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ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.

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1 ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO

2 A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento do resultado ou evento (CP, art. 4º) O tempo do crime é um dado fundamental para a análise de múltiplus aspectos penais e processuais penais. Define a lei aplicável quando entre a conduta e o resultado surge uma lei nova; Define a capacidade de culpa se ao tempo da ação ou da omissão, se o agente tinha capacidade mental de entender o fato delituoso, se era menor de idade, hipóteses em que se excluem a imputabilidade penal (CP, arts. 26 e 27); Demarca o início da contagem do prazo para vários efeitos jurídicos (CP, art. 10)

3 Várias teorias disputam o tratamento do tema relativo ao tempo do crime, podendo-se destacar dentre elas as seguintes: 1- TEORIA DA ATIVIDADE 2- TEORIA DO RESULTADO 3- TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE TEORIA DA ATIVIDADE => tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se dê em outro tempo; TEORIA DO RESULTADO => determina que o tempo do crime será o da ocorrência do resultado; TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE => concede igual importância aos dois momentos apontados pelas teorias anteriores, o tempo do crime será o da ação ou da omissão, bem como o do resultado.

4 O CP adotou a Teoria da Atividade, conforme seu art. 4º, onde o momento da conduta, omissiva ou comissiva será o marco inicial para o raciocínio que se queira fazer em face a extra- atividade da lei penal, bem como nas situações em que houver sucessão de leis no tempo. Extra-atividade da lei penal: capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada ( ultra-atividade) ou de retroagir no tempo a fim de regular situações ocorridas anteriores a sua vigência, desde que benéficas ao agente (retroatividade).

5 NOVATIO LEGIS IN MELLIUS E NOVATIO LEGIS IN PEJUS A nova lei, editada após a conduta do agente, poderá conter dispositivos que o prejudique ou que o beneficiem. Será considerada uma novatio legis in pejus se o prejudicar,ou uma novatio legis in mellius se vier a beneficiá-lo. Prejudicar o agente: Ampliar o rol de circunstancias agravantes Criar causas de aumento de pena Aumentar o prazo de prescrição Trazer novas causas interruptivas ou suspensivas... Beneficiar: Trouxer causas de diminuição de pena Reduzir prazos prescricionais... A novatio legis in mellius será sempre retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, ainda q tenham sidos decididos por sentença condenatória já transitada em julgado. Só não terá aplicação a lei nova se o agente já tiver cumprido a pena que lhe fora imposta.

6 A LEI PENAL NO ESPAÇO A LICC proclama a regra segundo a qual a lei vigora em todo o pais (art.1º). A aplicação da lei penal, dentro e fora dos limites territoriais do Estado, é a expressão de sua soberania alcançando fatos que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. O lugar do crime: considerasse praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado(CP,art. 6º). Três teorias tem como escopo a determinação do lugar do crime. A-teoria da atividade B-teoria do resultado C-teoria mista ou da ubiquidade

7 Pela teoria da atividade lugar do crime seria o da ação ou omissão ainda que outro fosse o da ocorrência do resultado. A teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que é aquele em que ocorrer o resultado.a teoria da obiquidade adota as duas posições anteriores. Nosso Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade: “Art 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a emissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” O princípio tradicional que orienta essa regra é o da chamada Territorialidade da Lei Penal.

8 TERRITORIALIDADE O art. 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade. Não existe um conceito legal ou jurídico-penal de território.tal conceito é oriundo do direito público especialmente do Direito Internacional. Não se trata de uma concepção geográfica, mas de uma concepção jurídica - ”todo espaço onde se exerce a soberania da Estado”. O Código Penal considerou para efeitos penais, como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

9 PRINCIPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE Ao contrario do principio da territorialidade, cuja regra geral é a aplicação da lei brasileira aqueles que praticarem infrações penais dentro do território nacional, este preocupa-se com a aplicação da lei brasileira as infrações penais cometidas alem de nossas fronteiras, em países estrangeiros. A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada ou condicionada.ela é incondicionada quando a apliacação da lei não depender de nenhuma outra condiçao, salvo a natureza do bem juridico afetado( inciso I do art.7º do CP) Ela é condicionada quando a aplicação da lei exigir o atendimento de determinadas condições (inciso II do art.7º do CP).


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