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Alterações da Legislação das Sociedades Anônimas Mudanças contábeis, fiscais e societárias da Lei 11.638/07 São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte.

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Apresentação em tema: "Alterações da Legislação das Sociedades Anônimas Mudanças contábeis, fiscais e societárias da Lei 11.638/07 São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte."— Transcrição da apresentação:

1 Alterações da Legislação das Sociedades Anônimas Mudanças contábeis, fiscais e societárias da Lei 11.638/07 São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Brasília

2 Gaia, Silva, Rolim & Associados 2 Agenda Introdução Sociedades de Grande Porte Demonstrações Financeiras Ativo Imobilizado/Intangível/Diferido Aplicações Financeiras Ajuste a Valor Presente Equivalência Patrimonial Incorporação, Fusão e Cisão Ajuste de Avaliação Patrimonial Reserva de Reavaliação

3 Gaia, Silva, Rolim & Associados 3 Agenda Lucros Acumulados Reserva de Incentivos Fiscais Prêmios de Debêntures Aspectos Fiscais Envolvidos

4 Gaia, Silva, Rolim & Associados 4 Introdução Projeto de Lei 3.741/00 – CVM / Dep. Emerson Kapaz Objetivos: - Harmonização com as práticas contábeis internacionais; - Aumento de transparência e qualidade das DF’s; - Fortalecimento do mercado de capitais

5 Gaia, Silva, Rolim & Associados 5 Introdução Vigência: - A partir de 01.01.2008 - Não obrigatória para ITR’s do ano de 2008 (recomendação: influências e impactos em notas explicativas) - Notas explicativas do balanço do exercício de 2007: Quando for possível, deve ser estimado os efeitos da lei no patrimônio e resultado de 2007 ou influência nas DF’s de 2008

6 Gaia, Silva, Rolim & Associados 6 Sociedades de Grande Porte Aplicação das regras da LSA sobre escrituração e elaboração de DF’s Obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM

7 Gaia, Silva, Rolim & Associados 7 Sociedades de Grande Porte Sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tenham ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

8 Gaia, Silva, Rolim & Associados 8 Sociedades de Grande Porte

9 Gaia, Silva, Rolim & Associados 9 Sociedades de Grande Porte

10 Gaia, Silva, Rolim & Associados 10 Sociedades de Grande Porte

11 Gaia, Silva, Rolim & Associados 11 Sociedades de Grande Porte Dúvidas: Conceito de “Controle Comum” (art. 116 LSA) Conceito de Receita Bruta Controle Direto e Indireto

12 Gaia, Silva, Rolim & Associados 12 Sociedades de Grande Porte Desnecessidade de publicação das DF’s: - Tramitação do Projeto de Lei - Entendimento da CVM - Ementa: - Equívoco - Não vinculação de ementa (LC 95/1998) - Art. 176, § 6º, e art. 294, II, ambos da LSA: elaboração e publicação são conceitos distintos - Perda de oportunidade pelo Congresso

13 Gaia, Silva, Rolim & Associados 13 Sociedades de Grande Porte

14 Gaia, Silva, Rolim & Associados 14 Demonstrações Financeiras Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa) Não obrigatoriedade de elaboração e publicação da DFC por companhias fechadas com PL inferior a R$ 2 milhões Segregação: operações, financiamentos e investimentos

15 Gaia, Silva, Rolim & Associados 15 Demonstrações Financeiras

16 Gaia, Silva, Rolim & Associados 16 Demonstrações Financeiras

17 Gaia, Silva, Rolim & Associados 17 Demonstrações Financeiras Criação da Demonstração de Valor Adicionado – DVA Obrigatoriedade de publicação apenas por companhias abertas A elaboração e divulgação da DFC e da DVA em 2008 não precisará ser feita com dados comparativos de exercícios anteriores Entendimento da CVM: obrigatoriedade de comparação para companhias que já vinham publicando essas demonstrações

18 Gaia, Silva, Rolim & Associados 18 Demonstrações Financeiras

19 Gaia, Silva, Rolim & Associados 19 Demonstrações Financeiras

20 Gaia, Silva, Rolim & Associados 20 Demonstrações Financeiras

21 Gaia, Silva, Rolim & Associados 21 Ativo - Imobilizado “Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: IV- no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.” bens corpóreos inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

22 Gaia, Silva, Rolim & Associados 22 Ativo - Imobilizado Registro exclusivo de bens corpóreos. Bens incorpóreos passam a ser classificados no Ativo Intangível. Incorpora bens que juridicamente pertencem à terceiros, mas cujos riscos e benefícios passam ao controle da empresa. Ex.: Leasing Financeiro Procedimento já previsto na Resolução CFC 921/2001, que aprovou a NBC 10.2

23 Gaia, Silva, Rolim & Associados 23 Ativo - Imobilizado Bens arrendados (leasing financeiro) passam a ser depreciados no prazo de vida útil do bem (art. 183, parágrafo 3o, item II) ao invés de a contraprestação ser contabilizada como despesa financeira. Contratos vigentes: haverá necessidade de ajuste contábil retroativo? Mudança de critério contábil? Há necessidade de regulamentação.

