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Entidades do Município de

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Apresentação em tema: "Entidades do Município de"— Transcrição da apresentação:

1 Entidades do Município de
1 27/04/2017 Encontro com Entidades do Município de Belo Horizonte – Orientação para Inscrição no CMAS/BH CMAS/BH

2 OBJETIVOS Prestar informações básicas sobre as novas normativas para a inscrição das entidades de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 27/04/2017 CMAS/BH

3 BREVE RESGATE HISTÓRICO
27/04/2017 BREVE RESGATE HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988: Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. CMAS/BH

4 BREVE RESGATE HISTÓRICO
27/04/2017 BREVE RESGATE HISTÓRICO Art As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) 4 CMAS/BH 4

5 BREVE RESGATE HISTÓRICO DEPOIS - CF/88 e demais legislações
A Constituição Federal: Consigna a proteção social como dever do Estado e direito do cidadão; Estabelece a Assistência Social como política pública de seguridade social; Define a Assistência Social como política pública de proteção social não contributiva. 27/04/2017 ANTES - CF/88 X DEPOIS - CF/88 e demais legislações Caridade Serviços não padronizados e não normatizados Política Pública Serviços padronizados e normatizados 5 CMAS/BH 5

6 LEI 8.742/1993 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL– LOAS
CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é ... , realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão Art. 6º. As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

7 LEI 8.742/1993 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

8 27/04/2017 PNAS – POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (RESOLUÇÃO CNAS 145/2004) Os serviços de proteção social básica e especial,voltados para a atenção às famílias deverão ser prestados, preferencialmente, em unidades próprias dos municípios, através dos CRAS e CREAS. PROTEÇÃO BÁSICA: Atua na prevenção dos riscos por meio do desenvolvimento de potencialidades e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. PROTEÇÃO ESPECIAL: Destinada a indivíduos em situação de risco, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Média Complexidade: oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados. Alta Complexidade: visa garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. CMAS/BH

9 27/04/2017 PNAS – POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (RESOLUÇÃO CNAS 145/2004) Centro de Referência de Assistência Social (Cras) é uma unidade pública e estatal descentralizada que atua como a principal porta de entrada do SUAS, dada sua capilaridade nos territórios e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social. Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc.). 9 CMAS/BH 9

10 REDE SOCIOASSISTENCIAL
27/04/2017 REDE SOCIOASSISTENCIAL Conjunto integrado de ações de iniciativas estatais e da sociedade, que ofertam e operam serviços, benefícios, programas e projetos. Seu caráter público é reafirmado pela integração e articulação entre os serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades e organizações de assistência social(parceria). CMAS/BH

11 SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
27/04/2017 SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS É um sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil. Com um modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Sistema é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada. VÍNCULO SUAS É o reconhecimento do gestor de que a entidade compõe a rede socioassistencial no âmbito do SUAS, na perspectiva da prestação complementar de serviços socioassistenciais. CMAS/BH

12 (Dispõe sobre o art. 3o da Lei no 8.742/1993)
DECRETO Nº /2007 (Dispõe sobre o art. 3o da Lei no 8.742/1993) O art. 1º define em seu parágrafo único que são características essenciais das entidades e organizações de assistência social: realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; ter finalidade pública e transparência nas suas ações. O art. 2º define que as entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente de atendimento, de assessoramento e/ou de defesa e garantia de direito.

13 RESOLUÇÃO CNAS 109/2009 Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizando os por níveis de complexidade do SUAS Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

14 RESOLUÇÃO CNAS 16/2010 Define os parâmetros nacionais para dois tipos de INSCRIÇÃO nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal: 1. Das entidades e organizações de assistência social; 2. Dos serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais. Padroniza a terminologia “INSCRIÇÃO” que é a única a ser utilizada por todos os Conselhos de Assistência Social(art. 9º da LOAS), sendo vedada a utilização de terminologias distintas como: “certidão”, “atestado”, “registro”, “atestado de funcionamento”.

15 RESOLUÇÃO CNAS 16/2010 Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, conforme o caso. Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 4º. Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social. § 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109,de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007. § 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e com esta Resolução.

16 INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS/BH
27/04/2017 INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS/BH RESOLUÇÃO CMAS 64/2010: Aprova os Parâmetros para a Inscrição de Programas, Projetos e Benefícios no Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte, das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da Assistência Social. RESOLUÇÃO CMAS 66/2010: Regulamenta a: Inscrição de entidades de Assistência Social; Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; CMAS/BH

17 RESOLUÇÃO CMAS 64/2010 CONCEITOS: a) Serviços Socioassistenciais
Entende-se por serviços socioassistenciais atividades continuadas que visam à melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população Os serviços socioassistenciais estão especificados na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009), organizados por níveis de complexidade. b) Programas Socioassistenciais Entende-se por programas socioassistenciais as atividades integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os serviços socioassistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.

