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LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Lei 6.404/76 e as inovações da Lei 11.638/07 Palestrantes: Everson Luiz Breda Carlin Wilson Alberto Zappa Hoog.

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1 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Lei 6.404/76 e as inovações da Lei 11.638/07 Palestrantes: Everson Luiz Breda Carlin Wilson Alberto Zappa Hoog

2 2 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Normatização da Contabilidade Normatização da Contabilidade CVM CFC Determinados Segmentos Determinados Segmentos - Aberta - Fechada - Aberta - Fechada Normas (IASB) Internacionais Normas (IASB) Internacionais - Financeiro - 3° Setor - Seguradoras - Financeiro - 3° Setor - Seguradoras Fisco Ltdas

3 3 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS TÓPICOS Comunicado ao mercado – CVM Comitê de Pronunciamentos Contábeis Lei das S.A’s – 6.404/76 x 11.638/07

4 4 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Objetivo: Esclarecimento e consulta pública sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação da Lei 11.638/07 que altera dispositivos da Lei 6.404/76 sobre matéria contábil.

5 5 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Convergência contábil internacional. Influência nas demonstrações do próximo exercício e estimativa de seus efeitos no patrimonio e resultado de 2007 ou o grau de relevancia sobre as demonstrações de 2008.

6 6 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 1)Substituição da DOAR pela DFC; 2)Inclusão da DVA, que deverá ser aprovada por AGO; 3)Possibilidade de segregação entre a escrituração mercantil e a tributária;

7 7 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 4)Criação do subgrupo Intangível e Ajustes de Avaliação Patrimonial, no Ativo Permanete e Patrimônio Líquido, respectivamente;

8 8 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 5) Novos critérios para classificação e avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos; Três categorias:- destinadas a negociação; - mantidas até o vencimento; - disponíveis para venda.

9 9 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 6)Introdução do conceito Ajuste a Valor Presente, para operações de longo prazo e relevantes de curto prazo; 7)Obrigação da companhia efetuar, periodica- mente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido;

10 10 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 8)Operações de incorporação, fusão ou cisão, entre partes não relacionadas, todos os ativos e passivos deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado; 9)Método de Equiv. Patrimonial deverá ser aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa;

11 11 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Principais alterações contábeis da Lei 11.638/07 10)Criação da Reserva de Incentivos Fiscais; 11)Eliminação da Reserva de Reavaliação; 12)Eliminação na Reserva de Capitais “Prêmio na Emissão de Debêntures”.

12 12 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Outras disposições da Lei 11.638/07 1)Estendeu as sociedades de grande porte a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância as disposições da lei societária; 2)Comite de Pronunciamentos Contábeis – CPC, organismo que tem por objeto o estudo e a divulgação de princípios e padrões contábeis e de auditoria.

13 13 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Prioridades na regulação contábil da CVM –Processo de convergência contábil internacional; –Elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009.

14 14 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Vigência e aplicação da Lei 11.638/07 –Demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 01.01.2008; –Aplica-se também no caso de elaboração, em 2008, de outras demonstrações previstas na lei societária, por exemplo, o levantamento de balanço especial.

15 15 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Comunicado ao mercado – CVM Informações contábeis exigidas pela instrução CVM 202/93 –Informações trimestrais – ITR’s elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas a contemplar as alterações aplicáveis às demonstrações contábeis; –O mesmo se aplica, às demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, nos termos do art. 7, inc. X, alínea “a” da instrução CVM 202, de 06.12.1993.

16 16 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 01 – Redução ao valor recuperável de ativos CPC 02 – Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis CPC 03 – Demonstração de fluxos de caixa CPC 04 – Ativos intangíveis OBJETIVO DEFINIÇÕES ALCANCE xxxxxx

17 17 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS –CPC 01 – Redução ao valor recuperável de ativos Objetivo Definir procedimentos visando assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior aquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. Necessidade de se processar provisão para perdas.

