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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL

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Apresentação em tema: "PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL
PROFº ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR 28/03/16 1

2 Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial. 
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

3 § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

4 Então: Proc. Ordinário - pena máxima cominada = ou + a 4 anos Proc. Sumário - pena máxima cominada – 4 anos Proc. Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou – 2 anos Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida.

5 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

6 Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

7 Art. 396-A CPP  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

8 Art. 397 CPP- Após o cumprimento do disposto no art
Art. 397 CPP- Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV – extinta a punibilidade do agente.

9 Art. 399 CPP- Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

10 Art. 400 CPP- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

11 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

12 Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

13 Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

14 Procedimento comum ordinário
Oferecimento da denúncia ou da queixa Recebimento pelo juiz (ou rejeição liminar – 395, CPP)‏ Citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias Com o oferecimento da resposta, pode ocorrer absolvição sumária (397, CPP) ou recebimento da denúncia ou queixa Fim da audiência: requerimento de diligências, se necessário Designação de AIJ, em 60 dias; intimação dos sujeitos processuais; interrogatório Alegações finais orais, com sentença em audiência* ( 14 14

15 Procedimento comum sumário
Oferecimento da denúncia ou da queixa Recebimento pelo juiz (ou rejeição liminar – 395, CPP)‏ Citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias Com o oferecimento da resposta, pode ocorrer absolvição sumária (397, CPP) ou recebimento da denúncia ou queixa Fim da audiência: requerimento de diligências, se necessário Designação de AIJ, em 30 dias; intimação dos sujeitos processuais Alegações finais orais, com sentença em audiência 15 15

16 Procedimentos - Lei n /08 devido processo legal e procedimento: processo justo e equitativo formas procedimentais são de ordem pública possibilidade de nulidade absoluta procedimento início: oferecimento da denúncia/queixa – ações de natureza condenatória distinção entre procedimentos: natureza do delito; quantidade máxima da pena; órgão julgador ( 16 16

17 Procedimentos - Lei n. 11.719/08 dois tipos de procedimento: comum
ordinário: máx. PPL ≥ 4 anos; sumário: 2 anos < máx. PPL < 4 anos; sumaríssimo: Lei n /95. especial para a aferição do procedimento, devem-se levar em conta: tipo simples ou qualificado; causas de aumento e de diminuição de pena (ver. S. 243, STJ e 723, STF); concurso de crimes (formal, continuado) ou conexão: S. 243, STJ; havendo procedimento especial: aplicar rito mais amplo 17 17

18 Procedimentos - Lei n /08 disposições dos arts. 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário ( 18 18

19 Recebimento da acusação
decisão deve ser fundamentada (93, IX, CF)? sim: ato de caráter decisório (STJ, HC – crime praticado por funcionário público)‏ não: despacho meramente ordinatório (STJ, HC )‏ 19 19

20 Recebimento da acusação
Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (STF - 2ª T. - RE rel. Cezar Peluso - j DJe ). 20 20

21 Denúncia – Absolvição Sumária
Art Após o cumprimento do disposto no art A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente. 21 21

22 Absolvição sumária efeitos da decretação da sentença de absolvição sumária (397, CPP): extinção do processo com julgamento do mérito (julgamento antecipado da ação penal): sentença absolutória formação de coisa julgada material possibilidade de interposição de recurso de apelação (593 c/c 416, CPP) – grifar 416‏ pode substituir a rejeição da denúncia (395, CPP)‏ 22 22

23 Absolvição sumária (Júri)‏
Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 23 23

24 Absolvição sumária (Júri)‏
Pergunta: pode o juiz reconhecer a extinção da punibilidade e decretá-la? Não: não há previsão legal específica Sim: art. 61, CPP; aplicação analógica do art c/c art. 394, § 4o., CPP 24 24

25 Absolvição sumária (Júri)‏
Absolvição sumária e recurso ex officio: revogação? Sim: revogação expressa do art. 411, CPP Não: manutenção do art. 574, I e II, CPP – remissão ao artigo é mera referência 25 25

