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4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica Reunião Técnica - Reformas e Pensões Militares - Brasília – 24/06/2009 Reunião Técnica - Reformas.

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Apresentação em tema: "4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica Reunião Técnica - Reformas e Pensões Militares - Brasília – 24/06/2009 Reunião Técnica - Reformas."— Transcrição da apresentação:

1 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica Reunião Técnica - Reformas e Pensões Militares - Brasília – 24/06/2009 Reunião Técnica - Reformas e Pensões Militares - Brasília – 24/06/2009

2 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica Questionamentos formulados pelo CBMDF

3 Processo nº 27650/08 – Decisão nº 3509/09: “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 63 a 72 do processo apenso, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7671/2008; II – reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 7671/2008, determinar a baixa do processo apenso em nova diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fl. 48, para incluir na sua fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, consignando os respectivos efeitos a contar de 31/07/05; b) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 55, observando o disposto no art. 5º, item IX, da Resolução TC nº 101/98 e na Decisão Normativa TC nº 2/93, com a finalidade de incluir a Gratificação de Representação, em decorrência do exercício de função militar no então Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal; c) torne sem efeito os documentos porventura substituídos; III – autorizar a remessa de cópia do documento de fls. 15 a 19 à referida Corporação, com a finalidade de subsidiar o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.” Resolução TCDF nº 101/98 – Art. 5º. Os processos de reforma devem conter os seguintes documentos:...a) fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais incorporadas; Processo TCDF nº 17035/08 – Auditoria CBMDF Processo nº 27650/08 – Decisão nº 3509/09: “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 63 a 72 do processo apenso, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7671/2008; II – reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 7671/2008, determinar a baixa do processo apenso em nova diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fl. 48, para incluir na sua fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, consignando os respectivos efeitos a contar de 31/07/05; b) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 55, observando o disposto no art. 5º, item IX, da Resolução TC nº 101/98 e na Decisão Normativa TC nº 2/93, com a finalidade de incluir a Gratificação de Representação, em decorrência do exercício de função militar no então Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal; c) torne sem efeito os documentos porventura substituídos; III – autorizar a remessa de cópia do documento de fls. 15 a 19 à referida Corporação, com a finalidade de subsidiar o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.” Resolução TCDF nº 101/98 – Art. 5º. Os processos de reforma devem conter os seguintes documentos:...a) fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais incorporadas; Processo TCDF nº 17035/08 – Auditoria CBMDF 1. Incorporação da Gratificação de Representação por exercício de função militar. Competência do Governador. Inclusão do respectivo fundamento legal no ato de reforma. Parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

4 Processo nº 12831/08, Decisão nº 3036/09 –...“retificar o ato concessório de fl. __, com a finalidade de: a.1) incluir, como beneficiária da concessão em exame, ________________ (nome de solteira), ex-esposa pensionada (pensão alimentícia judiciária), no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, acostando aos autos, previamente, os documentos necessários à percepção do benefício pensional, quais sejam: o requerimento de habilitação da interessada, a sua declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, bem como cópia de seu documento de identificação/CPF”... Após o óbito, o benefício percebido pela ex-esposa pensionada deixa de ter caráter alimentício (obrigação do instituidor) e passa a ter natureza previdenciária (obrigação do Estado), razão pela qual é necessária a formalização da pensão. Processo nº 12831/08, Decisão nº 3036/09 –...“retificar o ato concessório de fl. __, com a finalidade de: a.1) incluir, como beneficiária da concessão em exame, ________________ (nome de solteira), ex-esposa pensionada (pensão alimentícia judiciária), no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, acostando aos autos, previamente, os documentos necessários à percepção do benefício pensional, quais sejam: o requerimento de habilitação da interessada, a sua declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, bem como cópia de seu documento de identificação/CPF”... Após o óbito, o benefício percebido pela ex-esposa pensionada deixa de ter caráter alimentício (obrigação do instituidor) e passa a ter natureza previdenciária (obrigação do Estado), razão pela qual é necessária a formalização da pensão. 2. Fundamento legal para inclusão das ex-esposas pensionadas como pensionistas judiciárias. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

