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Pensão por morte: regime Geral de Previdência Social

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Apresentação em tema: "Pensão por morte: regime Geral de Previdência Social"— Transcrição da apresentação:

1 Pensão por morte: regime Geral de Previdência Social
Cristiane Miziara Mussi Professora: Cristiane Miziara Mussi

2 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pensão por morte O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar o mínimo vital do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de segurado da previdência social. Pensão por morte é um dos onze benefícios concedidos pela previdência. Na maioria dos países o conceito de pensão é o de renda mensal de qualquer benefício. Brasil: benefício pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado e não de qualquer benefício. Professora: Cristiane Miziara Mussi

3 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pensão por morte Regime geral Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99. Regime próprio do servidor público Lei 8.112/ arts. 215 a 225  servidores públicos federais. Professora: Cristiane Miziara Mussi

4 Regimes de Previdência no Brasil
Regime Geral de Previdência Social. Regime Próprio de Previdência Social. Regime Complementar (Previdência Privada). Professora: Cristiane Miziara Mussi

5 Regime Geral de Previdência Social
Administração: realizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim, “apesar da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS continua sendo o ente gestor do RGPS, deixando de ter, somente, a capacidade ativa para demandar diretamente os valores devidos ao RGPS pelas empresas e segurados”.[1] [1] Curso de Direito Previdenciário, p. 140. Professora: Cristiane Miziara Mussi

6 Regime Geral de Previdência Social
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social são as pessoas físicas que fazem jus ao recebimento de determinada prestação previdenciária (benefícios e serviços) quando da ocorrência de determinado risco social. Beneficiários: segurados e dependentes Beneficiários da pensão por morte: dependentes. Professora: Cristiane Miziara Mussi

7 Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Quanto ao segurado são garantidos os seguintes benefícios: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; Professora: Cristiane Miziara Mussi

8 Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Quanto aos segurados são garantidos os seguintes serviços: Habilitação e reabilitação profissional Serviço social Quanto aos dependentes são garantidos os seguintes benefícios: Pensão por morte Auxílio-reclusão Professora: Cristiane Miziara Mussi

9 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Segurados Obrigatórios: são os trabalhadores em geral, que exercem atividade remunerada e que obrigatoriamente devem efetuar contribuição para a Previdência Social. Facultativos: aqueles que não exercem atividade remunerada, mas desejam efetuar contribuição para a Previdência Social. Professora: Cristiane Miziara Mussi

10 Segurados Obrigatórios
Empregado Empregado doméstico Trabalhador avulso Contribuinte Individual Segurado Especial Professora: Cristiane Miziara Mussi

11 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Dependentes São aqueles que a legislação previdenciária arrolou como dependentes do segurado. Os dependentes têm direito a dois benefícios previdenciários: pensão por morte e auxílio-reclusão. Professora: Cristiane Miziara Mussi

12 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pensão por morte RISCO DE MORTE – necessidade de proteção Risco futuro e CERTO. A pensão por morte é dirigida às pessoas que perderam um ente da família e de forma presumida ou comprovada, dependiam economicamente do mesmo. Professora: Cristiane Miziara Mussi

13 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pensão por morte A palavra pensão deriva do termo latino pensione que significa pagamento. No dicionário Aurélio: renda, pagar periodicamente a alguém. No Direito Previdenciário: benefício pago aos dependentes após a morte do segurado. Em outra acepção, designa o foro ou prêmio da enfiteuse, também chamada de aforamento ou aprazamento que consiste em um valor certo e invariável pago pelo enfiteuta. No sentido figurado, significa encargo, ônus, obrigação, fornecimento regular de comida a domicílio, pequeno hotel geralmente familiar (Dicionário Silveira Bueno e Michaelis). Professora: Cristiane Miziara Mussi

14 Pensão por morte: análise sistemática
INTERVENÇÃO SISTEMÁTICA Porque existe a norma? Deve ser realizada sempre tendo em vista a finalidade pretendida pela norma: assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção. Professora: Cristiane Miziara Mussi