24 Gaia, Silva, Rolim & Associados 24 Ativo - Imobilizado Revisão periódica sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado através do: a) registro das perdas quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou quando ficar comprovado que os bens não produzirão resultados suficientes (teste de “impairment”); b) ajuste da taxa de depreciação, de acordo com a vida útil econômica estimada do bem. A taxa de depreciação pode oscilar anualmente.

25 Gaia, Silva, Rolim & Associados 25 Ativo - Intangível Criação do ativo intangível no ativo permanente Definição: “direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido” Exemplos: a) Marcas, b) Patentes, c) Direitos autorais, d) Direitos de concessão, e) Ágio (rentabilidade futura), f) Software.

26 Gaia, Silva, Rolim & Associados 26 Ativo - Intangível O intangível deverá ser avaliado pelo custo na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. As taxas de amortização devem ser ajustadas, quando for necessário. Assim como o ativo imobilizado, o intangível estará sujeito ao teste de recuperabilidade. Possível reclassificação de ativos para o Ativo Intangível.

27 Gaia, Silva, Rolim & Associados 27 Ativo - Intangível Ativos intangíveis que tenham sido gerados dentro da própria empresa continuam não sendo registrados.

28 Gaia, Silva, Rolim & Associados 28 Ativo - Diferido “Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: V- no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.” V – no diferido:as despesas pré- operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional”.

29 Gaia, Silva, Rolim & Associados 29 Ativo - Diferido Condição para ativar despesas no Ativo Diferido incremento do resultado futuro por aumento das receitas, e não por redução de custos ou despesas

30 Gaia, Silva, Rolim & Associados 30 Ativo - Diferido Atenção para contabilização de gastos com: a) reestruturação societária; b) implantação de sistemas de gestão; c) estudos, projetos e detalhamentos. Eliminação do prazo máximo de 10 anos para amortização de gastos registrados no Ativo Diferido.

31 Gaia, Silva, Rolim & Associados 31 Ativo – Aplicações Financeiras “Art. 183 – no balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I- os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor de mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos. I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) Pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustados ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

32 Gaia, Silva, Rolim & Associados 32 Ativo – Aplicações Financeiras Critério de avaliação Aplicações Financeiras -Custo de aquisição ou mercado, dos dois o menor; - Ajuste ao valor provável de realização; - Permitido o aumento do custo de aquisição, até o limite de mercado, para registro de variação cambial e juros acrescidos. 2 grupos a)Aplicações avaliadas pelo vr. de mercado - Destinadas à negociação; - Disponíveis para venda; b) Aplicações avaliadas pelo custo, deduzido das eventuais perdas. Regras AnterioresRegras Atuais

33 Gaia, Silva, Rolim & Associados 33 Ativo – Aplicações Financeiras Aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda: Novidade: Ajustes contabilizados no PL (ajustes de avaliação patrimonial) de acordo com a oscilação dos preços. À medida da realização das aplicações financeiras, a empresa deve baixar para resultado os valores ajustados. Necessidade de regulamentação.

34 Gaia, Silva, Rolim & Associados 34 Ativo – Aplicações Financeiras Demais Aplicações: procedimento inalterado. Custo original, ajustado pelas correções e juros, conforme disposições legais e contratuais. Quando necessário, os ativos devem ser ajustados ao valor provável de realização.

