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PublicouStella Nobre Alvarenga Alterado mais de 7 anos atrás
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015
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Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 09/03/2015
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Características: Receita Afetada Tributo não contraprestacional 09/03/2015
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SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Seguridade Social 1.1.1 - do empregador 1.1.2 - do trabalhador sobre a receita de concursos de prognósticos. 1.1.4 - do importador Gerais 09/03/2015
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INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 09/03/2015
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1. Contribuições Sociais: 1.1 Para a seguridade social (Saúde, Previdência e Assistência Social) – Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 09/03/2015
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1.1.1 - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (( a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ()(CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA) () a receita ou o faturamento; (COFINS) b) a receita ou o faturamento; (COFINS)1998)1998) o lucro c) o lucro; ((CSL) ( 09/03/2015
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1.1.2 - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 1.1.3- sobre a receita de concursos de prognósticos. 1.1.4 - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar 09/03/2015
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1.5. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 09/03/2015
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1.6. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 09/03/2015
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1.7. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239) Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo 09/03/2015
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2. Contribuições Sociais Gerais Art. 6º CF/88- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição 09/03/2015
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Contribuições de intervenção no domínio econômico Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc. 09/03/2015
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A Lei instituidora deverá limitar: O domínio econômico O motivo para sua instituição Destinação do produto arrecadado Ex: CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.(Art. 177, § 4º CF) CIDE – Marinha mercante – HI frete em trasporte aquaviário 09/03/2015
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Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas Para a OAB, CRC, CREA, CRM Para o sindicatos (art. 578 CLT) 09/03/2015
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CIP Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III 09/03/2015
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As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA. Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN. Obedecem aos princípios da legalidade e anterioridade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF) 31/03/2016
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