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DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 SEITEC SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO.

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1 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 SEITEC SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, À CULTURA E AO ESPORTE

2 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA DIRETORIA DO SEITEC Art. 16. A Diretoria do SEITEC terá as seguintes atribuições: VIII – emitir parecer técnico, nos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e nos projetos prioritários e especiais, conforme prevê o art. 45 deste Decreto; DA DIRETORIA DO PDIL Art. 17. Compete à DIPI: I – manifestar-se sobre os projetos prioritários e especiais, com base em estudos técnicos, demonstrando sua relevância e essencialidade para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;

3 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DAS SDRs Art. 19. Compete às SDRs: V – receber os documentos cadastrais e validar no SIGEF o cadastro dos proponentes residentes nos municípios de sua abrangência; VI – receber, mediante protocolo, os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional; VII – conferir os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e encaminhá-los à SOL; VIII – acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos de âmbito regional financiados com recursos do Fundo; e IX – emitir relatório à SOL referente aos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

4 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DO CADASTRAMENTO Art. 31. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos: VIII – cópia da lei que declare a entidade de utilidade pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

5 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA PROPOSTA DE TRABALHO Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia devendo constar o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo; Parágrafo único. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a SOL deverá definir em instrução normativa as regras relativas às despesas de divulgação. IN SOL 01/2013 Material de divulgação até 10% do valor do projeto; Mídia não ultrapassem 25% do valor do concedente, não prejudicando a análise técnica necessária;

6 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA APROVAÇÃO Art. 45. ANÁLISE TÉCNICA SEITEC, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: I –consonância com o programa e com os critérios; II – interesse público; III – necessidade de realização do objeto; IV – a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado; V – se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado; VI – se a despesa para aquisição de bens permanentes atende ao disposto no inciso IV do art. 46 deste Decreto, se houver;

7 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA APROVAÇÃO Art. 45. ANÁLISE TÉCNICA SEITEC, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: (...) VII – conformidade da proposta com o objeto social da entidade; VIII – capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto. § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo e habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.

8 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista em: I – Cobrança de ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando reverterem para o projeto ou forem devolvidos ao respectivo Fundo; II – Recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público; III – Gastos com alimentação, exceto diárias na forma do art. 108 deste Decreto; IV – aquisição de bens permanentes, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a locação e for imprescindível à execução do projeto; V – manutenção da contratada;

9 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista em: (...) VII – pagamento exclusivo de royalty; VIII – aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar; IX – Duração maior que um ano, exceto § 1º do art. 167 da Constituição da República.§ 1º do art. 167 da Constituição § 1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira à divulgação de eventos. § 2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza contínua realizadas pela contratada e que não tenham relação direta com projetos aprovados no âmbito do SEITEC.

10 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 47. É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho religioso. § único. excepcionam-se eventos ou infraestrutura relacionado ao turismo religioso, bem como os registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial; Art. 48. Prazo de readequação; Parágrafo único. O prazo de readequação será de, no mínimo, 10 (dez) dias.

11 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DAS VEDAÇÕES Art. 62. É vedado na execução da proposta: I – realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar, exceto no caso previsto no inciso II do art. 65; III – pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, os resultantes da venda de bilheteria e os recebidos de outros parceiros; V – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do contrato;

12 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 63. É vedada a celebração de contrato com: I - Entidades privadas sem fins lucrativos, que tenha como dirigentes servidor público do contratante ou de órgão vinculado ao contratante, ou qualquer pessoa remunerada por estes órgãos; II - Igrejas, cultos ou organizações religiosos; [sic] III – Entidades privadas com fins lucrativos; IV – Entidade privada sem finalidade estatutária com o programa;

13 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 63. É vedada a celebração de contrato com: (...) V – Proponente sem capacidade técnica e operacional para executar proposta; VII – Associação de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas;

14 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 64. São vedados ao contratado ou proponente: I - a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, II – o repasse dos recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado; III – aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, exceto previstos no art. 65 deste Decreto, e por seu cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive do quadro societário da entidade contratada;. § 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública.

15 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 65. É vedada a autorremuneração do proponente, exceto: II –gestão de projeto pelo proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); III – nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública e limitado ao desempenho de duas funções. § 2º Considera-se gestão de projeto as ações relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e prestação de contas. § 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa.

16 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA PUBLICIDADE Art. 74. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do contrato contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Art. 79. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não atendam o que preveem os incisos I a III do art. 51 deste Decreto. [dívidas com o Estado – finalidade para emissão de nota fiscal]

17 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS Art. 85. Os pagamentos serão realizados por transferência eletrônica ou ordem bancária. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput : I - cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior; II - transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços

18 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA CONTRAPARTIDA Art. 88 Modalidade e percentuais determinados nos programas cadastrados no SIGEF. I – Municípios respeitam os índices de IDH [art.38 Decreto 27/11]; Art. 89. Poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis: I – quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária única específica do contrato; II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.

19 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 § 2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor global [total] do contrato. Art. 91. A aplicação da contrapartida, deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas deste Decreto.

20 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 93. As SDRs deverão participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos como intervenientes do contrato, quando requisitados pela SOL.

21 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 99. As prestações de contas parciais, observado o art. 86: I – Entidades públicas: após a realização das despesas observado o prazo de vigência do contrato; II – Entidade privada [s/f econômicos] e pessoa física: 60 dias após a data de repasse de cada parcela, § 1º Prorrogação: inciso II, uma vez por no máximo 60 dias;

22 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada: I – Entidade pública: 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato; II - Entidade privada [s/f econômicos] e pessoa física: 60 dias após a data do último repasse; Art. 101. O concedente terá o prazo de 45 dias para a prestação de contas parcial e 60 dias para análise da prestação de contas final;

23 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento: I – o recurso transferido: a) quando não executado o objeto do contrato; b) quando não atingida a finalidade do contrato; e c) quando não apresentada a prestação de contas;

24 DECRETO ESTADUAL nº 1.309 de 13 de dezembro de 2012 Alterado pelos Decretos nº 1.477/13 – 1486/13 – 1492/13 – 1576/13 Qualquer dúvida, estamos à disposição. Terça-feira e quinta-feira DIRETORIA: (48) 3212-1955 – seitec@sol.sc.gov.brseitec@sol.sc.gov.br GETUR: (48) 3212-1924 – seitectur@sol.sc.gov.brseitectur@sol.sc.gov.br GECUL: (48) 3212-1996/1962 - seiteccult@sol.sc.gov.brseiteccult@sol.sc.gov.br GESPO: (48) 3212-1975 – seitecgespo@sol.sc.gov.brseitecgespo@sol.sc.gov.br


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