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Direitos Humanos e Direitos da Família Prof. Dr. Vladmir Silveira.

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Apresentação em tema: "Direitos Humanos e Direitos da Família Prof. Dr. Vladmir Silveira."— Transcrição da apresentação:

1 Direitos Humanos e Direitos da Família Prof. Dr. Vladmir Silveira

2 conceito (significado) palavra (signo) coisa(referente) -- -- -- -- -- -- -- --- -- Não existe relação direta DEFINIÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS O conteúdo que configura o conceito de direitos humanos condiciona não só o objeto, mas também os meios e formas de proteção e melhora dos direitos das pessoas e suas coletividades. Por isso, determinar um conteúdo ao conceito não é só uma questão importante para o melhor tratamento metodológico da matéria, mas também determina e condiciona sua aplicação prática. Se o conteúdo que dermos ao conceito de dignidade da pessoa humana condiciona à construção dogmática dos Direitos humanos, é natural que encontremos múltiplas vertentes dirigidas a esclarecer seu conteúdo palavra (signo) coisa(referente) -- -- -- -- -- -- -- --- -- Não existe relação direta conceito (significado)

3 Quando refletimos sobre estes direitos deparamo-nos com um conceito jurídico aberto a novos aspectos permanentemente, o que facilita a discussão doutrinária a partir de diferentes conceitos que podem ser classificados seguindo PÉREZ LUÑO, em três tipos de definições de direitos humanos: Tautológicas. Não consideram nenhum elemento novo que permita caracterizar tais direitos. Uma definição tautológica muito recorrente na doutrina é aquela que afirma que "os direitos do homem são os que correspondem ao homem pelo simples fato dele ser homem (humano)". Formais. Não especificam o conteúdo dos direitos, limitando-se a alguma indicação sobre seu estágio desejado ou proposto. Uma definição formal é a que afirma que "os direitos do homem são aqueles que pertencem ou devem pertencer a todos os homens e dos que nenhum homem pode ser privado". Teleológicas. Nelas se apela a certos valores últimos, suscetíveis de diversas interpretações. Uma definição teleológica é a que diz que "os direitos do homem são aqueles que são imprescindíveis para o aperfeiçoamento da pessoa humana, isto é, para o progresso social, ou para o desenvolvimento da civilização".

4 Neste sentido, podemos dizer que os Direitos Humanos são uma realidade complexa de natureza ético-jurídica e política. Segundo o âmbito de referencia à fundamentação dos Direitos Humanos, podemos fazer a seguinte classificação: Fundamentação ético-jurídica, jurídico-positiva e jurídico-política. Fundamentação ético-jurídica ou jusfilosófica Dentro desta fundamentação observamos os posicionamentos jusnaturalista e o positivista Dentro da fundamentação jusnaturalista, a respeito do duplo fundamento: No qual o fundamento último dos Direitos Humanos está na dignidade da pessoa humana. A) Um fundamento último, mediato ou indireto B) Um fundamento próximo, imediato ou direto dos Direitos Humanos. O fundamento próximo, imediato ou direto dos Direitos Humanos está no valor segurança, ou seja, na necessidade de garanti-lo, para poder haver o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores que dela derivam (valores humanos)

5 Fundamentação jurídico-positiva A fundamentação jurídico-positiva dos Direitos Humanos está nos valores – e nos princípios que deles derivam – que as constituições ou tratados interancionais reconhecem, de forma explícita ou de forma implícita. Fundamentação jurídico-política Na fundamentação jusfilosófica dos Direitos Humanos a idéia de dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento dos direitos, está na base da estrutura jurídico-política do Estado de direito. Agora, a questão que se delineia a partir desta perspectiva é de como fundamentar a conexão existente entre dignidade e Estado de Direito.

6 Revisados os fundamentos do conceito de direitos humanos, das múltiplas definições que existem sobre o conteúdo destes direitos, preferimos uma definição explicativa ou definição descritiva, que pretende expressar os elementos estruturais dos Direitos Humanos. Nesse sentido propomos a definição de PÉREZ LUÑO, que entende que os Direitos Humanos são: "um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e das igualdades humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional”. Destaca-se esta por sua claridade e sensatez, razão pela qual a elegemos frente às demais.