5 A regra é que não se pode reservar cota do benefício pensional, pois a pensão é devida integralmente aos pensionistas habilitados. Entendimento firmado por meio da Decisão nº 2345/06, adotada no Processo nº 2295/97, consoante Parecer do MPC. No caso de habilitação tardia, deve ser procedida a revisão da pensão, a contar da data do requerimento, com a conseqüente redistribuição do benefício pensional. Processo nº 29840/06 - Decisão nº 4575/08 – Em situações excepcionais, o Tribunal poderá determinar a retenção de parte da pensão em cota reserva, de forma a assegurar eventual lesão ao beneficiário. “II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, a fim de que aquela Corporação possa adotar as seguintes providências: a) tendo em vista a existência das certidões de nascimento de fls. 19 e 21 do Processo nº 053.000.775/2005, manter em cota-reserva o valor correspondente à cota-parte do menor ________________________;” A regra é que não se pode reservar cota do benefício pensional, pois a pensão é devida integralmente aos pensionistas habilitados. Entendimento firmado por meio da Decisão nº 2345/06, adotada no Processo nº 2295/97, consoante Parecer do MPC. No caso de habilitação tardia, deve ser procedida a revisão da pensão, a contar da data do requerimento, com a conseqüente redistribuição do benefício pensional. Processo nº 29840/06 - Decisão nº 4575/08 – Em situações excepcionais, o Tribunal poderá determinar a retenção de parte da pensão em cota reserva, de forma a assegurar eventual lesão ao beneficiário. “II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, a fim de que aquela Corporação possa adotar as seguintes providências: a) tendo em vista a existência das certidões de nascimento de fls. 19 e 21 do Processo nº 053.000.775/2005, manter em cota-reserva o valor correspondente à cota-parte do menor ________________________;” 3. Manutenção de parte da pensão em cota reserva. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

6 Inclusão das filhas maiores no rateio da pensão, juntamente com os beneficiários de primeira ordem definidos pela Lei nº 10.486/02, nas concessões instituídas por ex-militares optantes pela contribuição adicional prevista no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02. Processo nº 3263/04 – “...não se pode olvidar que a inclusão daquela beneficiária (filha maior do ex-militar) no rateio da pensão deve ser precedida da necessária formalização, especialmente da apresentação do respectivo requerimento, sob pena de haver deferimento ex officio pela Administração, com prejuízo à interessada anteriormente habilitada.” Inclusão das filha maior por ato de revisão, a contar da data do respectivo requerimento (habilitação tardia). Inclusão das filhas maiores no rateio da pensão, juntamente com os beneficiários de primeira ordem definidos pela Lei nº 10.486/02, nas concessões instituídas por ex-militares optantes pela contribuição adicional prevista no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02. Processo nº 3263/04 – “...não se pode olvidar que a inclusão daquela beneficiária (filha maior do ex-militar) no rateio da pensão deve ser precedida da necessária formalização, especialmente da apresentação do respectivo requerimento, sob pena de haver deferimento ex officio pela Administração, com prejuízo à interessada anteriormente habilitada.” Inclusão das filha maior por ato de revisão, a contar da data do respectivo requerimento (habilitação tardia). 4. Decisão nº 6827/07, prolatada no Processo nº 2828/04. Inclusão das filhas maiores no rateio da pensão. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

7 Não há deliberação do Tribunal em relação ao assunto. 5. Morte ficta. Militar contribuinte da pensão militar adicional. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

8 Lei nº 7.479/86 Art 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de... ferimento, enfermidade,... Art 100. O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, será reformado: I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; Processo nº 8439/07 – Decisão nº 794/09: “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida da Decisão nº 6.548/2007; II - considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro, por insuficiência do requisito temporal de 10 anos de efetivo serviço, por parte do militar, para aquisição da estabilidade, conforme exigido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, para ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço, em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; III - determinar ao Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.” Lei nº 7.479/86 Art 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de... ferimento, enfermidade,... Art 100. O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, será reformado: I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; Processo nº 8439/07 – Decisão nº 794/09: “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida da Decisão nº 6.548/2007; II - considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro, por insuficiência do requisito temporal de 10 anos de efetivo serviço, por parte do militar, para aquisição da estabilidade, conforme exigido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, para ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço, em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; III - determinar ao Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.” 6. Artigos 97 e 100 da Lei nº 7.479/86. Militar sem estabilidade. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

