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Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo.

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1 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins INQUIRIÇÃO DE PARTES E TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. A inquirição de partes e testemunhas se dá por intermédio do Juiz – dicção do art. 820 da CLT, não havendo campo para aplicação subsidiária e supletiva do art. 459 do CPC/2015, em face da incompatibilidade principiológica com o Processo do Trabalho. Autor: Gustavo Ribeiro Martins DELIBERAÇÃO: Aprovado por unanimidade.

2 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins INVERSÃO DA ORDEM PROBATÓRIA. AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. No processo do trabalho a inversão da ordem probatória, inclusive depoimentos pessoais, interrogatório e a inquirição de testemunhas, prescinde da concordância das partes. Inteligência dos arts. 765, 848, § 2º, da CLT e arts. 139, IV, e 456, parágrafo único, do CPC/2015. Autor: Gustavo Ribeiro Martins DELIBERAÇÃO: Aprovado por unanimidade.

3 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins PERÍCIA JUDICIAL - PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 95, §§ 1°, 2° e 3°, I e II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.COMPATIBILIDADE PRINCIPIOLÓGICA COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. Na ausência de norma específica e diante da compatibilidade principiológica com o Processo do Trabalho, revela-se plenamente aplicável o disposto no art. 95, §§ 1°, 2° e 3°, I e II, do CPC/2015. 2. Partindo de tal premissa, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput). 3. Tratando-se de beneficiário de justiça gratuita (art. 95, § 3°, I e II) a antecipação dos honorários periciais, em sua cota parte, é de reponsabilidade da Uniãoe deve ser observado o procedimento da Resolução n° 66/2010 do CSJT. 4. De qualquer sorte, devem ser observadas as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor do art. 373, §§ 1° e 2°, do CPC/2015, pois compatíveis com o Processo do Trabalho. Autor: Gustavo Ribeiro Martins DELIBERAÇÃO: Não aprovado por falta de consenso.

4 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins PROVA EMPRESTADA. AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. No processo do trabalho a utilização de prova emprestada, a exemplo de atas de audiência e de perícias técnicas, respeitado o primado do contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível poderá ser admitida pelo juiz. Inteligência dos arts. 765 da CLT e arts. 372 do CPC/2015. Autor: Gustavo Ribeiro Martins DELIBERAÇÃO: Aprovada, por unanimidade.

5 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins CUSTAS. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 3º, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA CLT. ART. 789, I, CLT. A CLT não tem omissão em seu texto sobre a obrigação do recolhimento de custas em caso de acordo, nos moldes do art. 789, I. A previsão de dispensa das custas no art. 90, § 3º, do CPC/2015, se refere àquelas “remanescentes”, haja vista que existe a previsão de recolhimento prévio de custas na Justiça Comum. Na Justiça do Trabalho, não há exigência de recolhimento de custas para o ajuizamento das demandas trabalhistas. A dispensa do recolhimento das custas na Justiça do Trabalho se encontra prevista no art. 790, § 3º, da CLT. Autor: Roberto Wanderley Braga DELIBERAÇÃO: Aprovada, por unanimidade.

6 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DOS ARTS. 133 AO 136 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 765, 769, 799, CAPUT e 878, DA CLT. IMPULSO OFICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. I. A desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, pode ser realizada de ofício, tendo em vista os preceitos que regem o processo do trabalho. II. O incidente previsto nos arts. 133 ao 136 do CPC/2015 não se aplica ao processo do trabalho, eis que incompatível com os princípios que o regem, em especial os do impulso oficial, simplicidade, celeridade, além da liberdade na condução do processo. Autor: Roberto Wanderley Braga DELIBERAÇÃO: Aprovado com alterações.