18 RESOLUÇÃO CMAS 64/2010 CONCEITOS: c) Projetos
Caracterizam-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza. Visam subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. d) Benefícios Eventuais Entende-se por benefícios eventuais provisões suplementares e provisórias implementadas em espécie ou pecúnia prestadas a cidadãos/indivíduos e famílias. Visam cobrir necessidades temporárias em razão de contingências relativas a situações de vulnerabilidades, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos. Integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

19 RESOLUÇÃO CMAS 64/2010 Programas:
27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 64/2010 Programas: 1.1 Programa de Referência e Apoio a Habilitação Social de Pessoas com Deficiência; 1.2 Programa de Inclusão Produtiva – Modalidades: I. Formação Socioprofissional; II. Intermediação de Mão de Obra para Pessoas com Deficiência; III. Promoção do Adolescente Aprendiz e Jovem Trabalhador; IV. Atenção às Pessoas em Situação de Rua; 1.3 Programa de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários; 1.4 Programa de Atenção a Infância e a Adolescência; 1.5 Programa de Incentivo ao Protagonismo Juvenil; 1.6 Programa de Atenção às Pessoas Idosas; 1.7 Programa de Orientação a Famílias e/ou Indivíduos com Direitos Violados; 1.8 Programa de Capacitação de Trabalhadores do SUAS.  Projeto de Enfrentamento da Pobreza: Apoio à formação, capacitação e implementação de unidades produtivas; Apoio à organização e ao desenvolvimento de cadeias produtivas e de redes de empreendimentos. Benefícios Eventuais: Ex: Cesta básica, Enxoval para bebê.... CMAS/BH

20 27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 66/2010 Os critérios para a inscrição das entidades de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. CMAS/BH

21 27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 66/2010 As entidades de assistência social podem ser, isoladas ou cumulativamente:  I- DE ATENDIMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Decreto n.º 6308, de 14 de dezembro de 2007 e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF – Executado p/ CRAS; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. CMAS/BH

22 27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 66/2010 Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI - Executado p/ CRES; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. CMAS/BH

23 27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 66/2010  II – DE ASSESSORAMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, tais como: a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas; b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda; c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social. CMAS/BH

24 27/04/2017 RESOLUÇÃO CMAS 66/2010  III – DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, tais como: a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; b) formação politica-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares; c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente; CMAS/BH

25 27/04/2017 COMUNICADO Entidades com comprovante de inscrição no CMAS/BH emitido ANTES de 10/11/2010, mesmo dentro da validade, devem entrar com novo requerimento, pois em 18/05/2011 terão sua inscrição CANCELADA; Entidades com comprovante de inscrição no CMAS/BH emitido APÓS 10/11/2010 não precisarão entrar com novo requerimento, pois o comprovante emitido já esta de acordo com os novos parâmetros(valido por tempo indeterminado), mas estão obrigadas a apresentar até 30 de abril, ao CMAS/BH, Plano de Ação do ano em curso e Relatório de Atividades do ano anterior. Excepcionalmente no ano de 2011, a entidade deverá protocolar também o Plano de Ação do ano de 2010. TODAS as entidades inscritas estão obrigadas a apresentar ANUALMENTE, até 30 de abril, ao CMAS/BH, Plano de Ação do ano em curso e Relatório de Atividades do ano anterior, sob pena de cancelamento da inscrição se não o fizerem. 25 CMAS/BH 25

26 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA
27/04/2017 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CMAS/BH Requerimento de Inscrição a ser preenchido em formulário próprio do CMAS-BH, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legal; Cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria, registrada no Cartório Competente; Cópia autenticada do Estatuto vigente e suas alterações ou Estatuto Consolidado, devidamente registrados no Cartório competente e, em caso de Fundação, constando a anuência do Ministério Público. Cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (antigo CGC – disponível no site da Receita Federal Cópia do CI e comprovante de endereço do presidente da entidade ou do procurador legal e respectiva procuração; Declaração assinada pelo representante legal da instituição e por técnico inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG informando se possui ou não filiais, caso possua relacioná-las ; Atestado de regularidade referente à prestação de contas de instrumentos jurídicos anteriormente firmados junto à Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social – SMAAS, nos últimos 5 (cinco) anos, no caso das entidades que já tenham celebrado convênio com o município de Belo Horizonte ou declaração da SMAAS da inexistência de convênio anteriormente celebrado. Endereço: Rua Tupis, 149 – 14º Andar – Gerência de Prestação de Contas CMAS/BH

27 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA
27/04/2017 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CMAS/BH Plano de Ação da entidade relativo ao ano em curso, em consonância com as prioridades da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), contendo: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando, respectivamente: e.1) público alvo; e.2) capacidade de atendimento; e.3) recurso financeiro utilizado; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento. Quadro de Recursos Humanos da Entidade assinado por seu representante legal e por técnico inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG e Quadro de Voluntários, a serem preenchidos em formulário próprio do CMAS-BH; Para as Entidades Conveniadas com a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social – SMAAS deverá ser apresentada cópia dos Termos de Convênio e Plano de Trabalho; Para as Entidades de Defesa de Direitos, apresentar cópias das 03 últimas atas de reunião das Assembléias Gerais, devidamente registradas no Cartório competente; CMAS/BH

