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PROCESSO PENAL II AULA Nº 5 – ATOS JURISDICIONAIS E

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Apresentação em tema: "PROCESSO PENAL II AULA Nº 5 – ATOS JURISDICIONAIS E"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO PENAL II AULA Nº 5 – ATOS JURISDICIONAIS E
ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

2 Atos Processuais Os atos decisórios: Sentença. Conceito. Sentença absolutória e condenatória. Requisitos. Sentenças executáveis, não executáveis e condicionais. Sentenças simples e sentenças subjetivamente complexas. Correlação entre acusação e sentença. Emendatio libelli e mutatio libelli Decisões definitivas ou com força de definitivas Decisões interlocutórias simples e mistas.

3 Comunicação dos Atos Processuais 4. 1 Citação. Conceito
Comunicação dos Atos Processuais 4.1 Citação. Conceito. Formas de citação. Espécies. Revelia. Efeitos. 4.2 Intimação. Notificação. Conceito. Finalidade. Formas. Contagem do prazo.

4 SENTENÇA Os atos jurisdicionais podem ser classificados da seguinte maneira: (a) despacho de mero expediente ou despacho ordinatório: trata-se de ato que apenas provê a marcha processual, sem ter qualquer carga decisória. (b) decisão interlocutória: trata-se de ato que decide uma questão incidente que não se confunde com o julgamento do mérito do conflito de interesses, podendo ser subdividido da seguinte forma.

5 (b.1) decisão interlocutória mista não terminativa: divide duas grandes fases do procedimento (ex. pronúncia). (b.2) decisão interlocutória mista terminativa: extingue a relação jurídica processual (ex. impronúncia, rejeição da denúncia). (b.3) decisão interlocutória simples: é decisão residual que não se adéqua às classificações acima (ex. decretação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória) (c) sentença: trata-se de ato que decide o conflito de interesses, admitindo-se a seguinte classificação.

6 (c.1) condenatória própria: julga procedente a pretensão punitiva estatal, ou seja, conclui que o direito de punir deve prevalecer em detrimento ao direito de liberdade (c.2) condenatória imprópria: parte da doutrina confere tal classificação para o ato do juiz que homologa a transação penal (art. 76 da Lei 9099/95) porque, neste caso, não se julga procedente a pretensão punitiva estatal, mas se aplica uma pena restritiva de direito ou uma pena de multa ao autor do fato. (c.3) absolutória própria: julga improcedente a pretensão punitiva estatal, ou seja, conclui que o direito de liberdade deve prevalecer em detrimento ao direito de punir. 

7 (c.4) absolutória imprópria: julga improcedente a pretensão punitiva estatal, mas reconhece a inimputabilidade do acusado, ou seja, o réu não é condenado mas é obrigado a submeter-se a uma medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial). (c.5) subjetivamente simples: é proferida por um órgão monocrático. (c.6) subjetivamente plúrima: é proferida por um órgão colegiado, cujos integrantes analisam os mesmos aspectos.

8 (c.7) subjetivamente complexa: é proferida por um órgão colegiado, cujos integrantes analisam aspectos distintos. (c.8) suicida: a doutrina italiana chama de sentença suicida aquela em que a parte dispositiva contradiz completamente a fundamentação. (c.9) vazia: a doutrina italiana chama de sentença vazia aquela sem fundamentação, o que, no sistema brasileiro, significa sentença nula, a teor do art. 93, IX, da CF.

9 PARTES DA SENTENÇA O art. 381 do CPP indica as partes da sentença.
O art. 381 do CPP indica as partes da sentença. (a) relatório (incisos I e II) (b) fundamentação (incisos III e IV) (c) dispositivo (inciso V) (d) autenticação (inciso VI)

10 (a) relatório    A doutrina afirma que no relatório deve constar a “história relevante” do processo, ou seja, apenas os atos processuais mais significativos devem ser destacados no relatório. Em regra, a denúncia ou queixa-crime é transcrita no relatório e, em seguida, passam a ser indicadas as principais ocorrências. Registre-se que o art. 81, § 3º, da Lei 9099/95, dispensa expressamente o relatório na sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial Criminal.

