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PublicouJoão Vítor Desconhecida Ferreira Alterado mais de 7 anos atrás
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Pedro Fida Sócio de Bichara e Motta Advogados, Ex-Conselheiro do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) da Suíça
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o Autonomia das Entidades de Administração do Desporto (Art. 16, Lei Pelé) Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. o Coexistência entre Regulamentos de Federações e a Legislação Nacional
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o Legislação Nacional; o Jurisprudência Nacional; o Regulamentos e Estatutos Nacionais das Entidades de Administração de Desporto; o Corpo Normativo Internacional Desportivo: Regulamentos e Estatutos Internacionais das Entidades de Administração de Desporto; Jurisprudência Internacional; Decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Arbitral du Sport (TAS)
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“Art. 28............................................................................ I -....................................................................................... a) transfere ̂ ncia do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vige ̂ ncia do contrato especial de trabalho desportivo; b) por ocasia ̃ o do retorno do atleta a ̀ s atividades profissionais em outra entidade de pratica desportiva, no prazo de ate 30 (trinta) meses; ou c) pela dispensa motivada do atleta, caso em que na ̃ o poderá exceder a ̀ quela a que teria direito o atleta em ide ̂ nticas condic ̧ o ̃ es; e § 5o.................................................................................... IV - com a rescisa ̃ o indireta, nas demais hipoteses previstas na legislac ̧ a ̃ o trabalhista; V - com a dispensa imotivada do atleta; e VI - com a dispensa motivada do atleta.
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Dispensa Motivada de Atleta (Justa Causa - Artigo 17 Regulamento FIFA): Clube tem direito a cobrar o valor estipulada em cláusula indenizatória; Suíça; Espanha; Uruguai; Paraguai; Proporcionalidade e razoabilidade da cláusula indenizatória Dispensa Imotivada de Atleta Clube deve pagar ao Atleta o “valor residual” do contrato de trabalho;
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Princípio da Estabilidade Contratual entre Jogadores e Clubes Limites à dispensa motivada ou imotivada; Proteção à competição desportiva; Preservação da relação trabalhista; Reconhecido pelo TAS: Clube tem direito a cobrar o valor estipulada em cláusula indenizatória;
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Dispensa Motivada de Atleta (Art. 17, Reg. FIFA): Por culpa do Jogador: Deverá pagar indenização, levando-se em consideração: lei aplicável no país, as especificidades do esporte e outros critérios objetivos: Remuneração e outros benefícios devidos ao jogador no contrato rescindido e no novo contrato- é o valor econômico referente aos serviços prestados pelo jogador e não à perda econômica sofrida pelo Clube. Deve-se analisar o valor que o jogador receberá no novo clube.
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Contratos com Prazo Determinado: rescisão apenas com justa causa ou em caso de falência do Clube; Justa Causa Quebra da confiança e boa-fé entre as partes a ponto de prejudicar a relação trabalhista. Exemplos: Falta de pagamento de salários por 3 meses; Jogador não se apresentar ao clube para treinamento e/ou jogos por período significativo; Jogador sair de férias sem autorização do Clube; Jogador apresentar conduta e comportamento agressivo com colegas de trabalho, técnicos;
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Termino do contrato com justa causa (art. 337b): Indenização levando-se em consideração a remuneração e as obrigações estipuladas no contrato de trabalho rescindido. Termino do contrato sem justa causa: Por culpa do Empregador (art. 337c): Indenização referente ao período do aviso prévio ou referente ao período restante do contrato. Será descontado deste valor a quantia que o empregado economizou como resultado da cessação da relação de trabalho e a quantia recebida em novo emprego. O valor não deverá ultrapassar o equivalente à 06 meses de trabalho.
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“Art. 28............................................................................ I -....................................................................................... a) transfere ̂ ncia do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vige ̂ ncia do contrato especial de trabalho desportivo; b) por ocasia ̃ o do retorno do atleta a ̀ s atividades profissionais em outra entidade de pratica desportiva, no prazo de ate 30 (trinta) meses; ou c) pela dispensa motivada do atleta, caso em que na ̃ o poderá exceder a ̀ quela a que teria direito o atleta em ide ̂ nticas condic ̧ o ̃ es; e § 5o.................................................................................... IV - com a rescisa ̃ o indireta, nas demais hipoteses previstas na legislac ̧ a ̃ o trabalhista; V - com a dispensa imotivada do atleta; e VI - com a dispensa motivada do atleta.
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§ 11. Constitui justa causa para a dispensa motivada do atleta – alem das arroladas nas alineas a a l do art. 482 da Consolidac ̧ a ̃ o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – a eliminac ̧ a ̃ o do atleta imposta pela entidade de direc ̧ a ̃ o desportiva maxima, nacional ou internacional. (NR) Decreto nº 6.653, de 18 de Novembro de 2008 - Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.
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Hipóteses de banimento do esporte: Dopagem - geralmente a reincidência resulta no banimento do esporte. Ex.: Fabiane dos Santos (Atletismo) suspensa em 1995 e banida em 2001; Corrupção – ex: “match-fixing” Tenista Daniel Kollerer banido do esporte por sucessivas tentativas de compra de jogadores e manipulação de resultados; Jogadores de Futebol banidos do esporte por manipulação de jogos e conluio com casa de apostas;
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pedro.fida@bicharaemotta.com.br Muito obrigado
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