7 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190, NCPC. INEXISTÊNCIA DE LACUNA ONTOLÓGICA OU AXIOLÓGICA. PREVISÃO NA CLT E NA LEI N. 5.584/70. CELERIDADE DOS RITOS TRABALHISTAS, ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO OU ALÇADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A previsão contida no art. 190, do NCPC, não se aplica aos processos que envolvam dissídios individuais de emprego, tendo em vista que a CLT estabelece celeridade em seus ritos (ordinário, sumaríssimo ou alçada), conforme arts. 849, 852-C e art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, para a solução de controvérsias diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas. Não há lacuna ontológica ou axiológica. Preceitos que asseguram a duração razoável do processo, em observância ao comando constitucional do art. 5º, LXXVIII. Autor: Roberto Wanderley Braga DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da aprovação da 9.

8 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins ENTE PÚBLICO – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA QUANDO A DISCUSSÃO VERSAR APENAS SOBRE MATÉRIA DE DIREITO E NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. Em prol do princípio da razoável duração do processo, não causa nulidade no processo do trabalho a dispensa de audiência quando ente público figurar no polo passivo da ação, em especial quando a discussão versar sobre matéria de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, autorizando-se ao juiz o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, hipótese em que o ente público será notificado para contestar a ação no prazo de 10 (dias) dias (art. 183 do NCPC c/c art. 841, CLT), com réplica do autor em seguida no prazo de 10 (dez) dias, momento em que devem requerer, caso necessário, a designação de audiência. Autor: Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz DELIBERAÇÃO: Rejeitada por unanimidade.

9 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA ONTOLÓGICA OU AXIOLÓGICA. PREVISÃO NA CLT E NA LEI N. 5.584/70. CELERIDADE DOS RITOS TRABALHISTAS, ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO OU ALÇADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A previsão contida no art. 190, do NCPC, não se aplica aos processos que envolvam dissídios individuais de RELAÇÃO DE TRABALHO, tendo em vista que a CLT tem rito próprio (ordinário, sumaríssimo ou alçada), conforme arts. 849, 852-C e art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70. Aplicação dos arts. 769, 849, 852-C da CLT e CPC/2015, art. 190. DELIBERAÇÃO: Aprovada por unanimidade.

10 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins FNPT. 31) CLT, ART. 765 E NCPC, ARTS. 139, VI, E 456, PARÁGRAFO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No processo do trabalho a concordância das partes é desnecessária para a inversão da ordem da produção de provas, inclusive depoimentos pessoais, interrogatório e inquirição de testemunhas. Inteligência dos art. 765 da CLT e art. 139, VI, e art. 456, parágrafo único, ambos do NCPC. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da aprovação da 2.

11 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. Na hipótese de arrolamento de testemunhas, aplica-se a sistemática do art. 455, § 4º, do CPC/2015, mediante prévia cientificação das partes interessadas, nos termos do art. 769 da CLT. DELIBERAÇÃO: Aprovado com alteração.

12 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EFEITOS DA REVELIA. CLT, ART. 769 E CPC/2015, ART. 345, IV. Na ausência de norma específica e diante da compatibilidade principiológica com o processo do trabalho, revela-se plenamente aplicável o disposto no art. 345, IV, NCPC. DELIBERAÇÃO: Aprovada com alterações.

13 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins FNPT. 34) CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 95, §§ 1º, 2º E 3º, I E II. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO. Em se tratando de perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, cabe a elas o pagamento, “pro rata”, do adiantamento dos honorários periciais, exceto ao beneficiário da justiça gratuita, sendo plenamente aplicável no processo do trabalho as hipóteses previstas no art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, do NCPC. DELIBERAÇÃO: Não aprovada.

14 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10-Enunciado 5 -NÚMERO DE TESTEMUNHAS As disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357, do NCPC, não se aplicam ao processo do trabalho, por existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (arts. 821 e 852-H, § 2º, ambos da CLT) DELIBERAÇÃO: Rejeitada.

15 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins FNPT. 40) CLT, ART. 769, ARTS. 6º E 10 DA LEI 12016/2009 E ART. 321 E 322 NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. São incompatíveis com o Mandado de Segurança as modalidades de emenda e saneamento previstas nos arts. 321 e 932, parágrafo único do NCPC, em virtude da existência de norma especial (art. 6º e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009). DELIBERAÇÃO: Não analisada por impertinência temática.