7 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS Tradicionalmente são consideradas como características dos direitos humanos: 1.a imprescritibilidade, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo; 2.a inalienabilidade, por não poderem ser transferidos e estarem fora do comércio dos homens; 3.a irrenunciabilidade, por não poderem ser objeto de renúncia; 4.a inviolabilidade, de forma que não podem ser desrespeitados por normas infraconstitucionais, nem por autoridades públicas. São ainda tendencialmente universais, por englobar a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político- filosófica. Daí decorre que a atuação do Poder Púbico deve garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos (efetividade) e que eles são indivisíveis, por não poderem ser analisados isoladamente.

8 São aqueles direitos que se atribui as pessoas, quanto pessoas consideradas em si mesmas, quanto cidadãos pertencentes a um determinado Estado, e que presumem uma série de barreiras e de exigências frente ao poder do Estado quanto âmbitos de exclusão ou autonomia respeito do poder do mesmo. É a primeira forma (surgimento) dos Direitos Humanos. No século XVIII, recebem vários nomes, tais como direitos individuais, direitos natos, direitos essenciais e "direito do homem e do cidadão". Em sua origem os direitos individuais - que é como se denomina os direitos positivados são concebidos como a expressão dos "direitos natos " ou direitos essenciais" do que era portador o homem no estado de natureza prévio a entrada do homem na sociedade. Por intermédio do pacto social, que supõe a entrada do homem na sociedade, o que se tem a fazer é reconhecer, reforçar, e garantir esses direitos preexistentes. OS DIREITOS DA PRIMEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

9 Antes de tudo trata de proclamar, através destes direitos, a faculdade de fazer de todo ser humano frente ao Estado. Os direitos civis supõe a exigência dos particulares frente ao poder do Estado a exclusão de sua atuação. Por isso são chamados de "direitos autonomia". Os direitos políticos supõe a possibilidade de participação dos cidadãos na formação da vontade política do Estado através do direito de sufrágio. Por isso, são denominados como "direitos de participação". Para André Ramos Tavares (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 540.) considera-se cidadão justamente o indivíduo com relação ao qual se reconhecem os direitos políticos, ou seja, o indivíduo apto a votar e a ser votado. Surgem vinculados a ideologia liberal burguesa. A Constituição brasileira de 1824 positivou os direitos considerados fundamentais. A Constituição republicana brasileira de 1891 consagrou os direitos individuais.

10 Os direitos individuais tem, nesta primeira fase, as seguintes características: Reconhecimento e garantia formal dos direitos fundamentais, passando a formar parte dos textos constitucionais. Concepção individualista dos direitos. Concepção dos direitos como âmbito de autonomia e não ingerência por parte do Estado (conseqüência da doutrina do "laissez faire"). Consequentemente, a liberdade é o valor tomado como fundamental. O direito de propriedade aparece como um direito básico e central, junto com o direito à liberdade e o direito à segurança. O direito a segurança é entendido como garantia nos sentidos fundamentais: (1)Como garantia da autonomia das relações sociais, especialmente em matéria econômica. (2)Como garantia frente ao poder punitivo do Estado na aplicação do princípio da legalidade, dos delitos e das penas. OS DIREITOS DA PRIMEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

11 A lei é considerada como expressão da vontade geral e, em conseqüência, se entende que a garantia dos direitos inatos devem passar necessariamente por seu reconhecimento por parte da lei. Primazia da lei que regula toda a atividade estatal, tanto concernente ao poder executivo como o poder judicial. Aparecem como um fator de racionalização do direito e do Estado: já não se obedece em virtude de mandatos divinos, nem por razão carismática nem por tradição, senão em virtude da racionalidade do direito. São em parte, o gênesis do Estado Liberal de Direito e se consolidam no mesmo, assim como as formas posteriores do Estado de Direito: no Estado Social de Direito e no projeto ideal do Estado Democrático e Social de Direito Se produz a proclamação jurídica destes direitos como liberdades formais. Se produz também a proclamação da igualdade formal dos cidadãos em face da lei. Se formam as modernas declarações de direitos, especialmente nas declarações americanas (Declaração de Direito do Bom Povo de Virginia, de 1776) e na Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. OS DIREITOS DA PRIMEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS O sujeito ativo é a pessoa individual, considerada como um todo absoluto e isolado. “direitos individuais”. O sujeito passivo está constituído pelos poderes do Estado.