18 18 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 02 – Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis Objetivo Determinar como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma entidade no Brasil e como converter as demonstrações contábeis de entidade no exterior para a moeda brasileira

19 19 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 03 – Demonstração de fluxos de caixa Objetivo Exigir o fornecimento de informação acerca das alterações históricas de caixa de uma entidade por meio de uma demonstração que classifique os fluxos de caixa durante os períodos provenientes das atividades operacionais, de investimento e de financiamento

20 20 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS CPC 04 – Ativos Intangíveis Objetivo Definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro pronunciamento, bem como a forma de apuração e mensuração do valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas a respeito dos mesmos

21 21 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras SEÇÃO I Art 175Exercício Social SEÇÃO II Demonstrações Financeiras Art 176Disposições Gerais (Lei 11.638/07) Art 177Escrituração (Lei 11.638/07)

22 22 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO III Balanço Patrimonial Art 178Grupo de Contas (Lei 11.638/07) Art 179Ativo (Lei 11.638/07) Art 180Passivo Exigível Art 181Resultados de Exercícios Futuros Art 182Patrimônio Líquido (Lei 11.638/07) Art 183Critérios de Avaliação do Ativo (Lei 11.638/07) Art 184Critérios de Avaliação do Passivo (Lei 11.638/07) Art 185Correção Monetária

23 23 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO IV Art 186Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados SEÇÃO V Art 187Demonstração do Resultado do Exercício (Lei 11.638/07) SEÇÃO VI Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos Art 188Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado (Lei 11.638/07)

24 24 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI N o 6.404/76LEI N o 11.638/07 CAPÍTULO XV Exercício Social e Demons. Financeiras SEÇÃO II Demonstrações Financeiras Disposições Gerais Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

25 25 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. § 6 o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

26 26 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Escrituração Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. § 2 o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

27 27 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

28 28 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS § 5 o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3 o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 6 o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 7 o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2 o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

29 29 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS SEÇÃO III Balanço Patrimonial Grupo de Contas Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

30 30 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

31 31 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Ativo Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

32 32 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. V – no diferido: as despesas pré- operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão- somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

33 33 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Patrimônio Líquido Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) d) as doações e as subvenções para investimento. d) (revogada). (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) § 3 ° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. § 3 o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo ( § 5 o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3 o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

34 34 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Critérios de Avaliação do Ativo Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos; I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

35 35 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

36 36 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

37 37 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de: § 2 o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. § 3 o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

38 38 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

39 39 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Critérios de Avaliação do Passivo Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço. III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

40 40 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS SEÇÃO V Demonstração do Resultado do Exercício Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º); IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995) (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995) VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. § 2 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

41 41 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS SEÇÃO VI Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando: Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) I - as origens dos recursos, agrupadas em: I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

42 42 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital; b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado. c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) II - as aplicações de recursos, agrupadas em: II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) dividendos distribuídos; b) aquisição de direitos do ativo imobilizado; c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido; d) redução do passivo exigível a longo prazo. Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

43 43 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XVI Lucro, Reservas e Dividendos SEÇÃO I Lucro Art 189Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda Art 190Participações Art 191Lucro Líquido Art 192Proposta de Destinação do Lucro

44 44 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO II Reservas e Retenção de Lucros Art 193Reserva Legal Art 194Reservas Estatutárias Art 195Reservas para Contingências Art 195 - AReserva de Incentivos Fiscais (Lei 11.638/07) Art 196Retenção de Lucros (Lei 11.638/07) Art 197Reserva de Lucros a Realizar (Lei 11.638/07) Art 198Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

45 45 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 Limite do Saldo das Reservas de Lucros Art 199Limite do Saldo das Reservas de Lucro (Lei 11.638/07) Art 200Reserva de Capital SEÇÃO III Dividendos Art 201Origem Art 202Dividendo Obrigatório Art 203Dividendos de Ações Preferenciais Art 204Dividendos Intermediários Art 205Pagamento de Dividendos

46 46 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS CAPÍTULO XVI SEÇÃO II Reservas e Retenção de Lucros Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

47 47 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Retenção de Lucros Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. § 2º O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício. § 2 o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

48 48 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Reserva de Lucros a Realizar Art. 197. No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos artigos 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia- geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

49 49 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são lucros a realizar: § 1 o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (artigo 185, § 3º); b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III); c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte. I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

50 50 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) § 2 o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