16 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins PRAZO DE CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO. ART. 769, CLT. O prazo de 15 dias previsto no art. 437, do CPC/2015, não se aplica ao processo do trabalho, por manifesta incompatibilidade com o princípio da celeridade trabalhista. DELIBERAÇÃO: Aprovada por unanimidade.

17 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO A regra do art. 455, do NCPC, é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também nos ritos ordinário ou especial, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da alteração da 11.

18 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESES E REQUISITOS. ART. 455, § 4º, CPC/2015. OMISSÃO DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO. A previsão contida no art. 455, § 4º, do NCPC, aplica-se ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT e de inexistência de incompatibilidade com os preceitos que norteiam o processo do trabalho, haja vista semelhante providência contida no art. 852-H, § 3º, da CLT. Autor: Roberto Wanderley Braga DELIBERAÇÃO: Prejudicada. Aprovada a 11.

19 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10 - Enunciado 8 - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA A regra do art. 459, do NCPC, não se aplica ao processo do trabalho, face à existência de regra própria disciplinando exaustivamente a matéria (art. 820, da CLT). DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da aprovação da 1.

20 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins TRT18. Enunciado n.º 11 – I Jornada sobre o Código de Processo Civil de 2015. AS PARTES E TESTEMUNHAS, NO PROCESSO DO TRABALHO, DEVEM SER OUVIDAS DIRETAMENTE PELO JUIZ, DIANTE DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 820 DA CLT. Assim, o artigo 459 do Novo CPC não se aplica ao processo trabalhista, eis que inexiste omissão na CLT. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da aprovação da 1.

21 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10-Enunciado 9 - GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA Aplica-se ao processo do trabalho, por prestigiar o princípio da celeridade, a regra do art. 367, § 5º, do NCPC, sendo facultado ao Juiz do Trabalho gravar a audiência em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo do material gravado. DELIBERAÇÃO: Não conhecida no momento.

22 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10-Enunciado 10 -GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE Aplica-se ao processo do trabalho a regra do § 6º, do art. 367, do NCPC, mas a parte somente poderá realizar a gravação da audiência se assegurar à parte contrária e aos órgãos julgadores o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado. DELIBERAÇÃO: Não apreciada no momento.

23 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10-Enunciado 16 -GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. DEPÓSITO RECURSAL. FUNÇÃO - A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso VIII, do NCP, não se aplica ao depósito recursal trabalhista que também tem função de garantia da execução. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da aprovação da 25.

24 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins TRT18. Enunciado n.º 4 – I Jornada sobre o Código de Processo Civil de 2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITOS LEGAIS. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, prevista no art. 98, § 1º, VIII do CPC, exonera o beneficiário da obrigação de recolher o depósito recursal na interposição de seus recursos, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, exceto na execução tratada pelo Art. 884, da CLT. DELIBERAÇÃO: Prejudicada. Aprovada a 25.

25 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins GRATUIDADE PROCESSUAL EXTENSÃO EXCEPCIONAL A EMPREGADOR. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 98, VIII DO CPC/2015. Provando a empresa incapacidade econômica, ou declarando o reclamado pessoa física impossibilidade de litigar sem prejuízo próprio e da família, faz jus à assistência judiciária gratuita, na qual se compreende a dispensa de custas e depósito recursal, por força dos arts. 5º, LXXIV da CF/88 e 98, VII do CPC/2015. Autor: Francisco Meton Marques de Lima DELIBERAÇÃO: Aprovada por unanimidade.

26 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTAS PROCESSUAIS. RESERVA DE RESPONSABILIDADE. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça não exonera o necessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas em razão de sua conduta nos autos, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho a dicção do CPC/2015, art. 98, § 4º. DELIBERAÇÃO: Aprovada por unanimidade.

27 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins EJUD 10 - Enunciado 21 - MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou de tutela de evidência, por não ser cabível agravo de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança para impugná-las, operando-se a estabilização da tutela antecipada antecedente (NCPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias. DELIBERAÇÃO: Rejeitada.