12 Na atualidade os direitos civis e políticos são concebidos não mais em sentido originário, isto é, como direitos concebidos desde uma ideologia individualista, senão em relação e a partir dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos direitos da terceira geração. Entende-se atualmente, por parte significativa da doutrina que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos direitos de terceira geração baseiam-se na realização prévia dos primeiros (adensamento/concretude); Os direitos civis e políticos estão reconhecidos nas principais declarações internacionais atuais de Direitos Humanos. Em alguns casos de uma forma global e em outros casos de uma forma individualizada: Exemplo de declaração generalizada dos direitos civis: artigo 3.1 da Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Também estão reconhecidos de forma geral e com caráter vinculante, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Um reconhecimento particularizado (concreto) dos direitos civis podemos encontrá-lo, por exemplo, na artigo 3 Declaração Universal de Direitos Humanos, o qual reconhece o direito à vida. São direitos que estão reconhecidos na totalidade das constituições atuais dos Estados, cujo regime baseia-se na forma de Estado de Direito. OS DIREITOS DA PRIMEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

13 A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de corte notoriamente liberal e expressão máxima da concepção individualista dos direitos humanos, não fazia referência aos direitos econômicos, sociais e culturais. Não obstante, a partir do ano 1790 a Assembléia Nacional francesa começou a adotar uma série de medidas tendentes a criar hospitais públicos, um sistema estatal de pensões, um projeto de obrar públicas para empregar os desempregados, além de uma rede de assistência às crianças abandonadas. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Existe uma certa ambigüidade rodeia a expressão “direitos econômicos, sociais e culturais” Seu significado não é unívoco, sendo reconhecido como tais direitos, tanto pelos ordenamentos jurídicos como pela doutrina, direitos de natureza muito heterogênea. Por outra parte não existe tampouco acordo na doutrina acerca do problema de como delimitar, que classe de direitos que são econômicos e quais outros são sociais, assim o direito ao trabalho ou o direito a seguridade social podem ser tanto econômicos como sociais.

14 Nos primeiros textos ingleses e anglo-americanos não encontramos referência aos direitos econômicos, sociais e culturais. Declarações como a Declaração de Hábeas Corpus de 1679, a Declaração de Direitos do Povo Inglês de 1689 ou a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virginia, de 12 de junho de 1776, se limitam a estabelecer garantias individuais. Um dos primeiros textos em que se reconhecem estes direitos é na Constituição francesa de 1791, Título 1, que proclama um sistema geral de beneficência pública e a educação pública gratuita. A constituição francesa de 1793, artigos 21 e 22 faz referencia ao beneficência pública e a educação. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. A Constituição francesa de 1848 no artigo IV do Preâmbulo assinala como princípios “a liberdade, a igualdade e a fraternidade” e como fundamento “a família, o trabalho, a propriedade e a ordem pública”. Alguns de seus artigos têm referencia a certos direitos relativos ao trabalho, a assistência e a educação, porém, os resultados práticos mais efetivos tiveram lugar na Inglaterra e Alemanha. No século XIX é onde podemos situar as primeiras reivindicações dos direitos econômicos e sociais, com o surgimento do proletariado como protagonista histórico e devido ao crescente processo de industrialização. As primeiras conseqüências da Revolução Industrial haviam dado lugar a condições de trabalho duríssimas e muitas vezes sub-humanas que podem manifestar a insuficiência dos direitos individuais se a democracia política não se convertesse em democracia social.

15 OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Atualmente os direitos econômicos, sociais e culturais tem uma dupla dimensão: objetiva e subjetiva. No sentido objetivo podem entender-se como o conjunto de normas por meio das quais o Estado leva ao ponto sua função equilibradora das desigualdades sociais. No seu sentido subjetivo, poderiam entender-se como as faculdades dos indivíduos e dos grupos a participar dos benefícios da vida social, o que se traduze em determinados direitos e prestações, diretas ou indiretas, por parte dos poderes públicos.

