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14º Congresso Nacional de Previdência da ANEPREM São Paulo, 26 de novembro de 2014 Investimentos de Entidades de Previdência de RPPS Matheus Corredato.

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2 14º Congresso Nacional de Previdência da ANEPREM São Paulo, 26 de novembro de 2014 Investimentos de Entidades de Previdência de RPPS Matheus Corredato Rossi

3 AGENDA INVESTIMENTOS VIA FUNDOS2 PROCESSO DE INVESTIMENTO1

4 CONCEITO JURÍDICO Questões presentes no Debate Mundial Como regular? Regular mais ou menos? Forma de Regulação Paralelo entre as Normas Normas Não Quantitativas: Mais difíceis X Normas Quantitativas: Mais fáceis Tendência Brasileira e < Regulação < Normas quantitativas

5 Art. 6º. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: (...) IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; Regra Padrão REGRAS NÃO QUANTITATIVAS NA LEI 9.717/98 E NA RESOLUÇÃO CMN 3.922/2010 Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Padrão Geral de Conduta do Gestor Fiduciário

6 Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; (...) Monitora- mento dos Riscos REGRAS NÃO QUANTITATIVAS NA PORTARIA 519/2011

7 21. Espera-se que os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal assumam suas responsabilidades como os primeiros supervisores da entidade, não apenas pela obrigação legal, mas pela consciência da importância de sua função. Supervisão da Entidade 22. Esses agentes, juntamente com a Diretoria Executiva, devem buscar ampla participação nas diversas etapas do processo de investimento, no que couber às suas respectivas competências, buscando sempre a melhor decisão de investimento para o participante. (...) Decisão de Investimento EFPC - GUIA PREVIC DE MELHORES PRÁTICAS EM INVESTIMENTO 41. A política de investimento deve ser consistente com o conceito de homem prudente, com os limites quantitativos impostos pela legislação e com os objetivos específicos do plano de benefícios. (...) Conceito de Homem Prudente 90. Os mecanismos de controle interno e externo devem ser parte do sistema de gerenciamento de riscos inerentes ao processo de investimento. Todos os agentes intervenientes do processo devem agir como fiscalizadores do cumprimento da responsabilidade fiduciária da EFPC. Mecanismos de Controle

8 Respostas necessárias dos RPPS Política de Investimentos e atuação dos RPPS CENÁRIO ATUAL 1 Investimentos com segurança – mitigação dos riscos jurídicos nos investimentos privados 2 Aproveitamento das melhores opções de investimento – ganho em agilidade 3 Verificação da aderência regulatória – o conhecimento da legislação Processo de investimento documentado – segurança e manutenção de um fair disclosure 4

9 FLUXOGRAMA PROCESSO DE INVESTIMENTO elementos de natureza “financeira”; e elementos de natureza jurídica (segurança jurídica, riscos de contratação, riscos de crédito – fraude a credores ou à execução – condições em caso de default, etc.) Momento 1 Exame dos ativos a serem investidos elementos de natureza “financeira” elementos de natureza jurídica (manutenção da segurança, manutenção dos riscos iniciais de crédito – superveniência de processos de recuperação extrajudicial e judicial, acompanhamento das garantias, etc.) Momento 2 Acompanhamento dos investimentos a tomada de providências jurídicas em caso de default ou desvios (medidas extrajudiciais, judiciais, repactuações, estabelecimento de novas garantias, etc.) Momento 3 Providências

10 PROCEDIMENTO PUNITIVO DA FISCALIZAÇÃO Lei 9.717/98 Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - SUSPENSÃO das transferências voluntárias de recursos pela União; II - IMPEDIMENTO para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - SUSPENSÃO de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. IV - SUSPENSÃO do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. Art. 8º. Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais. Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

11 AGENDA INVESTIMENTOS VIA FUNDOS2 PROCESSO DE INVESTIMENTO1

12 Gestão Externa Gestão Própria Tipo de Gestão De quem é a responsabilidade? Os dirigentes dos RPPS têm alguma responsabilidade? Agente responsável Responsabilidade dos dirigentes 69. A responsabilidade pela gestão dos recursos dos planos de benefícios é dos profissionais da EFPC, representados pelos Conselheiros Deliberativos, Conselheiros Fiscais e Diretores Executivos. A contratação de serviços especializados não exime os conselheiros e dirigentes de responsabilidades e eles atribuídas pela legislação em vigor. Guia PREVIC MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS -TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES

13 52. Voltando ao exemplo do art. 64 do Decreto nº 4.942/03, resta evidente que o dirigente da entidade fechada de previdência complementar que terceirizou a aplicação de seus recursos no mercado financeiro não pode ser responsabilizado por “aplicar em desacordo com as diretrizes do CMN”, já que quem aplica, no caso, não é ele. (...) 63. Isto não significa, porém, que os dirigentes das entidades fechadas da previdência complementar não possam ser punidos em virtude de práticas irregulares que venham a ser perpetradas pelos administradores dos fundos de investimento. (...) 64. Ocorre que a responsabilização administrativa na hipótese versada não se dará com fundamento no cogitado art. 64 do Decreto nº 4.942/03, devendo ser efetivada, conforme o caso concreto, com base nos arts. 79, 90 ou 110 do mesmo Decreto. Nota Técnica SPC-DELEG 100/2007 TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC

14 65. Deverá ser verificado, em cada caso concreto, se o dirigente da entidade atuou com diligência no acompanhamento da gestão do fundo de investimento, se adotou medidas para evitar a prática de irregularidades pelo administrador do fundo de investimento (especialmente através da inserção de cláusulas restritivas no contrato celebrado), bem como se tomou as providências pertinentes quando a prática vedada chegou ao seu conhecimento. (...) 72. A SPC, tendo notícia do ilícito praticado pelo gestor do fundo de investimentos tem o dever de comunicar a CVM, enviando à autarquia todos os elementos (...) Nota Técnica SPC-DELEG 100/2007 (continuação) TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC

15 Durante a vigência do contrato a EFPC deve acompanhar, monitorar e controlar continuamente os resultados obtidos pela gestão própria e terceirizada. Monitora- mento da Gestão Contratação de medidas para evitar a prática de irregularidades pelos serviços terceirizados de investimentos (cláusulas restritivas no contrato celebrado), bem como possibilitar a adoção de providências pertinentes quando uma prática vedada chegar ao seu conhecimento. Práticas Preventivas A negociação entre a entidade e seus prestadores de serviços deve incluir, nos contratos, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada, quando se verificar o descumprimento dos mandatos. Cláusulas Necessárias Política Padrão de Consequências (Guia PREVIC) TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC

16 (a) Fundo-Veículo – Equiparação (art. 10, Resolução 3.922/10) (c) Vedações (art. 23 da Resolução 3.922/10) (d) Nota Técnica 7/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS I - Revisão de Regulamentos II - Regras Especiais (b) Fundo-Cota – Ativo final (art. 10, par. único da Resolução 3.922/10) (e) Taxa de Performance (art. 3º, inc. VII da Portaria 519/2011) MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS -TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES

17 CLÁUSULAS PROPOSTAS EM REGULAMENTOS PARA INVESTIMENTOS DE RPPS Conteúdo Regular a possibilidade de membro do Comitê PJ Regra que mitiga riscos do investimento nascer desenquadrado Exemplo de Cláusula “As Quotas subscritas ou adquiridas por Quotistas sujeitos à Resolução 3.922 que eventualmente excederem ao respectivo limite legal, serão imediatamente canceladas pelo Administrador. Caso as Quotas objeto de cancelamento já tenham sido integralizadas, o respectivo valor será devolvido aos referidos Quotistas.” Tópico Comitê de Investimento Desenqua- dramento O Fundo terá um Comitê de Investimentos, composto por até [*] ([*]) membros e respectivos suplentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, cotistas ou não cotistas, nomeados por ocasião da Assembleia Geral, escolhidos entre pessoas de notório conhecimento e de ilibada reputação.

18 CLÁUSULAS PROPOSTAS EM REGULAMENTOS PARA INVESTIMENTOS DE RPPS Conteúdo Criar rol mínimo de documentos que evidenciem uma análise cuidadosa do ativo objeto Exemplo de Cláusula “Para o bom desempenho do Comitê de Investimentos, o Gestor elaborará e enviará a todos os Quotistas o material necessário à avaliação da ordem do dia de cada reunião do Comitê de Investimentos, até a data da convocação que abrangerá, no mínimo, os seguintes itens, quando aplicáveis: (a)análise do mercado de atuação da Companhia Alvo objeto do investimento em questão; (b) análise econômico-financeira da Companhia Alvo em questão, projeções de fluxo de caixa, retorno esperado e demonstrativos financeiros; (c) estruturação financeira da operação envolvendo o investimento na companhia alvo em questão; (d) cronograma físico e financeiro que apresente marcos físicos dos projetos das companhias-alvo; e (e) considerações sobre aspectos legais e fiscais relevantes.” Tópico Documentos Processo de Investimento

19 MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS -TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES Pontos Regulatórios Relevantes Ofício Circular/CVM/SIN/Nº 02/2010 – Código ANBIMA Somente adquirir ativos financeiros caso tenha sido garantido o acesso às informações que os dirigentes julgarem necessárias à devida análise dos riscos envolvidos - demonstrações financeiras auditadas. Acesso às Informações Dispor em sua estrutura, ou contratar de terceiros, equipe ou profissionais especializados nas análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos de operações, que possibilitem a avaliação do negócio e o acompanhamento do ativo após sua aquisição. Avaliação e Acompanha- mento Exigir o acesso aos documentos integrantes da operação ou a ela acessórios e, nas operações com garantia real ou fidejussória, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução. Modelagem da Garantia Monitorar o risco de crédito envolvido na operação, bem como a qualidade e capacidade de execução das garantias, enquanto o ativo permanecer na carteira do RPPS. Monitora- mento Risco Em operações envolvendo empresas controladoras, controladas, ligadas e/ou sob controle comum da gestora e/ou administradora dos Fundos, observar os mesmos critérios utilizados em operações com terceiros. Bases Equitativas

20 Complexidade própria (societário, mercado de capitais, imobiliário, contratual, normas CVM e CMN, regulação dos RPPS, jurisprudência administrativa CVM, CRSFN e CNPC, etc) 1 Due diligence jurídica – validação do Regulamento e das práticas do gestor terceirizado 2 Revisão dos instrumentos contratuais interligados (obrigações das partes, declarações e garantias, hipóteses de vencimento antecipado, covenants financeiros, etc) 3 Análise dos fundamentos da nota do Rating do gestor terceirizado e dos ativos financeiros 4 O RPPS deve ter procedimentos de verificação da aderência regulatória do ativo financeiro antes de sua compra e um acompanhamento do mesmo durante a vigência do instrumento 5 MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS -TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES

21 MATHEUS CORREDATO ROSSI Sócio de Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados Diretor do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2009) Consultor Jurídico Adjunto da PREVI/BB (2003/2007) Advogado de carreira do Banco do Brasil S/A (2000/2002) mrossi@bocater.com.br


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