15 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pensão por morte MÍNIMO VITAL Até onde vai a capacidade da Previdência Social de cumprir com suas obrigações perante aqueles que dela dependem? Existem muitas lacunas na lei: o homem não é capaz de prever todas as hipóteses possíveis de ocorrer no relacionamento intersubjetivo. O que acontecerá com o futuro das nossas gerações. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 201, V – a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido. Dignidade humana/solidariedade. Bem-estar e justiça social. Professora: Cristiane Miziara Mussi

16 Pensão por morte: natureza jurídica
A pensão por morte tem natureza jurídica alimentar. Professora: Cristiane Miziara Mussi

17 Pensão por morte: conceito
Benefício mensal, não programado, devido em razão de morte, ausência ou desaparecimento do segurado. Professora: Cristiane Miziara Mussi

18 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Qualidade de segurado É necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, ou seja, o indivíduo que veio a falecer deveria estar contribuindo para a Previdência Social ou estar no período de graça. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes não terão direito à pensão por morte, salvo se o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social. IN 57, de 10 de outubro de 2001  se o óbito ocorreu durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado, e o requerimento da pensão por morte for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, embora com prescrição de cinco anos ao direito as prestações não pagas nem reclamadas em época própria. Nesta época, ficam resguardados os direitos do pensionista menor, do incapaz ou do ausente, para os quais não há prescrição das prestações. Professora: Cristiane Miziara Mussi

19 Qualidade de segurado: indivíduo incapacitado para o trabalho
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: UF: PR Data da Decisão: 10/02/2009 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor:Citação:D.E. 16/02/2009, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI) Professora: Cristiane Miziara Mussi

20 Professora: Cristiane Miziara Mussi
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPRESÁRIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPRESÁRIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. São requisitos para a concessão da pensão por morte a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e dos filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (artigo 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005. Limitado o provimento judicial para reconhecer que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: , UF: RS, Data da Decisão: 18/02/2009, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 26/02/2009, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

21 Pensão por morte: morte comprovada e presumida
Morte comprovada: pelo atestado de óbito. Morte presumida: A) por ausência. B) por desaparecimento em virtude de catástrofe, incêndio, inundação. * no caso de ausência, embora seu conceito seja o mesmo da legislação civil, isto é, a situação daquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia, representante ou procurador, para fins previdenciários o período demandado é de 6 meses. O C.C. exige 10 anos, reduzidos para 5, se a pessoa tiver mais de 80 anos. Em caso de desaparecimento em virtude de catástrofe, incêndio, inundação, serão aceitos os seguintes documentos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência da polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros. Observar o artigo 78 da Lei 8.213/91  critério diverso do artigo do CPC. Olhar artigo 78 c.c. o art. 74, III. Professora: Cristiane Miziara Mussi

22 Reaparecimento do segurado
Se o segurado desaparecido retornar (aparecer), os dependentes deverão devolver as importâncias recebidas até então? Estarão sujeitos às penalidades dos artigos 171 e 299 do Código Penal? Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Professora: Cristiane Miziara Mussi

23 Pensão por morte: carência
Este benefício previdenciário, pelo nítido caráter alimentar, independe de carência. Professora: Cristiane Miziara Mussi

24 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Sujeito Ativo Tem direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Pode ser qualquer tipo de morte ou não? Os dependentes podem ser de dois tipos: preferenciais e demais dependentes. Preferenciais: cônjuge, companheiro (a), homossexual ou não, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os dependentes preferenciais não precisam comprovar a dependência econômica. Demais dependentes: são divididos em duas classes. Na primeira classe: os pais; na segunda, o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. É exigida deles a comprovação da dependência econômica, além da inexistência de dependentes preferenciais para que possam receber a pensão por morte. Professora: Cristiane Miziara Mussi