16 Se os direitos individuais eram entendidos como direitos superiores e anteriores ao Estado, os direitos sociais, pelo ao contrario, aparecem como direitos que têm uma origem histórica e social concreto. Se os direitos civis e políticos eram considerados como direitos frente aos poderes públicos, como limite imposto à arbitrariedade do Estado, os direitos econômicos, sociais e culturais se apresentam, pelo ao contrario, como exigências dos indivíduos ou de grupos frente ao Estado, afim de que este proporcione os meios que tragam uma possível vida digna ou um nível de vida adequado como alude a Declaração Universal. Frente a concepção individualista do laissez faire se abre, em conseqüência, um novo status dos direitos: o status positivo social. Se os direitos individuais serviam para especificar antes de tudo, ainda que não exclusivamente o valor da liberdade, os direitos sociais surgem com a finalidade de pormenorizar as exigências do valor da igualdade. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

17 Atualmente estes direitos respondem e são concreção dos valores de liberdade, igualdade e fraternidade: Liberdade entendida não só como ausência de impedimentos, senão como poder, como possibilidade de acesso aos meios. Se os direitos civis e políticos haviam surgido para reivindicar a liberdade como “liberdade diante do poder”, os direitos econômicos, sociais e culturais, surgem, pelo contrário, para reivindicar a liberdade como, para reivindicar a liberdade como "estar-se livre de necessidade". Igualdade no sentido de tratar igual as situações iguais ou diferentes, segundo seja o caso, levando me conta para seu tratamento as circunstancias relevantes, na qual o Estado tem a obrigação de participar. Se os direitos civis da igualdade era entendida como “igualdade perante a lei”, nos direitos econômicos, sociais e culturais a igualdade é entendida como “igualdade nos bens materiais” básicos para uma existência digna. Solidariedade entendido como equivalente a justiça social. São direitos, portanto, nos que o valor da justiça passa a tomar uma nova dimensão e uma maior proteção. Da justiça como igualdade abstrata perante a lei se passa ao concreto conceito de justiça social. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

18 São direitos que estão fortemente inter-relacionados com os direitos civis e políticos, de tal maneira que ao menos em certo sentido, permitem fazê-los realidade. Somente se respeitaram àqueles quando, se garantem estes direitos. Quando as 1. pessoas podem dispor de um trabalho de acordo a suas capacidades; 2.quando lhes assegure um salário justo e eqüitativo; 3.quando se proteja a saúde, aos menores, as pessoas de terceira idade, a maternidade; 4.o livre acesso a cultura, a igualdade de oportunidade entre o homem e a mulher, entre outros, teremos um verdadeiro direito a vida, a liberdade, etc. São direitos os que consideram o homem em sua situação real e concreta, o homem que não é somente entidade jurídica que se denomina cidadão (como nos direitos de primeira geração), senão ser humano, necessitado de proteção. Através dos direitos econômicos e sociais se podem lograr a “personalização” dos Direitos Humanos. São os direitos do homem “situado” em uma determinada circunstancia. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

19 São direitos situados no ambiente coletivo. São direitos que tem seu fundamento no valor da dignidade da Pessoa humana. São direitos que a miúdo vem se limitando aos recursos econômicos dos países e impõe a necessidade de estabelecer prioridades nos mesmo. São direitos duvidosos e de garantia jurídica discutível, quando compara a que gozam os direitos civis e políticos. Nos diversos sistemas jurídicos ocidentais, apesar de estarem consagrados constitucionalmente, são negados por alguns autores e por parte da jurisprudência. Para estes, os direitos de segunda geração não constituem direitos (como o direito ao trabalho ou o direito a uma vida digna) autênticos fundamentais e, em conseqüência, não podem gozar das garantias dos direitos fundamentais. Portanto, ficam relegados a puros princípios programáticos que devem apenas inspirar a legislação social. Nos sistemas jurídicos socialistas não se discute sua natureza de direitos fundamentais, ocupando idêntica categoria normativa e de garantia que os direitos civis e políticos. Nestes sistemas jurídicos, os direitos sociais constituem “os princípios básicos da estrutura social” e presidem “o exercício de todas as liberdades, obrigando para isso o governo e os distintos órgãos sociais”. OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

