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Créditos por competência, dívida ativa e ajuste para perdas Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Secretaria.

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1 Créditos por competência, dívida ativa e ajuste para perdas Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Secretaria do Tesouro Nacional/MF

2 Introdução 2

3 I. Créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas; II. Obrigações e provisões por competência; III. Bens móveis, imóveis e intangíveis; IV. Fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão; V. Ativos de infraestrutura; VI. Implementação do sistema de custos; VII. Aplicação do Plano de Contas; VIII. Demais Aspectos patrimoniais previstos MCASP. CRONOGRAMA DE AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS: Portarias STN nº 828/2011 e 231/2012

4 Funções da contabilidade no setor público CONTABILIDADE COMO INSTITUIÇÃO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PATRIMÔNIO ESTATÍSTICAS FISCAIS - LRF 4 Lei nº 4320/64 TÍTULO IV - Do Ex. Financeiro Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro: I. As receitas nele arrecadadas II. As despesas nele legalmente empenhadas Lei 4320/64 - Título IX – Da Contabilidade Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. LRF Art. 2º § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Art. 50 II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;”

5 Lei 4.320/64: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.” CRÉDITOS POR COMPETÊNCIA E CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA 5

6 MUDANÇAS NO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS Fato Gerador (Lançamento) Inscrição em Dívida Ativa Arrecadação Fatos: Ocorrência do Lançam. Tributário1.000,00 Arrecadação800,00 Inscrição Dívida Ativa50,00 Onde está o crédito de 150? 6

7 BENEFÍCIOS DA ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA 7 OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DOS CRÉDITOS A RECEBER. APERFEIÇOAMENTO DOS REGISTROS CONTÁBEIS PARA A GESTÃO REGISTRO DOS CRÉDITOS A RECEBER ANTES DA DÍVIDA ATIVA, COM ESTIMATIVA DE PERDAS DE CRÉDITOS MAIOR TRANSPARÊNCIA DOS CRÉDITOS A RECEBER CONTROLE SOCIAL SOBRE INFORMAÇÕES PUBLICADAS PERFIL HISTÓRICO, CONSOLIDADO, DO CONTRIBUINTE. APERFEIÇOAMENTO DOS REGISTROS CONTÁBEIS PARA A GESTÃO REGISTRO DOS CRÉDITOS A RECEBER ANTES DA DÍVIDA ATIVA, COM ESTIMATIVA DE PERDAS DE CRÉDITOS MAIOR TRANSPARÊNCIA DOS CRÉDITOS A RECEBER CONTROLE SOCIAL SOBRE INFORMAÇÕES PUBLICADAS PERFIL HISTÓRICO, CONSOLIDADO, DO CONTRIBUINTE.

8 Implementação 8

9 IMPLEMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PLANO DE AÇÃO SUGERIDO 1) Elaboração, pela área de gestão contábil do Estado ou Município, de projeto para o atendimento às NBCASP; 2)Definição preliminar da contabilização dos fatos principais, desde os créditos a receber até a arrecadação ou perda; 3) Apresentação do Projeto para os gestores do setor responsável pela gestão dos tributos, com solicitação de fluxo das informações (ICMS, IPVA e ITCMD para Estados ou ISS, IPTU e ITBI para Municípios, por exemplo); 4) Análise dos fluxos recebidos, para identificação dos fatos a serem contabilizados; 5) Consolidação dos fluxos analisados; 9

10 IMPLEMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PLANO DE AÇÃO SUGERIDO 9) Validação, junto ao Secretário da Fazenda ou outro gestor competente, das ações realizadas, objetivando o apoio institucional. 8) Contabilização dos fatos identificados através dos fluxogramas, reformulando a contabilização preliminar dos fatos principais e adicionando as contabilizações não previstas preliminarmente; 10 6) Validação, junto aos gestores dos tributos, do resultado da análise e da consolidação dos fluxos; 7) Detecção dos pontos dos fluxos que convergem para o “créditos a receber” ;

11 Fluxo do ICMS

12 Fluxo do IPVA

13 Fluxo do IPTU

14 Fluxo do ISS com emissão de Nota Fiscal Eletrônica

15 Fluxo do ISS sem emissão de Nota Fiscal Eletrônica

16 Procedimentos Contábeis 16

17 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS Reconhecimento do crédito tributário – Reconhecimento do direito pelo fato gerador Reconhecimento do crédito tributário – Reconhecimento do direito pelo fato gerador D 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos tributários a receber (P) C 4.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial Aumentativa 17 Obs. A existência de créditos líquidos de ajustes para perdas gera, ainda, a necessidade da constituição de provisão no passivo relativo a parcela a transferir a outro ente, caso haja repartição tributária definida pela legislação (Ex. no caso do IR, IPI, ICMS, IPVA)

18 Arrecadação D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada 18 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS D 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e Equivalente de Caixa – Conta Única D 3.5.2.x.x.xx.xx Transferências Intergovernamentais – Inter OFSS 2 D3.5.2.x.x.xx.xxTransferências Intergovernamentais – FUNDEB C 1.1.1.1.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber D 6.2.1.3.x.xx.xx *Deduções da receita realizada - FUNDEB C 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar 2 Caso se sujeite à transferência constitucional e legal, como o ICMS e IPVA.