25 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Dependentes Hierarquia entre as classes: Os dependentes podem ser de dois tipos: preferenciais e demais dependentes. Preferenciais: cônjuge, companheiro (a), homossexual ou não, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os dependentes preferenciais não precisam comprovar a dependência econômica. Demais dependentes: são divididos em duas classes. Na primeira classe: os pais; na segunda, o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Devem comprovar a dependência econômica, além da inexistência de dependentes preferenciais para que possam receber a pensão por morte. Professora: Cristiane Miziara Mussi

26 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Dependentes: classes São divididos em três classes, sendo que a primeira classe é considerada preferencial: dependentes presumidos. Art. 16 da Lei 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de ) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de ) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

27 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Dependentes: classes § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de ) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Professora: Cristiane Miziara Mussi

28 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Primeira classe O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. São dependentes preferenciais e, por isso, não precisam comprovar dependência econômica. Professora: Cristiane Miziara Mussi

29 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Cônjuge e ex-cônjuge EX-CÔNJUGE – DIREITO À PENSÃO Necessidade superveniente? STJ (súmula 336)  é devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. STF  ex-cônjuge pode desfrutar, também, da pensão por morte, desde que comprove a necessidade de idêntico benefício por morte de seu ex-marido, apesar de ter dispensado no acordo da separação judicial a prestação de alimentos. Professora: Cristiane Miziara Mussi

30 Beneficiário que casa novamente, perde a pensão?
Admite-se novo casamento; Não se admite acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, embora se admita a opção pela mais vantajosa. Lei 8.213/91: Art Salvo no caso de direito adquirido, não é admitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social: [...] VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Professora: Cristiane Miziara Mussi

31 Companheira ou companheiro
§3.º, art. 16 da Lei 8.213/91 considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF. Proibição da(o) companheira(o) ser casada(o), mas não há proibição do(a) segurado (a). Professora: Cristiane Miziara Mussi

32 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Cônjuge e Concubinato [...] Nessa linha de raciocínio, o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de concubinato impuro depende de uma série de requisitos que demonstrem cabalmente a existência de dois relacionamentos (casamento e concubinato) que em praticamente tudo se assemelhem, faltando ao segundo tão-somente o reconhecimento formal. Deve ser levado o efetivo "ânimo" de constituição de uma unidade familiar para fins de proteção mútua e estatal, com suas respectivas variáveis, tais como eventual dependência econômica, tempo de duração da união, existência de filhos, etc. Do contrário, deve prevalecer o interesse da família legalmente constituída. 10. Ainda que se aceite a possibilidade de rateio da pensão entre esposa e concubina, in casu, não é essa a situação que se verifica nos presentes autos, eis que não restou demonstrado pela co-ré que seu relacionamento com o de cujus se revestia dos requisitos necessários para a caracterização da união estável constitucionalmente protegida. (TRF4ª R. - AC PR - 6ª T. - Rel. Desemb. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJ ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

33 Necessidade de comprovação da união estável
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA APÓS O DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. 1.São requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurada da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo. 2.Ante a ausência de início de prova material e pela frágil prova testemunhal produzida, não restou caracterizada a união estável entre a autora e o de cujus, razão pela qual não faz jus aquela ao benefício de pensão por morte deste. 3.Apelação improvida. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: UF: SC Data da Decisão: 11/02/2009Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Inteiro Teor:Citação:D.E. 25/02/2009, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA) Professora: Cristiane Miziara Mussi

34 Companheira ou companheiro homossexual
Por decisão judicial proferida em Ação Civil Pública n , o companheiro ou companheira homossexual também fará jus à pensão por morte. Professora: Cristiane Miziara Mussi

35 Filho de qualquer condição
Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança: §6. º.Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações relativas à filiação. Professora: Cristiane Miziara Mussi

36 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Filho e emancipação EMANCIPAÇÃO (art.5.º, parágrafo único, Código Civil) Ocorre: Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Pelo casamento. Pelo exercício de emprego público efetivo. Pela colação de grau em curso de ensino superior. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Professora: Cristiane Miziara Mussi

37 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Filho: maioridade Filho é dependente é 21 anos, conforme art. 16 , I, da Lei 8.213/91 ou 18 anos, conforme artigo 5.º da Lei /2002 (Código Civil)? Professora: Cristiane Miziara Mussi

