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Práticas Discriminatórias no Ambiente de Trabalho e Repercussão nas Esferas Cível e Criminal.

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Apresentação em tema: "Práticas Discriminatórias no Ambiente de Trabalho e Repercussão nas Esferas Cível e Criminal."— Transcrição da apresentação:

1 Práticas Discriminatórias no Ambiente de Trabalho e Repercussão nas Esferas Cível e Criminal

2 “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada”. “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada”.

3 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade

5 I – homem e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

6 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade,cor ou estado civil;

7 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

8 Convenção 111, OIT ARTIGO 1º a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenham por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

9 Lei 9.029/1995 Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

10 Lei 9.029/1995 Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

11 Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12 Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

13 Instruções confusas e imprecisas ao (à) trabalhador (a); Instruções confusas e imprecisas ao (à) trabalhador (a); Dificultar o trabalho; Dificultar o trabalho; Atribuir erros imaginários ao (à) trabalhador (a); Atribuir erros imaginários ao (à) trabalhador (a); Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; Sobrecarga de tarefas; Sobrecarga de tarefas; Ignorar a presença do (a) trabalhador (a), ou não cumprimentá-lo (a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; Ignorar a presença do (a) trabalhador (a), ou não cumprimentá-lo (a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;

14 Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao (à) trabalhador (a) em público; Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao (à) trabalhador (a) em público; Impor horários injustificados; Impor horários injustificados; Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; Retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; Agressão física ou verba, quando sós o (a) assediador (a) e a vitima; Agressão física ou verba, quando sós o (a) assediador (a) e a vitima; Revista vexatória Revista vexatória Restrição ao uso de sanitários Restrição ao uso de sanitários Ameaças Ameaças Insultos Insultos Isolamento Isolamento

15 Código Civil Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

16 Código Civil Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

17 Código Penal Assédio Sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

18 Bem Jurídico: Liberdade sexual e o direito à intimidade e dignidade da pessoa humana. Sujeitos: Ativo – pessoa do sexo masculino ou feminino que seja superior hierárquico ou que tenha ascendência sobre a vítima em razão de emprego, cargo ou função. Passivo – pessoa de sexo feminino ou masculino que seja subordinada ou esteja submetida à ascendência do agente.

19 Admite-se o concurso de pessoas. Tipo objetivo: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do injusto, com o fim especial de obter vantagem ou favorecimento sexual.

20 Consumação: no momento em que o agente efetua a importunação, que deve ser séria e contrária à vontade da vítima. Tentativa: é admissível Pena e Ação penal: Detenção, de um a dois anos, menor potencial ofensivo, Juizado Especial Criminal. É cabível suspensão condicional do processo. Ação penal é privada, salvo art. 225,§§ 1º e 2º, CP.

21 CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


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