20 Na classificação destes direitos, podemos seguir, entre outros, o critério da classificação normativa, quer dizer, aquela que é seguida pelas normas reguladoras dos direitos humanos. Entre os textos internacionais há dos especialmente importantes no âmbito universal: a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. Os artigos 23 e seguintes da Declaração Universal de Direitos Humanos vem enunciando os diversos direitos: O direito ao trabalho (Artigo 23.1). O direito a livre escolha de trabalho (Artigo 23.1.) O direito a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho (Artigo 23.1). O direito a proteção contra o desemprego (Artigo 23.1). O direito a um salário igual por um trabalho igual (Artigo 23.2). O direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória para assegurar ao trabalhador e a sua família uma existência conforme a dignidade humana e integrada se necessário, outros meios de proteção social. (Artigo 23.3) O direito de fundar sindicatos (artigo 23.4). O direito a sindicar-se (artigo 23.4). O direito ao descanso (artigo 24). O direito ao lazer (artigo 24). CLASIFICAÇÃO DOS OS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS

21 O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece os seguintes direitos: O direito ao trabalho (articulo 6). O direito ao gozo de condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho (artigo 7). O direito a segurança e higiene no ambiente de trabalho (artigo 7). O direito a um salário digno (artigo 7). O direito ao descanso (artigo 7). O direito a limitação da jornada laboral (artigo 7). O direito a desfrutar de férias periódicas pagas (artigo 7). O direito a fundar sindicatos. (artigo 8). O direito a livre sindicalização (artigo 8). O direito a formar federações e confederações de sindicatos (artigo 8). O direito a greve (artigo 8). O direito a seguridade social (artigo 9). O direito a um nível de vida adequado quanto à alimentação, vestuário, moradia e a estar protegido contra a fome (artigo 11). O direito ao usufruto do mais alto nível possível de saúde física e mental (artigo 12). O direito à educação (artigo 13). O direito a participar da vida cultural e a gozar dos benefícios do progresso científico e de suas obrigações (artigo 15). CLASIFICAÇÃO DOS OS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS

22 Com relação à família, cabe enfatizar o seguinte: Art. 10 - Os estados-partes no presente Pacto reconhecem que: 1.Deve-se conceder à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges. 2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães, que trabalham, licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. 3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os estados devem, também, estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil. CLASIFICAÇÃO DOS OS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS

23 Na Constituição Federal da República Brasileira diversas são as classificações expressas, dentre as quais podemos citar resumidamente: os direitos sociais dos trabalhadores - art. 7º, 9º e 11º da CF/88 os direitos socais da seguridade social – no título da Ordem Social, artigos 193 e seguintes da CF/88. os direitos sociais da cultura– artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217 da CF/88. os direitos sociais de natureza econômica – art. 170 e seguintes da CF/88 DIREITO DA FAMÍLIA NA CRFB/88 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CLASIFICAÇÃO DOS OS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS

24 Com esta denominação, nos últimos anos, se faz referência a existência, junto à constatação e reivindicação dos tradicionais direitos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais) de novos direitos humanos surgidos como conseqüência da especificidade das circunstancias históricas atuais e que respondem diante de tudo ao valor da solidariedade. Os direitos de terceira geração, denominados também de direitos difusos surgem no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Neste sentido, ultrapassam a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado. OS DIREITOS DA TERCEIRA GERAÇÃO: OS DIREITOS DOS POVOS OU DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

25 Luis Felipe Colaço Antunes (Para uma tutela jurisdicional dos interesses difusos, p. 191) ensina: “A participação não é apenas o produto de uma livre opção política, mas o fruto, ou um dos frutos, do capitalismo avançado, e de novos valores, considerados pós-burgueses, tais como o interesse pelo meio ambiente, qualidade de vida etc.” CARACTERÍSTICAS São direitos que recebem vários nomes, como: direitos dos povos, novos direitos humanos, direitos de cooperação, direitos de solidariedade, direitos de terceira geração, etc. De todas as denominações aquela que tem maior aceitação doutrinal é a que fala dos Diretos de Terceira Geração. Entretanto, consideramos direitos dos povos a correta denominação, entre outras razões, porque é sobretudo, a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos – os Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 – quando se começa a emergir os povos, como sujeitos dos direitos humanos e não somente os Estados- Nação.