51 51 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Limite do Saldo das Reservas de LucrosLimite do Saldo das Reservas de Lucro (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

52 52 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XVII Dissolução, Liquidação e Extinção SEÇÃO I Art 206Dissolução Art 207Efeitos SEÇÃO II Liquidação Art 208Liquidação pelos Órgãos da Companhia Art 209Liquidação Judicial Art 210Deveres do Liquidante Art 211Poderes do Liquidante

53 53 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 Art 212Denominação da Companhia Art 213Assembléia Geral Art 214Pagamento do Passivo Art 215Partilha do Ativo Art 216Prestação de Contas Art 217Responsabilidade na Liquidação Art 218Direito de Credor Não Satisfeito SEÇÃO III Art 219Extinção

54 54 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XVIII Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão SEÇÃO I Transformação Art 220Conceito e Forma Art 221Deliberação Art 222Direito dos Credores SEÇÃO II Incorporação, Fusão e Cisão Art 223Competência e Processo Art 224Protocolo Art 225Justificação

55 55 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 Formação do Capital Art 226 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Lei 11.638/07) Art 227Incorporação Art 228Fusão Art 229Cisão Art 230Direito de Retirada Art 231Direitos dos Debenturistas Art 232 Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão Art 233Direitos dos Credores na Cisão Art 234Averbação da Sucessão

56 56 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS SEÇÃO II Incorporação, Fusão e Cisão Formação do CapitalTransformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Redação dada pela Lei nº 11.638/07) (Redação dada pela Lei nº 11.638/07) Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. § 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

57 57 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XIX Sociedades de Economia Mista Art 235Legislação Aplicável Art 236Constituição e Aquisição de Controle Art 237Objeto Art 238Acionista Controlador Art 239Administração Art 240Conselho Fiscal Art 241Correção Monetária Art 242Falência e Responsabilidade Subsidiária

58 58 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XX Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas SEÇÃO I Art 243Informações no Relatório da Administração SEÇÃO II Art 244Participação Recíproca SEÇÃO III Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras Art 245Administradores Art 246Sociedade Controladora

59 59 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO IV Demonstrações Financeiras Art 247Notas Explicativas Art 248 Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas (Lei 11.638/07) Art 249Demonstrações Consolidadas Art 250Normas sobre Consolidação SEÇÃO V Art 251Subsidiária Integral Art 252Incorporação de Ações Art 253Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral

60 60 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO VI Alienação de Controle Arts 254 e 254 - ADivulgação Art 255Companhia Aberta Sujeita a Autorização Art 256 Aprovação pela Assembléia Geral da Compradora SEÇÃO VII Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública Art 257Requisitos Art 258Instrumento da Oferta de Compra Art 259Instrumento de Oferta de Permuta Art 260Sigilo

61 61 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 Art 261Processamento da Oferta Art 262Oferta Concorrente Art 263Negociação Durante a Oferta SEÇÃO VIII Art 264Incorporação de Companhia Controlada

62 62 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS SEÇÃO IV Demonstrações Financeiras Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Lei n° 6.404/76 x Lei n° 11.638/07

63 63 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XXI Grupo de Sociedades SEÇÃO I Características e Natureza Art 265Características Art 266Natureza Art 267Designação Art 268Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar

64 64 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO II Art 269Constituição, Registro e Publicidade Art 270Aprovação pelos Sócios das Sociedades Art 271Registro e Publicidade SEÇÃO III Administração Art 272Administradores do Grupo Art 273Administradores das Sociedades Filiadas Art 274Remuneração

65 65 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 SEÇÃO IV Art 275Demonstrações Financeiras SEÇÃO V Art 276Prejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção Art 277Conselho Fiscal das Filiadas

66 66 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6.404/76 vs LEI 11.638/07 CAPÍTULO XXII Art 278 e Art 279Consórcio CAPÍTULO XXIII Art 280 ao Art 284Sociedades em Comandita por Ações CAPÍTULO XXIV Art 285 ao Art 288Prazos de Prescrição CAPÍTULO XXV Art 289 ao Art 294Disposições Gerais CAPÍTULO XXVI Art 295 ao Art 300Disposições Transitórias


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