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UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 8 ASPECTOS JURÍDICOS DA POLUIÇÃO.

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1 UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 8 ASPECTOS JURÍDICOS DA POLUIÇÃO

2 I – INTRODUÇÃO -Conceito Jurídico de Poluição  Lei 6.938/81 – Art. 3o, IV Alteração adversa das características do meio ambiente resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

3 -Conceito jurídico de POLUIDOR  Lei 6.938/81 – Art. 3o, IV  a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

4 II- COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO a) Competência Material Comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 23, VI, da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

5 b) Competência Legislativa Concorrente da União, Estados e Distrito Federal Art. 24, VI, da CF. Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição c) Competência Suplementar dos Municípios Art. 30, II, da CF. Compete aos Municípios: II- suplementar a legislação federa e municial no que couber;

6 III- POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 1)Conceito: É a alteração da qualidade ambiental em razão de qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II - inconveniente ao bem-estar público; III - danoso aos materiais, à fauna e flora. IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

7 2) Previsão como crime: Lei 9.605/98. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

8 § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

9 3 ) Aspectos Administrativos e Civis  Resolução Conama 03/90  Fixa padrões de qualidade do ar a)Conceito de Padrões de qualidade do ar  Art 1o, caput - Concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral

10 b) Conceito de POLUENTE ATMOSFÉRICO  Art. 1o, par. único -Qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; Inconveniente ao bem-estar público; Danoso aos materiais, à fauna e flora Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade

11 c) Conceitos de Padrões PRIMÁRIOS e SECUNDÁRIOS de qualidade do ar  art. 2o PADRÕES PRIMÁRIOS: são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população PADRÕES SECUNDÁRIOS: são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem- estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

12 d) Fixação de Padrões de Qualidade do ar  Incisos do Art. 3o Exemplo: Art. 3o. Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar: I- Partículas Totais em Suspensão a)Padrão Primário 1- concentração média geométrica annual de 80 microgramas por m3 de ar 2- concentração média de 24 horas de 240 microgramas por m3 de ar b) Padrão Secundário 1- concentração média geométrica annual de 60 microgramas por m3 de ar 2- concentração média de 24 horas de 150 microgramas por m3 de ar

13 São fixados padrões referentes às seguintes matérias: -Partículas totais em suspensão -Fumaça -Partículas Inaláveis -Dióxido de Enxofre -Monóxido de Carbono -Ozônio e -Dióxido de Nitrogênio

14 e) Competência para Monitoramento do Ar  Art. 4o  Dos ESTADOS f) Níveis de Qualidade do Ar  Art. 5o -Nível de Atenção (Art.5o, §5o) -Nível de Alerta (Art. 5o, §6o) -Nível de Emergência (Art. 5o, §7o)

15 g) Competência para declarar os “níveis” e tomada de providências  ESTADOS – Art. 5o, §8o  Medidas  restrições das fontes de poluição durante a permanência dos níveis

16 h) Fixação de padrão de poluentes por veículos automotores Resolução Conama 18/86 Lei 8.723/93

17 4- PROTOCOLO DE KYOTO a) Convenção-Quadro das Nãções Unidas sobre Modificação do Clima -Conteúdo -Produzido na “Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” (RIO – 1992) -Objetivo

18 ARTIGO 2 OBJETIVO O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança climática, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.

19 b) Protocolo de Kyoto -Conteúdo: fixação de Metas de redução de emissão de gases de efeito estufa no período de 2008 a 2012 -Referência: Níveis de emissão em 1990 -Não fixadas metas para países em desenvolvimento -Incompatibilidade com a condição atual de emissão -Necessidade de Novo Acordo

20 -Aberta à assinatura em 16/03/1998 -Só entrou em vigor em 16/02/2005 -Partes  175 países

21 5) POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS -Lei 12.305/10 1) Conceito de “Resíduos Sólidos” -art.3o, XVI  material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

22 2) PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 2.1) Princípios do PNRS I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

23 VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

24 2.2) Objetivos do PNRS I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

25 X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

26 2.3) DIRETRIZES APLÍCÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS a)Ordem de prioridade, na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos: (Art. 9o) -Não geração -Redução -Reutilização -Reciclagem -Tratamento -Disposição final ambientalmente adequada

27 b) Competências do DF e dos Municípios -Art 10 - Gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais c) Competências dos Estados -Art. 11 -Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relaçionadas à gestão de resíduos sólidos em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas -Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental

28 d) SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre Gestão dos Resíduos Sólidos -Art. 12 -União, Estados, DF e Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o SINIR

29 2.3) Instrumentos do PNRS Art. 8o a)Plano de Resíduos Sólidos -Conteúdo -Periodicidade * Planos de Gerenciamento de resíduos sólidos

30 Planos de Gerenciamento de resíduos sólidos Quem está sujeito: - resíduos de serviços públicos - resíduos industriais - resíduos de serviço de saúde - resíduos de mineração - geradores de resíduos perigosos - empresas de construção civil - Necessidade de responsável técnico devidamente habilitado - Quem aprova?

31 b) RESPONSABILIDADES - O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsaiblidade com a disponibilização adequada para a coleta ou, no caso do art. 33 (agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes), com a sua devolução.  Art. 28 - -Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (abrangendo fabricantes, imp[ortadores, comerciantes, distribuidores, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana  Art. 30

32 -Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (abrangendo fabricantes, imp[ortadores, comerciantes, distribuidores, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana C) Outros instrumentos da PNRS - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - a pesquisa científica e tecnológica; - a educação ambiental; -

33 -incentivos fiscais, financeiros e creditícios; - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; - os acordos setoriais;

34 3- PROIBIÇÕES  Art. 47 a 49 a)As seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos -Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; -Lançamento in natura a céu aberto, excetuados resíduos de mineração -Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não cicenciados para essa finalidade -Outras formas vedadas pelo Poder Público

35 b) São proibidas,nas áreas de disposição final de resíduos:  Art. 50 -Utilização dos rejeitos como alimentação; -Catação -Criação de animais domésticos -Fixação de habitações temporárias ou permanentes -Outras atividades vedadas pelo Poder Público c) Proibição de importação de resíduos sólidos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal e rejeitos  Art. 49


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