19 LANÇAMENTOS NO ENTE BENEFICIÁRIO DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA Pela arrecadação no ente transferidor D 1.1.2.5.x.xx.xx Créditos de transferências a receber (P) C 4.5.2.x.x.xx.xx Transferências D 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e equivalentes em moeda nacional (F) C 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos de transferências a receber (P) D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada Pela transferência 19 LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

20 DÍVIDA ATIVA

21 Definição Lei 4.320/64: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 21 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA

22 Registro da verificação do crédito de dívida ativa Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente. inscrição do crédito em dívida ativa D 1.2 Créditos de dívida ativa C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber DÍVIDA ATIVA

23 Ajuste para Perdas Prováveis de Créditos (Dívida Ativa ou Vencidos mas não inscritos em Dívida Ativa) 23

24 Por tipo de recuperação AJUSTE PARA PERDAS PROVÁVEIS

25 Pela histórico de recebimentos anteriores AJUSTE PARA PERDAS PROVÁVEIS

26 Cálculo das Médias Percentuais Recebimento Ano de Inscrição em Dívida Ativa200620072008200920102011Total Valores Inscritos10.00015.00020.00025.00030.00035.000135.000 Valores Recebidos por Exercício ² No 1º Exercício:1.1002.2002.0001.8004.500 No 2º Exercício:1.0001.3001.4001.200 No 3º Exercício:9001.100800 No 4º Exercício:500600 No 5º Exercício:200 Valores Recebidos por Exercício (%) Média No 1º Exercício:11%15%10%7%15% 11,57% No 2º Exercício:10%9%7%5% 7,62% No 3º Exercício:9%7%4% 6,78% No 4º Exercício:5%4% 4,50% No 5º Exercício:2% 2,00% Demais Valores Baixados ³ Valores Recebidos nos Exercícios Seguintes - - - - - Créditos Não Recebidos Baixados 6.300 - - - - Cálculo do Ajuste e do Valor Líquido dos Créditos Ano de Inscrição da Dívida Ativa 2.006 2.007 2.008 2.009 2.010 2.011 TOTAIS Saldo Bruto da Dívida Ativa - 9.800 15.800 22.000 25.500 35.000 108.100 Médias Percentuais de Recebimento0,00%2,00%6,50%13,28%20,89%32,47% Saldo Líquido da Dívida Ativa - 196 1.027 2.921 5.328 11.364 20.836 (-) Saldo do ajuste para Perdas - 9.604 14.773 19.079 20.172 23.636 87.264 26 Pela histórico de recebimentos anuais sucessivos AJUSTE PARA PERDAS PROVÁVEIS

27 Receita por Competência e o Portal de Transparência 27

28 RECEITA POR COMPETÊNCIA E O PORTAL DE TRANSPARÊNCIA LRF (LC 131) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). 28

29 DEMONSTRATIVO DOS LANÇAMENTOS E RECEBIMENTOS DA RECEITA 1Saldo Inicial (Créditos a receber de exs anteriores) 1.1.De Impostos 1.2.De Transferências Intergovernamentais 1.3.De outras Receitas (+)2Créditos a Receber do Exercício (Lançamentos) 2.1.De Impostos 2.2.De Transferências Intergovernamentais 2.3.De Outras Receitas (-)3Recebimentos do Exercício/Baixas 3.1.De Impostos 3.1.1.Arrecadações de créditos de exercícios anteriores 3.1.2.Arrecadações de créditos do exercício corrente 3.1.3.Dispensas, Isenções e Cancelamentos 3.1.4.Inscrição em Dívida Ativa de Créditos do Exercício 3.1.5.Arrecadações de Juros, Multas e Atualizações 3.2.De Transferências Intergovernamentais 3.3.De outras Receitas (=)4Créditos a Receber exclusive Dívida Ativa (+)5Saldo da Dívida Ativa (+)5.1Saldo Inicial (+)5.2Inscrições (+)5.3Atualização monetária e juros (-)5.4Recebimentos (-)5.5Baixas (+-)5.6Ajustes (=)6Saldo dos créditos a receber 29

30 Conclusão 30

31 Atendimento do padrão internacional de contabilidade do setor público – regime de competência Atendimento da legislação (lei nº 4320/64 e LRF) Benefícios para a gestão Benefícios para o controle Necessidade de delineamento dos fluxos – áreas contábil e receita Necessidade de envolvimento da alta administração CONCLUSÃO 31

32 Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis – GENOC/CCONF Secretaria do Tesouro Nacional/MF Obrigado! Colaboração: Grupo Técnico de Padronização dos Procedimentos Contábeis – GTCON/STN Fórum Fiscal dos Estados - FFEB Escola de Administração Fazendária – ESAF/MF


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