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IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Normas Específicas Antielisão - Distribuição Disfarçada de Lucros; - Preços de Transferência; - Subcapitalização; IRPJ.

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1 IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Normas Específicas Antielisão - Distribuição Disfarçada de Lucros; - Preços de Transferência; - Subcapitalização; IRPJ 2013

2 DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS 2

3 3 - tem por finalidade evitar a transferência de lucros para sócios/acionistas; - encontra-se prevista nos arts. 60 a 62 do Decreto-lei nº 1.598/77 e nos arts. 20 e 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 (consolidados no art. 464 e ss do RIR/99); - DDL: negócios realizados entre a pessoa jurídica e as pessoas a esta ligadas em que se presume que houve favorecimento; Distribuição Disfarçada de Lucros

4 4  Pessoas Ligadas: - sócio ou acionista, inclusive se for outra pessoa jurídica; - administrador (sem subordinação) ou o titular da pessoa jurídica; - cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, do sócio pessoa física, do administrador ou titular. Distribuição Disfarçada de Lucros

5 5  Presunção de DDL nas seguintes transações: - alienação de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado, a pessoa ligada; - aquisição de bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado; - perda de direito à aquisição de bem pela pessoa jurídica em favor da pessoa ligada (e.g. sinal, depósito); - transferência de direito de subscrição de valores imobiliários a pessoa ligada sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado; Distribuição Disfarçada de Lucros

6 6  Presunção de DDL nas seguintes transações (cont.): - pagamento de aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente o valor de mercado; - realização de outros negócios em condições de favorecimento; => Importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada que caracterizem favorecimento. Distribuição Disfarçada de Lucros

7 7  Questão controvertida: “valor de mercado” - valor que se pode obter pelo bem ou direito no mercado (transações com terceiros); - quando o bem não tiver mercado: a) valores atribuídos a negociações recentes envolvendo bens semelhantes; b) valor determinado por laudo de avaliação; => nessa hipótese inverte-se o ônus da prova. Distribuição Disfarçada de Lucros

8 8  Consequências: a) diferença entre o valor de mercado e o valor da operação em condições de favorecimento deverá ser adicionada para fins de IRPJ e CSL; VM = 100 / VO = 80  100-80 = 20 (Adição ao Lucro Real) b) diferença entre o custo de aquisição do bem pela PJ e o valor de mercado não será dedutível para fins de IRPJ e CSL CA = 100 / VM = 70 => 100-70 = 30 (despesa indedutível – Adição ao Lucro Real) Distribuição Disfarçada de Lucros

9 9  Exceções (não caracterizam DDL): - devolução de participação no capital social de bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado; - a integralização de capital em bens ou direitos, por pessoa física, pelo valor constante na respectiva declaração de bens; => Exclui-se a presunção da DDL: a prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a PJ contrataria com terceiros. Distribuição Disfarçada de Lucros

10 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 10

11 11 norma antielisiva específica; tem por finalidade evitar a transferência de lucros para uma jurisdição que tenha uma tributação mais favorável; aplica-se a partes relacionadas (transações intragrupo) ou pessoas residentes em países com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais); normas de preços de transferência existentes na legislação de diversos países. Preços de Transferência

12 12 Formas de transferência de lucros para o exterior: superfaturamento nas importações; subfaturamento nas exportações; distorções na taxa de juros de empréstimos. Preços de Transferência

13 13  Objetivo das Regras de Preços de Transferência: - combater a perda de renda tributável mediante procedimentos de neutralização dos respectivos efeitos; - identificação de um preço parâmetro para compará-lo ao da transação;  Critério de aferição da aceitabilidade das operações: - parâmetro considerado “normal no mercado”; - figura do princípio do arm’s length e dificuldade de sua aferição; Preços de Transferência

