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Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos – competência estadual BASEADO NA LEI Nº 10.705 DE 28 DEZEMBRO DE 2000.

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Apresentação em tema: "Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos – competência estadual BASEADO NA LEI Nº 10.705 DE 28 DEZEMBRO DE 2000."— Transcrição da apresentação:

1 Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos – competência estadual BASEADO NA LEI Nº 10.705 DE 28 DEZEMBRO DE 2000

2 Transmissão é a passagem jur í dica da propriedade de bens ou direitos de uma pessoa a outra. Essa passagem pode se dar por: - Compra e venda - Doa ç ão - ITCMD - Doa ç ão em pagamento - Heran ç a - ITCMD - Execu ç ão de hipoteca, etc. Caso a transmissão se dê por ATO ONEROSO (ato não gratuito), e tiver como objeto um bem im ó vel, o fato ser á gerador do ITBI (Imposto sobre a transmissão inter vivos), de competência municipal. Segundo a constitui ç ão, o ITD pode ser cobrado na transmissão gratuita de quaisquer bens: - M ó veis (a ç ões, dinheiro, j ó ias, quadros, etc.) - Im ó veis - Semoventes (animais) FATO GERADOR

3 Entretanto, por ser um imposto estadual, existem varia ç ões de um Estado para outro. A lei paulista, por exemplo, determina a incidência do ITD apenas nos casos de heran ç as e da ç ões im ó veis. J á a lei do estado do Rio de Janeiro prevê tal incidência nas transmissões gratuitas de bens quaisquer, ou seja, tamb é m inclui os bens m ó veis. Exemplo: Considere o caso de um pai que regularmente d á uma “ mesada ” significativa ao seu filho. No Rio de Janeiro, tal opera ç ão sujeitar-se-ia à incidência de ITD. Em São Paulo, não. Mas então, cada Estado fixa a al í quota que quiser?

4 NÃO! Cabe ao SENADO FEDERAL fixar as AL Í QUOTAS M Á XIMAS do ITD. A lei estadual que versar sobre este imposto dever á estipular a al í quota interna sem extrapolar o limite m á ximo determinado pelo Senado. Com rela ç ão aos bens im ó veis e respectivos direitos, a lei determina (art. 155 C.F.) que a competência para cobrar o ITD é do Estado de “ situa ç ão do bem ”. Exemplo: João, que reside no Rio de Janeiro, doou a Pedro, que mora em São Paulo, um im ó vel situado no Piau í. Nesse caso, o imposto referente à essa opera ç ão ser á recolhido aos cofres do Estado do Piau í. A constitui ç ão determina, ainda, que o ITD relativo a bens m ó veis, t í tulos e cr é ditos compete ao Estado onde se processar o invent á rio ou tiver domic í lio o doador, ou ao Distrito Federal. Exemplo: Levando em considera ç ão o exemplo anterior, se João tivesse doado algum bem m ó vel a Pedro, o ITD seria recolhido aos cofres do Rio de Janeiro, que é o Estado onde o doador tem domic í lio.

5 Caso o doador tenha domic í lio ou seja residente no exterior, a competência para a institui ç ão do ITD dever á ser regulada por Lei complementar. O mesmo acontece se o de cujus possu í a bens, era residente ou domiciliado ou, ainda, teve o seu invent á rio processado no exterior.

6 INCIDÊNCIA O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: 1 - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; 2 - por doação. 3 - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; 4 - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; 5 - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

7 O imposto não incide: 1 - na renúncia pura e simples de herança ou legado; 2 - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; 3 - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

8 Isenções Fica isenta do imposto: 1 - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;Conunto de bem = R$ 118.875,00 b) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; = R$79.250,00 c) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; = R$ 39.625,00 d) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; = R$ 23.775,00

9 e) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; = R$ 1.585,00 f) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS- PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; g) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

10 2 - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; = R$39.625,00 b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.

11 Contribuintes São contribuintes do imposto: São contribuintes do imposto: Nas transmissões causa mortis : o herdeiro. Nas transmissões causa mortis : o herdeiro. Nas transmissões por doa ç ão: aquele que recebe os bens ou direitos. Nas transmissões por doa ç ão: aquele que recebe os bens ou direitos.

