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PROCESSO PENAL II AULA Nº 13 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

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1 PROCESSO PENAL II AULA Nº 13 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

2 Recurso em Sentido Estrito - Artigo 581, CPP.

3 Caso concreto da semana 11
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Pedro:

4 I. Indique o recurso cabível;
II. O prazo de interposição; III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

5 Exercício suplementar da semana 11
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I. Que pronunciar ou impronunciar o réu; II. Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; III. Que absolver sumariamente o réu; IV. Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

6 Dadas as assertivas acima, escolha a alternativa CORRETA:
a) Apenas a assertiva I está correta; b) Apenas a assertiva II está correta; c) Apenas as assertivas I e IV estão corretas; d) Todas as assertivas estão corretas.

7 1- Recurso em sentido estrito
É previsto nos arts. 581 a 592 do CPP. É possível, para facilitar a compreensão dos alunos, afirmar que o recurso em sentido estrito está para o processo penal como o agravo de instrumento está para o processo civil. Mas é falha grave afirmar que não existe agravo no processo penal. Existem três situações que desafiam agravo no processo penal.

8 (a) agravo de instrumento:
É previsto no art. 28 da Lei 8038/90, sendo cabível contra a decisão que deixa de admitir o recurso especial ou o recurso extraordinário. (b) agravo em execução: É previsto no art. 197 da Lei 7210/94 (Lei de Execução Penal). Contra qualquer decisão do juiz da vara de execução penal, cabe o agravo em execução.

9 O único dispositivo que trata do agravo em execução, ou seja, o art
O único dispositivo que trata do agravo em execução, ou seja, o art. 197 da LEP não prevê o procedimento a ser aplicado ao referido recurso. O entendimento majoritário afirma que deve ser aplicado, por analogia, o procedimento do recurso em sentido estrito, enquanto a posição minoritária é no sentido de que deva ser aplicado o procedimento do agravo de instrumento do processo civil.

10 (c) agravo interno ou regimental:
É previsto na lei (ex. art. 28, § 5º, da Lei 8038/90) ou nos regimentos internos dos tribunais. O seu objetivo é fazer com que uma decisão proferida de forma monocrática por um integrante do órgão colegiado seja apreciada por todos os integrantes do colegiado.

11 O art. 581 do CPP trata das hipóteses de cabimento, cabendo as seguintes observações. Para o entendimento majoritário, trata-se de rol taxativo, não se admitindo o emprego de analogia. Para o entendimento minoritário, trata-se de rol exemplificativa, nada impedindo o emprego de analogia. Dentre tais hipóteses de cabimento, convém destacar o seguinte. O inciso I trata da rejeição da denúncia. O CPP não prevê recurso contra a decisão que recebe a denúncia. Por isso, a doutrina e a jurisprudência criaram a figura do chamado habeas corpus trancativo, o qual é cabível sob a alegação de que inexiste justa causa para a ação penal.

12 O inciso II trata da decisão que reconhece a incompetência do juízo
O inciso II trata da decisão que reconhece a incompetência do juízo. Assim, não há recurso quando a parte sustenta a incompetência do juízo, mas o juiz afirma a sua competência. Neste caso, é possível impetrar habeas corpus, com base nos princípios do promotor natural e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIII e LIV, da CF, objetivando que o tribunal reconheça a incompetência do juízo e determine o declínio da competência.

13 O inciso XI trata da suspensão condicional da pena, mas perdeu aplicação. É que, se a matéria for tratada na própria sentença condenatória, caberá apelação por força do art. 593, § 4º, do CPP. Por outro lado, se a matéria for tratada na execução penal, caberá o agravo em execução do art. 197 da Lei 7210/84.

14 O inciso XV trata do caso de denegação da apelação
O inciso XV trata do caso de denegação da apelação. Não se pode confundir denegação ou desprovimento. No primeiro caso, há apenas um juízo de admissibilidade negativo, ou seja, o juiz deixa de receber a apelação. No segundo caso, o juízo de admissibilidade foi positivo, mas o tribunal negou provimento ao recurso. O recurso em sentido estrito poderá ser interposto apenas para discutir a admissibilidade da apelação.

15 Os incisos XII, XVII, XXIX, XX, XXI, XXII e XXIII foram revogados pelo art. 197 da Lei 7210/84 porque tratam de matéria relativa à execução penal e, por isso, desafiam o agravo em execução. O inciso XXIV foi revogado pelo art. 51 do CP, que passou a vedar a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade.

16 Procedimento do Recurso em sentido estrito:
(a) o juiz profere a decisão. (b) no prazo de cinco dias, a parte ajuíza apenas a petição de interposição, manifestando o seu inconformismo com a decisão (art. 586 do CPP). (c) o juiz faz o juízo de admissibilidade do recurso; se o recurso for recebido, devem ser observadas as fases abaixo; se o recurso não for recebido, é possível a interposição do recurso de carta testemunhável (art. 639 a 646 do CPP), apenas para discutir a admissibilidade do recurso em sentido estrito.

17 (d) após receber o recurso, o juiz intima a parte recorrente, para que apresente suas razões recursais. (e) no prazo de dois dias, a parte recorrente deve apresentar suas razões recursais. (f) no prazo de dois dias, a parte recorrida deve apresentar as suas contrarrazões recursais. (g) no prazo de dois dias, com as razões e as contrarrazões, o juiz tem a possibilidade de exercer o juízo de retratação (art. 589, caput, do CPP).

18 (h) se o juiz não exercer o juízo de retratação, ou seja, se for mantida a decisão recorrida, os autos sobem ao tribunal para o julgamento do recurso. se o juiz exercer o juízo de retratação, ou seja, se for reconsiderada a decisão, os autos permanecem na primeira instância e o processo segue normalmente, salvo se, inconformada com a reconsideração, a parte então recorrida interpuser recurso, sendo certo que, neste caso, através de simples petição, sem a necessidade de novas razões e contrarrazões, a parte inconformada com a reconsideração da decisão levará a matéria à apreciação do tribunal (art. 589, parágrafo único, do CPP).


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