9 Processo nº 18857/06 Decisão nº 3980/08: “...f) apresentar justificativa para o retorno do militar ao serviço ativo da Corporação, após dois anos na situação de reformado, em desacordo com o que dispõe o § 1º do art. 100 da Lei nº 7.289/84 e, ainda, o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, que prevê a transferência para a reserva remunerada, ultrapassados dois anos na condição de reformado;...” Decisão nº 793/09: “... acolhendo as justificativas da Corporação para o retorno do militar ao serviço ativo mesmo depois de completados dois anos de permanência na inatividade” O militar requereu seu retorno ao serviço ativo antes de completar 2 (dois) anos de permanência na inatividade e, naquela oportunidade, apresentou parecer médico que o considerou apto para o serviço policial militar, posteriormente ratificado pela Junta Superior de Inspeção de Saúde. Processo nº 3078/99 – Retorno à reserva remunerada, conforme artigo 101, § 2º, da Lei nº 7.479/86 (em tramitação). Processo nº 18857/06 Decisão nº 3980/08: “...f) apresentar justificativa para o retorno do militar ao serviço ativo da Corporação, após dois anos na situação de reformado, em desacordo com o que dispõe o § 1º do art. 100 da Lei nº 7.289/84 e, ainda, o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, que prevê a transferência para a reserva remunerada, ultrapassados dois anos na condição de reformado;...” Decisão nº 793/09: “... acolhendo as justificativas da Corporação para o retorno do militar ao serviço ativo mesmo depois de completados dois anos de permanência na inatividade” O militar requereu seu retorno ao serviço ativo antes de completar 2 (dois) anos de permanência na inatividade e, naquela oportunidade, apresentou parecer médico que o considerou apto para o serviço policial militar, posteriormente ratificado pela Junta Superior de Inspeção de Saúde. Processo nº 3078/99 – Retorno à reserva remunerada, conforme artigo 101, § 2º, da Lei nº 7.479/86 (em tramitação). 7. Militar reformado por incapacidade ou invalidez. Inspeção de saúde que o considera apto para o serviço ativo após 2 (dois) anos de inatividade. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

10 Processo nº 27634/08 – Decisão nº 1324/09 – “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique o ato de fl. 35, para excluir da fundamentação legal o art. 25 da Lei nº 10.486/02; II – confeccione novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37, a fim de consignar a data de desligamento do militar quando do seu atingimento da idade limite de permanência no serviço ativo; III – observe, no caso, o inteiro teor da Decisão nº 4053/08, proferida no Processo nº 3362/04”. Reforma ex officio por implemento de condição. Art. 122 da Lei nº 7.479/86 - Tempo de Efetivo Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. Processo nº 27634/08 – Decisão nº 1324/09 – “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique o ato de fl. 35, para excluir da fundamentação legal o art. 25 da Lei nº 10.486/02; II – confeccione novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37, a fim de consignar a data de desligamento do militar quando do seu atingimento da idade limite de permanência no serviço ativo; III – observe, no caso, o inteiro teor da Decisão nº 4053/08, proferida no Processo nº 3362/04”. Reforma ex officio por implemento de condição. Art. 122 da Lei nº 7.479/86 - Tempo de Efetivo Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. 8. Reforma por implemento da idade limite de permanência na atividade. Contagem do tempo de serviço. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