11 (b) fundamentação    Trata-se de parte importantíssima porque todas as provas devem ser examinadas pelo juiz e todas as teses sustentadas pelas partes, sem exceção, devem ser enfrentadas. A fundamentação é tão importante que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, expressamente exige a fundamentação, sob pena de nulidade.

12 A fundamentação deve ser elaborada de forma lógica.
De início, devem ser enfrentadas as questões preliminares (ex. competência do juízo, inépcia da denúncia ou queixa; nulidade por cerceamento de defesa); superadas as preliminares, devem ser enfrentadas as questões prejudiciais (ex. propriedade da coisa quando a acusação é relativa ao crime de apropriação indébita); superadas as prejudiciais, deve ser enfrentado o mérito do conflito de interesses, abordando-se primeiramente as questões de fato, ou seja, estabelecendo-se qual a conduta praticada pelo agente, e depois abordando-se as questões de direito, ou seja, estabelecendo-se qual a resposta penal que melhor se adéqua ao caso concreto. 

13 (c) dispositivo    Em se tratando de sentença absolutória, a parte dispositiva é muito simples, bastando que o juiz esclareça que o direito de liberdade deve prevalecer em detrimento ao direito de punir (ex. “Isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu José da Silva, com base no art. 386 do CPP”). Mas, se a sentença for condenatória, a questão é diferente. É que, no caso de condenação, o juiz deve observar o critério trifásico previsto no 58 do CP e, depois, deve analisar alguns aspectos que serão abaixo abordados.  

14 Por isso, é conveniente dividir a parte dispositiva da sentença condenatória nos seguintes tópicos.
(1) fixação da pena base: o juiz deve examinar a pena abstrata prevista para o crime e, obedecendo os seus limites mínimo e máximo, ele deve fixar a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (ex. no caso de furto simples, a pena abstrata, segundo o art. 155, caput, do CP, é de um a quatro anos de reclusão; se o réu tiver maus antecedentes, se a sua conduta social for reprovável, se a sua personalidade for distorcida, o juiz deve fixar a pena em dois anos de reclusão).

15 (2) fixação da pena intermediária: considerando a pena base fixada, o juiz deve, obedecendo os limites mínimo e máximo da pena abstrata, avaliar a presença das circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e das circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP), podendo diminuir, manter ou aumentar a pena (ex. no caso de furto simples, tendo sido fixada a pena base em dois anos de reclusão, se o réu tiver confessado a prática do crime, deve incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP; logo, o juiz deve fixar a pena intermediária em um ano e seis meses de reclusão).

16 (3) fixação da pena definitiva: considerando a pena intermediária fixada, o juiz deve, ignorando os limites mínimo e máximo da pena abstrata, avaliar a presença de causas de diminuição de pena (ex. tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP) e a presença de causas de aumento de pena (ex. roubo com arma, conforme o art. 157, § 2º, do CP), podendo diminuir, manter ou aumentar a pena (ex. no caso de furto simples tentado, o juiz deve aplicar a causa de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único, do CP, diminuindo a pena em um terço; logo, o juiz deve fixar a pena definitiva em um ano de reclusão).

17 (4) fixação da pena total: este tópico só tem aplicação no caso de concurso de crimes; após fixar a pena de cada um dos crimes, o juiz deve considerar os arts. 69, 70 e 71 do CP (ex. no caso de dois furtos simples tentados praticados em concurso material, o juiz somaria as penas de um ano de reclusão fixada para cada crime e, assim, chegaria à pena total de dois anos de reclusão).

18 (5) fixação do regime de cumprimento de pena: considerando a pena total, o juiz deve aplicar as normas do art. 33 do CP, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (ex. no caso de dois furtos simples tentados praticados em concurso material, sendo a pena total de dois anos de reclusão, o juiz fixaria o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

19 (6) substituição das penas: após fixada a pena e definido o regime de seu cumprimento, o juiz deve examinar as possibilidades dos arts. 43 e segs. do CP, a fim de evitar, na medida do possível, o encarceramento do réu (ex. no caso dos furtos, com pena de dois anos de reclusão e regime inicial aberto, o juiz substituiria a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos).