28 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 373, §1º, do Novo CPC, aplica-se ao processo trabalhista, de forma supletiva, por ser compatível com os princípios norteadores do processo laboral”. 5. Acidente de trabalho – nexo causal, responsabilidades, cálculo das indenizações DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da rejeição da 3.

29 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins TRT18. Enunciado n.º 3 – I Jornada sobre o Código de Processo Civil de 2015. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE. Em se tratando de perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, cabe a elas o pagamento, pro rata, do adiantamento dos honorários periciais, exceto ao beneficiário da justiça gratuita, sendo plenamente aplicável no processo do trabalho as hipóteses previstas no art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II do NCPC, acarretando a revisão da OJ98 da SDI-II, do TST. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da rejeição da 3.

30 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins PROVA PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EMPREGADOR. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, OU DA APTIDÃO PARA A PROVA, CF. § 1º DO ART. 373 DO CPC. A determinação judicial para a empresa antecipar honorários periciais em reclamação trabalhista tem amparo no § 1º do art. 373 do CPC de 2015, por aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, até porque o empregador, negando o fato ou opondo ao direito requestado o oferecimento de EPI neutralizante do elemento nocivo à saúde, tem o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que cabe a quem alega provar a exceção de uma realidade tipificada na lei como insalubre ou perigosa. Autor: Francisco Meton Marques de Lima DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da rejeição da 3.

31 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins FNPT 34) CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 95, §§ 1º, 2º E 3º, I E II. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO. Em se tratando de perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, cabe a elas o pagamento, “pro rata”, do adiantamento dos honorários periciais, exceto ao beneficiário da justiça gratuita, sendo plenamente aplicável no processo do trabalho as hipóteses previstas no art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, do NCPC. DELIBERAÇÃO: Prejudicada em face da rejeição da 3.

32 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins RECONVENÇÃO. COMPATIBILIDADE PARCIAL COM O PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO PARA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA. I. Diante de lacuna da CLT quanto à reconvenção, a regra do art. 343 que possibilita ao réu apresentar essa ação contra o autor na contestação, aplica-se no processo do trabalho, com exceção do prazo para a resposta, em face do previsto no art. 841, caput, da CLT. II. Não se admite a possibilidade de ampliação subjetiva da lide prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 343 do NCPC. DELIBERAÇÃO: Aprovada com alterações.

33 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins CONCILIAÇÃO. FOMENTO. JUSTIÇA RESTAURATIVA. Fomenta-se a conciliação em autos de processo judicial em que o julgador figure como terceiro facilitador, com posição mais ativa, porém imparcial em relação ao conflito, na busca da efetiva harmonização social e especificamente a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação jurídica controvertida, seja individual ou coletiva. Autor: Jose Francisco Benigno Martins DELIBERAÇÃO: Rejeitada por maioria.

34 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins AUDIÊNCIA. PREPOSTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA EMPREGADO DA RECLAMADA. 1. O art. 843, § 1º, da CLT não exige seja o preposto empregado, mas sim que conheça os fatos em se funda o pedido. Ademais, o artigo não faz nenhuma limitação da representação por meio de preposto empregado, não cabendo ao intérprete fazê-la. 2. O próprio art. 932, III, do Código Civil faz distinção entre empregado e preposto. 3. Incompatibilidade da súmula 377 do TST com a sistemática processual trabalhista. Autor: Raphael Miziara DELIBERAÇÃO: Rejeitada por maioria, 90% (não).

35 Instrução processual - antecipação de honorários periciais, prova emprestada, dispensa de perícia, incidentes em audiência, outros Coordenador: Gustavo Ribeiro Martins ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Provada a existência de relação de trabalho latu sensu e inexistindo prova quanto aos requisitos da relação de emprego, esta deve ser presumida, cabendo à empresa o ônus de afastar os requisitos da relação empregatícia. Autor: Raphael Miziara DELIBERAÇÃO: Rejeitada.


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