11 Natureza personalíssima da Gratificação de Tempo de Serviço. Vantagem pessoal vinculada ao tempo de serviço do militar, não sendo possível desassociar o cálculo do percentual da implementação do requisito. Possuindo natureza personalíssima, tal vantagem deve ser apurada, sempre, com base no tempo de serviço do militar, em que pese o artigo 16 da Lei nº 4.328/64 ter estabelecido o limite (teto) de 35% para pagamento da GTS. Processos TCDF nº 1107/00, nº 21763/07 e nº 14827/07 (em tramitação) Natureza personalíssima da Gratificação de Tempo de Serviço. Vantagem pessoal vinculada ao tempo de serviço do militar, não sendo possível desassociar o cálculo do percentual da implementação do requisito. Possuindo natureza personalíssima, tal vantagem deve ser apurada, sempre, com base no tempo de serviço do militar, em que pese o artigo 16 da Lei nº 4.328/64 ter estabelecido o limite (teto) de 35% para pagamento da GTS. Processos TCDF nº 1107/00, nº 21763/07 e nº 14827/07 (em tramitação) 9. Gratificação de Tempo de Serviço. Decisão judicial que manda pagar o “valor máximo”. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

12 Art 95. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e a ele aplicada, desde que:... III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Reforma por agregação, decorrente de moléstia não qualificada em lei, com proventos proporcionais ao tempo de serviço - Fundamento legal: Artigos 88, inciso II e 95, inciso III, da Lei nº 7.479/86, combinados com artigo 20, § 1º, inciso II da Lei nº 10.486/02. Se o militar contar com tempo de serviço igual ou superior a 30 (trinta) anos - Fundamento legal: Artigos 60, 88, inciso II e 95, inciso III, da Lei nº 7.479/86, combinados com artigo 20, § 1º, inciso I da Lei nº 10.486/02. Art 95. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e a ele aplicada, desde que:... III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Reforma por agregação, decorrente de moléstia não qualificada em lei, com proventos proporcionais ao tempo de serviço - Fundamento legal: Artigos 88, inciso II e 95, inciso III, da Lei nº 7.479/86, combinados com artigo 20, § 1º, inciso II da Lei nº 10.486/02. Se o militar contar com tempo de serviço igual ou superior a 30 (trinta) anos - Fundamento legal: Artigos 60, 88, inciso II e 95, inciso III, da Lei nº 7.479/86, combinados com artigo 20, § 1º, inciso I da Lei nº 10.486/02. 10. Reforma por agregação. Proventos proporcionais ao tempo de serviço. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

13 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica Questionamentos formulados pela PMDF

14 1.Não há deliberação do Tribunal em relação à suspensão do pagamento da pensão de beneficiário que não se recadastrou em tempo hábil. Nesse caso, observar o entendimento relacionado à impossibilidade da retenção em cota, caso hajam outros beneficiários habilitados. 2.O rateio do benefício pensional instituído pelos ex-militares que optaram pela contribuição adicional prevista no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, foi discutido no Processo nº 2828/04. O Tribunal concluiu que, havendo disposição específica na Lei nº 10.486/02, esta deve ser aplicada em detrimento à legislação anterior. 1.Não há deliberação do Tribunal em relação à suspensão do pagamento da pensão de beneficiário que não se recadastrou em tempo hábil. Nesse caso, observar o entendimento relacionado à impossibilidade da retenção em cota, caso hajam outros beneficiários habilitados. 2.O rateio do benefício pensional instituído pelos ex-militares que optaram pela contribuição adicional prevista no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, foi discutido no Processo nº 2828/04. O Tribunal concluiu que, havendo disposição específica na Lei nº 10.486/02, esta deve ser aplicada em detrimento à legislação anterior. 1. Recadastramento de pensionista. Suspensão do pagamento de pensão. 2. Rateio do benefício na forma da Lei nº 10.486/02. 1. Recadastramento de pensionista. Suspensão do pagamento de pensão. 2. Rateio do benefício na forma da Lei nº 10.486/02. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

