A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Impostos. Conceitos gerais A espécie tributária imposto e os tributos não- vinculados a uma atuação estatal (art. 16 do CTN) “Imposto é o tributo cuja.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Impostos. Conceitos gerais A espécie tributária imposto e os tributos não- vinculados a uma atuação estatal (art. 16 do CTN) “Imposto é o tributo cuja."— Transcrição da apresentação:

1 Impostos. Conceitos gerais A espécie tributária imposto e os tributos não- vinculados a uma atuação estatal (art. 16 do CTN) “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” A rígida discriminação de competências tributárias e a descrição das materialidades pela CF/88. Finalidade. Necessidade de lei complementar?

2 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR A hipótese de incidência possível do imposto, nos termos do art. 29 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, conforme definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. IMPOSTO TERRITORIAL DE PROPRIEDADE RURAL – ITR Estando comprovada a perda da posse do imóvel, não pode o recorrente ser considerado contribuinte do ITR, uma vez que perdida a posse, indevida é a cobrança, de acordo com julgados no TRF. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (3º CC do MF, acórdão 302-37511, data da sessão 27/04/2006, 2ª Câmara).

3 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR A base de cálculo do imposto é o valor fundiário, e o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Valor da terra nua (VTN) Reserva legal. Exclusão

4 ITR – Reserva legal. Exclusão da BC Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício: 1997 Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (3º CC do MF, acórdão 302-37933, Julgado em 24 de agosto de 2006).

5 ITR – Área de preservação permanente. Exclusão da BC do ITR Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 Ementa: ITR – TRIBUTAÇÃO PERMANENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. (3º CC do MF, acórdão 302-37631,20/06/2006, 2ª CÂMARA)

6 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR A lei reguladora do ITR é a Lei nº 9.393/96. Nos termos do art. 153, § 4º c/c art. 184, ambos da CF, as alíquotas do imposto poderão ser progressivas, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas que não cumpram a função social da propriedade, inclusive dispondo a respeito da desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária com a respectiva indenização a ser paga em Títulos da Dívida Agrária.

7 IPTU - Alíquotas Alíquota: progressiva – art. 34 do Decreto 4382/02, variando de 0,03% a 20%, dependendo da área total do imóvel e do grau de utilização. Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural

8 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR São imunes ao ITR as pequenas glebas rurais, quando o proprietário que não possua outro imóvel as explore só ou com sua família. A definição de pequenas glebas se encontra nos incisos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.393/96.

9 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR A EC nº 42/2003, ao acrescentar o inciso III ao § 4º do art. 153 da CF, excepcionalmente prevê a possibilidade de os Municípios fiscalizarem e cobrarem o ITR, imposto de competência federal, se assim optarem, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A Lei nº 11.250/2005 regulamentou o inciso III do § 4º do art. 153 da CF, permitindo à União Federal a celebração de convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

10 Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR Mesmo com as alterações promovidas pela Emenda nº 42/03, a União Federal continua sendo a pessoa política de direito público competente para instituir o ITR, mesmo porque a competência, conforme expressamente previsto no art. 7º do CTN, é indelegável. No entanto, a União Federal está autorizada pela CF/88 a transferir aos Municípios as funções atualmente exercidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fiscalizar e arrecadar), características estas próprias da capacidade ativa tributária, bem como, se caracterizada essa hipótese, transferir aos Municípios a totalidade do destino do produto da arrecadação do imposto (art. 158 da CF). “Art. 158. Pertencem aos Municípios: II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.”

11 IPVA O fato gerador desse imposto é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Considera-veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas (Lei Paulista n. 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício, sendo que em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da sua primeira aquisição. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro. O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito.

12 IPVA Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

13 IPVA – “de olho na placa” (Lei n. 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008) Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (...) X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

14 Domicílio ou residência. Alterações legislativas Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. § 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio: 1 - se o proprietário for pessoa natural: a) a sua residência habitual; b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;

15 Domicílio ou residência. Alterações legislativas 2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado: a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

16 Domicílio ou residência. Alterações legislativas 3 - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público. § 2º - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA: 1 - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; 2 - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

17 Domicílio ou residência. Alterações legislativas § 3º - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros. § 4º - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

18 Domicílio ou residência. Alterações legislativas § 5º - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado. § 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo. § 7º - Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

19 Art. 127 do CTN. Norma geral Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

20 Redução de alíquota para empresas locadoras de veículos (§§s do art. 9º) § 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento). A Portaria CAT-07/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009), disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras. § 2º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

21 Art. 127 do CTN. Norma geral § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

22 IPVA A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo. Em se tratando de veículo novo a base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal e/ou documento de transmissão da propriedade. Se veículo de procedência estrangeira, o valor venal, para efeito do primeiro lançamento, será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.