35 Gaia, Silva, Rolim & Associados 35 Ajuste a Valor Presente Necessidade de ajuste a valor presente de ativos e passivos cuja realização ou exigibilidade seja de longo prazo. Também devem ser ajustados os ativos e passivos de curto prazo quando os efeitos forem relevantes. Ajustes podem ser contra resultado ou não. Aplicação retroativa? Necessidade de regulação pela CVM

36 Gaia, Silva, Rolim & Associados 36 Equivalência Patrimonial Art. 248 – “No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas”: Art. 248 – “No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas”: Regras AnterioresRegras Atuais

37 Gaia, Silva, Rolim & Associados 37 Regras AnterioresRegras Atuais Equivalência Patrimonial 1a Hipótese2a Hipótese Investimento Relevante Influência na Administração Participação superior a 20% do Capital Social Total 1a Hipótese2a Hipótese - Significativa Influência na Adm. Participação superior a 20% do Capital Votante Sociedades Coligadas Coligadas: Sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (§ 1o, do art. 243 da Lei 6.404/76) + Influência na Administração: CVM n. 247/96 Investimento Relevante + - ++

38 Gaia, Silva, Rolim & Associados 38 Equivalência Patrimonial Definição de Relevância (art. 247, § Único, da Lei das S.A): “ Considera-se relevante o investimento: a)em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; a)No conjunto das sociedade coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia”.

39 Gaia, Silva, Rolim & Associados 39 Regras AnterioresRegras Atuais Equivalência Patrimonial Sociedades Controladas Controladas: Sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (§2o, do art. 243 da Lei 6.404/76) Sociedades Controladas Sociedades do mesmo Grupo Sociedades sob Controle Comum Investimento Relevante +

40 Gaia, Silva, Rolim & Associados 40 Equivalência Patrimonial A B TerceirosY 53% ON Regras Anteriores Avaliação Investida B: Custo Premissas: Não há relevância. Não há influência na Administração. A TerceirosY 53% ON Regras Atuais 30% ON 10% CT B 30% ON 10% CT Avaliação Investida B: MEP – Superior a 20% do capital votante.

41 Gaia, Silva, Rolim & Associados 41 Equivalência Patrimonial A B TerceirosY 53% ON Regras Anteriores Avaliação Investida B: Custo Não tem relevância – 5% PL de A A TerceirosY 53% ON Regras Atuais Invest.: 1.000 PL: 20.000 PL: 10.000 51% ON Avaliação Investida B: MEP Trata-se de sociedade controlada B PL: 10.000 51% ON

42 Gaia, Silva, Rolim & Associados 42 Incorporação, Fusão e Cisão Operações de incorporação, fusão ou cisão entre partes independentes, com a efetiva transferência de controle, passam a ser registradas a partir dos valores de mercado (e não mais contábeis) Registro da contrapartida da diferença entre o valor de mercado e o valor contábil Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL)

43 Gaia, Silva, Rolim & Associados 43 Incorporação, Fusão e Cisão A BC TerceirosY 53% ON 80% ON51% ON A C TerceirosY 53% ON 80% ON Critério de Avaliação da Cia B: Contábil

44 Gaia, Silva, Rolim & Associados 44 Incorporação, Fusão e Cisão A C Y Critério de Avaliação da Cia B: Mercado B D Z A CD YZ 33% ON 100% ON PL 2.500 66% ON PL 500 VM: 2.000VM: 1.000

45 Gaia, Silva, Rolim & Associados 45 Incorporação, Fusão e Cisão A regra de valor de mercado não se aplica nas seguintes hipóteses: - Aquisição de ações ou quotas; - Aquisição de ativos; - Subscrição com ações ou quotas; - Incorporação de ações ou quotas.

46 Gaia, Silva, Rolim & Associados 46 Patrimônio Líquido Criação das contas: “Ajustes de Avaliação Patrimonial” “Ações em Tesouraria” Extinção da conta “Reserva de Reavaliação” A conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” passa a ser chamada de “Prejuízos Acumulados”

47 Gaia, Silva, Rolim & Associados 47 Ajustes de Avaliação Patrimonial Contrapartidas de aumento ou diminuição de elementos do ativo e passivo registradas no Patrimônio Líquido Hipóteses admitidas Ajustes por variação nos preços de mercado de Aplicações Financeiras; Ajustes de ativos e passivos ao valor de mercado no caso de incorporação, fusão ou cisão; Ajustes determinados pela CVM. Ex.: Deliberação CVM 534/2008 (ajustes cambiais de investimentos no exterior)

48 Gaia, Silva, Rolim & Associados 48 Reserva de Reavaliação Eliminação da Reserva de Reavaliação Empresas ficam impedidas de promoverem novas reavaliações Saldos existentes deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31.12.2008.

49 Gaia, Silva, Rolim & Associados 49 Lucros Acumulados A conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” passa a ser chamada de “Prejuízos Acumulados”. Objetivo: Reforçar o entendimento de que os lucros devem ser integralmente destinados ou distribuídos ao final do exercício.