38 Filho: é dependente até completar 24 anos?
SÚMULA N. 37 STJ A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. Referência: Lei n /91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II) Precedentes: REsp. n /RS PU n – Turma de Uniformização (julgamento DJ , Seção I) PU n – Turma de Uniformização (julgamento DJ , Seção I) PU n – Turma de Uniformização (julgamento DJ , Seção I) PU n – Turma de Uniformização (julgamento DJ , Seção I) PU n – Turma de Uniformização (julgamento DJ , Seção I) Professora: Cristiane Miziara Mussi

39 Filho: é dependente até completar 24 anos?
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NÃO INCAPAZ. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. LEI 8.213/91, ART. 77. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que o benefício pensão por morte extinguese após o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, não sendo possível a extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, conforme previsão disposta no art. 77, parág. 2º, inc. II, da Lei 8.213/91. 2.Em face do princípio da legalidade, ao Poder Judiciário não cabe estender ou conceder benefício a quem a Lei não assegura, mesmo que tal pareça a solução mais justa e equânime para a hipótese. Portanto, no caso, a parte postulante não faz jus ao benefício, pensão por morte, após ter completado os 21 (vinte e um) anos de idade, ainda que estudante universitário, por ausência de disposição legal que ampare sua pretensão. Professora: Cristiane Miziara Mussi

40 Filho: é dependente até completar 24 anos?
3.Quanto ao ponto, tornou-se conhecida a opinião do Pretório Excelso, em acórdão da lavra do eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: Penso, ser indiferente, para a continuidade do processo, a perda do benefício pelo fato de o impetrante ter atingido a idade de vinte e um anos: uma vez concedida a pensão temporária, é de sua natureza a observância desse limite para o seu recebimento (MS /DF, DJ ). 4.Expende juízo de eqüidade a decisão proferida contra legem sob o exclusivo fundamento de isonomia. Este tipo de decisão, ressabe-se, somente é admissível à vista de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil, o que não condiz com a hipótese dos autos. 5.Apelação do Particular improvida. (TRF5ª R. - AMS SE - Proc ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Desemb. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJ ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

41 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Filho inválido Invalidez deve ser comprovada por perícia médica do INSS. Dependente inválido: invalidez que surgiu após o óbito do segurado? Maior de 21 anos não inválido: pode ser requerido o benefício até o dependente completar 24 anos? Súmula n.º 74, TRF-4:"Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior". Professora: Cristiane Miziara Mussi

42 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Filho inválido Art. 17, III, Decreto 3.048/99: com relação ao inválido, a condição de dependente cessa com a emancipação, exceto se esta for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. Professora: Cristiane Miziara Mussi

43 Enteado e menor tutelado
Enteado e menor tutelado: entram na primeira classe, como dependentes preferenciais, desde que comprovem dependência econômica. Comprovação da dependência econômica: §2.º, art. 16, Lei 8.213/91. Professora: Cristiane Miziara Mussi

44 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Menor sob guarda Art. 16 da Lei 8.213/91  antiga redação ”§2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”. Esse dispositivo foi alterado pela Lei n de , excluindo-se o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Esta alteração não comprometeu a vigência do artigo 33, §3º, do ECA: Art. 33: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Para fins de Imposto de Renda, considera-se como dependente o menor pobre, até completar 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial. Conceitua-se como menor pobre, para efeitos fiscais, o menor abandonado, o órfão ou aquele cujos pais não possuam arrimo financeiro, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial do menor. (Lei 8.069/90 – ECA, art. 83, §1º). Professora: Cristiane Miziara Mussi

45 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Menor sob guarda IN 104 de 24/02/2004  art. 1º  o INSS deve se abster de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente de criança e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do RGPS, para os fins previstos na Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social. No mesmo sentido: IN n. 9 de 8 de agosto de 2006. Procedimento a ser adotado apenas pelo Estão de SP, MG, Sergipe e Tocantins. ACP  Professora: Cristiane Miziara Mussi