20 (7) suspensão condicional da pena ou sursis penal: se não for possível a substituição de penas, os arts. 77 e segs. do CP permitem que o juiz suspenda condicionalmente a pena, também como forma de evitar o encarceramento do réu (ex. no caso dos furtos, com pena de dois anos de reclusão e regime inicial aberto, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, caberia a suspensão condicional da pena por dois anos, submetendo-se o réu a determinadas condições, sendo certo que, ao final, seria declarada extinta a punibilidade).

21 (8) situação prisional do réu: ao proferir a sentença de condenação, o juiz deve definir se o réu poderá ou não apelar em liberdade; o art. 594 do CPP deve ser interpretado à luz do princípio da inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF; por isso, em regra, o réu condenado pode recorrer em liberdade, só sendo obrigatória a sua prisão cautelar quando presente algum dos fundamentos do art. 312 do CPP.

22 (d) autenticação  A autenticação da sentença é muito importante porque a falta assinatura do juiz torna inexistente o ato, razão pela qual a sentença não produzirá qualquer efeito. A sentença sem a assinatura do juiz é mero trabalho intelectual, sem o status de ato processual. É um não ato.

23 ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
CITAÇÃO Caso concreto da semana 04 Proposta ação penal aonde se imputa a prática de crime de estupro a réu preso em outra unidade da federação, o juiz natural, analisando a inicial, recebe a mesma e determina a citação do denunciado para que o mesmo compareça a audiência de interrogatório designada para 30 dias após. A citação foi realizada considerando que o réu está em local incerto e não sabido, aplicando assim a Súmula 351, STF.

24 Na data marcada, o réu não comparece e o juiz decreta a revelia, nomeando Defensor Público para defesa. Com base nisto, responda: O procedimento utilizado pelo juiz encontra-se em compasso com o ordenamento jurídico? Fundamente a sua resposta.

25 Exercício suplementar da semana 04
Com relação ao tema CITAÇÕES, assinale a alternativa incorreta: a) No processo penal, o réu que se oculta para não ser citado poderá ser citado por hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil; b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação; c) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional;

26 d) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado; e) A citação do militar dar-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, respeitando assim à hierarquia militar bem como a inviolabilidade do quartel.

27 A citação é o chamado inicial (art. 363)
A citação é o chamado inicial (art. 363). A intimação ocorre quando o intimando é chamado para tomar ciência de um ato que já ocorreu. A notificação ocorre quando o notificando é chamado para tomar ciência de um ato que ainda ocorrerá. Os arts. 351 a 369 do CPP tratam da citação A citação por mandado ocorre quando o réu é citado na comarca em que o processo foi ajuizado. Nesse sentido, arts. 351, 352 e art. 357 do CPP. O oficial de justiça vai à casa do réu e efetiva a citação. O mandado judicial de citação deve conter os requisitos intrínsecos previstos no art. 352, CPP. Os requisitos extrínsecos da citação estão previstos no art. 357, CPP.

28 A citação por carta precatória ocorre quando o réu citado em comarca distinta daquela em que o processo foi ajuizado. Nesse sentido, arts. 353 a 356 do CPP. O juízo que expede a precatória é chamado de deprecante. O juízo que recebe a precatória é chamado de deprecado. A citação por carta rogatória é realizada quando o réu for citado em outro país. Nesse sentido, arts. 368 e 369 do CPP. O juízo que expede a rogatório é chamado de rogante. O juízo que recebe a rogatória é chamado de rogado. A citação por requisição só ocorre no caso do réu ser militar, conforme o art. 358 do CPP.

29 Antes da Lei o réu preso também era requisitado ao diretor do presídio. No entanto, o art. 360, CPP determina que o réu preso deve ser pessoalmente citado. Contudo, vale mencionar que o art. 570, CPP prevê a substituição da citação pela presença do acusado. A citação por carta de ordem não tem previsão no CPP. Ocorre quando o réu tem prerrogativa da função, ou seja, quando ele é denunciado nos tribunais. O relator do processo determina que o juiz de primeiro grau providencie a citação. A citação por hora certa é prevista no art. 362 do CPP (trazido pela Lei /2008), o qual se refere expressamente aos arts. 227 a 229 do CPC.