26 CARACTERÍSTICAS As relações intersubjetivas, em si mesmas consideradas, as quais implicam na reformulação do tradicional direito à intimidade, em virtude dos avanços em matéria de informática e telecomunicações: 1. O surgimento do direito à intimidade frente à informática, como grave problema da proteção da intimidade em relação as bases de dados, por exemplo. 2. O surgimento do direito à liberdade de informática. (linux) 3. O surgimento do direito à intimidade frente às escutas telefônicas. Com efeito, aparece a necessidade da reformulação do direito à intimidade dos detentos e dos advogados. Por outro lado, as relações intersubjetivas consideradas em relação ao contexto social e institucional, apontam para o: 1. O descobrimento de novas tecnologias 2. O descobrimento de novas tecnologias armamentísticas, as quais possibilitam uma destruição potencialmente maior - dezenas de vezes de toda a vida humana existente na terra. 3. A reformulação do direito ao trabalho e da seguridade social em virtude dos riscos laborais

27 CARACTERÍSTICAS A constatação do não cumprimento do que foi prometido pelas garantias dos direitos humanos, especialmente dos direitos econômicos, sociais e culturais, por parte do Estado Social de Direito, o que tem ocasionado, entre outras conseqüências, a crise atual de legitimação dos mesmos. A falta de garantia eficaz dos direitos econômicos, sociais e culturais no âmbito regional internacional, incluso no âmbito regional mais evoluído, que é o europeu. A inexistência de garantias institucionais eficazes no âmbito regional internacional e no âmbito universal. A situação da falta de defesa de pessoas individuais, grupos sociais e povos, frente as violações dos direitos humanos supõe: 1.Reformular as garantias tradicionais com a pretensão de dar-lhes sua máxima potencialidade. 2.Entre outros fenômenos, a universalização progressiva da figura do ombudsman, como garantia dos direitos humanos. 3.O surgimento de novas formas não estatais, de garantia dos direitos humanos, como as religiosas.

28 CARACTERÍSTICAS Esta característica supõe uma forte transformação no âmbito doutrinário com uma ampliação da teoria das garantias dos direitos humanos e uma reformulação das mesmas. Se constata aqui, como fundamental, de um lado, a atuação das organizações não governamentais para a defesa dos direitos humanos, e de outro, o desenvolvimento e generalização de fenômenos como a desobediência civil e a objeção de consciência em quanto que formas jurídicas não institucionais de garantir os direitos humanos. (resistência civil) O fortalecimento progressivo dessa nova perspectiva de garantia dos direitos humanos que supõe os direitos humanos em todas as situações e locais, independentemente de positivação. A dimensão, especificamente, social dos direitos humanos segue, em conseqüência, tomando nova força. A acentuação e desenvolvimento do processo de internacionalização dos direitos humanos, que tem sua origem imediata no término da segunda guerra mundial. Existe, em conseqüência, uma acentuação e desenvolvimento lento do processo de universalização das garantias internacionais institucionais dos direitos humanos. Este processo supõe, todavia, superar os inconvenientes existentes até mesmo no sistema regional europeu, tanto na União Européia, como no Conselho da Europa. (caso Turquia)

29 A formulação de um novo valor enquanto fundante de uma forma imediata ou direta dos novos direitos: o valor da solidariedade. Por isso são denominados também de direitos de solidariedade. Se a liberdade foi o valor guia dos direitos de primeira geração, como a igualdade para os direitos de segunda geração, os direitos de terceira geração tem como principal valor referencial a solidariedade. O novo enfoque das relações Norte-Sul é justamente o fenômeno derivado desta solidariedade necessária, que deve combater a acentuação da desigualdade econômica e por conseqüência, da desigualdade socio-cultural e política, entre os países desenvolvidos e países subdesenvolvidos. Esta característica supõe o enfoque dos direitos dos povos, como direitos prioritários e, em certo modo, como marco, a partir do qual, devem ser apresentados os direitos tradicionais com novas perspectivas.. CARACTERÍSTICAS

30 Esse deslocamento fez com que a sociedade civil assumisse também outros valores e desejos, propiciados pelas constantes crises de legitimidade democrática do Estado Social de Direito e o, conseqüente, surgimento de partidos políticos – como “os verdes” – que possuem um programa monotemático. São direitos que possuem um caráter mais originário e radical que os direitos de primeira e segunda geração por encaixarem-se perfeitamente com o novo paradigma de “qualidade de vida”, próprio da genuína pós-modernidade e por centrarem-se na luta contra a alienação do indivíduo. Se os direitos de primeira geração e segunda geração eram direitos concebidos e aplicados desde a perspectiva dos países do Norte, os direitos de terceira geração supõe o traslado do protagonismo aos países do Sul. Desde então, se insiste na existência de direitos da solidariedade que estão inclusos na Declaração de 1948 e que se consideram prioritários para podermos garantir os demais direitos, como: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito de autodeterminação política, econômica e cultural CARACTERÍSTICAS