15 3.Aplica-se a ordem estabelecida pela Lei nº 3.765/60, ainda que o pensionista tenha sido incluído em razão do disposto no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02: Viúva e Filhos  Netos  Pais  Irmãs solteiras  Beneficiário instituído 4.Os documentos de identificação dos pensionistas têm por finalidade comprovar a respectiva condição no que pertine à capacidade, filiação e estado civil. Assim, se apenas a cédula de identidade suprir tal necessidade (ex.: cédula de identidade de filho menor para comprovar idade e filiação), não será necessária a juntada aos autos de outros elementos comprobatórios. 3.Aplica-se a ordem estabelecida pela Lei nº 3.765/60, ainda que o pensionista tenha sido incluído em razão do disposto no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02: Viúva e Filhos  Netos  Pais  Irmãs solteiras  Beneficiário instituído 4.Os documentos de identificação dos pensionistas têm por finalidade comprovar a respectiva condição no que pertine à capacidade, filiação e estado civil. Assim, se apenas a cédula de identidade suprir tal necessidade (ex.: cédula de identidade de filho menor para comprovar idade e filiação), não será necessária a juntada aos autos de outros elementos comprobatórios. 3. Reversão da pensão militar contemplando beneficiário incluído na forma da Lei nº 3.765/60. 4. Identificação de beneficiário. 3. Reversão da pensão militar contemplando beneficiário incluído na forma da Lei nº 3.765/60. 4. Identificação de beneficiário. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

16 5.Somente após a prolação da sentença condenatória a pensão poderá ser cancelada. Lei nº 10.486/02 - Art. 49. Perderá o direito à pensão:... III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte. 6.Em tese, não há tal hipótese. Se comprovada a incapacidade decorrente de acidente em serviço, o militar fará jus a proventos integrais. Lei nº 10.486/02 - Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:... II - acidente em serviço; 5.Somente após a prolação da sentença condenatória a pensão poderá ser cancelada. Lei nº 10.486/02 - Art. 49. Perderá o direito à pensão:... III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte. 6.Em tese, não há tal hipótese. Se comprovada a incapacidade decorrente de acidente em serviço, o militar fará jus a proventos integrais. Lei nº 10.486/02 - Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:... II - acidente em serviço; 5. Morte do instituidor por beneficiário. 6. Acidente em serviço. Recebimento de proventos proporcionais. 5. Morte do instituidor por beneficiário. 6. Acidente em serviço. Recebimento de proventos proporcionais. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

17 7.O militar adquire direito à inatividade remunerada a partir do momento que implementa os requisitos necessários à inativação voluntária (art. 90, inciso I, da Lei nº 7.289/94), ou seja, após completar 30 (trinta) anos de serviço (art. 91 da Lei nº 7.289/94). 8.Em tese, não há tal hipótese, em face do disposto no art. 59 da Lei nº 7.289/94 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50. 7.O militar adquire direito à inatividade remunerada a partir do momento que implementa os requisitos necessários à inativação voluntária (art. 90, inciso I, da Lei nº 7.289/94), ou seja, após completar 30 (trinta) anos de serviço (art. 91 da Lei nº 7.289/94). 8.Em tese, não há tal hipótese, em face do disposto no art. 59 da Lei nº 7.289/94 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50. 7. Direito adquirido à inatividade remunerada. 8. Reforma com 30 (trinta) anos de serviço. Proventos proporcionais. 7. Direito adquirido à inatividade remunerada. 8. Reforma com 30 (trinta) anos de serviço. Proventos proporcionais. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica

18 Certidão de filho havido em comum; Certidão de casamento religioso; Declaração de imposto de renda do ex-servidor, em que conste o interessado como dependente; Disposição testamentária; Declaração especial feita perante tabelião; Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza ou plano de assistência à saúde, onde conste o interessado como dependente do ex-servidor; Apólice de seguro na qual conste o ex-servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-servidor em nome do dependente; Outros documentos que possam levar à convicção da dependência. Certidão de filho havido em comum; Certidão de casamento religioso; Declaração de imposto de renda do ex-servidor, em que conste o interessado como dependente; Disposição testamentária; Declaração especial feita perante tabelião; Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza ou plano de assistência à saúde, onde conste o interessado como dependente do ex-servidor; Apólice de seguro na qual conste o ex-servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-servidor em nome do dependente; Outros documentos que possam levar à convicção da dependência. Anexo Documentos que podem ser utilizados para comprovação de dependência econômica ou união estável na data do óbito do instituidor da pensão militar. Anexo Documentos que podem ser utilizados para comprovação de dependência econômica ou união estável na data do óbito do instituidor da pensão militar. 4ª Inspetoria de Controle Externo 3ª Divisão Técnica


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