30 A citação por edital é a última opção do legislador
A citação por edital é a última opção do legislador. Nesse sentido, arts. 361 a 365 do CPP. Como o réu não foi localizado, a citação é veiculada no Diário Oficial. Só é possível a citação por edital se forem esgotados todos os meios para a citação pessoal. No mínimo, todos os endereços do réu constantes no processo devem ser diligenciados – de acordo com a jurisprudência do STF. Convém destacar que, mesmo após a Lei 9271/96, é possível que o réu seja condenado à revelia. Mas isso só ocorre quando ele é citado pessoalmente, conforme o art. 367 do CPP.

31 Quanto ao art. 366 do CPP, existem algumas questões importantes.
A primeira questão refere-se à aplicação da norma no tempo. A redação do art. 366 do CPP anterior à Lei 9271/96 era no seguinte sentido: se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a sua revelia; será nomeado advogado dativo e o processo seguirá normalmente até a prolação da sentença.

32 Evidentemente, se o fato criminoso imputado ao réu ocorrer após a vigência da Lei 9271/96, será aplicada a atual redação do art. 366 do CPP. Mas, indaga-se: e se o fato criminoso tiver ocorrido antes da vigência da Lei 9271/96, ou seja, enquanto estava em vigor a antiga redação do art. 366 do CPP? Será aplicada a antiga ou a atual redação do art. 366 do CPP?

33 A segunda questão refere-se à suspensão do prazo prescricional.
O art. 366 do CPP, quando o réu é citado, não comparece nem constitui advogado, determina a suspensão do processo e do prazo prescricional. A questão é a seguinte: até quando o prazo prescricional ficará suspenso? 

34 Formaram-se alguns entendimentos:
(a) o prazo prescricional deve ficar suspenso indefinidamente porque o legislador não fixou prazo (esta corrente é criticada porque, em regra, todos os crimes prescrevem, salvo aqueles referidos na constituição federal; se prevalecer tal entendimento, estaria sendo criada uma situação de imprescritibilidade pela legislação infraconstitucional). (b) o prazo prescricional deve ficar suspenso por trinta anos, voltando a fluir em seguida; neste caso, é feita uma ligação sem sentido com o maior tempo que alguém pode ficar preso, conforme o art. 75 do CP.

35 (c) o prazo prescricional deve ficar suspenso por vinte anos, voltando a fluir em seguida; neste caso, é feita uma ligação com o maior prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Entendimento de Marcellus Polastri. (d) o prazo prescricional deve ficar suspenso de acordo com a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu, voltando a fluir em seguida; neste caso, deve ser considerada a pena máxima do crime e aplicado o art. 109 do CP para, então, ser descoberto o tempo em que ficará suspenso o prazo de prescrição;

36 (e) o prazo prescricional deve ficar suspenso de acordo com a pena mínima prevista para o crime imputado ao réu, voltando a fluir em seguida; neste caso, deve ser considerada a pena mínima do crime e aplicado o art. 109 do CP para, então, ser descoberto o tempo em que ficará suspenso o prazo de prescrição.

37 Notificação e intimação
Tratam-se de atos de comunicação que são utilizados no decorrer do processo para que o mesmo tenha andamento, como forma de chamar as partes e terceiros necessários à prática do ato, ou mesmo dar-lhes ciência de atos já praticados. A notificação visa ato futuro e a intimação visa ato passado.

38 A intimação do MP ou do defensor público ou dativo será sempre pessoal (art. 370, par. 4º), sendo que a ciência também será pessoal, apesar de se considerar como tal a entrega no protocolo da instituição, que terá o dever de fazer o encaminhamento ao destinatário.

39 Contagem dos prazos Existem os prazos penais e os prazos processuais. No primeiro caso (ex. prazo de prisão, prazo que acarreta a extinção da punibilidade etc), deve ser considerado o primeiro dia, conforme o art. 10 do CP. No segundo caso (ex. prazo para alegações finais, prazo recursal), não deve ser considerado o primeiro dia, conforme o art. 798, § 1º, do CPP.


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