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Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator -

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Apresentação em tema: "Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator -"— Transcrição da apresentação:

1 Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator - Deputado Oziel Oliveira (PDT-BA)

2 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Empresas Associadas

3 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. Inclusão do parágrafo único: Parágrafo único – A existência de planos estaduais de recursos hídricos concluídos é condição indispensável para que Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo entidades da administração indireta e concessionárias de serviços públicos, possam: I – receber dotações orçamentárias da União; II – obter financiamentos por instituições federais de crédito e avais da União para investimentos em obras hidráulicas, projetos de agricultura irrigada e de saneamento básico. Altera o art. 8º da Lei nº 9.433 / 1997

4 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Valores 2011 O que acontecerá com a Compensação Financeira (CFURH) paga aos Estados e Municípios? Fonte: ANEEL Fonte 134 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997

5 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Fonte: ANA Situação dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos em dezembro/2011

6 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE  Implementação da Gestão Integrada de Águas Subterrâneas e Superficiais  Implantação da Rede Nacional de Qualidade das Águas Superficiais – PNQA  Estruturação dos Sistemas Nacional e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Proágua-Gestão  Enquadramento de Corpos d'Água  Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas - PRODES  Elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas  Capacitação para a Gestão de Recursos Hídricos  Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água  Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos  Fomento a Projetos de Difusão e Pesquisa Científica e Tecnológica para o Uso Sustentado e a Conservação de Recursos Hídricos  Fomento à Criação e Consolidação de Comitês e de Agências em Bacias Hidrográficas  Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos  Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos Fonte 183 - PAGAMENTO PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS O que acontecerá com a parcela de 0,75% da Compensação Financeira (CFURH) destinada à ANA? Arrecadação 2011 - R$ 181.755.543,87 PROGRAMAS DESENVOLVIDOS PELA ANA Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997

7 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Seguridade Social = saúde, previdência e assistência social A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais (art. 195 da CF). O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (parágrafo único do art.198 da CF) A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (§ 10 do art. 195 da CF) Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997 O que acontecerá com os recursos para a Seguridade Social previstos na Constituição Federal?

8 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. (§ 1º do art. 211 da CF) Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997 O que acontecerá com os recursos da Educação previstos na Constituição Federal?

9 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;............................ Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia. (inciso III do art.38 da Lei nº 9.433) Altera o art. 22 da Lei nº 9.433 / 1997

10 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em rios de domínio da União Fonte – CBH Verde Grande

11 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE CBH Suaçuí2012201320142015 Arrecadação PrevistaR$ 385.089R$ 507.294R$ 594.477R$ 723.028 Recursos da União para os programas de saneamento Programa de Saneamento da BaciaR$ 727.000R$ 140.000 RS 402.000R$ 727.000 Programa de Universalização do Saneamento R$ 968.000R$ 430.000R$ 840.000R$ 935.000 TOTALR$ 1.694.000R$ 570.000R$ 1.242.000R$ 1.662.000 Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em rios de domínio Estadual Fonte – CBH Doce

12 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em divisores de águas superficiais

13 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº 9.433 / 1997 Aplicação dos recursos da cobrança em pontos de recarga do lençol freático

14 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. § 1º A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Inclusão do § 2º : § 2º As Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação de direito privado, devendo constar de seus estatutos que são entidades sem fins lucrativos e com existência por prazo indeterminado. Altera o art. 42 da Lei nº 9.433 / 1997

15 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE 06/08/08: Ofício P-025/2008 - Circular da Diretoria do Consórcio PCJ propõe, a implantação de uma “... Fundação de Direito Privado, para exercer funções de Agência de Água aos Comitês PCJ (Estadual-SP e Interestadual), atendendo as legislações federal e paulista, enquanto o Consórcio PCJ exerceria as funções de “Entidade Equiparada, em atendimento ao Comitê PJ (parcela mineira das bacias PCJ) em conformidade com a legislação mineira.” Altera o art. 42 da Lei nº 9.433/1997 Entidades DelegatáriasNatureza Jurídica Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP Associação Civil de Direito Privado sem fins econômicos Consórcio PCJ Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Instituto Bioatlântica - IBio Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Fundação Agência das Bacias PCJFundação de Direito Privado sem fins lucrativos

16 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE “O debate sobre a organização institucional transcende as bacias e alcança os órgãos gestores nacional e estaduais, pois acaba sendo colocada em pauta a necessidade de se debruçar sobre a criação de uma (ou mais de uma) entidade executiva de apoio aos comitês, e de escolher a sua personalidade jurídica. Em resumo, o quadro institucional atual sugere a necessidade de analisar alternativas viáveis - técnica, administrativa e financeiramente - de uma (ou mais de uma) estrutura executiva de apoio aos comitês, tendo como suporte financeiro a implantação da cobrança pelo uso das águas.” Fonte: Plano Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Doce e dos Planos de Ações de Recursos Hídricos para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos no Âmbito da Bacia do Rio Doce – Volume II – pag. 276 Altera o art. 42 da Lei nº 9.433/1997

17 Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Obrigada Valéria Almeida Lopes de Faria Grupo de Recursos Hídricos da ABRAGE


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