46 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Menor sob guarda PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1.Concede-se o benefício de auxílio-reclusão quando comprovada a qualidade de segurado do instituidor e o seu recolhimento à prisão, conforme disposições do artigo 80 da Lei nº 8.213/ Caso em que o menor sob guarda foi excluído da qualidade de dependentes de segurado da Previdência Social. No entanto, a Lei nº 8.906/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura à criança ou adolescente sob guarda todos os direitos, inclusive previdenciários. 3. Vigência da redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91 e, em vista de existência de menor incapaz, no presente caso, o benefício é devido desde a data de recolhimento do segurado à prisão em 18/08/ Atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios são mantidos conforme estabelecido na r. sentença, porquanto estabelecidos de acordo com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. 5. Custas processuais com a aplicação da Súmula nº 02 do TARS, devendo a Autarquia previdenciária arcar com apenas a metade do seu valor. 6. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 8. Apelação parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício. (AcórdãoClasse: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: UF: RSData da Decisão: 11/02/2009Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTARInteiro Teor: Citação: FonteD.E. 25/02/2009RelatorFERNANDO QUADROS DA SILVA) Professora: Cristiane Miziara Mussi

47 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Segunda classe Pais São depentendes, mediante comprovação: - de dependência econômica - de que inexiste dependente da primeira classe. Professora: Cristiane Miziara Mussi

48 Pais: necessidade de comprovação de dependência econômica.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS PARA COM O FILHO. É indevida pensão por morte por alegada dependência econômica dos pais para com o filho, quando aqueles tinham fonte de renda própria, que lhes deu direito à aposentadoria, e este último não tinha condições financeiras de lhes prestar auxílio permanente. (TRF4ª R. - AC RS - 5ª T. - Rel. Desemb. Fed. Rômulo Pizzolatti - DJ ) PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PARA COM O FILHO. É indevida pensão por morte por alegada dependência econômica da mãe para com o filho, mormente quando aquela era sustentada pelo marido, e não tinha o falecido condições de prestar auxílio financeiro. (Classe: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: UF: PR Data da Decisão: 17/02/2009 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor:Citação:D.E. 25/02/2009, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI) Professora: Cristiane Miziara Mussi

49 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Avô e neto Avô e neto Não há qualidade de dependente conforme arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91. Mas e se houver relação de filiação, ou seja, se avô e neto viverem como se pai e filho fossem? E se o segurado tiver tutela judicial do neto? Professora: Cristiane Miziara Mussi

50 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Terceira classe O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. São depentendes, mediante comprovação: - de dependência econômica - de que inexiste dependente da segunda classe. Professora: Cristiane Miziara Mussi

51 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pessoa designada Redação original do art. 16, inciso IV da Lei n de 1991 estabelecia a quarta classe de dependentes do segurado: a pessoa designada. O segurado poderia designar uma pessoa como sua dependente, desde que fosse menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Redação revogada pela Lei n de 1995. Professora: Cristiane Miziara Mussi

52 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Pessoa designada Previdenciário. Embargos infringentes em Apelação Cível. Pensão por morte. Menor designada. Óbito ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 9032/95. Inexistência de direito adquirido da embargada à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Embargos providos. (TRF5ª R. - EINFAC CE - Proc T.Plen. - Rel. Desemb. Fed. Lázaro Guimarães - DJ ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

53 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Comoriência Comoriência significa morte ao mesmo tempo, de duas pessoas. Em caso de comoriência, quem receberá a pensão por morte? Professora: Cristiane Miziara Mussi

54 Professora: Cristiane Miziara Mussi
NASCITURO É dependente  o direito do nascituro é assegurado. Questões: 1) o dependente filho é fruto de inseminação artificial? 2) a morte ocorreu antes da inseminação artificial, durante a gravidez ou após o nascimento? 3) neste último caso, é necessário que haja testamento? Professora: Cristiane Miziara Mussi