14 14  Peculiaridades das Regras de Preços de Transferência Brasileiras (Lei n. 9.430/96): adoção de margens fixas de lucro (presunções);  Praticabilidade x capacidade contributiva possibilidade de escolha dos métodos pelo contribuinte; inexistência de APA’s; inexistência de previsão de ajustes correlatos (art. 9º CM- OCDE); Preços de Transferência

15 15  Pessoas vinculadas (art. 23): - matriz, filial ou sucursal; - PF ou PJ cuja participação societária caracterize-a como controladora ou coligada na forma da legislação societária; - PJ que esteja sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma das sociedades pertencer a uma mesma PF ou PJ; - PF ou PJ que seja associada, na forma de consórcio ou condomínio, em qualquer empreendimento; Preços de Transferência

16 16  Pessoas vinculadas (cont.): - PF que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador; - PF ou PJ que goze de exclusividade como agente, distribuidor ou concessionário. Preços de Transferência

17 17 Preços de Transferência Lei n. 9.430/96 Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

18 18 1. Métodos Aplicáveis às Importações: a)Preços Independentes Comparados (PIC); - bens idênticos ou similares (mercado brasileiro ou exterior); - operações de compra e venda do interessado ou terceiros; b)Preços de Revenda menos Lucro (PRL); - até Lei n. 12.715/2012 b.1) 60% (bens importados forem aplicados na produção); b.2) 20% (nas demais hipóteses); Preços de Transferência

19 19 1. Métodos Aplicáveis às Importações (cont.): b)Preços de Revenda menos Lucro (PRL) - após Lei n. 12.715/2012 => variação do percentual conforme setor de atividade: b.1) 40% (farmacêuticos, fumo, equipamentos óticos, etc.); b.2) 30% (produtos químicos, vidros, celulose e papel e metalurgia); e b.3) 20% (demais setores). c)Custo de Produção mais Lucro (CPL); => margem de lucro presumida de 20% d) Preço de Cotação na Importação (PCI) - após Lei n. 12.715/2012 Preços de Transferência

20 20 Preços de Transferência Lei n. 9.430/96 Art. 19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.

21 21 2. Métodos Aplicáveis às Exportações: a)Preço de Venda nas Exportações (PVEx) b) Preço de Venda por Atacado diminuído do Lucro (PVA); => margem de lucro presumida de 15% c) Preço de Venda a Varejo diminuído do Lucro (PVV); => margem de lucro presumida de 30% Preços de Transferência

22 22 2. Métodos Aplicáveis às Exportações (cont.): d) Custo de Aquisição ou Produção mais Lucro (CAP); => margem de lucro presumida de 15% e) Preço sobre Cotação na Exportação (PECEX); - após Lei n. 12.715/2012 Obs: os percentuais de margens predeterminadas estabelecidos para a importação ou exportação poderão ser alterados pelo MF de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 20 Lei n. 9.430/96 – introduzida pela Lei n. 12.715/2012) Preços de Transferência

23 23 2. Métodos Aplicáveis às Exportações (cont.):  Regras de safe harbour: dispensa da aplicação de regras de preços de transferência nas exportações, quando: a) a receita de exportações não exceda 5% de sua receita líquida (representatividade); b) o lucro líquido apurado decorrente de suas exportações para vinculadas seja inferior a 10% (lucratividade); Preços de Transferência

24 24 Preços de Transferência Lei n. 9.430/96 Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Redação dada pela Lei n. 12.766/2012).

25 25 3. Métodos Aplicáveis aos Juros :  Até 2013: - contratos não registrados no BACEN: Libor + 3% anuais - contratos registrados no BACEN: juros na taxa registrada  Após 2013: - não faz qualquer diferença entre contratos registrados (ou não) no BACEN; - taxa de juros determinada pela lei: - de mercado dos títulos soberanos no mercado externo (R$ ou USD); - LIBOR; - acrescida do spread definido por ato do MF; Preços de Transferência

26 SUBCAPITALIZAÇÃO 26

27 27 Subcapitalização Formas de financiamento de uma sociedade:  Integralização de capital  Empréstimo Subcapitalização (thin capitalization):  Desproporção entre o capital social de uma sociedade e seu passivo;  Nível de endividamento superior àquele que a sociedade obteria junto ao mercado;

