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Pedro Fida Sócio de Bichara e Motta Advogados, Ex-Conselheiro do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) da Suíça.

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1 Pedro Fida Sócio de Bichara e Motta Advogados, Ex-Conselheiro do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) da Suíça

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5 o Autonomia das Entidades de Administração do Desporto (Art. 16, Lei Pelé) Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. o Coexistência entre Regulamentos de Federações e a Legislação Nacional

6 o Legislação Nacional; o Jurisprudência Nacional; o Regulamentos e Estatutos Nacionais das Entidades de Administração de Desporto; o Corpo Normativo Internacional Desportivo:  Regulamentos e Estatutos Internacionais das Entidades de Administração de Desporto;  Jurisprudência Internacional;  Decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Arbitral du Sport (TAS)

7 “Art. 28............................................................................ I -....................................................................................... a) transfere ̂ ncia do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vige ̂ ncia do contrato especial de trabalho desportivo; b) por ocasia ̃ o do retorno do atleta a ̀ s atividades profissionais em outra entidade de pratica desportiva, no prazo de ate 30 (trinta) meses; ou c) pela dispensa motivada do atleta, caso em que na ̃ o poderá exceder a ̀ quela a que teria direito o atleta em ide ̂ nticas condic ̧ o ̃ es; e § 5o.................................................................................... IV - com a rescisa ̃ o indireta, nas demais hipoteses previstas na legislac ̧ a ̃ o trabalhista; V - com a dispensa imotivada do atleta; e VI - com a dispensa motivada do atleta.

8 Dispensa Motivada de Atleta (Justa Causa - Artigo 17 Regulamento FIFA):  Clube tem direito a cobrar o valor estipulada em cláusula indenizatória; Suíça; Espanha; Uruguai; Paraguai;  Proporcionalidade e razoabilidade da cláusula indenizatória Dispensa Imotivada de Atleta  Clube deve pagar ao Atleta o “valor residual” do contrato de trabalho;

9 Princípio da Estabilidade Contratual entre Jogadores e Clubes  Limites à dispensa motivada ou imotivada;  Proteção à competição desportiva;  Preservação da relação trabalhista; Reconhecido pelo TAS: Clube tem direito a cobrar o valor estipulada em cláusula indenizatória;

10 Dispensa Motivada de Atleta (Art. 17, Reg. FIFA):  Por culpa do Jogador: Deverá pagar indenização, levando-se em consideração: lei aplicável no país, as especificidades do esporte e outros critérios objetivos: Remuneração e outros benefícios devidos ao jogador no contrato rescindido e no novo contrato- é o valor econômico referente aos serviços prestados pelo jogador e não à perda econômica sofrida pelo Clube. Deve-se analisar o valor que o jogador receberá no novo clube.

11  Contratos com Prazo Determinado: rescisão apenas com justa causa ou em caso de falência do Clube; Justa Causa  Quebra da confiança e boa-fé entre as partes a ponto de prejudicar a relação trabalhista. Exemplos: Falta de pagamento de salários por 3 meses; Jogador não se apresentar ao clube para treinamento e/ou jogos por período significativo; Jogador sair de férias sem autorização do Clube; Jogador apresentar conduta e comportamento agressivo com colegas de trabalho, técnicos;

12 Termino do contrato com justa causa (art. 337b):  Indenização levando-se em consideração a remuneração e as obrigações estipuladas no contrato de trabalho rescindido. Termino do contrato sem justa causa:  Por culpa do Empregador (art. 337c):  Indenização referente ao período do aviso prévio ou referente ao período restante do contrato. Será descontado deste valor a quantia que o empregado economizou como resultado da cessação da relação de trabalho e a quantia recebida em novo emprego.  O valor não deverá ultrapassar o equivalente à 06 meses de trabalho.

13 “Art. 28............................................................................ I -....................................................................................... a) transfere ̂ ncia do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vige ̂ ncia do contrato especial de trabalho desportivo; b) por ocasia ̃ o do retorno do atleta a ̀ s atividades profissionais em outra entidade de pratica desportiva, no prazo de ate 30 (trinta) meses; ou c) pela dispensa motivada do atleta, caso em que na ̃ o poderá exceder a ̀ quela a que teria direito o atleta em ide ̂ nticas condic ̧ o ̃ es; e § 5o.................................................................................... IV - com a rescisa ̃ o indireta, nas demais hipoteses previstas na legislac ̧ a ̃ o trabalhista; V - com a dispensa imotivada do atleta; e VI - com a dispensa motivada do atleta.

14 § 11. Constitui justa causa para a dispensa motivada do atleta – alem das arroladas nas alineas a a l do art. 482 da Consolidac ̧ a ̃ o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – a eliminac ̧ a ̃ o do atleta imposta pela entidade de direc ̧ a ̃ o desportiva maxima, nacional ou internacional. (NR) Decreto nº 6.653, de 18 de Novembro de 2008 - Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

15 Hipóteses de banimento do esporte:  Dopagem - geralmente a reincidência resulta no banimento do esporte. Ex.: Fabiane dos Santos (Atletismo) suspensa em 1995 e banida em 2001;  Corrupção – ex: “match-fixing” Tenista Daniel Kollerer banido do esporte por sucessivas tentativas de compra de jogadores e manipulação de resultados; Jogadores de Futebol banidos do esporte por manipulação de jogos e conluio com casa de apostas;

16 pedro.fida@bicharaemotta.com.br Muito obrigado


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