55 Sucessão testamentária
Novo Código Civil  inciso I do art  na sucessão testamentária podem ainda ser chamadas a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Professora: Cristiane Miziara Mussi

56 Professora: Cristiane Miziara Mussi
O embrião humano A partir de que momento surge a vida? Teoria natalista  com o nascimento com vida. Teoria concepcionista  a partir da concepção. Teoria da nidação  a partir da fixação do óvulo no útero (14º dia). Teoria do 14º dia  a partir da formação do sistema nervoso. Teoria da configuração dos órgãos  a partir da plenitude da formação do corpo (desenvolvimento completo); Teoria da viabilidade  a partir do momento em que o feto puder sobreviver fora do útero. Teoria do momento da “infusão” da alma no corpo  Santo Tomás de Aquino  a alma entra no corpo após 80 dias. No entanto, na segunda metade do século passado é que a Igreja Católica adotou a definição da interrupção de uma gravidez como um ato contra a vida, em qualquer circunstância. Professora: Cristiane Miziara Mussi

57 Pensão por morte: requerimento
O benefício deve ser requerido a partir do óbito. O benefício passa a ser recebido, pelos dependentes da data do óbito quando requerida: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   Redação anterior: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.  I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Professora: Cristiane Miziara Mussi

58 Pensão por morte: requerimento
Havendo desaparecimento súbito do segurado decorrente de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes do mesmo farão jus à pensão provisória a contar da data da ocorrência do evento, mediante prova hábil. * Previsão anterior a 10/11/97: início do benefício na data do óbito. MP n : a data de início do benefício será a data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser apresentado depois do prazo de trinta dias a que alude a lei atual, respeitada a prescrição. Art. 74, III: questionável pela doutrina. Professora: Cristiane Miziara Mussi

59 Do requerimento - documentos
Para efetuar o requerimento é necessário fornecer: dados do (da) ex-segurado (a): nome completo, número do benefício que o segurado (a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito. Dados dos dependentes: nome completo, data do nascimento e o número de carteira de identidade. Nome completo da mãe. Se não tiver o número da carteira de identidade ou da carteira de trabalho, deve ser informado o nome do cartório que expediu a sua certidão de nascimento ou casamento. Requerimento via internet: pode ser feito se estiver dentro do período de até doze meses após o óbito do ex-segurado que estava em gozo de qualquer benefício previdenciário, na data do óbito. Professora: Cristiane Miziara Mussi

60 Do requerimento - documentos
Os dependentes menores de dezesseis anos que necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem requerer a pensão por morte nas agências da Previdência Social. O requerimento pode ser feito por procuração. Curatela se maior de vinte e um anos inválido e for incapaz para os atos da vida civil. Pais e irmãos: apresentar pelo menos três documentos que comprovem a dependência econômica. O rol é taxativo? O dependente menor de vinte e um anos ou inválido deve apresentar declaração de não emancipação. Professora: Cristiane Miziara Mussi

61 Necessidade de requerimento administrativo
Carência da ação  é preciso ao menos entrar com o requerimento do benefício administrativamente. Professora: Cristiane Miziara Mussi

62 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Do pagamento A pensão por morte será paga: A partir do dia da morte se solicitada até 30 dias do falecimento. A partir da data de entrada do requerimento se solicitado após 30 dias do falecimento. A partir da data da decisão judicial quando for morte presumida. Se os dependentes forem menores de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte valerá a partir do dia do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento.(questionável após Dec /2005) Professora: Cristiane Miziara Mussi

63 Menor absolutamente incapaz: data do início de benefício
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. A correção monetária dos benefícios de caráter previdenciário, deve ser feita, desde maio de 1996, pelo IGP-DI. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: UF: RS Data da Decisão: 11/02/2009Orgão Julgador: SEXTA TURMA Inteiro Teor:Citação:D.E. 16/02/2009, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) Professora: Cristiane Miziara Mussi

64 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Valor do benefício Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez (100% do salário-de-benefício). Se o segurado tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. A pensão por morte deixada por trabalhadores rurais é de um salário mínimo. Professora: Cristiane Miziara Mussi

