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CREA - PR. Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de.

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1 CREA - PR

2 Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Assessor da Comissão de Educação do Sistema Facilitador das Assessorias Técnicas do DAFIS – Depto. Assessorias Técnicas e Fiscalização CREA-PR

3 CRIAÇÃO CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIACREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Criados em 1933 pelo Congresso Nacional através do Decreto Federal nº 23.569/33.

4 CREA-PR Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Tem a função de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

5 REGIONAIS E INSPETORIAS RMGA RLDA RCSC RPBO RPGO RCTB

6

7 PLENÁRIO DO CREA-PR Instância máxima do Conselho Decide, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino

8 Agronomia - CEA Arquitetura - CEARQ Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM As Câmaras Especializadas - constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS

9 Têm a função de examinar, acompanhar e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência. COMISSÕES Permanentes Tomada de Contas Orçamento e Compras Ética Profissional Educação do Sistema Acervo Técnico Qualidade e valorização profissional, cargos e salários Temporárias (Tarefas específicas) Coordenadores de Câmara Renovação do Terço de Conselheiros Engenharia de Segurança Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias Análise de Taxas Legislação Profissional Meio Ambiente Regimento Interno Mediação e arbitragem

10 LEGISLAÇÃO Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

11 Lei Federal 5.194/66 TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

12 Lei Federal 5.194/66 CAPÍTULO II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

13 Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. VISTO

14 Lei Federal 5.194/66 SEÇÃO III - Do exercício ilegal da profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.

15 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Lei nº 6.496 de 07/12/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

16 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Lei nº 6.496 de 07/12/1977 Art. 1 - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2 - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

17 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de serviço

18 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões. Permite ainda que se estabeleçam mecanismos de fiscalização à concorrência desleal coibida pelo Código de Ética e de Proteção e Defesa do Consumidor.

19 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Define os limites da responsabilidade de tal forma que o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou (rastreabilidade).  Todos os serviços registrados no CREA sob a forma de ART irão compor o ACERVO TÉCNICO do profissional.

20 Documento legal que comprova toda a capacidade técnico-profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional. É composto pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente registradas no CREA. A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional ACERVO TÉCNICO

21 MISSÃO DO CREA-PR Promover a valorização profissional e garantir a efetiva participação de profissionais habilitados nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, buscando a defesa da sociedade, fundamentado na ética, proteção ao meio ambiente e nos aspectos humanos, sociais e econômicos.

22 Aproximar os estudantes das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da realidade profissional Viabilizar a participação dos estudantes no desenvolvimento de programa que incentive os futuros profissionais à prática do exercício profissional responsável Colaborar com a formação profissional, conscientizando o estudante quanto ao papel profissional junto à sociedade, incentivando-o ao exercício ético e responsável da profissão e facilitando a aproximação com a dinâmica do exercício profissional. CREAjr

23 CREAjr Estudantes devidamente matriculados e em situação regular nos cursos de nível médio e superior das áreas relacionadas ao Sistema Confea/Crea. A adesão é voluntária Para participar basta acessar o www.creajr-pr.org.br no link "Inscreva-se no CREAjr-PR". A participação no CREAjr-PR não implica em honorários ou despesas QUEM PARTICIPA ?

24 www.crea-pr.org.br CREAjr Revista do CREA-PR Programa de Acessibilidade Pró-CREA CMA - Câmara de Mediação e Arbitragem Engenharia Pública Governança Cooperativa

25 OBRIGADO ! Central de Informações: 0800 41 0067 paulocesar@crea-pr.org.br


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