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EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO

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Apresentação em tema: "EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO
Objetivos: Conhecer os instrumentos legais de inserção da temática ambiental e da Educação Ambiental na Educação formal e não formal. - A Educação Ambiental tem nos seus marcos legais um instrumento suficientemente eficaz, quando se deseja trabalhar sob esta ótica e dimensão e se encontra possíveis dificuldades institucionais, ou ainda, se se têm complicados os trâmites para fazê-lo. - A legislação brasileira é rica ao tratar dos temas ambientais de um modo geral e presente ao que diz respeito à Educação Ambiental, - LEI 6938/81 E O DECRETO /90 A preocupação com os processos educativos no trato das questões ambientais data desde a aprovação da Lei Nacional de Meio Ambiente (PNMA), que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.

2 - O Decreto nº /90, que regulamenta a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente estabelece no Art. 1º inciso VII, como competência do Poder Público, em suas várias esferas de governo, “...orientar a educação, em todos os níveis, para a participação efetiva do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias contemplem o estudo da ecologia”. A INDICAÇÃO CFE 10/86, O PARECER 226/87 E A PORTARIA 678/91 = (Conselho Federal de Educação) A partir da década de 70, após a Conferência de Tbilisi, ocorre a inclusão da Educação Ambiental nos currículos das escolas de educação básica e das instituições de ensino superior. Destaques: • a integração escola-comunidade, como estratégia para a aprendizagem voltada para a realidade próxima; • a elaboração de diagnósticos locais para a definição da abordagem relativa às práticas ambientais; Este documento incorpora a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, bem como traz em seu bojo, não mais a inserção dos temas ecológicos, mas amplia esta abrangência para tratar dos temas ambientais, incorporando a conceituação da Educação Ambiental.

3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, destaca em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente: Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração Plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público, que conduzam à I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III-melhoria da qualidade de ensino; IV-formação para o trabalho; V- promoção humanística, científica e tecnológica do país.”

4 Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA.
Os princípios que inspiram o Programa de Educação Ambiental estão baseados no fato da Educação Ambiental ser um dever constitucional do Poder Público, ela constitui tarefa a integrar os esforços da União, dos Estados e dos Municípios. O fato do Poder Público ter a responsabilidade não exclui a participação da comunidade nesse processo, pois ela deve ser transformada em parceira essencial na promoção da ação educativa e na formação da consciência da sociedade em favor da preservação ambiental para as presentes e as futuras gerações. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB) – LEI 9.394 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sancionada em 20 de dezembro de 1996, traz inovações na amplitude dos processos educativos, tratando não apenas da aquisição de conhecimentos, mas dos processos formativos do cidadão.

5 Art. 1º “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Art. 2º “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Artigo 9º - "A União incumbir-se-á de: I- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Artigo 32 - "O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade".

6 A educação, antes centrada na aquisição do conhecimento, onde o
educando era passivo frente ao processo, e agora uma educação pautada na formação ética e no desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. - educação deve cumprir um triplo papel: econômico, científico e cultural; - a educação deve ser estruturada em quatro alicerces: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – LEI 9795/99 Atividade para os alunos. Ler a Lei pág. 102 e responder as seguintes questões. O que é educação ambiental. Quais são os objetivos fundamentais da educação Ambiental Em quais currículos das instituições de ensino da educação escolar será desenvolvida a educação ambiental. Quem foi o presidente da Republica que promulgou esta Lei Bibliografia Naná Mininni Medina pág. 89 a 117


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