50 Gaia, Silva, Rolim & Associados 50 Reserva de Incentivos Fiscais Doações ou Subvenções Governamentais para investimentos passam a ser contabilizadas no resultado do exercício ao invés de serem lançadas como Reserva de Capital. Assembléia de Acionistas poderá: a) destinar a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções para Reserva de Incentivos Fiscais. b) excluir essa parcela da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

51 Gaia, Silva, Rolim & Associados 51 Prêmios de Debêntures Foi revogada a possibilidade de contabilizar o prêmio recebido na emissão de debêntures como Reserva de Capital. Assunto que merece regulamentação da CVM.

52 Gaia, Silva, Rolim & Associados 52 Aspectos Fiscais “Art. 177 – A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes (…) § 2o – As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos os critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: I- em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; II – no caso de elaboração das demonstrações financeiras para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

53 Gaia, Silva, Rolim & Associados 53 Aspectos Fiscais “Art. 177 – A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes (…) § 7o – Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do §2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”.

54 Gaia, Silva, Rolim & Associados 54 Duas visões acerca dos efeitos do §7o do art. 177 Aspectos Fiscais O §7o do art. 177 da LSA garante a neutralidade fiscal de todos os ajustes contábeis realizados. Sendo assim, a carga fiscal dos contribuintes não será alterada pelas mudanças da nova Lei. A Lei do IR determina que o lucro real seja apurado segundo as regras contábeis. Como as regras contábeis foram alteradas pela Lei 11.638/07, a apuração fiscal deve levar em consideração essas mudanças, exceto se a legislação fiscal dispor de forma diversa.

55 Gaia, Silva, Rolim & Associados 55 Possíveis Ajustes Leasing Financeiro “Art. 356 – Serão consideradas como custo ou despesa da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil. §5o – As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.” Regras ContábeisRegras Fiscais Registro no Ativo Imobilizado, sujeito à depreciação – art. 179, inciso IV da LSA Registro no resultado. – art. 356 do RIR/99 e art. 11 da Lei 6.099/74

56 Gaia, Silva, Rolim & Associados 56 Leasing Financeiro “Inciso V do art. 3o da Leis 10.637/02 e 10.833/03 – valor das contribuições de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES” Regras ContábeisRegras Fiscais Registro no Ativo Imobilizado, sujeito à depreciação – art. 179, inciso IV da LSA Crédito de PIS e COFINS – inciso V – art. 3o da 10.637/02 e 10.833/03 Possíveis Ajustes

57 Gaia, Silva, Rolim & Associados 57 Aplicações Financeiras Regras ContábeisRegras Fiscais Registro dos ajustes a valor de mercado no Patrimônio Líquido (Ajustes de Avaliação Patrimonial) – §3o do art. 182 da LSA Variações monetárias de aplicações financeiras devem ser contabilizadas no resultado, e tributadas de acordo com o regime de competência. Possíveis Ajustes

58 Gaia, Silva, Rolim & Associados 58 Incentivos Fiscais Regras ContábeisRegras Fiscais O art. 195-A sugere que as Doações ou Subvenções para investimento sejam contabilizadas no resultado, podendo ser distribuídas ou mantidas em Reserva de Incentivos Fiscais. Doações ou Subvenções para investimento são registradas como reserva de capital. Caso o benefício fiscal seja distribuído aos sócios, haverá incidência do imposto – arts. 443 e 545 do RIR/99. “Art. 545 – O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546,547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.” Possíveis Ajustes

59 Gaia, Silva, Rolim & Associados 59 Prêmios de Debêntures Regras ContábeisRegras Fiscais Com a revogação da alínea “c”, do §1o do art. 182 da LSA, os prêmios recebidos na emissão de debêntures deixam ser Reserva de Capital. Os prêmios na emissão de debêntures não são tributáveis, desde que registrados na conta de Reserva de Capital – art. 442, III, do RIR/99 “Art. 442, III – Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: III – Prêmio de emissão de debêntures.”” Possíveis Ajustes

60 Gaia, Silva, Rolim & Associados 60 Possíveis Ajustes Outros Possíveis Reflexos: Ágio na aquisição de investimentos; Perda no “impairment”; Reflexos fiscais do Ajuste a Valor Presente; Reflexos fiscais da incorporação, fusão ou cisão a valor de mercado; Variação cambial de lucros no exterior; Tratamento fiscal da equivalência patrimonial “retroativa” do investimento no exterior.

61 Gaia, Silva, Rolim & Associados 61 Gaia, Silva, Rolim e Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica Avenida Afonso Pena, 3.111 – 7º, 8º e 14º andares 30.130-008 Belo Horizonte – MG Tel +55 (31) 2104-2800 Fax +55 (31) 2104-2828 gaiabh@gaiasilvarolim.com.br


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