23 IPVA - STF RE 255.111/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.5.2002, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2002, p. 60: “IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. Emenda Constitucional 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.” Resolução n. 22 do Senado Federal

24 IPVA – CCRR do TIT/SP. 1C- 254179/1999, publicado em 26/07/2008 IPVA. AERONAVES. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 20/2005 DO SENADO FEDERAL. FALTA DE PARADIGMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese não ter o contribuinte apresentado paradigma suficiente para o conhecimento de seu pedido de revisão, fato é que estamos diante de situação especialíssima, decorrente do fato de que a não incidência do IPVA sobre aeronaves restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, implicando, inclusive, na edição da Resolução nº 22 do Senado Federal, que suspendeu a execução do inciso III, do artigo 6º, da Lei Paulista nº 6.606/89, o que autoriza o conhecimento do recurso para cancelar a exigência fiscal. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

25 IPVA A EC nº 42/2003 introduziu os incisos I e II ao § 6º do art. 155 da CF, permitindo ao Senado Federal a estipulação das alíquotas mínimas a serem adotadas pelos Estados e pelo DF, e a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo automotor.

26 IPVA A ausência da LC a que se refere o artigo 146, III, “a” e os §§´s 2º e 3º do artigo 24 da CF. Competência suplementar ou supletiva dos Estados na edição de normas gerais relativas ao IPVA Alteração da base de cálculo e não sujeição à noventena (§ 1º do art. 153 da CF e alínea “c” do art. 153, III da CF/88)

27 IPTU Imposto de competência municipal, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana de Município (art. 32 do CTN).

28 IPTU Zona urbana é aquela assim definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, ao menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público a seguir enumerados (art. 32, § 1º, do CTN): I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

29 IPTU O § 2º do art. 32 do CTN permite aos Municípios que, por meio de lei, considerem “urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.

30 IPTU Primeira e Segunda Turma do STJ (RESP 433.907-DF, RESP 181.105/SP, RESP 180.533/SP, rel. Min. José Delgado, RESP 215.460/SP, rel. Min. Peçanha Martins). Interpretação do § 2º do art. 32 do CTN: ocorrendo a criação das chamadas “zonas urbanizáveis” ou de “expansão urbana”, por meio de lei, mesmo que estejam localizadas fora das zonas urbanas assim definidas em lei municipal, e desde que o respectivo loteamento seja aprovado pela municipalidade, os Municípios estão autorizados a exigir o IPTU dos imóveis ali localizados, ainda que a área não seja dotada de qualquer dos melhoramentos relacionados no § 1º do art. 32 do CTN.

31 IPTU A destinação do imóvel localizado dentro da zona urbana ou das áreas de expansão, se rural, residencial, comercial, industrial ou para fins de habitação, para STF é irrelevante. A E. Corte já decidiu que, para efeito de incidência do IPTU, o que importa é a localização do imóvel, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º do CTN, sendo irrelevante sua destinação. (RE 93.850-8-MG, rel. Min. Moreira Alves)

32 IPTU A base do cálculo do imposto, nos termos do art. 33 do CTN, é o valor venal do imóvel. O contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Impossibilidade de alteração do valor venal por simples Portaria ou Decreto (STJ, RESP n. 908610, julgado em 5/11/2008, Relatora. Eliana Calmon). Atualização monetária é possível.

33 IPTU - Alíquotas Por disposição expressa dos incisos I e II do § 1º do art. 156 da CF, as alíquotas poderão ser progressivas em razão do valor do imóvel (EC nº 29/00) e em função da localização e do seu uso. Na primeira hipótese, a progressividade é chamada de fiscal. A aplicação de alíquotas progressivas em razão da localização e do uso do imóvel, de acordo com o cumprimento ou não de sua função social, é chamada de progressividade extrafiscal.

34 IPTU - Progressividade A progressividade extrafiscal das alíquotas do IPTU decorre de previsão constitucional contida no art. 182, parágrafos e incisos, da Constituição Federal, relativa à Política Urbana a ser adotada pelos municípios. É nesse capítulo da Constituição Federal que se consagra o princípio da função social da propriedade e se remete ao Plano Diretor municipal a definição da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser adotada pelos municípios.

35 IPTU - Progressividade O art. 182, II, § 4º, permite aos municípios exigir, nos termos da lei e respeitadas normas editadas em lei federal (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01), daqueles proprietários que não promoverem o adequado aproveitamento de seus imóveis, IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 10.257/01, o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei municipal específica (art. 5º do Estatuto da Cidade) e não poderá exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

36 IPTU - Progressividade Caso o proprietário não atenda as exigências do Poder Público municipal de parcelar, edificar ou utilizar de modo adequado a sua propriedade, no prazo de cinco anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação (art. 7º, § 2º). Após decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de adequado aproveitamento da propriedade, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel mediante pagamento em títulos da dívida pública (art. 8º).