31 CONSIDERAÇÕES SOBRE A FAMÍLIA - Conceito jurídico de família Nas palavras da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ela "é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos (...); a história da família se confunde com a história da própria humanidade". -Família no CC/1916 – contornos patrimonialistas/ valores burgueses do século XIX. -Família na Declaração dos Direitos Humanos de 1948 – Núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção pelo Estado e pela sociedade. (Art. XVI) -O paradigma de família na CRFB/88 – Dignidade humana e personalização do direito: A entidade familiar passa a ser encarada como uma verdadeira comunidade de afeto e ajuda mútua e não mais como uma fonte de produção de riqueza (despatrimonialização). -NECESSIDADE DE RELEITURA DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA: a)Casamento – opção de duas pessoas livres para alcançar a felicidade pelo casamento e que assumem o dever de mútua assistência, não por imposição legal, mas por amor ao próximo; b)Coabitação - não é mais suficiente a mera convivência sob o mesmo teto conjugal para que ele esteja sendo corretamente respeitado. A boa convivência entre quatro paredes, constante, ininterrupta, intensa e prazerosa, isso sim perfectibiliza a vida em comum. Com base nessa assertiva é que os Tribunais vêm admitindo a existência de separação de fato entre cônjuges que residem no mesmo local, sustentam a imagem de casados perante a sociedade, mas vivem às turras dentro do lar, muitas vezes causando traumas inimagináveis nos seus filhos. c)Dever de sustento, guarda e educação dos filhos – é fato que o pagamento das diversas despesas é indispensável à sobrevivência dos menores, mas ele não é a única função dos pais. Também deve haver o acompanhamento psicológico, educacional e mesmo espiritual, o diálogo exercitado cotidianamente, a transferência de maturidade e de lições de vida, a participação efetiva na escolha do colégio, do esporte, da academia de balet; é estar sempre se renovando e se conhecendo para acompanhar as gradativas mudanças dos filhos, enfim, é preparar um ser humano intelectualmente equilibrado e certo dos seus valores para a vida em sociedade que define o verdadeiro papel do pai contemporâneo.

32 . Os exemplos desse novo paradigma são citados pela própria Constituição Federal, ao reconhecer como entidade familiar também a união estável (art. 226, parágrafo 3°) e a família monoparental (art. 226, parágrafo 4°). Obs. Entretanto, esses não são os únicos exemplos a serem dados. É por isso que já se verifica na doutrina e na jurisprudência uma forte tendência em reconhecer como entidade familiar (e não mais como sociedade de fato, afastando-se assim a aplicação da Súmula n. 380 do STF (“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum) - a união entre homossexuais (uniões homoafetivas), reconhecimento este que implica a fixação da competência da Vara de Família (não mais Vara Cível) para apreciar feitos a ela relacionados. -Alimentos do nascituro - LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. - Art. 6o - Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Esta lei segue na linha de proteção dos direitos humanos e do processo de correspondência no direito civil- constitucional. Veja que a Constituição Brasileira de 1988 prioriza a necessidade da realização da personalidade dos membros familiares, ou seja, a família-função, através do princípio da solidariedade familiar, com amparo no art. 3º, inciso I da CF (“construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Assim como é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, o que pode ser alcançado com a sanção da Lei 11.804/08, elencando a pessoa humana como centro da proteção jurídica, ao invés do individualismo e do patrimonialismo do século passado. RETROCESSO NO STF ? PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – A QUESTÃO DO FIADOR

33 Seminário 1.Explique o fenômeno da “dinamogênesis”, aclarando sobre a dignidade da pessoa humana e as dimensões de Direitos Humanos. 2.Reflita sobre a dignidade da pessoa humana, o direito-custo e o capitalismo humanista. 3.Opine fundamentadamente sobre a penhora do bem de família do fiador.


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