26 Absolvição sumária Apropriação indébita previdenciária. Alegação de ausência de dolo. Dificuldades financeiras. Sentença de absolvição sumária. Apelação. Documentos apresentados pela defesa que comprovam a existência de diversas execuções fiscais contra a empresa da apelada, tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, demonstrando a ausência de numerário na empresa. Presença de escrituração regular e pedido de parcelamento dos débitos pendente de apreciação. Legislação federal que impôs ônus ao empregador, concomitante com o aumento exorbitante da concorrência no setor. Circunstâncias que demonstram a ocorrência da inexigibilidade de conduta diversa. Improvimento da apelação. (TRF5, ACR6482, Rel. Desa. Germana Moraes, 4ª.T, DEJ 15 set )‏ 26 26

27 Absolvição sumária A mudança legislativa revelada pela nova redação do art do CPP não implica a criação de uma fase antecipada para a cognição plena, mas apenas a possibilidade de absolvição quando houver prova cabal de atipicidade, inexistência de autoria ou, como afirmou o magistrado de 1º grau, causas excludentes do fato punível, não bastando a simples irresignação ou discussão em tese sobre a responsabilidade pelo ilícito penal tributário. (TRF5, HC3623, 4ª. T. Desa. M. Cantarelli, DJ 12 ago 2009, p. 205.)‏ 27 27

28 Audiência de instrução e julgamento (AIJ)‏
se não houve absolvição sumária (397), juiz recebe a denúncia juiz designa AIJ – prazo: 60 dias: procedimento comum ordinário – 8 testemunhas 30 dias: procedimento comum sumário – 5 testemunhas AIJ una: declarações do ofendido; testemunhas; peritos; reconhecimento; interrogatório cartas precatórias e rogatórias e o prazo dispensa de oitiva de testemunha (401, § 2º.) 28 28

29 Audiência de instrução e julgamento (AIJ)‏
alegações finais orais: minutos assistente do MP: 10 minutos prorrogação do tempo da defesa mais de um acusado: para cada um necessidade de realização de diligências de ofício ou a requerimento da parte não se fazem as alegações finais orais – substituição por memoriais escritos (5 dias), após realização das diligências sentença em 10 dias 29 29

30 Audiência de instrução e julgamento (AIJ)‏
adiamento de AIJ: imprescindibilidade da prova faltante (535, caput, CPP)‏ condução coercitiva da testemunha, ofendido ou perito oitiva da testemunha faltante independentemente da suspensão da AIJ, observada a ordem legal (536, CPP)‏ infrações penais de menor potencial ofensivo: JECrim encaminha ao juízo comum peças existentes - procedimento sumário 30 30

31 Disposições comuns do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos (405, CPP)‏ sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado (sic), ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição 31 31

32 Disposições comuns princípio da identidade física do juiz (art. 400, CPP)‏ inovação da Lei n /08 vincula o juiz da instrução à sentença: garantia de certeza e segurança jurídica quanto à análise da prova aplicação subsidiária do art. 132, CPC 32 32

33 Identidade física do juiz
Descabe pensar, em regra, que o interrogatório do acusado, meio de defesa deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória Todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais. (STJ. CC /PR. 3ª. S. Rel. Min. N. N. Maia Filho. DJe 28 ago. 2009)‏ 33 33

34 Identidade física do juiz
A regra disposta no art. 399, §2º, CPP, deve ser interpretada restritivamente, de maneira a ensejar a vinculação da autoridade judiciária, que presidiu a instrução do feito, à prolação da sentença apenas no que diz respeito à ação penal em si, não devendo ser estendida a eventuais decisões prolatadas no bojo das medidas assecuratórias, tendo em vista o caráter urgente de que se revestem estas últimas. A prevalecer entendimento em contrário sentido, ver- se-iam a AP e o MP na inusitada situação de serem obrigados a aguardar o retorno de um juiz de suas férias para o fim de requererem medidas consideradas urgentes para assegurar a aplicação da lei penal. (TRF5. HC ª. T. Desa. Joana Pereira. DJ 04 fev. 2009, p. 86)‏ 34 34

35 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei 9.099/95

36 Princípios que regem o Rito Sumaríssimo:
Art O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

37 Art. 61:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

38

39 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

40 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

41 Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

42 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

43 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

44 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

45 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

46 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

47 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

48 Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

49 Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

50  Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

51   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez


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