65 Desnecessidade de estar aposentado
A concessão da pensão por morte independe do recebimento da aposentadoria. Mesmo que esta tenha sido negada pelo INSS, preenchidos os requisitos legais os dependentes terão direito à pensão por morte. Professora: Cristiane Miziara Mussi

66 APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA – reajustamento de benefício.
A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 75 da Lei 8.213/91 elevando o percentual da pensão por morte para 100%. A lei mais benéfica ao segurado deve ser aplicada no caso de pensão por morte? Renda mensal inicial: - Na CLPS de 1984: 50% + 10% para cada dependente. - Redação Original da Lei n /91 – 80% + 10% para cada dependente até o máximo de 100%. Lei n /95 – 100%. Súmula n. 340 STJ – "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Professora: Cristiane Miziara Mussi

67 Reajuste do benefício previdenciário
O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do artigo 41, inciso II, da Lei n /91. Após a edição da Lei n /92, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sucedido pelo IPC-r e IGP – DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei atrela o reajuste ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Professora: Cristiane Miziara Mussi

68 Cessação do benefício (art. 114, Dec. 3.048/99)
O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido). Também ocorre a cessação do benefício quando ocorre a extinção da quota do último pensionista. Se o inválido se emancipar, também cessa o benefício (salvo se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior). Professora: Cristiane Miziara Mussi

69 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Da competência Art. 109, I, CF  aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. §3º  serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e se verificada essa condição a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Professora: Cristiane Miziara Mussi

70 Professora: Cristiane Miziara Mussi
Prescrição O direito ao benefício pensão por morte não decai, mas as parcelas anteriores ao requerimento, quando este for efetuado 30 dias após o óbito prescrevem. Discussão com relação aos incapazes. Professora: Cristiane Miziara Mussi

71 Referências Bibliográficas
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4. ed., São Paulo: LTr, 2006. BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Método, 2007 (Série Concursos Públicos). BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. CARDONE, Marly A; CUSTODIO, Marcio Ferezin. Legislação de previdência social anotada. São Paulo: LTr, 2001. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.. São Paulo: LTr, 2006. Professora: Cristiane Miziara Mussi

72 Referências Bibliográficas
COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 2001. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2001. DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte: regime geral de previdência social. São Paulo: Lex Editora, 2004. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. HAJNAL, Ruth Aguilar. Curso de Previdência Social. 3. ed. São Paulo: SESI - Serviço Social da Indústria, Professora: Cristiane Miziara Mussi

73 Referências Bibliográficas
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, fevereiro de 2003. __________. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre/PR: Livraria do Advogado, 2001. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003. Professora: Cristiane Miziara Mussi

74 Referências Bibliográficas
SETTE, André Luiz Menezes. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte/MG: Mandamentos, 2004. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2005. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e 580 questões. 6. ed. rev. e atual. até a EC 52/2006. Niterói/RJ: Impetus, 2006. YASBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo: Cortez, 1993. Professora: Cristiane Miziara Mussi

75 Professora: Cristiane Miziara Mussi
A PENSÃO POR MORTE E SUAS DISTORÇÕES O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges. Pela atual legislação brasileira, têm direito à pensão por morte o cônjuge, a (o) companheira (o), e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; os pais, se não houver dependentes e somente em casos de comprovada dependência econômica; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, se não houver dependentes. Este benefício é repassado para os descendentes com a morte cônjuge sobrevivente e os filhos adotados têm os mesmos direitos dos filhos naturais. A pensão por morte concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, além de consistir em uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, não impõe nenhuma restrição quanto à idade do cônjuge pensionista. Assim, muitas vezes, algumas pensões duram bem mais que a média destes benefícios justamente por causa da idade do cônjuge pensionista. Além disto, a queda de cota deste benefício pela maioridade de um dos pensionistas não repercute no valor do benefício, que permanece o mesmo até que o último dependente perca o direito. Professora: Cristiane Miziara Mussi