37 IPTU Por se tratar de imposto incidente sobre direito real (direito de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel), o adquirente se sub-roga em todos os direitos e obrigações da coisa, inclusive no direito à eventual repetição do indébito pago a maior ou indevidamente pelo antigo proprietário ou possuidor (natureza propter rem do direito).

38 IPTU - Jurisprudência Em sentido contrário, julgado do STJ de 2005, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki: “[...] a) O ato translatício de domínio, que repassa ao adquirente todos os direitos e ações relacionados com o bem adquirido, confere-lhe, a fortiori, legitimidade ativa para reclamar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, Taxa de Conservação e Limpeza e Taxa de Combate a Sinistros, porquanto passa a ser novel titular do crédito a ser restituído, pleiteando em nome próprio, direito próprio (art. 6º do CPC);b) A exegese dos artigos 32 e 123 do CTN indicam o sujeito passivo para fins de pagamento, mas não vedam que uma vez adimplida a exação, possa a mesma ser restituída ao novel titular do domínio quer por força da cessão do crédito, convencionado ou legal, quer em face da natureza propter rem da obrigação;” (RESP 804.189/RJ; Recurso Especial nº 2005/0208231-0, rel. Ministro Luiz Fux).

39 IPTU - Jurisprudência “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ENCARGO SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. ART. 165 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.1. O direito à repetição de IPTU pago indevidamente é do sujeito passivo que efetivou o pagamento (CTN, art. 165). Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido.2. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente.3. Recurso especial a que se nega provimento (RESP 593.356/RJ; Recurso Especial 2003/0166549, rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki)

40 IPTU - Sujeição passiva O Município pode escolher o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio como sujeito passivo do imposto. No entanto, o artigo 34 do CTN que versa sobre a sujeição passiva do IPTU, não permite a criação de um imposto sobre a posse e o domínio útil, não previsto na Constituição Federal. Não é qualquer posse a tributável; somente aquela que eleja pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa, ou seja, o titular dos direitos de uso, gozo e disposição da coisa, e detentor do direito de reavê-la de quem quer que lhe esbulhe ou perturbe a posse.

41 IPTU - Sujeição passiva Não são sujeitos passivos do IPTU os meros detentores de terras públicas, o locatário, o comodatário, o arrendatário de terreno, o administrador de bem de terceiro, o usuário ou habitador (uso e habitação) ou o possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). Nesse sentido: BARRETO, Aires F. Imposto Predial e Territorial Urbano. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 736-7.

42 STJ. SEGUNDA TURMA. AgRg no REsp 705377 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0166275-6, DJe 17/12/2008 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. PRECEDENTES. 1. O locatário é parte ilegítima para litigar sobre questões que envolvam o pagamento do IPTU, pois não se enquadra no conceito de contribuinte ou responsável tributário (art. 121 do CTN). 2. Agravo regimental não-provido.

43 IPTU - Jurisprudência “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO COBRADO DO CESSIONÁRIO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN).Tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini, mostra-se descabida a cobrança do imposto.2. Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 832767 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2006/0240160-4, Relatora Ministra Denise Arruda.”

44 STJ - AgRg no REsp 1078084 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0169766-4, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2008 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU" (AgREsp 1.022.614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.04.08). 2. Agravo regimental não provido.

45 IPTU – OAB e imunidade PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO REGISTRADO. RECONHECIMENTO DA POSSE PELA INSTÂNCIA A QUO. ACÓRDÃO RECORRIDO ERIGIDO SOBRE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. 1. Merece plena manutenção a decisão agravada que, perfilhada ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela manutenção do direito à imunidade tributária (IPTU) concedida a autarquia (OAB) porquanto detém a posse do imóvel, ou seja, na qualidade de promitente- compradora, comprovada mediante escritura pública de promessa de compra e venda devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis, podendo ser considerada contribuinte do IPTU. Precedente: REsp 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.6.2008 (cont...)

46 Cont.... 2. O acórdão de segundo grau consignou expressamente que "é inegável que a OAB detém a posse do bem (...)" (fl. 18). Infirmar essa conclusão, nesta instância especial, encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo direito à imunidade encartada no artigo 150, VI, "a", e seu § 2º, da CF/88, ou seja, analisou a demanda sob enfoque constitucional. Asseverou, nesse esteio, que o conceito de patrimônio tal como prevê o art. 150, § 2º, da CF, é amplo, não estando limitado à propriedade "stricto sensu", assim como consignou que o fato gerador do IPTU não é só o domínio, mas também a posse. 4. Agravo regimental não- provido. (AgRg no Ag 1061875 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0119957-0, Dje 16/12/2008

47 germansan_martin@hotmail.com FIM German Alejandro San Martín Fernández, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Juiz do TIT/SP e advogado


Carregar ppt "Impostos. Conceitos gerais A espécie tributária imposto e os tributos não- vinculados a uma atuação estatal (art. 16 do CTN) “Imposto é o tributo cuja."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google