28 28 Subcapitalização Aspectos não tributários: Empréstimo: - questão relacionada à preferência de crédito de terceiros em relação aos créditos próprios; - possibilidade de remuneração dos sócios independentemente de lucro na sociedade; Capital: - sócio participa do risco do negócio; quanto maior o capital, maior a garantia de terceiros credores; - mais burocrático; pressupõe uma série de atos societários;

29 29 Subcapitalização Aspectos tributários: - vantagem do ponto da carga tributária no investimento por empréstimo em relação ao investimento em capital; Empréstimo: juros – IRF 15%; Capital: dividendos – isentos (pré-tributação 34%); => Vantagem tributária do investimento por meio de empréstimo: 19% => Tentativa de atenuação dessa vantagem pela possibilidade de pagamento de JCP (sobre PL);

30 30 Subcapitalização Medidas normalmente adotadas pelos países para combater a Subcapitalização: Reclassificação do pagamento excessivo de juros como dividendos: tratamento tributário de dividendos; Indedutibilidade do pagamento excessivo de juros: tratamento tributário de juros, porém indedutíveis para fins de apuração do IRPJ;

31 31 Questão: O que pode se considera como endividamento excessivo para fins de subcapitalização?  Razão entre dívida/capital (debt to equity ratio); - Somente dívida com partes relacionadas (também partes não relacionadas situadas em paraísos fiscais); - Fixação de um coeficiente dívida/capital determinado; - Coeficiente varia de país para país; Subcapitalização

32 32  Regras de Subcapitalização adotadas pelo Brasil ( arts. 24 e 25 da Lei n. 12.249/2010) - Adota o critério da indedutibilidade dos juros pagos se o coeficiente de endividamento for superior ao legal (despesas são consideradas não necessárias à atividade da empresa); - Adota uma Razão entre dívida/capital (debt to equity ratio) diferente conforme se trate de empréstimos efetuados por residente em “paraíso fiscal” ou não; - Aplica-se somente em relação aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil a PF ou PJ domiciliada no exterior; Subcapitalização

33 33 não paraíso fiscal: (a)Com participação na sociedade brasileira: 2 x 1 – nível de endividamento com parte relacionada pode ser igual a 2 vezes o valor da participação desta no PL (art. 24, I); (b) Sem participação na sociedade brasileira: 2 x 1 – nível de endividamento com parte relacionada pode ser igual a 2 vezes o valor do PL da investida brasileira (art. 24, II); => Limite geral: dedutibilidade dos juros está condicionada a que o valor do somatório dos endividamentos não seja superior a 2 vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas; Subcapitalização

34 34 paraíso fiscal: (a) irrelevante a existência de participação na sociedade brasileira: 1 x 3 – nível de endividamento com todas as entidades situadas em “paraíso fiscal” pode ser igual a 30% do valor do PL da investida brasileira;  Paraíso fiscal: em realidade a legislação fala em países ou dependências com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado (art. 24 e 24-A da Lei n. 9.430/96) Subcapitalização

35 35  Conceito de pessoa vinculada: - aquele previsto na legislação de preço de transferência (e.g. matriz, filial, sucursal, coligada, distribuidor com exclusividade)  Inaplicabilidade das Regras de Subcapitalização: - captação de recursos do exterior por instituições financeiras para repasse no mercado brasileiro (art. 24, § 7º; e art. 25; § 5º); Subcapitalização

36 36  Incluem-se no cálculo do endividamento: - todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro no BACEN (art. 24, § 1º e art. 25, § 1º); - o endividamento de pessoas residentes no Brasil em que pessoa vinculada seja: avalista, fiador, procurador ou interveniente;  Cálculo do endividamento e do PL: - calculado conforme média ponderada mensal (art. 25, § 4º); Subcapitalização

37 FIM 37


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