76 Professora: Cristiane Miziara Mussi
A PENSÃO POR MORTE E SUAS DISTORÇÕES Na América Latina, o benefício é pago, em geral, para as viúvas, enquanto os viúvos só passam a ter direito ao mesmo se dependentes da esposa ou companheira e inválidos e/ou idosos. Em determinados casos, como na Argentina e na Colômbia, os homens não têm qualquer possibilidade de acesso ao benefício. No Brasil homens e mulheres têm os mesmos direitos. A fixação de pré-requisitos para a concessão da pensão por morte, seja para o homem ou para a mulher, é uma constante nos países europeus, na Austrália, nos Estados Unidos e no Canadá. Dentre os requisitos normalmente exigidos para a concessão da pensão podem ser citados: a idade, que varia de 45 anos na Bélgica, a 65 anos, no Canadá; a comprovação de invalidez; ou, via de regra, a responsabilidade por filho menor. Na ex-União Soviética, o benefício só era pago para aqueles que não trabalhavam. A discussão em torno da pensão por morte ganhou novos contornos com o avanço da participação das mulheres no mercado de trabalho. As condições vigentes retratam uma época em que o papel da mulher na sociedade restringia-se a cuidar da casa e dos filhos. Professora: Cristiane Miziara Mussi

77 Professora: Cristiane Miziara Mussi
A PENSÃO POR MORTE E SUAS DISTORÇÕES Vários países já vêm adequando as suas legislações às mudanças sócio-econômicas. No Canadá, por exemplo, pretende-se conceder uma pensão de maior valor por um período de 3 anos, ou por maior tempo, se o cônjuge sobrevivente for responsável pela criação de filhos menores de 7 anos. Decorrido este prazo, o benefício deverá ser gradualmente suprimido em um período máximo de 10 anos. Na Dinamarca, as pensões por morte pagas pelo regime universal, não contributivo, foram suprimidas e substituídas por aposentadoria antecipada, a partir de maio de Pelas novas regras, as mulheres e os homens na faixa de 50 a 67 anos podem obter uma aposentadoria antecipada no caso da morte do cônjuge, se a sua situação pecuniária ou o seu estado de saúde a justificar. Na Suécia, desde 1990, o regime universal está gradualmente deixando de pagar pensões, sendo estas substituídas por prestações de readaptação que são concedidas aos sobreviventes de ambos os sexos por um período de 1 ano, ou por prazo maior, se forem responsáveis por filhos menores de 12 anos de idade. O sobrevivente adulto que não tenha a seu cargo filhos menores, que não tenha direito à aposentadoria por invalidez ou por idade e que não tenha meios de prover a própria subsistência continua a receber uma pensão especial, desde que sua capacidade de suprir as próprias necessidades esteja reduzida em mais de 50 %, em virtude da situação no mercado de trabalho ou de problemas de saúde. Professora: Cristiane Miziara Mussi

78 Professora: Cristiane Miziara Mussi
A PENSÃO POR MORTE E SUAS DISTORÇÕES Além disso, merece destaque o fato de ser vedada a acumulação de pensão por morte com aposentadoria na maioria dos países europeus, principalmente naqueles onde são mantidos regimes universais. Em geral, os regimes prevêem que a pensão deve ser substituída pela aposentadoria por velhice quando o titular atingir a idade mínima estipulada para que esta última possa ser concedida. Tais comparações internacionais são relevantes para o aperfeiçoamento dos critérios de concessão de pensão por morte no Brasil. Em dezembro de 1996, o número destes benefícios em manutenção na Previdência Social era de O gasto total com os benefícios emitidos era de R$ 722,4 milhões por mês, o que correspondente a 22% do total gasto em benefícios. A duração média destes benefícios era de aproximadamente 13,3 anos, sendo que cerca de 28,4% do total dos beneficiários estavam na faixa de 20 a 50 anos e 13,1% na faixa de 20 a 40 anos, ou seja, em plena idade ativa. Professora: Cristiane Miziara Mussi


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