28 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA
27/04/2017 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CMAS/BH Relatório de atividades contendo descrição e qualificação das atividades desenvolvidas, referente ao ano anterior ao requerimento, datado e assinado pelo representante legal, contendo as seguintes informações: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando, respectivamente: e.1) capacidade de atendimento; e.2) público alvo, número de usuários atendidos, totalizando o atendimento anual; e.3) forma de inclusão e acompanhamento do público na ação socioassistencial e apresentação da síntese da avaliação sócio-econômica, quando houver profissional de serviço social contratado pela entidade; e.4) caso haja demanda reprimida, ou seja, se existe uma Lista de Espera de usuários aguardando atendimento, informar o número total de usuários. e.5) recurso financeiro utilizado; e.6) recursos humanos envolvidos. Poderão ser solicitados pelo CMAS-BH documentos complementares que se fizerem necessários à instrução do processo de inscrição. As cópias dos documentos apresentados deverão estar autenticadas em Cartório, ou serão autenticadas pelo CMAS-BH no ato da entrega do documento, mediante o respectivo original. CMAS/BH

29 DICA - PLANO DE AÇÃO Antes de elaborar o Plano de Ação contendo as informações exigidas pela Resolução CMAS 66/2010 é importante que a entidade olhe para si responda: O que é realizado? Para quem é realizado? Como é realizado o serviço? Cumpro as normas existentes específicas da área? Qual o resultado esperado/obtido? 27/04/2017 CMAS/BH

30 REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Há três modelos: - Modelo I - Para Inscrição das Entidades de Assistência Social; - Modelo II - Para Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades de Assistência Social com atuação em mais de um município e com a sede fora do município de Belo Horizonte; - Modelo III - Para Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das Entidades com atuação CONJUNTA na área de Assistência Social e outras áreas como saúde e educação por exemplo. 27/04/2017 CMAS/BH

31 ESTATUTO SOCIAL Para a inscrição no CMAS/BH, o Estatuto Social da entidade deverá prever: - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993; Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 27/04/2017 CMAS/BH

32 PROCEDIMENTOS É necessário agendar previamente o horário e que a pessoa responsável pela entrega dos documentos saiba prestar esclarecimentos sobre a atuação da Entidade; O protocolo somente será efetuado, após conferência da documentação apresentada, que, se incompleta, será imediatamente devolvida ao requerente, a fim de providenciar sua complementação; O prazo previsto para análise do requerimento é de 60 dias, contados do protocolo do pedido junto ao Setor de Orientação e Inscrição; O CMAS receberá e analisará os requerimentos de inscrição e a documentação respectiva obedecendo a ordem cronológica de apresentação(data do protocolo). O trâmite do processo de inscrição da entidade será regulado pelo disposto na Resolução CMAS 46/2008. 27/04/2017 CMAS/BH

33 ACESSE O KIT DE INSCRIÇÃO NO SITE: www.pbh.gov.br/cmas
27/04/2017 ACESSE O KIT DE INSCRIÇÃO NO SITE: Menu esquerdo Entidades > Assistência Social CMAS/BH

34 KIT DE INSCRIÇÃO 1. Relação de Documentos
27/04/2017 KIT DE INSCRIÇÃO 1. Relação de Documentos 2. Requerimento de Inscrição - Modelo I 3. Requerimento de Inscrição - Modelo II 4. Requerimento de Inscrição - Modelo III 5. Declaração de Filiais 6. Declaração de Inexistência de Filiais 7. Quadro de Recursos Humanos 8. Quadro de Voluntários 9. Resolução CMAS Nº 46/2008 10.Resolução CMAS Nº 64/2010 11. Resolução CMAS Nº 66/2010 12. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS Nº 109/2009) CMAS/BH 34

35 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
27/04/2017 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO É por prazo/tempo indeterminado; Inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos; Art. 6º- Resolução CMAS/BH 66/10: Em caso de interrupção das ações assistenciais, a entidade deverá comunicar ao CMAS-BH, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços. § 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço. § 2º Cabe ao CMAS-BH acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos. §3º As entidades deverão comunicar o encerramento de suas ações assistenciais ao CMAS-BH, no prazo de 30 dias a contar do encerramento. CMAS/BH

36 ACOMPANHAMENTO/FISCALIZAÇÃO
27/04/2017 ACOMPANHAMENTO/FISCALIZAÇÃO Art. 7º- As entidades de assistência social inscritas no CMAS-BH, bem como aquelas cujos serviços, programas, projetos e benefícios são inscritos no CMAS-BH deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao CMAS-BH: I- plano de ação do corrente ano; II- relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso X, do artigo 2º desta Resolução.  Parágrafo Único- As entidades que não apresentarem a documentação de que trata o caput deste artigo no prazo estabelecido, serão notificadas pelo CMAS-BH, a fim de providenciar seu protocolo, sob pena de cancelamento da inscrição. O CMAS-BH procederá à visita ANUALMENTE para fins de verificação de seu funcionamento e adequação da entidade e de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à legislação competente. CMAS/BH


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