Em caso de dúvida, buscar auxílio e orientação do MM. Juiz do processo. - Há julgados mais antigos e genéricos, que não determinaram juros moratórios, mesmo assim poderão ser aplicados na liquidação (execução), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Porém, se o julgado os afastou expressamente, à míngua de recurso da parte interessada, manter-se-á a sua não incidência. Em caso de dúvida ou divergência entre as partes, buscar orientação do MM. Juiz do processo.

19 Cálculo judicial Situações e casos peculiares práticos - como resolver o cálculo 1.Já vimos e enfrentamos casos, embora raros, em que o julgado determinou a adoção dos critérios e metodologia preconizados pela ELETROBRAS, que são a conversão retroativa nas datas das AGEs já realizadas, apuração de dividendos, desdobros e bonificações. Neste caso, deve-se elaborar o cálculo de liquidação com essas premissas. Porém, ficará ao encargo da ELETROBRAS a apuração e pagamento dos respectivos dividendos, desdobros, bonificações, etc, ou terão que ser carreados aos autos vários outros elementos de cálculo, como balanços da empresa, cotação de ações, dentre outros. (Ver modelos de informações).

20 Cálculo judicial 2.Em geral, os julgados determinam a correção monetária plena (integral) e os JR reflexos, com as diferenças corrigidas pelos índices do Manual de Orientação para os cálculos (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPCA-E, ou INPC a partir de 01/96), mais os expurgos inflacionários definidos e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Estes cálculos são relativamente simples. A maioria dos últimos processos, ajuizados antes da prescrição total em 30/06/2010, tem os julgados adotando a metodologia e critérios de cálculos definidos nos repetitivos do STJ.

21 Cálculo judicial 3.Muitos julgados determinam a correção monetária plena (integral) e os JR reflexos, com as diferenças corrigidas pelos índices do Manual de Orientação para os cálculos (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPCA-E, ou INPC a partir de 01/96), mais os expurgos inflacionários definidos, juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e SELIC como índice de juros a partir de 11/01/03 (NCC) ou da citação. Esta opção é mais complexa. Surgem mais dificuldades para o cálculo correto, tais como: a) aplicar os JM sobre os JR reflexos, para as diferenças das três AGEs (se for o caso), a partir da citação, ou somente a partir do vencimento em julho de cada ano (sendo a citação anterior); b) para apurar os JR reflexos, após início da SELIC (seja em 11/01/03 ou 30/06/05 ou na citação), deve-se corrigir a base de cálculo (principal do ECE acumulado) pelos índices UFIR/IPCA-E ou INPC; c) sobre as diferenças de principal do ECE da 3ª AGE aplicar os JM (SELIC) somente a partir de 30/06/2005, considerando que a citação seja anterior.

22 Cálculo judicial 4.Há alguns julgados (dos mais antigos) em que prevaleceu a determinação de juros de mora anuais de 6% da citação, ocorrida antes de 11/01/03, e a partir desta data a SELIC, mesmo para os créditos da 3ª AGE. Uma solução possível para este caso é: proceder a correção pelos índices do julgado (final UFIR/IPCA-E ou INPC) até a data-base 31/12/2004 e depois fazer a involução das diferenças apuradas pelos mesmos índices até o início da SELIC (11/01/03), doravante aplicando somente ela. Este procedimento permite não cumular juros (SELIC) sobre os anteriores, e não apurar JR sobre uma base de cálculo (BC) que já esteja com juros e de novo incidir a mora (SELIC) sobre eles. Esta opção também facilita e permite a incidência da mora sobre os JR apenas a partir do vencimento em julho de cada ano, se for o caso. Esta mesma sugestão serviria para quando a citação é após 11/01/03 e antes de 30/06/2005.

23 Cálculo judicial SELIC para a 3ª Conversão – 30/06/2005 87 94 2005 Citação 10/2002 AGE 30/06/2005 Encontro de contas ( lesão ) Incidência da SELIC cumulada com correção monetária (IPCA, INPC...)

24 Cálculo judicial Divergências nos cálculos das partes Observam-se no cálculo das partes algumas inconsistências que dificultam a liquidação/execução de sentença, tais como: -Aplicação da SELIC cumulada com outro índice de correção monetária na 3ª conversão; -Erro de soma dos créditos históricos apurados pela Eletrobrás, aumentando a diferença a favor do exequente; -Critérios de rateio das UPs conforme média anual, diferentes dos considerados pela Eletrobrás e o cálculo judicial; -Valores da UP estendida divergentes da tabela considerada pela Eletrobrás (maior ou menor); -Utilização da citação da União para início dos juros de mora (deve ser a da Eletrobras).

25 Cálculo judicial Demonstração de Cálculos Práticos -Créditos da 3ª AGE (pode incluir também a 1ª e 2ª), com índices ORTN/OTN/BTN/UFIR/INPC(01/96 em diante), mais expurgos Súmulas 32 e 37 e de 02/89 (10,14%), mais JM de 6% ao ano desde a citação, e/ou SELIC (como índice de juros) a partir de 11/01/03, da homologação ou da citação (se esta for posterior), sobre a dif. de principal; JR reflexos sem prescrição ou com prescrição de 5 anos do pagamento em julho de cada ano. -Créditos das três AGEs ou só da 3ª, com índices (UFIR/IPCA-E ou INPC) até o final da conta ou SELIC como índices de juros, mas com JR reflexos desde os recolhimentos. - Imputação de pagamentos incontroversos – um ou mais depósitos (Índices ou SELIC).

26 Cálculo judicial Imputação de Pagamentos Incontroversos A imputação dos valores incontroversos pagos é efetuada com base nos cálculos da Eletrobras. Deduz-se do principal o valor em geral proposto para quitação através de ações (dação em pagamento), mais o saldo não convertido em uma ação. Os dividendos, desdobros, bonificações e JR são deduzidos do valor total apurado de “JR” reflexos. Não havendo cálculo da Eletrobras, observa-se o art. 354 do Código Civil. Ter cuidados para evitar a cumulação de juros de mora e a cumulação da SELIC, na atualização de saldos remanescentes em períodos sucessivos.

27 Cálculo judicial Perguntas dos Participantes As perguntas poderão ser até encaminhadas antes do início do treinamento, feitas durante a explanação, a qualquer momento, ou então neste momento final. Encerramento (16:30H)

28 Cálculo judicial Referencial (Fontes Consulta) Leis 4.156/62 e 7.181/83. Decretos 1.512/76 e 81.668/78. DEFI/DVSR-019/87-CIRCULAR (ELETROBRÁS). DEFI/DVSR/C-1217/89-CIRCULAR (ELETROBRÁS) DEFI/DVSR/C-0047/90-CIRCULAR (ELETROBRÁS). CTA-DFR-073/2004-CIRCULAR (ELETROBRÁS). Decisões dos Recursos Especiais STJ 1.003.955/RS, 1.028.592/RS, 1.048.905/SC (2008/0083460-2) e 1.145.146/RS. Arts. 354 e 406/Código Civil (imputação de pagamento e juros). http://www.eletrobras.com/elb/data/pages http://www.eletrobras.gov.brf/faq/default.asp


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