12 Responsáveis São solidariamente respons á veis pelo imposto os tabeliães, escrivães e demais serventu á rios de Cart ó rios e Tabelionatos os tabeliães, escrivães e demais serventu á rios de Cart ó rios e Tabelionatos empresas e institui ç ões financeiras e banc á rias empresas e institui ç ões financeiras e banc á rias o doador, quando da inadimplência do donat á rio o doador, quando da inadimplência do donat á rio qualquer pessoa f í sica ou jur í dica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doa ç ão. qualquer pessoa f í sica ou jur í dica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doa ç ão.

13 Os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores Os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp ó lio o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp ó lio

14 Base de Cálculo A base de c á lculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) A base de c á lculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) Calcular o valor do patrimônio transmitido à é poca da abertura da sucessão, convertendo-o em UFESPs Calcular o valor do patrimônio transmitido à é poca da abertura da sucessão, convertendo-o em UFESPs

15 Alíquota Artigo 16 “ O imposto é calculado aplicando-se al í quota de 4% sobre o valor fixado para a base de c á lculo. ” (Nova reda ç ão dada pela Lei 10.992, de 21-12- 2001).

16 Recolhimento do imposto Artigo 17 “ Na transmissão “ causa mortis ”, o imposto ser á pago at é o prazo de 30 dias ap ó s a decisão homologat ó ria do c á lculo ou do despacho que determinar seu pagamento ”. Artigo 18 “ Na doa ç ão, o imposto ser á recolhido antes da celebra ç ão do ato ou contrato correspondente ”. Artigo 19 “ Quando não recolhido nos prazos previstos na legisla ç ão tribut á ria, o d é bito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% ”. Artigo 20 “ Quando não pago no prazo, o d é bito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora ”, equivalente: Por mês, à taxa SELIC para t í tulos federais, acumulada mensalmente. Por fra ç ão, a 1%.

17 Penalidades Artigo 21 O descumprimento das obriga ç ões institu í das pela legisla ç ão do ITCMD fica sujeito à s seguintes penalidades: I – Invent á rio e arrolamento que não for requerido dentro do prazo: de 60 dias  multa de 10% de 180 dias  multa de 20% II – Omissão do contribuinte  multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido. III – Apurando-se que o valor atribu í do à doa ç ão tenha sido inferior ao praticado em mercado  multa equivalente a diferen ç a do imposto não recolhido. IV – Descumprimento de obriga ç ão acess ó ria  multa de 10 UFESPs

18 Artigo 22 “O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência de juros de mora”. Artigo 23 “Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e imposição de multa”. Artigo 24 Poderão haver descontos, no pagamento, de: I – 50% dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação de sua lavratura; II – 30% em até 30 dias contados da intimação; III – 20% antes de sua inscrição na dívida ativa. Parágrafo único “O pagamento efetuado nos termos desse artigo: implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos”.

19 CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 25º - imposto pago : termos ou atos; ART. 26º - encarregado da justiça disponibiliza fontes para o fiscalizador e arrecadador; ART. 27º - O Registro Civil, mensalmente, manda o relatório de óbitos à repartição fiscal; ART. 28º - A Procuradoria Geral do Estado é responsável por se fazer ouvida para a arrecadação;

20 ART. 29º - Agentes Fiscais da Renda: verificar existência de doações e heranças – então cobrar fontes do cartório. ART. 30º - Fazenda do Estado: liquidação da sociedade por falecimento. ART. 31º - A precatória só será cedida caso o imposto tiver sido pago. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

21 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 32º - Transmissão "causa mortis" - até 12X mensais caso não haja dinheiro, títulos ou ação negociável. §1º: o imposto parcelado - atualizado no mês em que for deferido (juros, mora e multa); § 2º: as mensalidades serão calculadas na data do vencimento com a multa e mora. § 3º: o primeiro pagamento será feito na assinatura do acordo (mesmo vencimento);

22 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 33º - Em caso de doação - 12 meses (mesmas condições da transmissão); ART. 34º - inferior a 1 UFESP (unidade fiscal do estado de São Paulo) = dispensa de pagamento de tributo. ART. 35º - Entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, e revoga as leis nº9.591, de 30 de dezembro de 1996, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.

23 UFESP Unidade Fiscal do Estado de SP ANOUFESP 2005R$ 13,30 2006R$ 13,93 2007R$ 14,23 2008R$ 14,88 2009R$ 15,85 Obs.: A responsabilidade do índice aqui publicado é da Secretaria da Fazenda do Estado. Fonte: Diário Oficial do Estado de SP


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