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Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.

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1 Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado doméstico, do professor. Prescrição, abono e remuneração das férias e cálculo das férias proporcionais.

2 Conceitos Básicos Noção As férias anuais remuneradas prestam-se para o descanso e a reparação física e mental do empregado. A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquire o direito ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração e valendo como tempo de serviço. Período Aquisitivo e Período Concessivo Este prazo de 12 meses, quando se adquire o direito a férias, é denominado período aquisitivo. Findo o período aquisitivo, inicia-se outro, sendo os 12 meses subseqüentes, dentro do qual o empregador deverá conceder as férias, conforme suas conveniências, este é o período concessivo.

3 Férias em Dobro Se não forem concedidas as férias no período concessivo, o empregado terá direito ao pagamento de férias em dobro, podendo pedir também a fixação judicial de suas férias. O pagamento em dobro das férias é uma pena aplicada ao empregador omisso. Segundo estipula o artigo 137 da CLT, "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". Valendo salientar que o artigo 134 do mesmo diploma versa que "as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito".

4 Período de Férias O período de férias é de 30 dias corridos, podendo haver diminuição de acordo com o número de faltas injustificadas, sendo, entretanto, proibido o desconto direto das faltas nos dias de férias. A lei admite a divisão das férias em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos(art.134, §1 da CLT). ( Obs. Convenção 132 da OIT, aduz que a fração deverá corresponder pelo menos 2(duas) semanas ininterruptas).

5 Essa divisão é proibida para menores de 18 anos e maiores de 50 anos
Essa divisão é proibida para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Aos menores de 18 anos, as férias trabalhistas devem coincidir com as férias escolares. O empregador deve anunciar por escrito o prazo de férias, 30 dias antes do início da mesma.

6 Perda do Direito de Férias Havendo mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregado perderá o direito a férias. Também haverá perda nos seguintes casos:   -gozo de licença remunerada por mais de 30 dias; -deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;  -paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias, com percepção de salários. ; -afastamento por acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses.

7 Art Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

8 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

9 Perdido o direito as férias, o retorno do empregado ao trabalho marcará o início de novo período aquisitivo. Férias no Regime de Tempo Parcial Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excede 25 horas semanais.

10 O período de férias é proporcional a jornada de trabalho, conforme tabela do artigo 130-A a seguir exposto: "Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;  III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 

11 IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;  V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas". O empregado contrato sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do lapso aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade (art.130-A CLT).

12 Férias Coletivas Poderão ser concedidas férias a todos os empregados de uma empresa, mediante comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato respectivo. Deve-se atentar, inclusive, que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, quando o empregador as instituir, de férias proporcionais, iniciando-se com isso, um novo período aquisitivo.

13 Férias Vencidas, Férias Proporcionais e Rescisão do Contrato As férias são devidas em todos os casos, inclusive na despedida por justa causa. As férias já adquiridas mas que ainda não foram gozadas são denominadas férias vencidas. Mas se houver rescisão durante o período aquisitivo, a solução será dúplice: Se o empregado contava com menos de 12 meses de vínculo terá direito a férias proporcionais, na razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Neste caso, as férias proporcionais somente não serão devidas se houver demissão por justa causa.

14 Se o empregado contava com menos de 12 meses de vínculo, também terá direito a férias proporcionais, exceto se despedido por justa causa.

15 O mês de aviso prévio efetivamente trabalhado ou indenizado é computado em 1/12 a mais para o cálculo das férias. Remuneração das Férias A remuneração das férias é a normal devida na data da concessão, incluindo-se aí as horas extras, os adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade. Abono de Férias É direito do empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira 15 dias antes do término do período aquisitivo.

16 Férias do Empregado Doméstico Ao empregado doméstico são proporcionadas férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses trabalhados, prestado à mesma pessoa ou família, conforme nova redação dada pela Lei /06. Férias do Professor Além das férias comuns, também são afetados pelas férias escolares. Durante as férias escolares é assegurado o pagamento da mesma remuneração do período de aulas. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, também fará jus aquela remuneração.

17 Prescrição das Férias A prescrição para reclamar férias tem início no fim do período concessivo ou no dia da cessação do contrato de trabalho. O prazo é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, ou de dois anos após sua extinção, para o trabalhador urbano. Férias Vencidas ou Proporcionais (cálculo) Salário mensal atual (ou média anual atualizada, se variável) ÷ 12 x número de meses trabalhados + 1/3 = valor das férias.

18 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.


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